Apelação Cível Nº 5011111-61.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por P. R. L. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da decadência do direito da parte autora de revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos seguintes:
[...] o processo administrativo juntado no evento 11 revela que o autor é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 153.232.102-0, com DER em 15/07/2010 e data de concessão do benefício em 27/10/2010, informação que é confirmada no CNIS do autor, a que esta magistrada tem acesso.
Devidamente intimado para manifestação a respeito do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito da decadência (Resp nº 1.612.818 e RESP nº 1.605.554), a parte autora afirma que contava com mais de 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais na data do requerimento administrativo, e que teria direito à aposentadoria especial. Alega que o objeto da ação é a concessão do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial), não a revisão do benefício outrora concedido (aposentadoria por tempo de contribuição), e defendeu a inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91 ao caso dos autos.
[...] com o Tema nº 966, o STJ, reavaliando sua jurisprudência, consolidou a tese de que não se afasta a decadência pelo simples fato de nem todas as questões terem sido resolvidas no processo administrativo. Assim, sedimentou em julgamento de recurso repetitivo a tese segundo o qual “incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
[...]
Portanto, o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Ou seja, o ato administrativo de concessão do benefício que se sujeita à modificação se submete aos efeitos da decadência, ante a inércia do segurado, de modo que, até mesmo eventuais questões de fato e/ou direito que teriam influência sobre a espécie de benefício a ser concedido devem ser entendidas como aferidas no processo administrativo, ainda que não debatidas expressamente, até porque a concessão administrativa do benefício configura ato perfeito e acabado revestido de presunção de legitimidade.
[...]
Diante do exposto, extingo o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, CPC), para PRONUNCIAR A DECADÊNCIA do direito da parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 153.232.102-0).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória. Assim, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo o percentual de 10% do valor atualizado da causa. A cobrança das verbas de sucumbência, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
O apelante pugna pelo provimento do recurso para afastar a decadência aplicada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução do feito. Nesse ponto, sustenta que não há que se falar em decadência do fundo de direito, haja vista que o presente caso não se trata de revisão de benefício previdenciário, mas, sim, de concessão de melhor benefício.
Contrarrazões no Evento 35 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001355920v5 e do código CRC 76ef8114.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:37:56