Apelação Cível Nº 0002610-61.2008.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por I. A. e JOSEMAR APOLINARIO, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 20.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 34)
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 20:
"...verifica-se que o imóvel ocupado pela apelante é indiscutivelmente da União.
Contudo, não é o caso de ocupação por servidor público e nem ocupação por cônjuge ou filhos de servidor falecido.
Assim, a boa-fé e os fatos que resultaram na ocupação do imóvel pela apelante não são suficientes para garantir a permanência neste. Afinal, bens públicos não pode ser objeto de usucapião (art. 183, § 3º, da CF).
De fato, trata-se de simples e direta aplicação do art. 1º, da Lei nº 5.285/1967, cumulada com o art. 14, da Lei nº 8.025/1990 e art. 16, do Decreto nº 980/1993."
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001351404v3 e do código CRC 40270e77.
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Data e Hora: 28/8/2023, às 14:21:14