Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073073-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO – CORECON - RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de T. P. D. A., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2017 a 2021, no valor global de R$2.981,77, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (Evento 1-INIC1, fl. 02/JFRJ).

O Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito (Evento 5/JFRJ), nos termos do artigo art. 485, IV do CPC, ao entendimento, em síntese, de que “considerando que a presente execução fiscal, ajuizada após 26/08/2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, tem por objeto a cobrança de débito no valor de R$ 2.981,77, inferior a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada aos profissionais de nível superior, que no ano de 2022 correspondia a R$ 604,69 (conforme Resolução nº 104/2021 do Conselho Regional de Economia), tem-se que a presente execução fiscal deve ser extinta, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual específico da ação de execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional.”.

Irresignado, o CORECON/RJ interpôs apelação (Evento 15/JFRJ), sustentando, em suma, nas suas razões recursais, que: a) “(...) o Conselho manifesta e enfatiza o entendimento de que deve ser considerado o valor histórico da CDA, com a devida atualização nos termos do INPC por período específico e não anterior ao ajuizamento, uma vez que o referido indexador, não se confunde com a atualização monetária do débito em atraso, cujos valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros da Lei n° 10.522/2002 que prevê a utilização da Taxa Selic (artigos 30 e 37-A)”; b) “Os vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 392), admitem que a Fazenda Pública emende ou substitua a CDA, tendo em vista se tratar de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80”; c) “De acordo com a nova redação da Lei, a Execução deve ser arquivada sem baixa e não extinta”. Por fim, requer o provimento do recurso para que haja a reforma da sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito.

Sem contrarrazões (Evento 17/JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO – CORECON - RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de T. P. D. A., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2017 a 2021, no valor global de R$2.981,77, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (Evento 1-INIC1, fl. 02/JFRJ).

O Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito (Evento 5/JFRJ), nos termos do artigo art. 485, IV do CPC, ao entendimento, em síntese, de que “considerando que a presente execução fiscal, ajuizada após 26/08/2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, tem por objeto a cobrança de débito no valor de R$ 2.981,77, inferior a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada aos profissionais de nível superior, que no ano de 2022 correspondia a R$ 604,69 (conforme Resolução nº 104/2021 do Conselho Regional de Economia), tem-se que a presente execução fiscal deve ser extinta, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual específico da ação de execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional.”.

Irresignado, o CORECON/RJ interpôs apelação (Evento 15/JFRJ), sustentando, em suma, nas suas razões recursais, que: a) “(...) o Conselho manifesta e enfatiza o entendimento de que deve ser considerado o valor histórico da CDA, com a devida atualização nos termos do INPC por período específico e não anterior ao ajuizamento, uma vez que o referido indexador, não se confunde com a atualização monetária do débito em atraso, cujos valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros da Lei n° 10.522/2002 que prevê a utilização da Taxa Selic (artigos 30 e 37-A)”; b) “Os vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 392), admitem que a Fazenda Pública emende ou substitua a CDA, tendo em vista se tratar de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80”; c) “De acordo com a nova redação da Lei, a Execução deve ser arquivada sem baixa e não extinta”. Por fim, requer o provimento do recurso para que haja a reforma da sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação interposta.

Passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da cobrança das anuidades por parte de conselho de fiscalização profissional, especificamente no que concerne ao valor mínimo que o conselho deve observar quando do ajuizamento da ação de execução.

Os valores devidos pelos profissionais a seus conselhos constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado no art. 149 da Constituição Federal, in verbis: 

“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. 

A Lei 6.994/82 fixou os valores das anuidades, diferenciando-os em razão de ser o contribuinte pessoa física ou jurídica e, dentre estas últimas, em função do capital social. 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, operou-se o fenômeno jurídico da recepção da Lei nº 6.994/82. Isto porque a norma infraconstitucional, ao fixar os valores das respectivas anuidades, satisfazia à exigência de disposição legal para instituição e majoração de tributos, prevista no art. 150, I, da CF. 

Em 1991, com a edição das Leis nº 8.177/91 e nº 8.383/91, foi extinto o MRV (Maior Valor de Referência) e criada a UFIR, devendo, a partir de então, todos os valores antes vinculados ao MRV serem convertidos para a nova unidade. 

Dessa forma, admitida a validade da Lei nº 6.994/82, devem ser aplicados os valores constantes das suas tabelas, devidamente atualizados e convertidos em UFIR, pois, com a extinção da MRV (Lei nº 8.177/91, art. 3.º, III), não ficaram os conselhos autorizados a fixar, por resolução administrativa, para suas anuidades, valores superiores aos determinados pela lei. 

A matéria em questão foi enfrentada pelo STF, que assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88.

“[...] I - As contribuições anualmente devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e, desse modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais. III - Agravo regimental improvido.” (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011) 

Assim, da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se que a Lei nº 6.994/82, no ponto que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, além de ter sido revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 

Demais disso, as Leis n.º 9.649/98 e n.º 11.000/04, que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados inconstitucionais. 

Com efeito, o STF, por ocasião do julgamento da ADIN n.º 1.717 (Plenário, Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º, do art. 58, da Lei n.º 9.649/98, que determinavam o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam os Conselhos Profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.

Seguindo essa direção, o Plenário desta Eg. Corte Regional acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade suscitada na APELREEX n.º 2008.51.01.000963-0(Rel. Des. Fed. Salete Maccalóz, E-DJF2R 9.06.2011), declarando a inconstitucionalidade da expressão “fixar” constante do caput do art. 2.º da Lei n.º 11.000/04, e da integralidade do § 1º, do mesmo artigo, que conferia aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixação das anuidades.

 A respeito, confira-se a Súmula n.º 57 desta Corte:

“São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”. 

A jurisprudência dessa Sexta Turma Especializada é no mesmo sentido, v.g.:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive, a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2º, da Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança, com base no MRV (Maior Valor de Referência), foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis nºs 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e 11.000/2004 (caput e § 1º, do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida.” [TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0525528-63.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 7.3.17]

Com o advento da Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.

Destarte, in casu, tem-se que os valores em cobrança na CDA, referente ao período de 2017 a 2021, atendem aos princípios da legalidade tributária estrita, anterioridade de exercício e nonagesimal, considerando, outrossim, que a base legal da dívida foi corretamente indicada no título executivo.

Resta verificar, portanto, se a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, alterada pela lei 14.195/21. O parâmetro unitário da anuidade, para o ano de 2022 (ano de propositura da ação), consta da Resolução nº 104, de 29 de setembro de 2021, do Conselho Regional de Economia – RJ, o qual fixa, para pessoas físicas, o valor de R$604,69.

Deste modo, o limite legal para a propositura da demanda corresponde ao valor de R$3.023,45 (cinco vezes o valor da anuidade). Como o valor total passível de execução (principal + juros + multa), referente aos anos de 2017 a 2021, corresponde a R$2.981,77 (Evento 1 –INIC1, fl. 02/JFRJ), certo que não foi atendido o requisito previsto no art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei nº 14.195/21), o que redunda na insubsistência do título por ausência de embasamento legal, consistente na violação ao princípio constitucional da legalidade tributária.

Logo, como não demonstrado o cumprimento do limite legal em relação às anuidades de 2017 a 2021, conforme previsão do art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei nº 14.195/21), que, no plano do direito processual, constitui o interesse de agir da exequente, na modalidade “adequação”, a execução fiscal não merece seguimento, o que deságua na manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001351531v2 e do código CRC 3d8113a8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073073-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 1ª REGIAO – RJ - CORECON). APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. LIMITE DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/11 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ADEQUAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO – CORECON - RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de T. P. D. A., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2017 a 2021, no valor global de R$2.981,77, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (Evento 1-INIC1, fl. 02/JFRJ).

2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição Federal.

3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011).

4. Com o advento da Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.

5. Os valores em cobrança na CDA, referente ao período de 2017 a 2021, atendem aos princípios da legalidade tributária estrita, anterioridade de exercício e nonagesimal, considerando, outrossim, que a base legal da dívida foi corretamente indicada no título executivo.

6. A cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, alterada pela lei 14.195/21. O parâmetro unitário da anuidade, para o ano de 2022 (ano de propositura da ação), consta da Resolução nº 104, de 29 de setembro de 2021, do Conselho Regional de Economia – RJ, o qual fixa, para pessoas físicas, o valor de R$604,69.

7. O limite legal para a propositura da demanda corresponde ao valor de R$3.023,45 (cinco vezes o valor da anuidade). Como o valor total passível de execução (principal + juros + multa), referente aos anos de 2017 a 2021, corresponde a R$2.981,77 (Evento 1 –INIC1, fl. 02/JFRJ), certo que não foi atendido o requisito previsto no art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei nº 14.195/21), o que redunda na insubsistência do título por ausência de embasamento legal, consistente na violação ao princípio constitucional da legalidade tributária.

8. Não demonstrado o cumprimento do limite legal em relação às anuidades de 2017 a 2021, conforme previsão do art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei nº 14.195/21), que, no plano do direito processual, constitui o interesse de agir da exequente, na modalidade “adequação”, a execução fiscal não merece seguimento, o que deságua na manutenção da sentença recorrida.

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001351535v3 e do código CRC cd1bab2d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023

Apelação Cível Nº 5073073-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/04/2023, na sequência 110, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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