Apelação Cível Nº 0007402-95.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. R. G. D. S. e outros contra acórdão (evento 150) que deu parcial provimento a sua apelação para determinar o regular andamento do feito quanto aos exequentes que possuem valores a ser restituídos.
Os embargantes alegam, em síntese (evento 170), que o v. acórdão foi omisso; que, com a procedência parcial, passaram a decair de parte mínima, sendo necessário se inverter os ônus sucumbenciais; que, quanto à apelante C. R. G. D. S., há contradição no v. acórdão, visto que a contadoria judicial apurou valores a serem restituídos a ela.
Contrarrazões apresentadas no evento 175.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
Dois são os pontos discutidos nos presentes embargos: (i) a necessidade de se inverter os ônus sucumbenciais, tendo em vista o parcial provimento da apelação e (ii) a existência de valores a serem restituídos a C. R. G. D. S..
Pois bem. Na origem, a União foi condenada a restituir o indébito relacionado a não incidência do imposto de renda na complementação de aposentadoria das partes (C. S. S. D. A., E. G. D. M. M. D. C., E. R. Mitchell da Silva, L. M., N. F. C. F., R. D. S. B. D. C., M. A. N. M. e Claudia Rosa Gil).
Com o início do cumprimento de sentença pelos exequentes, a União apresentou impugnação alegando excesso de execução. Os autos, então, foram encaminhados à contadoria judicial e, posteriormente, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença.
Inconformadas, as partes interpuseram apelação, à qual foi dado parcial provimento para determinar o regular andamento do feito quanto aos exequentes que possuem valores a ser restituídos. Na ocasião, não houve manifestação sobre os honorários.
Assim, o vício de omissão apontado deve ser sanado a fim de se inverter os ônus sucumbenciais.
No juízo de 1º grau, os honorários foram fixados no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, com o parcial provimento da apelação das partes, a base de cálculo da verba honorária, que anteriormente se deu com base no valor da causa atualizado, deve ser alterada para o valor da condenação.
Quanto à existência de valores a serem restituídos a C. R. G. D. S., registre-se que o único apontamento feito no acórdão ora embargado quanto a referida recorrente foi a transcrição de trecho dos cálculos apresentados pela contadoria, não havendo interferência por esta Corte naqueles cálculos, os quais possuem presunção de veracidade e devem ser observados para a restituição dos valores devidos.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para determinar a inversão dos ônus sucumbências com a consequente fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o disposto no §5º do mesmo dispositivo legal, se for o caso.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001351635v3 e do código CRC 5f5747fb.
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Data e Hora: 28/4/2023, às 13:49:59