Apelação Cível Nº 0001212-36.2018.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença terminativa proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pela apelante para cobrança de valores decorrentes do contrato de financiamento firmado entre as partes. diante de sentença terminativa.
Trata-se de ação sob o rito comum, promovida pela CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para a cobrança de valores decorrentes de débito de responsabilidade do réu apontados no evento 1.
Devidamente intimada para cumprir o despacho do , a parte autora apresentou endereço destituído de qualquer comprovação de sua autenticidade (, ).
A parte autora requereu a dilação de prazo (, , , ) o que foi indeferido, haja vista que o processo foi ajuizado no ano de 2018 e até a presente data a parte ré não foi citada nos autos, cabendo a este juízo zelar pela celeridade processual.
No entanto, a parte autora insiste no requerimento de dilação do prazo (), sem comprovar, ademais, que empreendeu esforço na identificação de endereço correto e atualizado da parte ré.
Houve sentença terminativa. CEF apelou.
Sem contrarrazões.
Promoção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece guarida.
A uma, porque o domicílio/residência do réu é requisito indispensável para a propositura da petição inicial, conforme previsto no art. 319, inc. II, do CPC/2015.
A duas, porque reza o art. 321 do CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos pelos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Por sua vez, o CPC estabelece no parágrafo único do art. 321 que se instado a emendar a inicial, o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A três, porque, a sentença está de acordo com o princípio da duração razoável do processo, sendo certo que o direito de perseguir crédito não é absoluto e que não se pode eternizar a prestação jurisdicional. Não pode o Judiciário ficar a mercê da parte autora, anos a fio, para que esta descubra o real e efetivo endereço da parte ré. É consabido que é do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte requerida, incumbência esta que não pode ser transferida ao Poder Judiciário, porquanto este não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
A quatro, porque a sentença está em consonância com o princípio da utilidade da execução. A insistência da CEF em conduzir a qualquer custo execuções infrutíferas somente causa prejuízos a essa e ao Poder Judiciário, vez que não atende ao princípio da eficiência administrativa e contribui para o congestionamento da justiça, prejudicando a celeridade processual como um todo.
A cinco, porque adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença, in verbis:
“Conforme relatado, a parte autora insiste no requerimento de dilação do prazo (), sem comprovar que empreendeu esforço na identificação de endereço correto e atualizado da parte ré; foi reiteradamente intimada a trazer aos autos endereço correto da parte ré, mas insiste em apresentar endereço sem comprovação ou requerimento de dilação do prazo, sem qualquer justificativa. Ressalto que a ação foi ajuizada no ano de 2018 e até a presente data a parte ré não foi citada. Certo é que não cabe ao Poder Judiciário ficar aguardando ad eternum a iniciativa das partes para o cumprimento das ordens judiciais. Como relatado, a parte autora permaneceu inerte até a presente data, perfazendo mais de 30 dias em que o processo se encontra parado. Esta situação assume a feição jurídica de abandono de causa, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC. Verifica-se, desse modo, que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competem. O abandono da causa pela parte requerente, nos termos do art. 485, III do NCPC, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito”.
A seis, porque já se decidiu que:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF POR CONFIRMAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS. ART. 5º, §§1º E 6º DA LEI 11.419/2006. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de julgar apelação interposta pela CEF contra sentença que extinguiu ação monitória, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito - informar o endereço atualizado da parte ré -, apesar de intimada para tal finalidade, na forma do §1º do art. 485, do CPC/2015. II. A intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006 dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal. III. Não há confundir a intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006 com a publicação do despacho ou decisão judicial em diário eletrônico a que se refere o art. 4º da referida Lei. O art. 5º se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio aos previamente cadastrados na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, ficando dispensada, a partir do cadastramento, até mesmo a publicação dos atos judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico. IV. Mostra-se equivocado o entendimento de que o art. 4º, §2º da Lei do Processo Eletrônico teria previsto uma exceção à regra geral das intimações no processo eletrônico, supostamente estabelecendo a manutenção da obrigatoriedade de intimação ou vista pessoal, a realizar-se nos moldes tradicionais, nas hipóteses em que expressamente prevista em lei essa intimação ou vista pessoal. Na verdade, o §2º do art. 4º da Lei 11419/2006 não excepciona a regra do art. 5º, §6º, daquele diploma legal simplesmente porque diversas são as matérias tratadas por cada um desses dispositivos legais. O art. 9º da Lei 11.419/2006 afasta a possibilidade de serem realizadas citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, de outra forma que não por meio eletrônico. V. Se a parte autora, instada a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art. 485 do NCPC, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Na hipótese dos autos, tramitando o feito de forma eletrônica, foi comprovada a realização da intimação da CEF, por confirmação, na forma do §1º do art. 5º da Lei 11.419/2006, consoante certificado à fl.82, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, tal como previsto no §6º desse mesmo art. 5º, restando, pois, observadas pelo Juízo a quo a inércia da CEF no tocante à determinação do juízo (fls. 83) e a intimação prévia da parte à prolação da sentença extintiva. 1 VI. Apelação desprovida”
(TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 2018.51.07.009144-6, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 24/07/2019, unânime).
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. NÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO DOS RÉUS NA INICIAL. ART. 282, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a Apelante não fornecer o endereço do réu e de seus representantes não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. 2. A sentença extinguiu o feito com base no art. 267, IV, do CPC, e não com fundamento nos incisos II ou III, razão pela qual descabe cogitar da necessidade de prévia intimação pessoal da autora. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
(TRF 2ª Região, AC 200551080008200, Apelação Cível 588381, relatora Juíza Federal Convocada Maria do Carmo Freitas Ribeiro, DJ 29/07/2013, unânime)”.
Mantenho a sentença.
Voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001350422v3 e do código CRC e7aad1ea.
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Data e Hora: 9/5/2023, às 18:39:52