Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014321-88.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória no Evento 25 dos autos da execução fiscal n. 5006916-38.2019.4.02.5001, que indeferiu o pedido de redirecionamento ao sócio-administrador da executada.

Em suas razões recursais, aduz a agravante ter requerido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da empresa executada, com fundamento na dissolução irregular havida, uma vez que a liquidação da sociedade teria sido irregular, pois "1. a sociedade deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ); 2. procedeu-se à liquidação da sociedade, recebendo o sócio Jack Pedreira da Silva, "por saldo de seus haveres", "a importância de R$ 49.500,00" e a sócia Iracema Lourdes Caldara da Silva R$ 500,00".Ora, os sócios receberam - irregularmente - saldo de conta de liquidação sem a satisfação do crédito da autarquia federal".

Sustenta que "a questão alusiva à presunção de dissolução regular em função do registro do distrato junto à Junta Comercial restou afastada pelo e. Superior Tribunal e Justiça quando do julgamento do AgInt no AREsp n. 902.673/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES (julgado em 02.05.2017 e publicado no DJe de 05.05.2017), entendendo essa Corte Superior da necessidade de liquidação do passivo da empresa", asseverando que "não basta o mero distrato (causa de dissolução da sociedade), deve haver, ainda, o procedimento de liquidação da pessoa jurídica, isto é, a alienação do ativo e o pagamento do passivo na ordem de preferência legal, indispensável para a sua extinção regular".

Argumenta que "no caso concreto, a despeito da existência de distrato social, não há notícia, tampouco comprovação, de que houve a regular liquidação da empresa executada. Pelo contrário: há prova de que os sócios receberam - irregularmente - saldo de conta de liquidação sem a satisfação do crédito da autarquia federal".

Postula a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Decisão de Evento 5 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, afirmando não haver interesse público a justificar a sua intervenção (Evento 22).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar o agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória no Evento 25 dos autos da execução fiscal n. 5006916-38.2019.4.02.5001, que indeferiu o pedido de redirecionamento ao sócio-administrador da executada.

A execução fiscal foi ajuizada,na origem, pelo INMETRO tendo como objeto o crédito inscrito em dívida ativa em 2.2.2017, decorrente de multa por infração administrativa imposta à empresa executada.

Denota-se que o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa executada teve como fundamento a alegada dissolução irregular da pessoa jurídica, considerando que esta teria deixado de de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, além de ter procedido à liquidação da sociedade, com o recebimento, pelos sócios, de valores "por saldo de seus haveres", sem a devida satisfação do crédito junto à autarquia federal.

Inicialmente, necessário distinguir a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil (“em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”), na qual é necessário suspender, temporariamente e para um caso específico, os efeitos da personalização da sociedade, a fim que os seus sócios respondam por determinados atos, dos casos em que a lei prevê a responsabilidade dos sócios em decorrência de atos ilícitos ou de infração ao contrato social, hipótese na qual não é necessário que seja previamente desconsiderada a personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios seja atingido.

É o que ensina ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ no seu Curso de Direito Empresarial. 3. ed. Salvador: Editora Juz Podvm, 2009, p. 333, verbis:

Em casos de prática de atos ilícitos ou com infração dos estatutos ou contrato social, por exemplo, não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio ordenamento jurídico já estabelece a sua responsabilização pessoal e direta pelas obrigações decorrentes desses atos. A desconsideração nesses casos, pois, é completamente desnecessária. Somente é cabível falar em desconsideração da personalidade jurídica quando a responsabilidade pelo ato não puder ser imputada diretamente ao sócio, administrador ou qualquer outra pessoa jurídica. Ou seja, somente terá pertinência falarmos em se desconsiderar a pessoa jurídica quando a personalidade que a lei lhe atribui é obstáculo à consecução dos fins a que se destina, ou essa personalização desviar-se dos fins sociais para o qual foi suportada e aceita pelo direito. Caso contrário, não há razão para se aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pelo simples fato de que a própria lei permite a responsabilização direta do sócio administrador, sem qualquer necessidade de se comprovar desvio, fraude ou qualquer das situações previstas nas disposições legais (...).

 

Nesse ponto, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se o redirecionamento da execução para o sócio ou administrador responsável se considerada dissolvida irregularmente a sociedade comercial, como no caso em que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos oficiais, entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 435 do Colendo STJ (“presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”), que, conquanto tenha sido concebida à luz do que dispõe o inciso III do art. 135 do CTN, de acordo com os julgamentos que a precederam, nada impede a aplicação de sua ratio às cobranças de dívida não tributária com fundamento no disposto no art. 1.080 do Código Civil que, tal como o citado dispositivo da lei tributária, prevê a responsabilidade direta do sócio no caso de infração à lei ou ao contrato social.

Enquadram-se dentre as regras especiais de imputação de responsabilidade direta aos sócios as previsões contidas no art. 135, inciso III, do CTN - “a responsabilidade é pessoal ao agente: (...) III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas” -, aplicável apenas às obrigações de natureza tributária (vide AgRg no AgRg no Ag 1260660/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.03.2011), e o art. 1080 do Código Civil que prevê a existência de responsabilidade ilimitada dos sócios de sociedade nas hipóteses de infração ao contrato ou a lei - “as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovam” -, dentre as quais, a dissolução irregular da sociedade (confira-se: REsp 586222/SP, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 30.11.2010).

Ademais, a questão foi definitivamente dirimida por ocasião do julgamento do REsp. 1.371.128/RS, da Relatoria do Ministro Mauro Campell Marques, com repercussão geral reconhecida, Tema 630, cujo acórdão, publicado no DJE de 17.09.2014, restou assim proferido, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. REsp 1371128/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.09.2014)

(grifamos)

 

De fato, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.102, IV, que, dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, impõe-se a este "ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas".

Na hipótese, observa-se pelos documentos acostados pelo INMETRO (Evento 22, ANEXO5, JFRJ), houve o distrato social da sociedade executada em 17.8.2020, constando da cláusula segunda ter sido procedida a liquidação da sociedade, recebendo o sócio Jack Pedreira da Silva, por saldo de seus haveres, a importância de R$ 49.500,00, e a sócia Iracema Lourdes Caldara da Silva, R$ 500,00, correspondentes ao valor de suas quotas.

Ainda, a cláusula quarta dispõe expressamente que "a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio Jack Pedreira da Silva".

Consoante entendimento do STJ, o distrato social constitui apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade, não sendo suficiente para atestar a regularidade da dissolução, pois indispensáveis a posterior realização do ativo e o pagamento do passivo, na forma dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ARTS. 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, sob o argumento de que a existência de distrato social arquivado na Junta Comercial implica extinção regular da empresa.
2. A sociedade empresária surge, opera e termina nos exatos termos estipulados pelo Código Civil e outras normas de regência. Se a pessoa jurídica pode funcionar em sua plenitude somente quando observadas, obrigatoriamente, todas as prescrições legais para seu nascimento, caracterizaria contrassenso entender como facultativas prescrições simetricamente estatuídas para a extinção (art. 1.109), que inclui, em fases e ritos separados, a dissolução e a liquidação.
3. Consoante os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil, a dissolução, por meio de distrato social, é apenas uma das fases (= a primeira) do procedimento de extinção da sociedade empresarial. Em seguida, passa-se à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. Assim, o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1.750.420/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/12/2020)

 

Denota-se, assim, que, na data em que se operou dito distrato, qual seja, em 17.8.2020, já existia devidamente inscrita a dívida objeto da execução fiscal em apreço, sem que houvesse o seu pagamento, e sem que tenha sido comprovada a devida liquidação da sociedade, na forma dos preceitos legais já referidos, caracterizando-se a dissolução da sociedade de forma irregular, o que legitima o redirecionamento da ação ao sócio administrador. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – ARTIGO 1.016 C/C 1.103, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – POSSIBILIDADE – RESP REPETITIVO (TEMA 630) – DEVOLUÇÃO DO FEITO PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E REEXAME DO RECURSO.

- Nos termos da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios de dissolução irregular da sociedade, como na hipótese de não localização no endereço cadastral (Súmula 435 do STJ), admite-se o redirecionamento da execução ao sócio gestor da pessoa jurídica.

- Tal entendimento consolidou-se a partir do julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo: 630), ocasião em que a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”.

- O simples distrato social, mesmo que registrado na Junta Comercial, não impede o redirecionamento da execução aos sócios administradores para cobrança de débitos não quitados quando da dissolução da sociedade. A averbação do distrato é apenas uma das fases do procedimento de dissolução da sociedade empresarial, que se desenvolve em várias etapas: dissolução, liquidação e partilha. Portanto, se esse procedimento não se completa, porque a pessoa jurídica deixa "em aberto" débitos não quitados (arts. 1.103, IV c/c art. 1.108 e 1.109 do CC/02), o que se verifica é o encerramento irregular das atividades empresarias, uma vez que tal conduta impede os credores de buscarem a satisfação do crédito no patrimônio da sociedade. - Em situações como esta, deve ser admitido o redirecionamento da execução ao sócio gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização.

- Agravo de instrumento provido. Juízo de retratação exercido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0004981-84.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Disponibilizado em 24/07/2020).

 

Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir o redirecionamento do feito ao sócio administrador JACK PEDREIRA DA SILVA, indicado no distrato como responsável "pelo ativo e passivo porventura supervenientes".

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001354373v9 e do código CRC 660f2cc7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 5/5/2023, às 22:23:28

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014321-88.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. recurso provido.

1. Agravo de instrumento interposto pelo INMETRO contra decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu o pedido de redirecionamento ao sócio-administrador da sociedade executada.

2. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se o redirecionamento da execução para o sócio ou administrador responsável se considerada dissolvida irregularmente a sociedade comercial, consoante entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”), aplicável tanto às execuções fiscais de dívida tributária como não-tributária, em conformidade com o entendimento consagrado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp. 1.371.128/RS, com repercussão geral reconhecida, Tema 630 (PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.09.2014).

3. Houve o distrato social da sociedade executada em 17.8.2020, constando da cláusula segunda ter sido procedida a liquidação da sociedade, recebendo os sócios, por saldo de seus haveres, valores correspondentes às suas quotas. Ainda, a cláusula quarta dispõe expressamente que "a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio Jack Pedreira da Silva".

4. Consoante entendimento do STJ, o distrato social constitui apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade, não sendo suficiente para atestar a regularidade da dissolução, pois indispensáveis a posterior realização do ativo e o pagamento do passivo, na forma dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil (REsp 1.750.420/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/12/2020).

5. Na data em que se operou dito distrato, qual seja, em 17.8.2020, já existia devidamente inscrita a dívida objeto da execução fiscal em apreço, sem que houvesse o seu pagamento, e sem que tenha sido comprovada a devida liquidação da sociedade, na forma dos preceitos legais já referidos, caracterizando-se a dissolução da sociedade de forma irregular, o que legitima o redirecionamento da ação aos sócios administradores. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0004981-84.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Disponibilizado em 24/07/2020.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001354374v4 e do código CRC 003aa78a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014321-88.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 145, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DEFERIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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