Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011111-61.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por P. R. L. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da decadência do direito da parte autora de revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos seguintes:

[...] o processo administrativo juntado no evento 11 revela que o autor é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 153.232.102-0, com DER em 15/07/2010 e data de concessão do benefício em 27/10/2010, informação que é confirmada no CNIS do autor, a que esta magistrada tem acesso.

Devidamente intimado para manifestação a respeito do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito da decadência (Resp nº 1.612.818 e RESP nº 1.605.554), a parte autora afirma que contava com mais de 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais na data do requerimento administrativo, e que teria direito à aposentadoria especial. Alega que o objeto da ação é a concessão do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial), não a revisão do benefício outrora concedido (aposentadoria por tempo de contribuição), e defendeu a inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91 ao caso dos autos.

[...] com o Tema nº 966, o STJ, reavaliando sua jurisprudência, consolidou a tese de que não se afasta a decadência pelo simples fato de nem todas as questões terem sido resolvidas no processo administrativo. Assim, sedimentou em julgamento de recurso repetitivo a tese segundo o qual “incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.

[...]

 Portanto, o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Ou seja, o ato administrativo de concessão do benefício que se sujeita à modificação se submete aos efeitos da decadência, ante a inércia do segurado, de modo que, até mesmo eventuais questões de fato e/ou direito que teriam influência sobre a espécie de benefício a ser concedido devem ser entendidas como aferidas no processo administrativo, ainda que não debatidas expressamente, até porque a concessão administrativa do benefício configura ato perfeito e acabado revestido de presunção de legitimidade.

[...]

Diante do exposto, extingo o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, CPC), para PRONUNCIAR A DECADÊNCIA do direito da parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 153.232.102-0).  

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória. Assim, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo o percentual de 10% do valor atualizado da causa. A cobrança das verbas de sucumbência, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

O apelante pugna pelo provimento do recurso para afastar a decadência aplicada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução do feito. Nesse ponto, sustenta que não há que se falar em decadência do fundo de direito, haja vista que o presente caso não se trata de revisão de benefício previdenciário, mas, sim, de concessão de melhor benefício.

Contrarrazões no Evento 35 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011111-61.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da decadência do direito da parte autora de revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O apelante defende, em síntese, que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso vertente. Segundo expõe em suas razões recursais, seu pleito não poderia ser qualificado como uma revisão do benefício concedido na via administrativa, mas, sim, como uma pretensão de deferimento de um benefício mais vantajoso (aposentadoria especial), cujos requisitos já havia implementado na ocasião. 

Observa-se, nesse aspecto, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.631.021/PR e n. 1.612.818/PR (Tema n. 966), julgou a questão concernente à incidência do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. O Tribunal discutiu se a afirmação do direito adquirido ao melhor benefício implicaria a revisão daquele em manutenção, submetendo-se ao prazo decadencial do caput do art. 103 da Lei 8.213/91, ou se tal pedido consistiria em uma verdadeira concessão de nova benesse, com núcleo essencial diverso.

Na decisão, foi ressaltado que, em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício. Nesse ponto, afirmou-se que a pretensão ao direito em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário, observando-se o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 c/c o art. 1º do Decreto 20.910/32

Ainda de acordo com o julgado, foi pontuado que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso não se trataria de revisão pura e simples do ato concessório de benefício previdenciário, mas a ela deveria ser equiparada, na medida em que implica a substituição do ato de concessão. Fazendo alusão ao ARE n. 704.398/RS, o Ministro Mauro Campbell Marques (relator) observou que o Supremo Tribunal Federal, acerca da controvérsia referente à interpretação do termo "revisão", faz incidir o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 à pretensão em que se busca reconhecer o direito ao melhor benefício.

Em vista destes apontamentos, a Corte Superior salientou que o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios e não o direito à concessão do benefício previdenciário. Nessa perspectiva, o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício seria equiparado à revisão do ato concessório de aposentadoria. Além disso, também frisou que o prazo decenal alcança o ato concessório, delimitando, no tempo, a possibilidade de alterá-lo ou substituí-lo, de maneira que o segurado tem dez anos para aferir a viabilidade de alteração do seu ato de concessão de aposentadoria, após o qual caducará o direito adquirido ao melhor benefício.

Por conseguinte, foi assentada a tese para fins de recurso especial repetitivo no Tema n. 966 no sentido de que incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 à pretensão do segurado em reconhecer direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (STJ, REsp 1.631.021/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 13.03.2019).

Dessa forma, é forçoso concluir que a sentença não deve ser objeto de reforma, uma vez que, nos termos do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.631.021/PR e n. 1.612.818/PR (Tema n. 966), consumou-se a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 à sua pretensão de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. PARCELAS PRESCRITAS. PRETENSÃO DE OBTER O MELHOR CÁLCULO. DECADÊNCIA CONSUMADA. DESPROVIMENTO APELAÇÃO. [...] 9. Tendo sido o primeiro requerimento administrativo formulado em 13/06/2008 e a presente ação ajuizada somente em 09/11/2020, inevitável reconhecer que restou consumada a decadência. 10. Não socorre a parte autora a tese de que a pretensão de cálculo do melhor benefício não estaria sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, visto que o o eg. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.631.021/PR) decidiu que “.... O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.... O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.... 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso...” (STJ, REsp 1.631.021/PR, Primeira Seção, DJe de 13/03/2019. 11. Hipótese, portanto, de desprovimento do recurso, pelos fundamentos jurídicos acima expostos. 12. Apelação conhecida, mas desprovida. (TRF2, AC 5026148-02.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 28.04.2022).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 966 DO STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MP 1523-9/1997 E ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – O direito de pleitear a modificação do ato de concessão de benefício previdenciário mais vantajoso se amolda à previsão expressa do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, e extingue-se num decênio, o qual, por se tratar de previsão normativa antes inexistente em nosso sistema jurídico, conta-se da entrada em vigor da última legislação referida. II - O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. (REsp 1631021 / PR e REsp 1612818/PR – TEMA 966/STJ). III - O benefício do autor foi concedido em 01.06.1995 e não houve requerimento de revisão pela via administrativa, segundo a inicial. A demanda foi ajuizada mais de 20 anos após o ato de concessão do benefício. A pretensão do autor traduz-se, na prática, em revisão de benefício, não se verificando qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso decadencial, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito à revisão da RMI. [...] V – Recurso de apelação do autor não provido. (TRF2, AC 0057572-61.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 08.07.2020).

Majoro em 1% os honorários de sucumbência devidos pelo apelante, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5011111-61.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. PRECEDENTE. TEMA 966/STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito em virtude do reconhecimento da decadência do direito da parte autora.

2. Incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 à pretensão do segurado em reconhecer direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (STJ, REsp 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 13.03.2019 - Tema n. 966).

3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/08/2023

Apelação Cível Nº 5011111-61.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

PREFERÊNCIA: KAMILLA KATY ANNE VALCHER BARBOSA por P. R. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/08/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO JOSÉ CARLOS GARCIA (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00530, DE 22/08/2023), EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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