Apelação Cível Nº 0006555-29.2007.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação, atribuídos à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interpostos pelo autor E. S. V. e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 60/64 – evento 13, OUT3 e fls. 1/14 – evento 14, OUT4), integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração (fls. 48/51 - evento 14, OUT4), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, e condenou a CEF a promover a correção do saldo das contas de poupança do autor da seguinte forma: (a) na diferença correspondente ao IPC de junho/1987, referente ao Plano “Bresser”, no percentual de 26,06%, que deixou de ser aplicado no saldo das Contas de Poupança nºs 1034.013.00021450-7 e 1034.013.00013161-0; (b) na diferença correspondente ao IPC de abril e maio de 1990, no percentual de 7,87%, referente ao Plano “Collor I”, que deixou de ser aplicado na Conta de Poupança nº 1034.013.00036905-5. Em todos os casos devem ser compensados os índices efetivamente aplicados. A responsabilidade da CEF, quanto aos meses de abril e maio de 1990, limita-se ao montante disponível em conta, que não restou bloqueado/transferido para o BACEN.
Ademais, estabeleceu que fica desde já autorizada a dedução, na aplicação de todos os percentuais acima referidos, dos percentuais aplicados pela instituição financeira Ré, a título de variação, nos mesmos períodos, da LBC (junho/1987) e do BTNf (maio/1990).
Na atualização das diferenças apuradas deverão ser aplicados os índices adotados pelas instituições financeiras vinculadas ao sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, para a atualização dos depósitos de poupança, conforme legislação própria, observando-se, no entanto, quanto aos meses de janeiro de 1989, abril e maio de 1990, a variação do IPC.
Os juros de mora incidirão conforme a Taxa Selic, desde a citação da CEF. Os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais vigentes para os saldos de poupança, limitados, no entanto, à data em que tenha havido o encerramento da respectiva conta ou o saque total do valor nela depositado.
Em razões de apelação (fls. 22/45 - evento 14, OUT4), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pugna pela reforma parcial da sentença, alegando, (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a prescrição do crédito; (iii) a inexistência de responsabilidade civil; (iv) que inexiste diferença a ser creditada; (v) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária, nos moldes fixados na sentença.
O apelante, E. S. V., por meio de recurso de apelação adesivo (fls. 70/77 – evento 14, OUT4), pugna pela reforma parcial da sentença, alegando que o juízo a quo se equivocou ao limitar a concessão do pedido ao período contemplado nos extratos analíticos juntados aos autos e na manifestação da CEF de que não localizou os extratos de janeiro de 1989, negando o direito em relação aos meses aos quais os extratos não fizeram referência. Requer a condenação da CEF na inversão do ônus da prova, e consequentemente, no pagamento da diferença referente ao período de janeiro de 1989, tudo atualizdo desde a época própria e acrescidos dos juros remuneratórios a serem calculados nos termos da Lei Civil Pátria, mês a mês, inclusive com a projeção dos índices expurgados em junho de 1987, assegurando-se a apuração das diferenças em sede de liquidação do julgado.
Sucessivamente, requer que seja determinada a remessa dos autos ao Juízo a quo, convertendo assim o feito em diligência, devendo a instituição financeira recorrida ser compelida a exibir extratos das contas-poupança de janeiro/outubro de 1989, em seu poder.
Contrarrazões ao recurso, apresentadas pelo autor, E. S. V., requerendo a manutenção da sentença, conforme prolatada, relativamente aos meses de junho de 1987 e março de 1990 (fls.56/69 - evento 14, OUT4).
Contrarrazões ao recurso apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA Federal - CEF (fls. 85/93– evento 14, OUT4 e fls. 1/2 – evento 15, OUT5), reiterando os fundamentos da sentença que indeferiu o pedido relativo ao Plano Verão. Ademais, sustenta a preclusão da decisão que determinou a apresentação de extratos, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 8 – evento 15, OUT5 e evento 62, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nºs 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 11 - evento 15, OUT5).
É o relatório.
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