Remessa Necessária Cível Nº 0800255-72.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Após interposição do REsp pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 25/28 ev 105 JFRJ), a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para exercício de juízo de retratação (fls. 30/31 ev 105 JFRJ).
À época, o então Relator do do recurso, Desembargador Federal Abel Gomes, entendeu não ser o caso de modificar o julgado e, portanto, deixou de exercer o juízo de retratação (fls. 34/35 ev 105 JFRJ).
Em seguida, os autos retornaram para a Vice-Presidência, que procedeu com a admissibilidade do Recurso Especial (fls. 41/42 ev 105 JFRJ).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entendeu que (ev 127 JFRJ):
O Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes feitos: REsp 1.495.146/MG, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.492.221/PR, de minha Relatoria, DJe de 11.11.2014, submeteu à Primeira Seção do STJ a quesão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos interpostos perante o Tribunal de origem, que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ.
Posteriormente, tais recursos devem ser apreciados na forma prevista nos parágrafos sétimo e oitavo do art. 543-C do CPC e art. 5º, III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ.
Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, o recurso especial do INSS: 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
(grifou-se).
Diante disso, após o encerramento dos julgados mencionados pelo STJ, os autos retornaram para eventual exercício de juízo de retratação.
VOTO
Após o encerramento dos julgados nos REsp 1.495.146/MG, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.492.221/PR, os autos retornaram para eventual exercício de juízo de retratação.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 para determinar que a correção monetária e os juros de mora para todo o período sejam aplicados nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001351519v2 e do código CRC 644219db.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 2/3/2023, às 17:51:30