Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001593-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO em face de sentença terminativa.

A presente ação trata-se de execução fiscal buscando o adimplemento das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019, devidas ao CRO/RJ.

Em suma, a sentença ora apelada tem como fundamento o fato que os Conselhos Profissionais, devido a sua natureza tributária, estão sujeitos ao Princípio da Legalidade, dependendo, portanto, de lei para sua fixação e majoração de anuidade, não podendo ter os seus valores fixados ou aumentados por resolução.

Sem contrarrazões.

Promoção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Merece guarida o recurso.

As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.

Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017), aplicando se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal, para fatos geradores configurados após 28.01.2012. Considerando que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514/2011), revela- se cabível a cobrança de anuidades, com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011, somente a partir do ano de 2012.

Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 06.10.2016, julgou improcedente as ADIs nos 4.697/DF e 7.762/DF, que questionavam a constitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 12.514/2011 (STF, ADI 4.697/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN. Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). Não padece de inconstitucionalidade formal a conversão da Medida Provisória nº 536/2011 na Lei 12.514/2011, consoante entendimento da Suprema Corte que emprestou eficácia prospectiva ao referido entendimento (ADI nº 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 

Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013 (Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação: 22/08/2014)

A presente ação trata de execução fiscal buscando o adimplemento das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019, devidas ao CRO/RJ.

Como bem dito pelo apelante: “Por corolário, evidente está que as anuidades cobradas através da presente execução fiscal, quais sejam, as anuidades de 2015 à 2019, que encontram-se amparadas pela Lei 12.514/2011, conforme mencionado na exordial, se compatibilizam com os princípios tributários e constitucionais vigentes e, justo por isso, nada tem de inconstitucional”.

Outrossim, bem apontou o Conselho que:

“As anuidades devidas pelos profissionais a seus respectivos Conselhos, possuem natureza jurídica de contribuição social no interesse de categoria profissional, tal como dispõe o art. 149 caput da nossa Carta Magna: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem preJuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 23. Diante disso, considerando a natureza tributária das anuidades dos conselhos regionais, qual seja de tributo, sua cobrança deve ser regida pelos princípios de Direito Tributário, destacando-se o princípio da legalidade estrita, tal como aduz o art. 97 do CTN, através do qual fica vedado agir em desacordo com a lei, sendo permitido, somente, agir conforme a lei permite. 24. Nesse sentido, conforme discutido alhures, com o advento da lei 12.514/11, é pacífico o entendimento que a cobrança da anuidade por parte dos conselhos de classe aos seus inscritos regularmente é devida, não restando qualquer discussão acerca do tema. 25. Outrossim, com o advento da referida lei, além de ser observado o art. 6º para a fixação dos valores das anuidades, cumpre esclarecer que está impôs em seu art. 8º o seguinte: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. 26. Sendo assim, existe uma limitação de valor mínimo criada pela referida Lei para que ocorra o ajuizamento da execução fiscal. 27. Neste sentido, cabe observar que o referido artigo, além de impor uma limitação com relação ao valor mínimo para que ocorra a execução fiscal, trará outra regra concernente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional das anuidades. 28. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional das anuidades, este só tem início quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do art.6º da Lei 12.514/11, momento em que o crédito passa a se tornar exequível. 29. Por oportuno, cabe ressaltar que, antes da alteração do art. 8º da lei 12.514/2011, trazida pela lei 14.195/2021, em que o referido artigo mencionava que os Conselhos não poderiam cobrar judicialmente o valor de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido que a mencionada lei traz uma regra para a contagem do termo inicial da prescrição, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 2. Recurso Especial não provido. (grifos nossos) 30. Por oportuno, para fins de observação do limite imposto pelo art. 8 da lei 12.514/11, cumpre informar que o valor da anuidade vigente, qual seja, da anuidade de 2023, para a os profissionais de nível superior, é R$ 547,93 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), conforme decisão CFO nº14/2022, em acordo com o estipulado pelo art. 6º, §1º da mencionada Lei. 31. No caso em tela, as anuidades levadas a execução fiscal, quais sejam, as anuidades de 2015 a 2019, encontram-se em consonância com o disposto pela Lei 12.514/2011, observando o princípio da legalidade, uma vez que as anuidades foram fixadas em conformidade com art. 6º da referida lei, bem como, ao promover a execução fiscal, foi respeitado o limite imposto pelo art. 8º. 32. Neste sentido, cabe destacar o julgado proferido pela 6ª Turma Especializada do TRF2 em ação de execução fiscal análoga a ação do ora apelante, distribuído também na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, através do qual o I. Julgador entendeu que, considerando que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 12.514/2011, o cerne da questão seria a observância do piso imposto pelo art. 8º desta lei, em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a sentença, que entendeu que não havia norma jurídica que amparasse a cobrança, merecia reforma: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018284-35.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (EXEQUENTE) APELADO: PAULA CRISTINE DA SILVA FREITAS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A SOMA DE QUATRO ANUIDADES. PROVIMENTO. 1. A controvérsia ora posta a deslinde refere-se à apelação cível alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de norma jurídica que ampare a cobrança. 2. O art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 impõe, de forma cogente e imperativa, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Não há qualquer margem de discricionariedade aos conselhos profissionais. Em sendo a dívida ativa tributária inferior a tal valor mínimo, não pode ser ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A 1ª Seção do STJ, em sede de sistema de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o parâmetro, para fins de verificar se aplica-se, ou não, o piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, é a data de propositura da ação executiva fiscal. Se a demanda executiva fiscal foi proposta antes da vigência da Lei n.º 12.514/2011, não cabe a aplicação do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 e, assim, o feito deve prosseguir regularmente, enquanto que, se a demanda executiva fiscal foi proposta posteriormente à vigência do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, cabe a aplicação deste dispositivo legal, pelo que, em não sendo observado o valor mínimo, a execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito. 4. In casu, considerandose que a Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor na data sua publicação em 31/10/2011 e que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2019, ou seja, depois da entrada em vigor da lei, há de se concluir que o piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao caso vertente. 5. Verifica-se que são cinco as anuidades cobradas na presente execução fiscal, relativas aos exercícios de 2014 a 2018, para a fiscalização do exercício da profissão de enfermeiro, e de acordo com a certidão de dívida ativa apresentada, extrai-se que o total cobrado é de R$ 2.088,44 (dois mil, oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Portanto, o montante ultrapassa o valor da soma do valor relativo a quatro anuidades cobradas, eis que o valor mínimo do valor exigido para a anuidade da pessoa física da área da enfermagem, no exercício de 2019 é de R$ 296,84 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), que, multiplicado por 4 (quatro) perfaz a quantia de R$ 1.187,36 (mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) - valor mínimo para o ajuizamento da cobrança judicial das anuidades. 6. Verifica-se que não é caso de desrespeito ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que culmina com a necessidade de anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. 7. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2019. Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018” 33. Portanto, resta cristalino que a fundamentação da decisão proferida pela Magistrada de 1º grau deveria ter observado a aplicação do art. 8 da Lei 12.514/2011, o que não ocorreu in casu, sendo tal observância de suma importância para o prosseguimento da execução fiscal. 34. Frisa-se que as anuidades que foram alvo da presente ação de execução fiscal atendem por completo o disposto na lei 12.514/2011, em seu art. 8º, bem como foram fixadas de acordo com o seu art. 6º, devendo a sentença, ora alvejada, ser reformada”.

Assim, merece anulação a sentença proferida.

Voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença, devendo a execução fiscal ter seu curso normal.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001350561v4 e do código CRC c218b979.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 20/7/2023, às 11:2:40

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001350606
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001593-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO em face de sentença terminativa. A presente ação trata-se de execução fiscal buscando o adimplemento das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019, devidas ao CRO/RJ. Em suma, a sentença ora apelada tem como fundamento o fato que os Conselhos Profissionais, devido a sua natureza tributária, estão sujeitos ao Princípio da Legalidade, dependendo, portanto, de lei para sua fixação e majoração de anuidade, não podendo ter os seus valores fixados ou aumentados por resolução.

2. Merece guarida o recurso. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017), aplicando se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal, para fatos geradores configurados após 28.01.2012. Considerando que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514/2011), revela- se cabível a cobrança de anuidades, com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011, somente a partir do ano de 2012. Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 06.10.2016, julgou improcedente as ADIs nos 4.697/DF e 7.762/DF, que questionavam a constitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 12.514/2011 (STF, ADI 4.697/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN. Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). Não padece de inconstitucionalidade formal a conversão da Medida Provisória nº 536/2011 na Lei 12.514/2011, consoante entendimento da Suprema Corte que emprestou eficácia prospectiva ao referido entendimento (ADI nº 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber).  Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013 (Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação: 22/08/2014). A presente ação trata-se de execução fiscal buscando o adimplemento das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019, devidas ao CRO/RJ.

3. Como bem dito pelo apelante: “Por corolário, evidente está que as anuidades cobradas através da presente execução fiscal, quais sejam, as anuidades de 2015 à 2019, que encontram-se amparadas pela Lei 12.514/2011, conforme mencionado na exordial, se compatibilizam com os princípios tributários e constitucionais vigentes e, justo por isso, nada tem de inconstitucional”. Outrossim, bem apontou o Conselho que: “As anuidades devidas pelos profissionais a seus respectivos Conselhos, possuem natureza jurídica de contribuição social no interesse de categoria profissional, tal como dispõe o art. 149 caput da nossa Carta Magna: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem preJuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 23. Diante disso, considerando a natureza tributária das anuidades dos conselhos regionais, qual seja de tributo, sua cobrança deve ser regida pelos princípios de Direito Tributário, destacando-se o princípio da legalidade estrita, tal como aduz o art. 97 do CTN, através do qual fica vedado agir em desacordo com a lei, sendo permitido, somente, agir conforme a lei permite. 24. Nesse sentido, conforme discutido alhures, com o advento da lei 12.514/11, é pacífico o entendimento que a cobrança da anuidade por parte dos conselhos de classe aos seus inscritos regularmente é devida, não restando qualquer discussão acerca do tema. 25. Outrossim, com o advento da referida lei, além de ser observado o art. 6º para a fixação dos valores das anuidades, cumpre esclarecer que está impôs em seu art. 8º o seguinte: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. 26. Sendo assim, existe uma limitação de valor mínimo criada pela referida Lei para que ocorra o ajuizamento da execução fiscal. 27. Neste sentido, cabe observar que o referido artigo, além de impor uma limitação com relação ao valor mínimo para que ocorra a execução fiscal, trará outra regra concernente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional das anuidades. 28. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional das anuidades, este só tem início quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do art.6º da Lei 12.514/11, momento em que o crédito passa a se tornar exequível. 29. Por oportuno, cabe ressaltar que, antes da alteração do art. 8º da lei 12.514/2011, trazida pela lei 14.195/2021, em que o referido artigo mencionava que os Conselhos não poderiam cobrar judicialmente o valor de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido que a mencionada lei traz uma regra para a contagem do termo inicial da prescrição, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 2. Recurso Especial não provido. (grifos nossos) 30. Por oportuno, para fins de observação do limite imposto pelo art. 8 da lei 12.514/11, cumpre informar que o valor da anuidade vigente, qual seja, da anuidade de 2023, para a os profissionais de nível superior, é R$ 547,93 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), conforme decisão CFO nº14/2022, em acordo com o estipulado pelo art. 6º, §1º da mencionada Lei. 31. No caso em tela, as anuidades levadas a execução fiscal, quais sejam, as anuidades de 2015 a 2019, encontram-se em consonância com o disposto pela Lei 12.514/2011, observando o princípio da legalidade, uma vez que as anuidades foram fixadas em conformidade com art. 6º da referida lei, bem como, ao promover a execução fiscal, foi respeitado o limite imposto pelo art. 8º. 32. Neste sentido, cabe destacar o julgado proferido pela 6ª Turma Especializada do TRF2 em ação de execução fiscal análoga a ação do ora apelante, distribuído também na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, através do qual o I. Julgador entendeu que, considerando que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 12.514/2011, o cerne da questão seria a observância do piso imposto pelo art. 8º desta lei, em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a sentença, que entendeu que não havia norma jurídica que amparasse a cobrança, merecia reforma: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018284-35.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (EXEQUENTE) APELADO: PAULA CRISTINE DA SILVA FREITAS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A SOMA DE QUATRO ANUIDADES. PROVIMENTO. 1. A controvérsia ora posta a deslinde refere-se à apelação cível alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de norma jurídica que ampare a cobrança. 2. O art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 impõe, de forma cogente e imperativa, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Não há qualquer margem de discricionariedade aos conselhos profissionais. Em sendo a dívida ativa tributária inferior a tal valor mínimo, não pode ser ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A 1ª Seção do STJ, em sede de sistema de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o parâmetro, para fins de verificar se aplica-se, ou não, o piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, é a data de propositura da ação executiva fiscal. Se a demanda executiva fiscal foi proposta antes da vigência da Lei n.º 12.514/2011, não cabe a aplicação do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 e, assim, o feito deve prosseguir regularmente, enquanto que, se a demanda executiva fiscal foi proposta posteriormente à vigência do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, cabe a aplicação deste dispositivo legal, pelo que, em não sendo observado o valor mínimo, a execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito. 4. In casu, considerandose que a Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor na data sua publicação em 31/10/2011 e que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2019, ou seja, depois da entrada em vigor da lei, há de se concluir que o piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao caso vertente. 5. Verifica-se que são cinco as anuidades cobradas na presente execução fiscal, relativas aos exercícios de 2014 a 2018, para a fiscalização do exercício da profissão de enfermeiro, e de acordo com a certidão de dívida ativa apresentada, extrai-se que o total cobrado é de R$ 2.088,44 (dois mil, oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Portanto, o montante ultrapassa o valor da soma do valor relativo a quatro anuidades cobradas, eis que o valor mínimo do valor exigido para a anuidade da pessoa física da área da enfermagem, no exercício de 2019 é de R$ 296,84 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), que, multiplicado por 4 (quatro) perfaz a quantia de R$ 1.187,36 (mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) - valor mínimo para o ajuizamento da cobrança judicial das anuidades. 6. Verifica-se que não é caso de desrespeito ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que culmina com a necessidade de anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. 7. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2019. Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018” 33. Portanto, resta cristalino que a fundamentação da decisão proferida pela Magistrada de 1º grau deveria ter observado a aplicação do art. 8 da Lei 12.514/2011, o que não ocorreu in casu, sendo tal observância de suma importância para o prosseguimento da execução fiscal. 34. Frisa-se que as anuidades que foram alvo da presente ação de execução fiscal atendem por completo o disposto na lei 12.514/2011, em seu art. 8º, bem como foram fixadas de acordo com o seu art. 6º, devendo a sentença, ora alvejada, ser reformada”. Assim, merece anulação a sentença proferida.

4. Dado provimento à apelação, para anular a sentença recorrida, devendo a execução fiscal ter seu curso normal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, devendo a execução fiscal ter seu curso normal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001350606v5 e do código CRC 8f8074fa.

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Data e Hora: 20/7/2023, às 11:2:40

 


 



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2023

Apelação Cível Nº 5001593-04.2023.4.02.5101/RJ

: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/05/2023, na sequência 128, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023

Apelação Cível Nº 5001593-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2023, na sequência 122, disponibilizada no DE de 14/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL TER SEU CURSO NORMAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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