Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006555-29.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação, atribuídos à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interpostos pelo autor E. S. V. e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 60/64 – evento 13, OUT3 e fls. 1/14 – evento 14, OUT4), integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração (fls. 48/51 - evento 14, OUT4), que  julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, e condenou a CEF a promover a correção do saldo das contas de poupança do autor da seguinte forma: (a) na diferença correspondente  ao IPC de junho/1987, referente ao Plano “Bresser”, no percentual de 26,06%, que deixou de ser aplicado no saldo das Contas de Poupança nºs 1034.013.00021450-7 e 1034.013.00013161-0; (b) na diferença correspondente ao IPC de abril e maio de 1990, no percentual de 7,87%, referente ao Plano “Collor I”, que deixou de ser aplicado na Conta de Poupança nº 1034.013.00036905-5. Em todos os casos devem ser compensados os índices efetivamente aplicados. A responsabilidade da CEF, quanto aos meses de abril e maio de 1990, limita-se ao montante disponível em conta, que não restou bloqueado/transferido para o BACEN.

Ademais, estabeleceu que fica desde já autorizada a dedução, na aplicação de todos os percentuais acima referidos, dos percentuais aplicados pela instituição financeira Ré, a título de variação, nos mesmos períodos, da LBC (junho/1987) e do BTNf (maio/1990).

Na atualização das diferenças apuradas deverão ser aplicados os índices adotados pelas instituições financeiras vinculadas ao sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, para a atualização dos depósitos de poupança, conforme legislação própria, observando-se, no entanto, quanto aos meses de janeiro de 1989, abril e maio de 1990, a variação do IPC.

Os juros de mora incidirão conforme a Taxa Selic, desde a citação da CEF. Os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais vigentes para os saldos de poupança, limitados, no entanto, à data em que tenha havido o encerramento da respectiva conta ou o saque total do valor nela depositado.

Em razões de apelação (fls. 22/45 - evento 14, OUT4), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pugna pela reforma parcial da sentença, alegando, (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a prescrição do crédito; (iii) a inexistência de responsabilidade civil; (iv) que inexiste diferença a ser creditada; (v) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária, nos moldes fixados na sentença.

O apelante, E. S. V., por meio de recurso de apelação adesivo (fls. 70/77 – evento 14, OUT4), pugna pela reforma parcial da sentença, alegando que o juízo a quo se equivocou ao limitar a concessão do pedido ao período contemplado nos extratos analíticos juntados aos autos e na manifestação da CEF de que não localizou os extratos de janeiro de 1989, negando o direito em relação aos meses aos quais os extratos não fizeram referência. Requer a condenação da CEF na inversão do ônus da prova, e consequentemente, no pagamento da diferença referente ao período de janeiro de 1989, tudo atualizdo desde a época própria e acrescidos dos juros remuneratórios a serem calculados nos termos da Lei Civil Pátria, mês a mês, inclusive com a projeção dos índices expurgados em junho de 1987, assegurando-se a apuração das diferenças em sede de liquidação do julgado.

Sucessivamente, requer que seja determinada a remessa dos autos ao Juízo a quo, convertendo assim o feito em diligência, devendo a instituição financeira recorrida ser compelida a exibir extratos das contas-poupança de janeiro/outubro de 1989, em seu poder.

Contrarrazões ao recurso, apresentadas pelo autor, E. S. V., requerendo a manutenção da sentença, conforme prolatada, relativamente aos meses de junho de 1987 e março de 1990 (fls.56/69 - evento 14, OUT4).

Contrarrazões ao recurso apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA Federal - CEF (fls. 85/93– evento 14, OUT4 e fls. 1/2 – evento 15, OUT5), reiterando os fundamentos da sentença que indeferiu o pedido relativo ao Plano Verão. Ademais, sustenta a preclusão da decisão que determinou a apresentação de extratos, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.

Parecer do Ministério Público Federal (fl. 8 – evento 15, OUT5 e  evento 62, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nºs 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 11 - evento 15, OUT5).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001354232v4 e do código CRC 551daaa6.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006555-29.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelo autor E. S. V., e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação, atribuídos à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interpostos pelo autor E. S. V. e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 60/64 – evento 13, OUT3 e fls. 1/14 – evento 14, OUT4), integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração (fls. 48/51 - evento 14, OUT4), que  julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, e condenou a CEF a promover a correção do saldo das contas de poupança do autor da seguinte forma: (a) na diferença correspondente  ao IPC de junho/1987, referente ao Plano “Bresser”, no percentual de 26,06%, que deixou de ser aplicado no saldo das Contas de Poupança nºs 1034.013.00021450-7 e 1034.013.00013161-0; (b) na diferença correspondente ao IPC de abril e maio de 1990, no percentual de 7,87%, referente ao Plano “Collor I”, que deixou de ser aplicado na Conta de Poupança nº 1034.013.00036905-5. Em todos os casos devem ser compensados os índices efetivamente aplicados. A responsabilidade da CEF, quanto aos meses de abril e maio de 1990, limita-se ao montante disponível em conta, que não restou bloqueado/transferido para o BACEN.

Ademais, estabeleceu que fica desde já autorizada a dedução, na aplicação de todos os percentuais acima referidos, dos percentuais aplicados pela instituição financeira Ré, a título de variação, nos mesmos períodos, da LBC (junho/1987) e do BTNf (maio/1990).

Na atualização das diferenças apuradas deverão ser aplicados os índices adotados pelas instituições financeiras vinculadas ao sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, para a atualização dos depósitos de poupança, conforme legislação própria, observando-se, no entanto, quanto aos meses de janeiro de 1989, abril e maio de 1990, a variação do IPC.

Os juros de mora incidirão conforme a Taxa Selic, desde a citação da CEF. Os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais vigentes para os saldos de poupança, limitados, no entanto, à data em que tenha havido o encerramento da respectiva conta ou o saque total do valor nela depositado.

Em razões de apelação (fls. 22/45 - evento 14, OUT4), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pugna pela reforma parcial da sentença, alegando, (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a prescrição do crédito; (iii) a inexistência de responsabilidade civil; (iv) que inexiste diferença a ser creditada; (v) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária, nos moldes fixados na sentença.

O apelante, E. S. V., por meio de recurso de apelação adesivo (fls. 70/77 – evento 14, OUT4), pugna pela reforma parcial da sentença, alegando que o juízo a quo se equivocou ao limitar a concessão do pedido ao período contemplado nos extratos analíticos juntados aos autos e na manifestação da CEF de que não localizou os extratos de janeiro de 1989, negando o direito em relação aos meses aos quais os extratos não fizeram referência. Requer a condenação da CEF na inversão do ônus da prova, e consequentemente, no pagamento da diferença referente ao período de janeiro de 1989, tudo atualizdo desde a época própria e acrescidos dos juros remuneratórios a serem calculados nos termos da Lei Civil Pátria, mês a mês, inclusive com a projeção dos índices expurgados em junho de 1987, assegurando-se a apuração das diferenças em sede de liquidação do julgado.

Sucessivamente, requer que seja determinada a remessa dos autos ao Juízo a quo, convertendo assim o feito em diligência, devendo a instituição financeira recorrida ser compelida a exibir extratos das contas-poupança de janeiro/outubro de 1989, em seu poder.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nºs 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, excetos aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis:

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário."

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,  e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Ato contínuo, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordadas exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS REPRESENTATIVOS  DE  MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL,  INDEPENDENTEMENTE  DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA.  CONSOLIDAÇÃO  DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante  de  numerosos  precedentes  estáveis  e  não  de  tipo  formador  de  nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

(STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

 

Portanto, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021).

No que concerne aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

Desta forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO D A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cumpre deixar assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que "tratando- se in casu de ação em que visa o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo impossível a apresentação dos extratos, deve- se ter como válida a apresentação de quaisquer outros documentos que evidenciem a existência de saldo positivo em conta no período em que é reivindicada a referida diferença" (TRF-2ª Região, AG - 158407, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, DJU: 18/01/2008, página: 279). 2. A parte autora limitou-se a juntar às fls. 16/21, extratos de contas-poupança com datas que não abrangem os períodos onde incidiriam os índices de correção controversos (fevereiro de 1989 e maio/junho de 1990), bem como extrato de uma conta-poupança que é objeto de pedido idêntico em outros autos (conta-poupança nº 0179-013-00354452-0), sendo declarada a litispendência quanto a esta conta-poupança específica. 3. A referida documentação é insuficiente para afastar as dúvidas que persistem acerca da existência, titularidade, data de aniversário e saldo nas contas no período dos expurgos. Tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação. Assim, o Apelante deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I do CPC/73. 3. Apelação desprovida." (TRF2, AC 00012084820084025108, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da disponibilização: 14/04/2016)

É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período, e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos (TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021).

No caso concreto, a sentença carece de reforma parcial. Senão, vejamos.

No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança n° 1034.013.00036905-5, pelo índice inflacionário correspondente ao período de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), verifico que o autor, ora apelante, comprovou a titularidade, a existência, o saldo positivo da conta, e a data de aniversário anterior ao dia 15, conforme extrato acostado (fl. 54 - evento 13, OUT3), impondo-se a manutenção da sentença recorrida neste aspecto.

Em relação ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), não constam dos autos extratos referentes ao período, razão pela qual a parte autora não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança respectivos.

Lado outro, no que concerne ao mês de  junho de 1987, relativamente às contas de poupança nºs 1034.013.00021450-7 e 1034.013.00013161-0, constata-se que o autor comprovou a titularidade, a existência, e o saldo positivo das contas, todavia, as datas de aniversário são posteriores ao dia 15, conforme extratos acostados (fls. 46 e 51, respectivamente - evento 13, OUT3), merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

Nesse contexto, o autor faz jus aos expurgos inflacionários apenas da conta-poupança nº 1034.013.00036905-5, relativos ao período de abril/maio de 1990. Corroborando esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE A UTORA. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V - Apelação da parte autora provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)

 

A seu turno, ressalte-se que o autor deixou transcorrer, sem recurso ou impugnação, o prazo para recorrer da decisão que transferiu-lhe o ônus de apresentar os extratos das contas, resultando o fenômeno da preclusão. Nessa viés, mutatis mutandis, oportuna a transcrição do entendimento deste Egrégio Tribunal:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DE TITULARIDADE. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. MATÉRIAS RECURSAIS PRECLUSAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme entendimento do STJ: "Não são indispensáveis ao ajuizamento da ação visando a aplicação dos expurgos inflacionários os extratos das contas de poupança, desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no período vindicado, sob pena de infringência ao art. 333, I do CPC. Os extratos poderão ser juntados posteriormente, na fase de execução, a fim de apurar-se o quantum debeatur." (REsp644346/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 29/11/2004) . 2. Hipótese em que, além da declaração de Imposto de Renda onde são apontadas as contas de caderneta de poupança, foi juntado aos autos extrato de poupança que comprova a titularidade de conta em torno do período vindicado (janeiro/1989), demonstração mínima do alegado direito autoral. 3. O Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno - como no caso dos autos, em que a Apelante deixou transcorrem in albis o prazo para recorrer de decisão que determinou a metodologia do cálculo -, hipótese em que ocorre o fenômeno da preclusão. 4. Agravo improvido. (TRF2, AC 0013260-98.2013.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da disponibilização: 10/12/2014).

 

Outrossim, insurge-se a CEF em face da sentença que determinou a correção monetária das diferenças a serem apuradas, a partir dos eventos em debate, e os juros de mora a partir da citação.

Nessa vertente, impende consignar que o entendimento adotado pela sentença recorrida, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do Eg. STJ, na medida em que o termo inicial de incidência da correção monetária deve ter como parâmetro o momento em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas, possibilitando uma  “maior precisão na recomposição do valor real do débito. Isso porque, segundo preceito consolidado pela jurisprudência do STJ, a correção monetária não constitui um plus, mas mero mecanismo de preservação do valor real do débito aviltado pela inflação." Precedente:  (STJ, REsp n. 1.112.413/AL, Primeira Seção, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 23/09/2009).

Quanto à alegação de que são incabíveis os juros de mora, é salutar registrar que os juros moratórios decorrem do inadimplemento contratual da CEF, a partir da citação, conforme se dessume da interpretação conjunta dos artigos 405 e 406, do Código Civil de 2002 c/c o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)." (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Precedente: TRF2, AC  0018001-20.2007.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Data de Julgamento 12/06/2019.

Por sua vez, quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, segundo a qual: “ A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 5. Cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. 6. Recurso especial provido." (REsp 1.524.196/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido.

Por fim, conforme orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando que a sentença foi prolatada em 2008, não há que se falar em honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por E. S. V.; e de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela CEF, para, reformando a sentença, condenar a CEF a pagar ao autor, ora apelante, apenas o percentual de 7,87%, referente ao mês de abril/maio de 1990, incidente sobre o saldo da conta-poupança nº 1034.013.00036905-5, calculado com base no saldo existente, descontando-se os valores já creditados à época, nos termos da fundamentação supra.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006555-29.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELO CORRENTISTA. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

1. Tendo em vista que encerrou-se o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,  e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordadas exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Precedentes: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011; STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Precedente: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011. 

4. É vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021.

5. É ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedente: TRF2, AC 00012084820084025108, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da disponibilização: 14/04/2016.

6. É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. Precedente: TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021.

7. No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança n° 1034.013.00036905-5, pelo índice inflacionário correspondente ao período de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), verifico que o autor, ora apelante, comprovou a titularidade, a existência, o saldo positivo da conta, e a data de aniversário anterior ao dia 15, conforme extrato acostado, impondo-se a manutenção da sentença recorrida neste aspecto. Em relação ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), não constam dos autos extratos referentes ao período, razão pela qual a parte autora não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança respectivos.

8. Lado outro, no que concerne ao mês de  junho de 1987, relativamente às contas de poupança nºs 1034.013.00021450-7 e 1034.013.00013161-0, constata-se que o autor comprovou a titularidade, a existência, e o saldo positivo das contas, todavia, as datas de aniversário são posteriores ao dia 15, conforme extratos acostados, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

9. Nesse contexto, o autor faz jus aos expurgos inflacionários apenas da conta-poupança nº 1034.013.00036905-5, relativos ao período de abril/maio de 1990.

10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido.

11. Por fim, conforme orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

12. Apelação do autor não provida. Apelação da CEF parcialmente provida, para, reformando a sentença, condenar a CEF a pagar ao autor, ora apelante, apenas o percentual de 7,87%, referente ao mês de abril/maio de 1990, incidente sobre o saldo da conta-poupança nº 1034.013.00036905-5, calculado com base no saldo existente, descontando-se os valores já creditados à época, nos termos da fundamentação supra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por E. S. V.; e de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela CEF, para, reformando a sentença, condenar a CEF a pagar ao autor, ora apelante, apenas o percentual de 7,87%, referente ao mês de abril/maio de 1990, incidente sobre o saldo da conta-poupança nº 1034.013.00036905-5, calculado com base no saldo existente, descontando-se os valores já creditados à época, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001354234v4 e do código CRC 514ea5cc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

Apelação Cível Nº 0006555-29.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 121, disponibilizada no DE de 11/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR E. S. V.; E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONDENAR A CEF A PAGAR AO AUTOR, ORA APELANTE, APENAS O PERCENTUAL DE 7,87%, REFERENTE AO MÊS DE ABRIL/MAIO DE 1990, INCIDENTE SOBRE O SALDO DA CONTA-POUPANÇA Nº 1034.013.00036905-5, CALCULADO COM BASE NO SALDO EXISTENTE, DESCONTANDO-SE OS VALORES JÁ CREDITADOS À ÉPOCA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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