Apelação Cível Nº 5002685-82.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 13), que deu provimento ao recurso do embargado R. A., reconhecendo a especialidade do período de 05/12/2000 a 28/09/2012, como os devidos reflexos na RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seu recurso (evento 19) sustenta a Autarquia, em síntese, que o acórdão atacado incorreu em omissão por não ter declarado fato dos autos, no sentido de que “faz-se necessário que a Turma declare que o PPP apresentado (...) informa a intensidade da vibração no período de 5/12/2000 a 28/9/2012: Aren de 0,77 m/s2 e VDVR de 12,18 m/s1,75 (imagem de trecho do PPP, acima). E também se faz necessário que a Turma se pronuncie sobre o disposto no código 2.0.2 do anexo IV do Decreto 3.048/99, especialmente no que toca à atividade ali descrita como apta ao enquadramento por exposição a vibrações –‘trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos’- que é distinta da atividade do autor no período (motorista), e sobre o disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, e no art. 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91”. Requer o provimento dos embargos de declaração, bem como o enfrentamento da matéria, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões no evento 22.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001350394v2 e do código CRC f7756bb4.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 6/3/2023, às 14:51:59