Apelação Cível Nº 5000859-53.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de A. P. V., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2015 a 2019, no valor global de R$4.052,40, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (Evento 1-CDA6/JFRJ).
O Juízo a quo extinguiu o feito, com resolução de mérito (Evento 5/JFRJ), nos termos do artigo art. 487, I do CPC, ao entendimento, em síntese, de que “os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo.”.
Irresignado, o CRO/RJ interpôs apelação (Evento 10/JFRJ), sustentando, em suma, nas suas razões recursais, que não houve violação ao princípio da legalidade tributária. Aduz, que a ação de cobrança das anuidades tem por fundamento a Lei nº 12.514/2011. Sustenta, ainda, que a execução observa o limite previsto pelo art. 8º, da Lei 12.511/11. Por fim, requereu o provimento do recurso para que haja a reforma da sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões (Evento 12/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de A. P. V., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2015 a 2019, no valor global de R$4.052,40, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (Evento 1-CDA6/JFRJ).
O Juízo a quo extinguiu o feito, com resolução de mérito (Evento 5/JFRJ), nos termos do artigo art. 487, I do CPC, ao entendimento, em síntese, de que “os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo.”.
Irresignado, o CRO/RJ interpôs apelação (Evento 10/JFRJ), sustentando, em suma, nas suas razões recursais, que não houve violação ao princípio da legalidade tributária. Aduz, que a ação de cobrança das anuidades tem por fundamento a Lei nº 12.514/2011. Sustenta, ainda, que a execução observa o limite previsto pelo art. 8º, da Lei 12.511/11. Por fim, requereu o provimento do recurso para que haja a reforma da sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação interposta.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da cobrança das anuidades por parte de conselho de fiscalização profissional, especificamente no que concerne à vigência da Lei 12.514/2011.
Os valores devidos pelos profissionais a seus conselhos constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado no art. 149 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.
A Lei 6.994/82 fixou os valores das anuidades, diferenciando-os em razão de ser o contribuinte pessoa física ou jurídica e, dentre estas últimas, em função do capital social.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, operou-se o fenômeno jurídico da recepção da Lei nº 6.994/82. Isto porque a norma infraconstitucional, ao fixar os valores das respectivas anuidades, satisfazia à exigência de disposição legal para instituição e majoração de tributos, prevista no art. 150, I, da CF.
Em 1991, com a edição das Leis nº 8.177/91 e nº 8.383/91, foi extinto o MRV (Maior Valor de Referência) e criada a UFIR, devendo, a partir de então, todos os valores antes vinculados ao MRV serem convertidos para a nova unidade.
Dessa forma, admitida a validade da Lei nº 6.994/82, devem ser aplicados os valores constantes das suas tabelas, devidamente atualizados e convertidos em UFIR, pois, com a extinção da MRV (Lei nº 8.177/91, art. 3.º, III), não ficaram os conselhos autorizados a fixar, por resolução administrativa, para suas anuidades, valores superiores aos determinados pela lei.
A matéria em questão foi enfrentada pelo STF, que assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88.
“[...] I - As contribuições anualmente devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e, desse modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais. III - Agravo regimental improvido.” (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011)
Assim, da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se que a Lei nº 6.994/82, no ponto que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, além de ter sido revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada.
Demais disso, as Leis n.º 9.649/98 e n.º11.000/04, que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados inconstitucionais.
Com efeito, o STF, por ocasião do julgamento da ADIN n.º 1.717 (Plenário, Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º, do art. 58, da Lei n.º 9.649/98, que determinavam o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam os Conselhos Profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.
Seguindo essa direção, o Plenário desta Eg. Corte Regional acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade suscitada na APELREEX n.º 2008.51.01.000963-0(Rel. Des. Fed. Salete Maccalóz, E-DJF2R 9.06.2011), declarando a inconstitucionalidade da expressão “fixar” constante do caput do art. 2.º da Lei n.º 11.000/04, e da integralidade do § 1º, do mesmo artigo, que conferia aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixação das anuidades.
A respeito, confira-se a Súmula n.º 57 desta Corte:
“São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”.
A jurisprudência dessa Sexta Turma Especializada é no mesmo sentido, v.g.:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive, a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2º, da Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança, com base no MRV (Maior Valor de Referência), foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis nºs 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e 11.000/2004 (caput e § 1º, do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida.” [TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0525528-63.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 7.3.17]
Com o advento da Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.
Destarte, in casu, tem-se que as anuidades incorporadas na CDA, referente ao período de 2015 a 2019, atendem aos princípios da legalidade tributária estrita, anterioridade de exercício e nonagesimal, considerando, outrossim, que a base legal da dívida foi corretamente indicada no título executivo. Nesse contexto, verifico que a fundamentação exposta na sentença de que a anuidade teria sido cobrada com lastro em atos normativos infralegais não prospera.
Resta verificar, portanto, se a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º, da Lei 12.514/11, alterada pela lei 14.195/21. O parâmetro unitário da anuidade, para o ano de 2023 (ano de propositura da ação), consta da decisão CFO nº 14/2022, Anexo I, o qual fixa, para pessoas físicas, o valor de R$547,93.
Deste modo, o limite legal para a propositura da demanda corresponde ao valor de R$2.739,65 (cinco vezes o valor da anuidade). Como o valor total passível de execução (principal + juros + multa), referente ao período de 2015 a 2019, corresponde a R$4.052,40 (Evento 1 –CDA6/JFRJ), certo que foi atendido o requisito previsto no art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei nº 14.195/21), que, no plano do direito processual, constitui o interesse de agir da exequente, na modalidade “adequação”, motivo pelo qual a execução fiscal merece seguimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001350921v3 e do código CRC 7c6df16a.
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Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 2/6/2023, às 8:50:50