Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0004898-42.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por W. S. (evento 42, DOC1) em face do v. Acórdão (evento 35, DOC1) que, à unanimidade, negou provimento às apelações criminais interpostas para fins de manter a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o acusado P. C. C. L. da imputação de prática da crime descrito no artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, e pela prática da mesma conduta, condenar o acusado W. S. às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Em suas razões de embargante, a defesa sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado no que toca à existência de "dúvida razoável quanto ao efetivo cometimento do crime por parte do ora Embargante". Acrescenta que “se tivesse sonegado os valores considerados, o Embargante estaria em condições confortáveis na ótica financeira” e que a acusação deveria comprovar “a situação financeira do acusado”. Por fim, sustenta a necessidade de reconhecimento da exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa "tendo em vista o tamanho da empresa Bloko Engenharia em relação a pequena empresa do Embargante".

Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração (evento 47, DOC1).

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001350982v8 e do código CRC 4871f16c.

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Documento:20001350983
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0004898-42.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso, entretanto, não merece provimento, tendo o voto condutor (evento 35, DOC2) apreciado toda a matéria trazida à apreciação desta Corte de modo claro e expresso, todas as questões trazidas pela defesa em sede de apelação criminal necessárias ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da autoria delitiva e consequente responsabilidade penal de W. S., conforme se infere do seguinte excerto do julgado que peço vênia para abaixo transcrever:

"Noutro giro, melhor sorte não assiste à defesa de W. S., devendo ser mantida a sua condenação por ter aderido ao esquema criminoso praticado no âmbito da Blokos Engenharia.

Também neste ponto, reporto-me à sentença recorrida, incorporando- ao presente julgado como razões de decidir:

"Quanto a W. S., nos depoimentos prestados à Polícia Federal e à Receita Federal este afirmou que as notas fiscais, “apesar de emitidas para a BLOKOS ENGENHARIA LTDA, não correspondem de fato a vendas efetuadas para aquela empresa, ou seja, as operações discriminadas naquelas notas fiscais não ocorreram”. No que respeita aos cheques relacionados pela fiscalização, disse que “não os recebeu, sacou, endossou ou depositou, não sabendo informar o destino dos citados valores”. Afirmou que “a BLOKOS ENGENHARIA LTDA assumiu o ônus pelos impostos incidentes sobre aquelas vendas fictícias discriminadas nas notas fiscais [...], o que foi feito mediante a entrega de dinheiro, em espécie [...]”. 

Em Juízo, retratou-se e negou a sua responsabilidade. Aduziu que o parquet amparou-se em presunções para imputar-lhe a conduta criminosa, insistindo que não foi demonstrada a falta de recolhimento dos tributos ou fraude. Repiso o que disse em linhas pretéritas sobre o crédito tributário que fundamentou a acusação. A sonegação e a fraude foram verificadas durante fiscalização empreendida na sociedade empresária Blokos Engenharia e não na Galpão Material de Construção. A falta de recolhimento dos tributos está exposta nos autos desde o início do processo. Não se trata, pois, de presunção, mas de situação objetivamente verificável. 

Destaco que nos crimes societários não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada agente para o acolhimento da denúncia. Também é certo que ser sócio e gestor de determinado negócio não gera, automaticamente, responsabilidade penal por eventuais crimes verificados no seio da sociedade empresária, acaso ausente relação de causa e efeito entre a imputação e a função desempenhada pelo acusado. Pensamento diverso significaria prestigiar a repudiada responsabilidade objetiva.

No entanto, não é este o caso dos autos. 

W. S. figura nesta ação penal não somente porque era o administrador da Galpão Material de Construção à época dos fatos, mas porque, nessa qualidade, concordou com o esquema fraudulento engendrado pelos representantes da Blokos Engenharia e dele fez parte ao fornecer, por meio da pessoa jurídica que administrava, notas fiscais que, de antemão, sabia não representar qualquer atividade mercantil. Aderiu, portanto, à fraude e à sonegação da Blokos, emergindo daí o seu dolo. 

Não há dúvidas acerca da responsabilidade de W. S. na empreitada. O arcabouço probatório confere lastro suficiente para essa conclusão. O relatório da fiscalização listou as notas fiscais falsas emitidas pela Galpão Material de Construção e os correspondentes cheques utilizados nos pagamentos. 

Nota-se incrível coincidência entre os valores das notas fiscais e dos cheques. Os totais não destoam nem no campo dos centavos! O detalhamento da fiscalização permite concluir que as cártulas foram emitidas exclusivamente para quitação de operações comerciais inexistentes. Não houve, portanto, compra e venda de mercadorias, mas um concerto entre W. S. e os dirigentes da Blokos Engenharia para fraudar os tributos devidos pela última. 

Ele admitiu a fraude no depoimento prestado à Receita Federal, e ratificou essa asserção perante a autoridade policial. Na ocasião disse que as notas fiscais relacionadas pela fiscalização, emitidas para a Blokos Engenharia, “não correspondem de fato a vendas efetuadas para aquela empresa, ou seja, as operações discriminadas naquelas notas fiscais não ocorreram [...]”; e que “[...] a BLOKOS ENGENHARIA assumiu o ônus pelos impostos incidentes sobre aquelas vendas fictícias discriminadas nas notas fiscais [...]”. fls. 18/19 do IPL. 

Tais declarações evidenciam o seu dolo e a consciente atuação no conluio que redundou em prejuízos ao erário, sendo certo que a retratação, dissociada de documentos que lhe dê suporte é inócua. Da mesma forma, a tentativa de W. S. em transferir para a empregada encarregada da emissão das notas fiscais a responsabilidade pelo delito não merece guarida. Ele, como gestor do negócio, detinha o controle e o domínio sobre o que ocorria em seu estabelecimento. Aliás, tal versão não encontra eco nos documentos e depoimentos colhidos, mostrando-se como escusa para eximir-se da acusação." - grifos constantes do original"

 

Por todo o exposto, verifica-se que não há qualquer omissão a ser sanada no julgado impugnado, havendo, na verdade, mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

Embargos de declaração a que se nega provimento.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Criminal Nº 0004898-42.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Não se verificam os vícios apontados pela defesa, tendo o voto condutor apreciado, de forma clara e expressa, toda a matéria trazida à apreciação dessa e. Corte, em especial a existência de provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitivas, bem como do dolo do acusado.

2. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da defesa com o resultado do julgamento não lhe foi integralmente favorável, o qual deve ser impugnado pelas vias recursais próprias, que não os embargos de declaração.

3. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023

Apelação Criminal Nº 0004898-42.2013.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/05/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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