Apelação Cível Nº 5009030-61.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 14/11/2022 pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/RJ, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir da DER, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho (Evento 30 – SENT1).
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
O magistrado de primeiro grau determinou que os valores em atrasado sejam corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação, ressaltando que, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período, cuja acumulação seja vedada por lei.
Sem custas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o §5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
Em razões de recurso (Evento 41 – APELAÇÃO1) pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, argumentando, em síntese, que “Não basta que a profissão anotada fosse a de motorista, no período 02/05/1991 a 28/04/1995” e que, “Para que houvesse o enquadramento seria necessário que o autor fosse 'motorista de caminhão', dirigindo cargas superiores a 3.500 kg”.
No que se refere ao período de 20/10/1997 a 26/01/2009, acrescenta que “o NEN (Nível de Exposição Normalizado) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição” e que “O agente nocivo ruído teve um tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação previdenciária sempre exigiu a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial”.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 47 – CONTRAZAP1).
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 30 – SENT1).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
S. R. propõe ação em face do INSS em que pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 06/08/2017.
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe consignar que, como os períodos de 02/05/1996 a 07/02/1997 e de 21/09/2006 a 28/02/2008 já foram computados administrativamente (Evento 4, PROCADM3, folha 69), não serão objeto de nova análise.
Do tempo de contribuição comum controvertido
De 01/08/1980 a 15/03/1987. A CTPS da parte autora comprova que ela manteve vínculo empregatício no período controvertido (Evento 4, PROCADM3, folha 10). A parte ré não apresentou provas capazes de infirmar a presunção de veracidade da anotação. Assim, na forma do enunciado 75 da Súmula da TNU e do Enunciado 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é devido o cômputo do referido período, regularmente anotado na CTPS, no tempo de contribuição autoral.
Do tempo especial controvertido
(...)
De 02/05/1991 a 13/05/1997. Neste período, o autor trabalhou na Distribuidora de Carnes Touro Negro Ltda., na função de motorista (Evento 4, PROCADM3, folha 10).
A especialidade do período anterior à Lei 9.032/1995 pode ser reconhecida por presunção, com base na categoria profissional, ou por exposição a algum dos agentes nocivos previstos em regulamento. Após, o caráter especial da atividade desempenhada está condicionado à existência de elemento adicional nos autos (formulário, PPP, laudo) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (químico, físico ou biológico), com habitualidade e permanência na jornada de trabalho.
A atividade de motorista pode ser enquadrada como especial, com base no previsto no código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, quando demonstrado que o segurado era motorista de ônibus ou caminhões de cargos ou veículos assemelhados.
No caso sob exame, como se constata, pelo nome empresarial, que a função da parte autora consistia em dirigir caminhão ou veículo assemelhado, é possível o reconhecimento da especialidade do período até 28/04/1995.
No que tange ao período posterior, não há elemento adicional que demonstre exposição a agente nocivo.
Assim, somente reconheço a especialidade do período de 02/05/1991 a 28/04/1995.
De 20/10/1997 a 26/01/2009. Neste período, o autor trabalhou na Age Logística e Transportes Ltda., na função de motorista de caminhão (Evento 4, PROCADM3, folhas 43-45).
Cuida-se de período posterior à Lei 9.032/1995 e, portanto, o caráter especial da atividade desempenhada está condicionado à existência de elemento adicional nos autos (formulário, PPP, laudo) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (químico, físico ou biológico), com habitualidade e permanência na jornada de trabalho.
Para comprovar a especialidade, a parte autora acostou PPP que demonstra exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, no período controvertido (Evento 4, PROCADM3, folhas 43-45), à luz dos seguintes parâmetros fixados na legislação previdenciária:
| Período Trabalhado | Especialidade |
| Até 5.3.1997 | Superior a 80 dB |
| De 6.3.1997 a 18/11/2003 | Superior a 90 dB |
| A partir de 19.11.2003 | Superior a 85 dB. |
As informações constantes no PPP revelam também que houve tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em decorrência da exposição ao agente ruído, o que demonstra que houve o cumprimento da exigência prevista no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Constata-se também que houve registro no PPP de utilização da metodologia prevista na NR-15, o que demonstra que houve o cumprimento do Tema 174, da TNU.
Registro também que houve a descrição de responsável pelos registros ambientais no período controvertido.
Assim, reconheço a especialidade do período.
(...)
Nessas condições, em 06/08/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento formulado em 06/08/2017.
(...)”
Ressalte-se, ainda, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia apontada pelo recorrente não autoriza a reforma da sentença, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Despiciendas maiores considerações, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001354992v2 e do código CRC 51ed686a.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/03/2023, às 12:54:34