Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043086-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 101 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por M. M. B., julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo como tempo de contribuição comum os períodos de 15/03/1988 a 20/12/1994, 08/08/1986 a 30/04/1988, 01/07/1993 a 31/12/1996, 01/02/1996 a 21/12/1996, 22/05/2006 a 31/12/2013, 01/02/2009 a 10/06/2009 e as competências de 06/2008, 09/2010, 10/2010, 12/2010, na qualidade de contribuinte individual. Além disso, determinou a concessão de benefício aposentadoria voluntária urbana, incluindo no PBC os salários de contribuição das atividades concomitantes, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 07/03/2017.

Em seu recurso (evento 106 do processo originário) pugna a Autarquia, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. Postula a aplicação do INPC como índice de correção monetária ao caso em exame. Alega que restou caracterizada a sucumbência recíproca, eis que a autora pretendia obter mais do que obteve e sucumbiu em fração relevante do pedido, sendo que, na eventual manutenção da sentença, a autora também deve ser condenada em honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma/cassação da sentença.    

Contrarrazões no evento 112 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 5 dos presentes autos). 

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5043086-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que acolheu pedido de concessão de aposentadoria voluntária urbana, desde a data do requerimento administrativo, mediante o cômputo de períodos de contribuição não reconhecidos administrativamente.

As questões controvertidas postas no recurso cingem-se ao cabimento do duplo grau de jurisdição, aplicação do INPC como índice de correção monetária, bem como o reconhecimento de sucumbência recíproca.

Inicialmente, quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, recente julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nos cálculos de liquidação do julgado, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, apesar de ter afastado a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para a atualização dos valores atrasados, não estabeleceu, na tese jurídica, qual seria o índice adequado para os benefícios previdenciários, determinando a aplicação do IPCA-E tão somente para o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) no caso concreto.

Assim, considerando que o caput do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, legislação específica que rege a matéria previdenciária, prevê o INPC como índice de atualização, o qual consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os valores devidos devem ser corrigidos pelo referido índice.

Dessa forma, cumpre reformar a sentença quanto ao índice de correção monetária, devendo ser observado o INPC.

De outro lado, quanto à sucumbência recíproca, ainda que não reconhecidos as contribuições individuais relativas às competências de 01/06/2006 a 31/08/2006, 10/2007 e 01/2008 a 04/2008, o bem da vida pretendido pela autora e concedido pelo Juízo de origem consiste na obtenção da aposentadoria NB 42/181.499.084-1, objetivo que foi alcançado com o reconhecimento dos demais períodos.

Por conseguinte, aplica-se à hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 86, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência da apelada em parte mínima do pedido, respondendo a Autarquia, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios.

Em assim sendo, a apelação é de ser parcialmente provida, apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5043086-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. Considerando que o caput do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, legislação específica que rege a matéria previdenciária, prevê o INPC como índice de atualização, o qual consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os valores devidos devem ser corrigidos pelo referido índice.

3. Aplica-se à hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 86, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência da apelada em parte mínima do pedido, respondendo a Autarquia, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios.

4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5043086-97.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 602, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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