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Agravo de Instrumento Nº 5001934-07.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do cumprimento de sentença nº 5019698-72.2022.4.02.5001.
Consignou o MM Juízo Federal a quo no EV. 3, da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública:
"Como se vê, não há obrigação de pagar, de natureza condenatória, no título judicial proferido nos autos da ação coletiva nº. 0002212-87.2007.4.02.5001, tendo em vista a reforma da sentença pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, razão pela qual o título se mostra meramente declaratório em face da União.
Quanto ao ponto, cabe aqui reforçar o entendimento deste Juízo no sentido de que, não obstante a natureza declaratória do título judicial, o TRF2 reformou parcialmente a sentença para excluir a parte que determinava a restituição de valores "desde a data do ajuizamento desta ação", determinação esta que será observada no presente cumprimento de sentença, já que não foi objeto de recurso pela parte interessada no momento oportuno.
Não obstante, realmente, embora não conste do título a condenação de obrigação de pagar propriamente dita, cumpre salientar que foi deferida, em sentença (datada de 06/08/2008), a antecipação da tutela para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Referido depósito judicial nunca ocorreu, o que não pode ser atribuído ao OGMO, haja vista a ausência de intimação para tanto. Por outro lado, a União Federal sempre teve ciência da referida antecipação de tutela, em relação à qual não houve expressa revogação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com efeito, a ausência de cumprimento da antecipação de tutela deferida em sentença não pode ser entendida, neste momento, e em benefício da União Federal, como mera "obrigação de pagar" para fins de afastar o dever do referido ente público de proceder a tal restituição.
A bem da verdade, tratava-se o depósito judicial de obrigação de fazer decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, cujo descumprimento acabou por ensejar, durante longo lapso de tempo, inevitável prejuízo aos substituídos na ação coletiva, cujo não ressarcimento, acabaria por ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO FEDERAL.
Registre-se, portanto, que há título judicial declaratório em favor dos substituídos da ação coletiva nº. 0002212-87.2007.4.02.5001, no sentido de ser indevido o pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário, e há uma obrigação de fazer "descumprida" ou "não efetivada", que, como dito, durante um longo período de tempo, acarretou o recebimento pela União Federal de valores indevidos.
Nesta senda, não há que se falar, de fato, em título judicial condenatótio em face da União, diante da revogação de tal condenação em sede de apelação. Entretanto, entendo que deve ser possibilitada a devolução aos autores dos valores indevidamente retidos, por ausência de efetivação da tutela antecipada deferida em sentença, a partir de sua prolação, ou seja, a partir de 06/08/2008, sob pena de "descumprimento de título judicial" e enriquecimento ilícito da União.
(...)
Ora, por uma questão de isonomia, entendo que também os "prejuízos" decorrentes da não efetivação da tutela de urgência devem ser liquidados nos próprios autos em que deferida.
Sendo assim, determino o prosseguimento do feito tão somente para que seja possibilitada a liquidação e devolução dos valores de IR retidos após a prolação da sentença, em "descumprimento" do deferimento da tutela antecipada".
Alega a agravante que em recurso de apelação a União postulou expressamente a reforma da sentença para excluir qualquer condenação a devolução de imposto de renda, dada postulação de natureza exclusivamente declaratória deduzida na inicial.
Assevera que na sentença foi concedida antecipação de tutela, determinando ao OGMO o depósito dos valores referentes ao imposto de renda sobre férias não gozadas. Entretanto, após a sentença não foi providenciada intimação do OGMO para proceder ao depósito, tal como determinado pelo juízo, nos exatos termos do que foi postulado no item 2 do rol de pedidos da petição inicial transcrito acima.
Aduz que a decisão agravada apenas altera o fundamento do pagamento a ser feito em favor do autor. Na prática, trata-se de determinação de pagamento da mesma quantia correspondente à repetição de indébito tributário que a União foi exonerada de restituir nos exatos termos do título judicial.
Em suas contrarrazões (EV 10), a parte agravada alega que a obrigação de não reter imposto de renda sobre as férias deve retroagir à data da propositura da demanda, em 2007, e por este motivo, tudo que foi recebido pela UNIÃO, posterior a tal ano, torna-se indevido.
Argumenta que a sentença prolatada em Julho de 2008 pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível, na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, que deu origem ao presente cumprimento de sentença, deferiu tutela antecipada para que o OGMO depositasse judicialmente os valores relativos ao imposto de renda retido na fonte sobre férias indenizadas dos substituídos do sindicato autor (evento 117, out 5, pgs. 64 e ss. da ação originária em questão).
Destaca que tal parte do comando sentencial, referente à tutela de urgência foi mantido no julgamento dos Embargos de Declaração, em Abril de 2009 (evento 118, out 6, pgs. 41 e seguintes da ação coletiva) e, também, a decisão que admitiu a apelação da União, reforçou a tutela de urgência então deferida para que os valores a título de IRRF sobre férias indenizadas dos substituídos fossem depositados em Juízo.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Recebo o Agravo de Instrumento por tempestivo.
Na origem, trata-se de sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001 que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário: b) condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais.; e c) condenar, ainda, a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC.
Entretanto, em sede de recurso, foi reformada a sentença, tendo o relator concluído em dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença apelada, para excluir a condenação da União/PF a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda, e para reduzir a verba honorária ao equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa – R$ 22.000,00 – mantendo-se ao quanto mais.
Assim, resta claro que o título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 não contempla sua obrigação de pagar.
Não há que se confundir a obrigação de direito material que foi afastada pelo Eg. TRF-2a. Região - a repetição do indébito tributário - com a obrigação de direito processual imposta a título de antecipação da tutela, ordenada pelo MM. Juízo Federal "a quo", sem notícia de que tenha sido reformada.
A questão surge da antecipação de tutela concedida na ação de origem: a antecipação da tutela para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN.
A obrigação do cumprimento da tutela pertencia ao órgão Gestor de Mão-de-obra, e não à União Federal, não podendo desta forma deixar de observar os limites subjetivos da coisa julgada material, quanto à inexistência da obrigação de restituição do indébito tributário, e também os limites subjetivos de natureza processual, uma vez que era o OGMO ter procedido aos depósitos judiciais, como responsável tributário.
Só que o OGMO não foi intimado para que depositasse.
Então, não há fundamento legal ou processual para impor à União Federal o cumprimento de uma obrigação que deveria ter sido satisfeita, a título antecipatório de tutela, pelo responsável tributário, ou seja, o OMGO.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes.
2. Somente é admitida a revisão da verba honorária por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 64052 – Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 05/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO.
1. O título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos pecuniários contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis. Definidos os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF4, AG 5005338-80.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/07/2021)
Caberia, ainda, a intimação, à época da prolação da tutela, para que a OGMO procedesse ao respectivo depósito, o que não foi feito, conforme se observa da certidão constante EV.148, da ação originária.
Observando que o título judicial transitado em julgado, exclui a condenação da União Federal a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda, este limite objetivo é determinante para que não seja obrigada a restituir quaisquer outros valores não abrangidos pelo título. Assim, eventual restituição deverá ser feita em via própria, mas não nos autos do cumprimento de sentença, por ausência de título executivo nesse sentido.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer que o título judicial formado na ação coletiva originária 0002212-87.2007.4.02.5001 não contempla obrigação de pagar a qualquer título, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001350916v4 e do código CRC 14946c03.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 22/5/2023, às 20:51:54