Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007402-95.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. R. G. D. S. e outros contra acórdão (evento 150) que deu parcial provimento a sua apelação para determinar o regular andamento do feito quanto aos exequentes que possuem valores a ser restituídos.

 

Os embargantes alegam, em síntese (evento 170), que o v. acórdão foi omisso; que, com a procedência parcial, passaram a decair de parte mínima, sendo necessário se inverter os ônus sucumbenciais; que, quanto à apelante C. R. G. D. S., há contradição no v. acórdão, visto que a contadoria judicial apurou valores a serem restituídos a ela.

 

Contrarrazões apresentadas no evento 175.

 

É o relatório. Em mesa para julgamento. 

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.

 

Dois são os pontos discutidos nos presentes embargos: (i) a necessidade de se inverter os ônus sucumbenciais, tendo em vista o parcial provimento da apelação e (ii) a existência de valores a serem restituídos a C. R. G. D. S..

 

Pois bem. Na origem, a União foi condenada a restituir o indébito relacionado a não incidência do imposto de renda na complementação de aposentadoria das partes (C. S. S. D. A., E. G. D. M. M. D. C., E. R. Mitchell da Silva,  L. M., N. F. C. F., R. D. S. B. D. C., M. A. N. M. e Claudia Rosa Gil).

 

Com o início do cumprimento de sentença pelos exequentes, a União apresentou impugnação alegando excesso de execução. Os autos, então, foram encaminhados à contadoria judicial e, posteriormente, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença.

 

Inconformadas, as partes interpuseram apelação, à qual foi dado parcial provimento para determinar o regular andamento do feito quanto aos exequentes que possuem valores a ser restituídos. Na ocasião, não houve manifestação sobre os honorários.

 

Assim, o vício de omissão apontado deve ser sanado a fim de se inverter os ônus sucumbenciais.

 

No juízo de 1º grau, os honorários foram fixados no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, com o parcial provimento da apelação das partes, a base de cálculo da verba honorária, que anteriormente se deu com base no valor da causa atualizado, deve ser alterada para o valor da condenação.

 

Quanto à existência de valores a serem restituídos a C. R. G. D. S., registre-se que o único apontamento feito no acórdão ora embargado quanto a referida recorrente foi a transcrição de trecho dos cálculos apresentados pela contadoria, não havendo interferência por esta Corte naqueles cálculos, os quais possuem presunção de veracidade e devem ser observados para a restituição dos valores devidos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para determinar a inversão dos ônus sucumbências com a consequente fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o disposto no §5º do mesmo dispositivo legal, se for o caso.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001351635v3 e do código CRC 5f5747fb.

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Documento:20001351636
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007402-95.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

1. Dois são os pontos discutidos nos presentes embargos: (i) a necessidade de se inverter os ônus sucumbenciais, tendo em vista o parcial provimento da apelação e (ii) a existência de valores a serem restituídos a C. R. G. D. S..

2. Diante do parcial provimento da apelação das partes, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos com a consequente alteração da base de cálculo da verba honorária, que anteriormente se deu sobre o valor da causa atualizado e, agora, deve se dar com base no valor da condenação.

3. Quanto à existência de valores a serem restituídos a C. R. G. D. S., registre-se que o único apontamento feito no acórdão ora embargado quanto a referida recorrente foi a transcrição de trecho dos cálculos apresentados pela contadoria, não havendo interferência por esta Corte naqueles cálculos, os quais possuem presunção de veracidade e devem ser observados para a restituição dos valores devidos.

4. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001351636v3 e do código CRC 193c79da.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

Apelação Cível Nº 0007402-95.2002.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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