Apelação/Remessa Necessária Nº 5036546-28.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.
Os expedientes trazem a este Tribunal o exame da sentença que concedeu a segurança pleiteada por I. M. G..
A impetrante vindicou ordem em face de ato do Subsecretário de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde a fim de que tenha computada a pontuação de titulação acadêmica em processo seletivo simplificado do Ministério da Saúde (Edital nº 06/22, de 09/02/2022), com a consequente classificação e convocação para ingressar como nutricionista contratada.
Na inicial, a impetrante afirma que participou do referido processo seletivo simplificado para o cargo de Nutricionista (Clínico); que faz jus a 13 pontos na análise dos títulos, já que conta com tempo de experiência de 10 anos no serviço público, o que corresponde a 10 pontos, e apresentou diploma relativo a curso de especialização, equivalente a 03 pontos; que a pontuação relativa à especialização não foi computada pela Banca Examinadora; que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, sob o fundamento de que “a impetrante não atendeu ao subitem 5.4.4, isto é, o link de recolhimento de documentação possuirá campo específico para cada alínea de requisito e/ou avaliação”; que, no recurso administrativo, esclareceu que “[...] o documento comprobatório da alteração do nome de casada para o nome de solteira após o divórcio, já foi enviada em anexo nos documentos complementares no ato da inscrição, bem como que a averbação da separação se encontrava no documento de CERTIDÃO DE CASAMENTO anexada após o RG, oportunidade que reenviou toda a documentação necessária para que os organizadores assim pudessem reparar o erro e fazer justiça para atribuir a pontuação correta à Impetrante”; que “[...] juntou de forma correta toda a documentação, inclusive, nos links descritos quando do envio, de modo que ao que parece, a banca organizadora queria que os documentos fossem enviados em duplicidade em vários links, o que ao nosso sentir parece um exagero”; que “[...] a questão posta em Juízo beira ao absurdo, pois a impetrante além de enviar todos os documentos, trabalha atualmente no Hospital Federal da Lagoa, o qual foi admitida no último concurso simplificado do Ministério da Saúde, conforme contracheque acostado aos autos (Evento1/ANEXO6)”; que, com a correta atribuição de pontos na análise dos títulos, ficará classificada dentro do número de vagas. Daí a impetração do mandado de segurança.
Em 29/06/2022, a medida liminar foi concedida para determinar que a autoridade coatora atribuísse à impetrante mais 03 pontos na etapa de títulos, em relação ao diploma de especialização por ela apresentado, com posterior reclassificação da candidata e convocação para as etapas posteriores do certame (evento 23).
Após trâmite regular do feito, a sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora “[...] anulando o ato administrativo que negou os pontos relativos à especialização (pós-graduação), atribua à impetrante a pontuação de mais 03 (três) pontos, relativos ao título respectivo, somando-os à já computada pontuação pela experiência profissional, com a devida reclassificação no concurso público objeto da lide e consequente convocação para as etapas posteriores, de acordo com a sua classificação e com as vagas existentes e que vierem a serem criadas durante o prazo de validade do processo seletivo, desde que não exista óbice diverso”(evento 42).
O MM. Juiz assinalou que “[...] a parte demandante é titular do certificado de nível de especialização em pós-graduação em nutrição, nos termos exigidos pelo edital do processo seletivo simplificado ora objurgado”; que “[...] o que se tem é uma mera inconsistência entre os patronímicos adotados pela parte autora enquanto solteira, casada e divorciada, o que fez surgir eventual dúvida no que permeia a verossimilhança do título apresentado a fim de computá-lo (sic) para a pontuação final no certame em testilha e que o óbice apontado pela administração pública encontra-se exorbitando dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade”; que “[...] ao obstar o ingresso de uma candidata que logrou aprovação nas mais difíceis fases de um certame público, possui comprovadamente experiência profissional na área para a qual se inscreveu, inclusive desempenhando atualmente suas funções na própria rede de saúde vinculada à União, após se preparar e se qualificar para a vaga, unicamente pelo fato de que foi observada certa inconsistência entre o nome de solteira e o de casada da parte no cotejo com aquele que consta no título de especialização questionado, se estaria prestigiando o formalismo em detrimento da qualificação e do desempenho individual”.
Em seu recurso (evento 54), a UNIÃO sustenta que “[...] a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública”; que “[...] a existência de eventuais entraves ou óbices no que tange a aferição de títulos da impetrante, demanda dilação probatória, já que haveria a necessidade de demonstrar quais os percalços que motivaram a desconsideração dos títulos e a decisão administrativa neste caso concreto. E o mandado de segurança constitui-se via imprópria para esta discussão, já que, calha repetir, não admite dilação probatória”; que “[...] é de se reconhecer a impropriedade da via eleita, não só pela ausência dos requisitos necessários à caracterização do direito líquido e certo, mas também pela indisfarçável necessidade de dilação probatória no caso presente, devendo ser extinto o feito sem julgamento de mérito, conforme prescreve o art. 485, IV, do Código de Processo Civil”; que “[...] defende a legalidade do ato, haja vista que a não apresentação do documento, importa em deixar de pontuar na prova de títulos. A administração deixou de considerar o aludido título de especialização por força do descumprimento ao item 5.8 do edital de ingresso, conforme se observa dos documentos (sic) adunado no evento 1, anexo13 e ratificado em sede de recurso administrativo”; que “[...] a não apresentação do referido documento é motivo suficiente para a desconsideração do título, impactando diretamente na classificação da impetrante”; que “[...] ao pretender afastar a regra antes mencionada, a apelada tenciona obter privilégio não extensível aos demais candidatos, o que representa grave violação ao princípio da isonomia. Afinal, a todos os demais foi exigido o cumprimento da norma em questão, com observância estrita de seus requisitos”; que “[...] as normas previstas no edital são vinculantes, tanto para os candidatos quanto para a Administração”; que “[...] não pode a apelada agora lograr, máxime em sede judicial, obtendo tratamento diferenciado contra disposição expressa, pública e vinculante da lei interna a que se obrigou, sob pena de obter privilégio não extensivo aos demais candidatos que respeitaram o Edital ou, não o respeitando, foram do certame eliminados”; que “[...] ofende-se, com isso, não apenas a isonomia entre os candidatos, mas também a eficiência da Administração Pública, que terá de conferir tratamento individualizado e privilegiado à apelada, ao permitir que esta utilize pontuação de títulos em desacordo com o previsto no Edital”.
A UNIÃO requereu a juntada de informações prestadas pela FGV, organizadora do certame. A Instituição afirma que o título não foi computado tendo em vista que a impetrante não encaminhou nenhum documento comprobatório para justificar a divergência entre o seu nome e o constante no certificado (eventos 56 e 57).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 70).
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar, e assinalou a sua falta de interesse (evento 4). É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A remessa necessária e a apelação não merecem ser providas, data venia. Deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
No ato de inscrição on-line no processo seletivo simplificado do Ministério da Saúde, regulado pelo Edital nº 06/22, a impetrante apresentou documento de identidade e certidão de casamento (e lá consta que ela voltou a usar o nome de solteira após o divórcio).
Confira-se o item 1.10.1 do Edital (evento 1, ANEXO7):
“1.10.1 No ato da Inscrição o candidato deverá encaminhar os documentos abaixo em arquivo único PDF, até 14 MB, de forma legível e integral (frente e verso):
i. Documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares ou carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.) ou passaporte brasileiro ou certificado de reservista ou carteira de trabalho (somente modelo com foto) ou carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto);
ii. Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável registrada em cartório, conforme o caso;
Além disso, a candidata enviou os documentos relativos à comprovação da experiência profissional e da conclusão de curso de pós-graduação em Nutrição Clínica, para fins de avaliação de Títulos e Experiência Profissional (evento1, anexo10).
De acordo com o Edital do certame (evento 1, ANEXO7):
“5 DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
(...)
5.2 A avaliação de Títulos e Experiência Profissional que trata os subitens 5.20 e 5.21 é classificatória. O candidato não eliminado terá os títulos relativos à área de atuação para a qual se inscreveu pontuados de acordo com a avaliação dos documentos apresentados e avaliados pela Banca Examinadora.
(...)
5.4 Os documentos solicitados nos subitens 1.10.1, 5.20, 5.21 e 9.4 deverão ser apresentados digitalizados de forma legível e integral (frente e verso) a partir de seu original (ou cópia autenticada em cartório) em campo específico no link de inscrição, das 8h do dia 11 de fevereiro de 2022 até às 23h59min do dia 20 de fevereiro de 2022, horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico conhecimento.fgv.br/concursos/pssminsaude22.
5.4.1Os requisitos mínimos, os títulos e comprovante de tempo de experiência profissional para análise deverão ser enviados em campo específico no link de inscrição, das 08h do dia 11 de fevereiro de 2022 até as 23h59min do dia 20 de fevereiro de 2022, horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico.
5.4.2 Não haverá, em hipótese alguma, outra data para o envio dos documentos.
5.4.3 O envio dos documentos é de responsabilidade exclusiva do candidato. O Ministério da Saúde e a FGV não se responsabilizam por qualquer tipo de falha técnica que impeça a chegada da documentação à FGV. Os documentos enviados terão validade somente para este Processo Seletivo.
5.4.4 O link de recolhimento de documentação possuirá campo específico para cada alínea de requisito e/ou avaliação. Não serão considerados para fins de análise e/ou pontuação documentos anexados em campo diverso do exigido.
(...)
5.8 O candidato que possuir alteração de nome (casamento, separação etc.) deverá anexar cópia do documento comprobatório da alteração, sob pena de não ter pontuados títulos e comprovantes de tempo de experiência profissional com nome diferente da inscrição e/ou identidade.”
A Banca Examinadora não admitiu o título de pós-graduação apresentado pela impetrante, sob a justificativa de que o certificado não veio acompanhado dos documentos comprobatórios de alteração de seu nome. Eis os fundamentos apresentados pela Comissão do Concurso (evento 1, anexo13):
“Justificativa: Da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao subitem 5.8 O candidato que possuir alteração de nome (casamento, separação etc.) deverá anexar cópia do documento comprobatório da alteração, sob pena de não ter pontuados títulos e comprovantes de tempo de experiência profissional com nome diferente da inscrição e/ou identidade” – grifei.
A impetrante interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela autoridade coatora, nos seguintes termos (evento 1, REC15):
“Justificativa: Da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao subitem 5.4.4 O link de recolhimento de documentação possuirá campo específico para cada alínea de requisito e/ou avaliação. Não serão considerados para fins de análise e/ou pontuação documentos anexados em campo diverso do exigido. Da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao subitem 5.8 O candidato que possuir alteração de nome (casamento, separação etc.) deverá anexar cópia do documento comprobatório da alteração, sob pena de não ter pontuados títulos e comprovantes de tempo de experiência profissional com nome diferente da inscrição e/ou identidade” – grifei.
Mas não há fundamento para se exigir da impetrante, mais uma vez, os documentos comprobatórios da alteração de seu nome, tendo em vista que ela já havia apresentado documento de identidade e certidão de casamento ao tempo da inscrição (item 1.10.1 do edital). E na certidão de casamento consta que ela passou a usar o nome de solteira, após o divórcio (evento 1, RG2)
Em caso de dúvida, a Comissão poderia ter buscado informações relativas aos documentos apresentados pela candidata, ao invés de desconsiderar o título apresentado.
Como bem assinalou a sentença (evento 42, SENT1):
“A despeito do alegado pela administração pública federal, é possível constatar da análise dos documentos adunados com a exordial que a ora impetrante possui o título de especialista em nível de pós-graduação em nutrição clínica, realizado junto a Universidade Gama Filho, no período compreendido entre os anos de 2008 e 2010 (evento 1, anexo10), em cujo título constava o nome “INES GRILLO DE MARIZ SARMENTO FREDERICO”, adotado após contrair matrimônio.
Com efeito, extrai-se dos documentos carreados no evento 1, rg2, que a parte, ao que importa ao presente caso concreto, figurava com o nome de solteira I. M. G.” e, posteriormente, após se casar, passou a utilizar o nome de “INÊS GRILLO DE MARIZ SARMENTO FREDERICO”, o qual, pontue-se, fora utilizado por ocasião da emissão do diploma de especialização ora questionado.
Neste contexto, vê-se que a parte demandante é titular do certificado de nível de especialização em pós-graduação em nutrição, nos termos exigidos pelo edital do processo seletivo simplificado ora objurgado. Ademais, o que se tem é uma mera inconsistência entre os patronímicos adotados pela parte autora enquanto solteira, casada e divorciada, o que fez surgir eventual dúvida no que permeia a verossimilhança do título apresentado a fim de computa-lo para a pontuação final no certame em testilha e que o óbice apontado pela administração pública encontra-se exorbitando dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade” – grifei.
O processo seletivo é regido por normas previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição, e que, por outro lado, vinculam também a Administração.
Todavia, no caso, os documentos apresentados pela candidata são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital, para fins de admissão do título.
Neste sentido, já decidiu a Sexta Turma Especializada:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCESSO DE FORMALISMO. DIPLOMA DO CURSO DE DIREITO APRESENTADO EM FASE ANTERIOR DEVE SER CONSIDERADO NA SUBSEQUENTE. RECURSOSCONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB / UNB e pelo Estado do Espírito Santo em razão desentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal do Espírito Santos.
2. Vinícius Ribeiro Cazelli ajuizou ação de conhecimento sob o rito ordinário objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, que os réus lhe atribuíssem 2,00 (dois)pontos de títulos, na forma dos itens 13.1, I/ 13.9.1, alínea ‘b’, 1 e 2, e 13.9.1.3, edital do concurso de outorga de delegação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Esclarece que na 6ª fase do concurso vinculada à avaliação de títulos entregou a certidão de tempo de serviço sem o respectivo diploma de graduação em Direito, pois tal documento já havia sido entregue na 3ª fase do certame. Mas, a Banca não considerou o título veiculado sem nova apresentação do diploma de graduação.
3. O Juízo a quo afastou o excesso de formalismo administrativo para determinar à Banca Examinadora que considere o diploma de graduação em Direito apresentado pelo candidato de forma a instruir a certidão de tempo de serviço prestado no TJ/ES.
4. Logo, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de apresentação do Diploma do curso de Direito em duas oportunidades para fins de preenchimento dos requisitos formais do edital do concurso.
5. É verdade que o edital é a lei do concurso público, que vincula não só a administração, como também, os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas.Todavia, a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
6. No caso, o apelado foi aprovado no concurso de outorga de delegações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e, por ocasião da 3ª etapa do certame referente à comprovação de requisitos de outorga das delegações apresentou seu diploma de conclusão do curso de Direito. Já na 6ª etapa correlata à avaliação de títulos apresentou a certidão de comprovação de exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito, mas não apresentou ,novamente, o diploma de conclusão do curso de Direito.
7. Considerando que a Administração acolheu o diploma apresentado pelo Autor para fins preenchimento dos requisitos necessários à outorga de delegações, mas, por outro lado,deixou de considerar aquele mesmo documento para fins de reconhecer o exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito, mostra-se evidente o excesso de formalismo em que incorreu a mesma, o que afronta a razoabilidade e impede que candidatos aptos possam receber a pontuação respectiva e galgar a devida classificação no processo seletivo.
8. Até mesmo porque, na hipótese, dos documentos entregues na fase de avaliação de títulos, a certidão emitida pelo TJ/ES atesta que ocupava, desde 26/04/2006, o cargo de Escrevente Juramentado, cujo requisito para investidura, com a edição da Lei Estadual nº9497/2010, era ter nível superior em Direito, bem como que, desde 22/04/2009, passou a ser substituto eventual de Chefe de Secretaria, de preenchimento exclusivo por servidor com bacharelado em Direito (fls. 116/118). Ademais, a certidão de aprovação emitida pela OAB/ES, com data de 01/11/2005, também certifica se tratar de bacharel em Direito desde aquela data (fl. 114).
9. Nessa perspectiva, a atuação administrativa há de se pautar pelo atendimento às normas jurídicas, devendo atender, dentre outros preceitos legais, ao princípio da razoabilidade.
10. Recursos conhecidos e improvidos. Grifo nosso.(TRF2, AC nº 0009917-24.2016.4.02.5001, Sexta Turma Especializada, Relator Juiz Federal convocado ALFREDO JARA MOURA, publicado em 14/11/2018).
Por fim, embora a organizadora do certame tenha afirmado, após a prolação da sentença, que a impetrante “[...] não teve pontuação computada na alínea de PósGraduação Lato Sensu, pois o documento enviado está com o nome completamente diferente e a mesma não enviou nenhum documento comprobatório (certidão de casamento ou divórcio) para justificar o fato, conforme exige o Edital” (evento 56), verifica-se que a impetrante enviou tais documentos no ato de inscrição.
Como bem apontou o MPF, atuante perante o juízo de primeiro grau, “[...] Em que pese esclarecidos e apresentados os documentos da alteração do nome da candidata, o cômputo da pontuação referente a sua especialização foi indeferido pela banca examinadora em sede recursal apenas por questão formal, de não ter sido anexada a referida documentação no campo específico (cf. documento anexado no rec15 do Evento 01). Neste contexto, o ato praticado pela autoridade impetrada, ao desconsiderar os documentos apresentados pela impetrante por mero erro no preenchimento do campo específico, atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como deixa de observar a finalidade precípua da seleção pública, qual seja, priorizar os candidatos mais capacitados” (evento 40).
Assim, é correta a sentença que impõe o exame de título apresentado pela candidata, não avaliado apenas em razão de desnecessário formalismo.
Ademais, a liminar foi concedida em 29/06/2022, e é provável que a impetrante já tenha sido convocada para o contrato, meramente temporário. Ou até que tenha desistido, pois nem resposta ao apelo apresentou. Seja como for, a sentença está correta.
Do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001350929v2 e do código CRC 7cb749bc.
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