Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000887-61.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, proferida em 12/05/2022, que concedeu a segurança para determinar “ao impetrado que proceda à análise e decisão a respeito do requerimento promovido no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença”, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios (evento22).

Em razões de recurso (evento30), sustenta-se: (i) não é possível a fixação de prazo para apreciação de requerimentos referentes a benefícios previdenciários, por força dos princípios da reserva do possível, isonomia, impessoalidade; (ii) o prazo de 30 dias só corre a contar da conclusão de toda instrução do processo administrativo; (iii) afigura-se cabível a aplicação do prazo de 90 dias definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do RE 631.240/MG; (iiii) não é devida a fixação de multa prévia no momento da determinação da obrigação de fazer. Pugna-se, ao final, (i) pela extinção do feito sem resolução do mérito, (ii) pela denegação da ordem ou (iii) pela fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, excluindo-se a imposição de multa.

O prazo para contrarrazões correu in albis (evento43).

Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento da apelação e não provimento da remessa necessária (evento4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação e da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 -.

INTRODUÇÃO

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, que serve como meio de garantia de um direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado. A Constituição da República prevê em seu artigo 5º, LXIX, o respectivo instrumento:

“Art. 5º (...)

LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

MÉRITO

No caso em questão, a parte impetrante alega ter realizado requerimento administrativo junto ao INSS, referente a benefício previdenciário, pendente de apreciação até a impetração deste mandado de segurança por tempo superior ao previsto em lei.

A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 - Art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.

Ademais, as mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS – observância da ordem de apreciação dos pleitos, aumento no número de requerimentos, carência do quantitativo de servidores necessário, etc. -, não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -. Nesse sentido:

Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do "direito a ter direitos" como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das "restrições das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na "criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana". Recurso de agravo provido, em parte.

[AI 598.212 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014.]

(in “A Constituição e o Supremo” – anotação ao inc. XXXV do art. 5º) grifei

Por outro lado, admitir-se a moratória de 06 meses e a observância dos prazos para análise das diversas espécies de requerimentos administrativos formalizados perante a autarquia previdenciária, que variam entre 45 e 90 dias, mediante acordo estabelecido nos autos do RE 1.171.152/SC, não seria razoável, neste momento, levando em conta que se trata de requerimento protocolado em 13/01/2021.

Destarte, cumpre afastar a pretendida fixação do prazo de 90 dias, com base na modulação dos efeitos firmada no RE nº 631.240/MG, considerando que se trata de processo que tratou de questão diversa daquela agitada nestes autos, qual seja, o prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença de interesse de agir.

Por fim, o CPC/2015 possibilita ao juiz determinar de ofício, entre outras medidas, a imposição de multa para fins de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 536 -, devendo ser mantida a sentença também neste ponto.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001351456v2 e do código CRC b3e618c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 02/03/2023, às 17:01:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001351457
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000887-61.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

I - Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República - art. 5º, LXXVIII -.

II – A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.

III - As mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -. Precedente do STF.

IV - Admitir-se a moratória de 06 meses e a observância dos prazos para análise das diversas espécies de requerimentos administrativos formalizados perante a autarquia previdenciária, que variam entre 45 e 90 dias, mediante acordo estabelecido nos autos do RE 1.171.152/SC, não seria razoável, neste momento, levando em conta que se trata de requerimento protocolado em 11/11/2020.

V – Não se afigura cabível a fixação do prazo de 90 dias, com base na modulação dos efeitos firmada no RE nº 631.240/MG, considerando que se trata de processo que tratou de questão diversa daquela agitada nestes autos, qual seja, o prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença de interesse de agir.

VI – O CPC/2015 possibilita ao juiz determinar de ofício, entre outras medidas, a imposição de multa para fins de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 536 -.

VII - Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001351457v3 e do código CRC 839ce5bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/04/2023, às 19:56:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000887-61.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 548, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas