Agravo de Instrumento Nº 5001326-77.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. T. V., com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos da ação n.º 5000451-58.2020.4.02.5104 (evento 21), que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS para declarar prescritas as parcelas em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício, nos cinco anos anteriores à propositura da ação de execução individual e reconheceu a inexistência de diferenças em favor do exequente.
Em razões recursais (evento 1), o recorrente sustenta que, com amparo no art. 103, § 3º, do CDC, e de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da ACP tem o condão de interromper a prescrição para recebimento das parcelas em atraso, nos casos de propositura de execução individual da sentença coletiva.
Destaca que, como o presente feito trata da execução individual de sentença coletiva, a prescrição das parcelas vencidas deve abranger os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ACP e, in casu, tendo sido a ação coletiva ajuizada em novembro de 2003, o período de parcelas abrangido compreende de novembro de 1998 até efetivação aplicação do IRSM.
Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, declarando-se devidas as parcelas abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ACP.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, no evento 2.
O INSS, em contrarrazões, alegou a prescrição da pretensão executória e defendeu a manutenção da decisão agravada (evento 7).
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito (evento 12).
A Vice-Presidência deste Tribunal admitiu o recurso especial como representativo da controvérsia no dia 29/09/2021, nos autos do processo nº 5008674-83.2019.4.02.5120, o qual visava a definição dos efeitos da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101. No entanto, conforme decisões proferidas pelo min. Mauro Campbell Marques, os recursos especiais 1.977.790/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.788/RJ foram rejeitados.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O presente caso trata de execução individual do título executivo judicial da ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, consistente na condenação do INSS a revisar todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela autarquia no Estado do Rio de Janeiro, de março/1994 a fevereiro/1997, cuja renda mensal tivesse sido iniciada ou houvesse de ser calculada computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro/1994, incluindo-se o valor integral do IRSM de 39,67%, implantando as diferenças positivas nas parcelas vincendas e efetuando o pagamento aos segurados, mediante complemento positivo administrativo, das diferenças positivas, desde a data de início dos referidos benefícios, acrescidos de juros de mora de 6% a.a., a contar da citação, e de correção monetária na forma da Lei nº 6.899/1981 a partir do vencimento de cada prestação, observado o prazo prescricional.
Na decisão agravada, o Magistrado consignou que, como entre a data do ajuizamento desta ação – 29/01/2020 – e o reinício da contagem da prescrição – 28/06/2016 – não decorreu prazo superior aos cinco anos estabelecido no parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária deveria ser parcialmente acolhida para declarar prescritas tão somente as parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio que precede a presente demanda executiva, reconhecendo a inexistência de diferenças devidas ao exequente.
O agravante, por outro lado, entende que a prescrição das parcelas vencidas deve abranger os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ACP.
Conforme já se pronunciou o STJ, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. À propósito: REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; EDcl no REsp 1.669.542/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; AgInt no REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018; REsp 1785412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019.
No entanto, a referida discussão sequer encontra relevância pois, tendo sido esta execução proposta após 24/04/2018, forçoso o reconhecimento da prescrição total da pretensão executória.
Em regra, o prazo para ajuizamento da execução individual na hipótese dos autos obedece ao disposto na súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”) e às regras contidas no Decreto nº 20.910/1932.
Após analisar os argumentos deduzidos pelas partes em ações similares, adotei, inicialmente, o entendimento de que a contagem do prazo de 05 anos inicia-se a partir do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS – 13/07/2016, mediante o qual, ao que consta, o INSS comprometeu-se a cumprir a obrigação de fazer estabelecida pela supracitada ACP e condicionou o pagamento dos atrasados – obrigação de pagar – ao ajuizamento de ações individuais de execução pelos segurados.
Essa convicção estava amparada, a meu sentir, na previsão contida no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 (“Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”).
No entanto, curvo-me à posição majoritária deste Tribunal no sentido de que o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.
Dessa posição majoritária destaco trechos da elucidativa fundamentação desenvolvida pelo Des. Fed. André Fontes, quando do julgamento da apelação interposta nos autos do processo nº 5095271-15.2019.4.02.5101, in verbis:
“No mérito, o apelante visa que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, no sentido de realizar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.
Destaca-se que a referida decisão transitou em julgado em 30/09/2008, sendo, posteriormente, objeto de ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, que transitou em julgado em 24/04/2013.
Ocorre que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS teve o condão de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando, assim, sua aplicação.
Importante pontuar o entendimento do STJ no sentido de que somente o ato inequívoco da Administração de reconhecimento do direito é que pode caracterizar interrupção da prescrição (STJ, REsp 1589991 / SC). Nessa mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização analisou a questão, sob o tema de nº 134, para saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios e fixou a seguinte tese:
“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.”
Diversamente do Memorando Circular nº 21, objeto do referido julgado, o Memorando Circular nº 37, que trata da questão dos autos, não envolve reconhecimento pelo INSS do direito dos segurados, mas apenas de comunicado para cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.
Conclui-se, na verdade, que o fundamento para o direito invocado na presente ação decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000.
Tampouco merece prosperar o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, seria possível aos beneficiários, desde o trânsito em julgado da referida lide, promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.
Ressalte-se, ademais, que se trata de ação civil pública que versou sobre direitos individuais homogêneos, em que há necessidade de apuração do quantum debeatur de cada beneficiário. Nessa hipótese, a legislação dá preferência à liquidação individual, atribuindo ao Ministério Público legitimidade apenas subsidiária para promover a liquidação, dependendo da verificação de um número baixo de interessados habilitados após o decurso do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC. Ou seja, não apenas a liquidação individual já é possível após o trânsito em julgado, como, inclusive, é o instrumento prioritário estabelecido pela legislação processual coletiva.
Desse modo, tendo-se em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.”
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e REFORMAR, DE OFÍCIO, a decisão agravada, reconhecendo a prescrição total da pretensão executória, ressalvado o meu entendimento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001351593v7 e do código CRC 2b2af6c5.
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Data e Hora: 02/03/2023, às 22:38:38