Apelação Cível Nº 5004233-84.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PIZZARIA SGR LTDA. em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança (evento 25 - origem), que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nesses termos:
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO improcedente o pedido, com base no inciso I do art. 487 do CPC e, consequentemente, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE.
Na origem, PIZZARIA SGR LTDA. impetrou mandado de segurança requerendo a concessão da segurança para:
(...) que seja reconhecido o direito da Impetrante de usufruir o benefício previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no CADASTUR e, ainda, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre seus resultados, pelo prazo legalmente previsto.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, considerando que a impetrante, até 14/04/2022, não estava inscrita no CADASTUR e que acolher a pretensão veiculada no presente Mandado de Segurança acabaria por desvirtuar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
A Impetrante, no seu recurso de apelação (evento 36 - origem), requer a reforma da sentença recorrida, no sentido de conceder a segurança pleiteada, nesses termos:
i) seja reconhecido o direito da Recorrente de usufruir o benefício previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no CADASTUR e, ainda, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre seus resultados, pelo prazo legalmente previsto, conforme itens 3.1 a 3.4.
A apelante alega que o cadastro dos restaurantes perante o CADASTUR é mera formalidade, não havendo outro requisito senão apresentar o CNAE na área de restaurantes, bares e similares, bem como exercer a atividade empresarial. Afirma ainda que obteve o cadastro junto ao Ministério do Turismo em abril de 2022, comprovando a sua legitimidade para participar do Programa de Benefícios PERSE, nesses termos:
(...) Com isso, o CNAE referente à atividade econômica explorada pela Recorrente foi devidamente incluído no rol constante na Portaria ME nº 7.163/2021, qual seja, a exploração de Restaurantes, Lanchonetes e Bares (CNAE’s nº 5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04 e 5611-2/05).
Entretanto, no que se refere às pessoas jurídicas que exploram a atividade econômica de Restaurantes, Lanchonetes e Bares, o referido ato administrativo regulamentador passou a exigir um requisito extralegal retroativo, não previsto na lei instituidora, consistente no prévio cadastro perante o Ministério do Turismo (CADASTUR), até o dia 04/05/2021 (data da publicação da Lei nº 14.148/2021).
Ocorre que, tal requisito ilegal não encontra previsão na lei instituidora do PERSE (Lei nº 14.148/2021), tampouco na lei que disciplina a Política Nacional de Turismo (Lei nº 11.771/08), afinal, a referida legislação apenas faculta (não há obrigatoriedade) que os restaurantes, lanchonetes, bares e similares promovam o seu cadastro no Ministério do Turismo (CANASTUR).
Evidentemente, o não exercício da faculdade conferida pela legislação (inscrição no CADASTUR) não exclui os restaurantes, lanchonetes, bares e similares como pessoas jurídicas integrantes do setor de turismo – setor este gravemente castigado pela Pandemia da COVID-19 - e beneficiários do PERSE em razão de seu CNAE devidamente incluído pela Portaria regulamentadora.
Além do mais, o cadastro dos restaurantes perante o CADASTUR é mera formalidade, não havendo outro requisito senão apresentar o CNAE na área de restaurantes, bares e similares, bem como exercer a atividade empresarial.
Inclusive, afigura-se incontroverso que a Recorrente é componente do setor de turismo, considerando que obteve o cadastro junto ao Ministério do Turismo em abril de 2022, comprovando sua legitimidade para participar do Programa de Benefícios PERSE.
Em contrarrazões (evento 43 - origem), a União Federal requer que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença que denegou a segurança postulada.
Na origem (evento 15), o Ministério Público Federal informou que não há causa jurídica que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
2 - Do mérito
Conforme já exposto, na origem, PIZZARIA SGR LTDA. impetrou mandado de segurança requerendo a concessão da segurança para:
(...) que seja reconhecido o direito da Impetrante de usufruir o benefício previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no CADASTUR e, ainda, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre seus resultados, pelo prazo legalmente previsto.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, considerando que a impetrante, até 14/04/2022, não estava inscrita no CADASTUR e que acolher a pretensão veiculada no presente Mandado de Segurança acabaria por desvirtuar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), nesses termos:
De início, cumpre pontuar que a impetrante exerce atividade econômica de restaurante (anexo 02 do evento 01) e que tal atividade não está prevista nos incisos I a III do §1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, tampouco, no art. 21 da Lei nº 11.771/2008, mencionado no inciso IV, que estabelece as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo.
Não se pode olvidar que o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 prevê que, atendidas as condições próprias, restaurantes poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo (CADASTUR), mas tal autorização não permite concluir que a atividade de restaurante está qualificada como serviço turístico.
Como se percebe, a Lei nº 11.771/2008 estende aos restaurantes a possibilidade de se cadastrar no Ministério do Turismo, justamente porque restaurantes, em regra, não são qualificados como serviço turístico.
Tanto é assim que a impetrante, até 14/04/2022, não estava inscrita no CADASTUR, o que, todavia, sempre foi obrigatório aos prestadores de serviços turísticos (anexo 04 do evento 01).
Depreende-se, assim, que a impetrante se enquadra na situação de pessoa jurídica que não pertence ao setor de eventos, que não explora atividades que, por definição legal, são consideradas como típicos serviços turísticos, e que, sequer, possuía inscrição prévia no CADASTUR.
Portanto, requer igualdade com pessoas jurídicas que se encontram em situação diversa, qual seja, que pertencem aos setores alvo do PERSE (Eventos e Turismo) ou que, por opção, já estavam regularmente inscritas no Ministério do Turismo, sujeitando-se, inclusive, à sua fiscalização.
Nesse contexto, observa-se que, ao contrário do afirmado pela impetrante, a distinção de tratamento feita pela Portaria ME nº 7.163 de 2021 (nos anexos I e II) não se revela desarrazoada ou desproporcional. Ao contrário, prestigia a igualdade material, além de encontrar fundamento de validade, tanto na Lei nº 14.148/2021 (inciso IV do §1º do art. 2º), quanto na Lei nº 11.771/2008 (artigos 21 e 22).
(...) Outrossim, considerando que a atividade da impetrante, por natureza, não se enquadra no setor de turismo, o seu cadastro no CADASTUR explicitaria a sua adesão ao setor de turismo, sujeitando-se, inclusive, à fiscalização pertinente, o que não ocorreu no tempo adequado.
Registra-se, ademais, que acolher a pretensão veiculada no presente Mandado de Segurança acabaria por desvirtuar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), assim como a política tributária por traz da sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor de eventos e os prestadores de serviços turísticos.
A Impetrante, no seu recurso de apelação (evento 36 - origem), requer a reforma da sentença recorrida, no sentido de conceder a segurança pleiteada. Alega que: i) o CNAE referente à atividade econômica explorada pela recorrente foi devidamente incluído no rol constante na Portaria ME nº 7.163/2021, qual seja, a exploração de Restaurantes, Lanchonetes e Bares (CNAE’s nº 5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04 e 5611-2/05); ii) a Portaria ME nº 7.163/2021, no que se refere às pessoas jurídicas que exploram a atividade econômica de Restaurantes, Lanchonetes e Bares, passou a exigir um requisito extralegal retroativo, não previsto na lei instituidora, consistente no prévio cadastro perante o Ministério do Turismo (CADASTUR), até o dia 04/05/2021 (data da publicação da Lei nº 14.148/2021); ii que o referido requisito é ilegal, tendo em vista que não encontra previsão na lei instituidora do PERSE (Lei nº 14.148/2021), tampouco na lei que disciplina a Política Nacional de Turismo (Lei nº 11.771/08).
A impetrante/apelante afirma ainda que é componente do setor de turismo, já que obteve o cadastro junto ao Ministério do Turismo em abril de 2022, comprovando sua legitimidade para participar do Programa de Benefícios PERSE, nesses termos:
A Lei instituidora do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Lei nº 14.148/2021) NÃO exige qualquer inscrição no CADASTUR.
Até mesmo porque o cadastro perante o Ministério do Turismo, na plataforma do CADASTUR, apenas exige a observância de 02 (dois) requisitos, a saber: (i) possuir CNPJ perante a Receita Federal em situação ativa; e (ii) possuir em seu CNPJ/MF atividade principal ou secundária constante na classificação nacional de atividades econômicas – CNAE/CONCLA, compatível com o cadastro almejado.
Ambos os requisitos estão devidamente preenchidos pela Recorrente, tanto é assim que o cadastro foi imediatamente aprovado, em abril de 2022, sem qualquer ressalva, não havendo dúvida quanto a sua natureza turística e compatibilidade com os beneficiários do PERSE, sendo que desde a sua constituição, atende aos dois requisitos requeridos pelo Ministério do Turismo, no tocante a inscrição no CADASTUR, que não foi feita anteriormente por ser meramente FACULTATIVA!!
Pelos motivos acima, resta mais do que claro que a inscrição no CADASTUR apenas pode ser considerada como um ato meramente declaratório (não constitutivo), o que significa dizer que o enquadramento da atividade de restaurantes, cafeteria, lanchonetes, bares e similares no conceito de prestadores de serviços turísticos PRECEDE AO CADASTRO, servindo a inscrição meramente para fins de confirmação de uma situação de direito preexistente.
Não assiste razão à Impetrante, conforme fundamentado abaixo.
Pois bem. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021 (publicada no Diário Oficial da União de 04/05/2021), e conforme disposto no seu art. 2º, tem por finalidade criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Pandemia Covid-19):
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffetssociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
O referido programa trouxe, entre outros benefícios, a redução à zero (0%) das alíquotas do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia, nesses termos:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”
Cumpre esclarecer que a Presidência da República vetou o artigo 4º da lei por conta do impacto orçamentário e financeiro da desoneração, com o argumento de que a medida representaria violação à lei de responsabilidade fiscal e ao princípio constitucional da isonomia tributária. Contudo, o Congresso Nacional rejeitou o veto, motivo pelo qual a parte originariamente vetada, inclusive o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, que tratava do benefício fiscal de alíquota zero, foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2022, data em que passou a vigorar.
Considerando o disposto nos §1º e 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, a Portaria ME nº 7.163 de 21/06/2021 definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos. Além disso, dispôs sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur, estabelecendo como marco temporal a data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (ou seja, 04/05/2021):
Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Entretanto, é necessário ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022, publicada no DOU de 01/11/2022, dispôs sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). De acordo com o art. 4º da mencionada instrução, o benefício é aplicável apenas às empresas do lucro presumido ou lucro real, que, em 18/03/2022, estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, nesses termos:
Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:
I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e
II - em 18 de março de 2022:
a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou
b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022 prevê ainda que "O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027 (Art. 7º).
Posteriormente, a Portaria ME nº 11.266, de 29/12/2022, publicada no DOU no dia 02/01/2023, redefiniu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, excluindo 50 atividades econômicas que estavam contempladas na Portaria ME nº 7.163 de 21/06/2021.
Além disso, do mesmo modo que a IN RFB nº 2114/2022, a nova Portaria ME nº 11.266, de 29/12/2022, estabeleceu que as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022 (data da promulgação e publicação no Diário Oficial da União das partes vetadas da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021), as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de Alíquota Zero. E as pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nesses termos:
Art. 1º Esta Portaria define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Art. 2º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de Alíquota Zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2023.
No caso concreto, a impetrante/apelante, PIZZARIA SGR LTDA., tem por objeto social a "exploração do ramo da atividade comercial de restaurante, pizzaria e bar", de acordo com seu contrato social (, fl. 06). De acordo com o referido documento, a sociedade empresária teve início em 07/05/2009, data do registro do seu contrato social na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
A impetrante/apelante exerce atividade econômica principal de "56.11-2-01 - Restaurantes e similares" e atividades econômica secundárias de "56.11-2-04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento", com data da situação cadastral em 07/05/2009, conforme CNPJ juntado aos autos (, fl. 02).
Nesse contexto, verifica-se que a atividade exercida pela impetrante/apelante se enquadra no "CNAE 5611-2/01 - Restaurante e similares", que já era previsto no anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, e permanece mantido no anexo II da atual Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022.
Entretanto, a impetrante/apelante apresentou Certificado de inscrição no Cadastur, sendo descrita a atividade de "Restaurante, Cafeteria, Bar e Similares", com data de validade "14/04/2022 a 14/04/2024" ().
Assim, a impetrante/apelante não tem direito a usufruir os benefícios do PERSE, já que o seu o cadastro no Cadastur foi realizado em 14/04/2022, ou seja, posteriormente a 18 de março de 2022, data fixada pela Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022 e pela Portaria ME Nº 11.266, de 29/12/2022.
Nesse ponto, deixo consignado que, ao contrário do alegado pela apelante, a jurisprudência da Terceira Turma Especializada desta Corte tem afastado a tese de que a Portaria ME nº 7.163/2021 ou a IN RFB 2.114/22 tenham extrapolado o Poder Regulamentar, tendo em vista que os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n. 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto da relatoria do i. Desembargador Federal Marcus Abraham, no julgamento do agravo de instrumento nº 5000088-52.2023.4.02.0000/ES:
(...) Todavia, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado.
Isso porque, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, para o gozo das alíquotas diferenciadas ali previstas para o recolhimento de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, sem o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
Dispôs a referida lei que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei n. 11.771, de 17 de setembro de 2008 (art. 2º, §1º).
A referida legislação diferencia as atividades necessáriamente turisticas (art. 21, caput, da Lei n. 11.771/2008) das atividades que podem ser tidas como turisticas, desde que efetivamente cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias (art. 21, parágrafo único da Lei 11.771/2008).
Em suma, as atividades econômicas relativas a restaurantes, lanchonetes, bares e outros (art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.771/2008) não configuram atividades necessariamente turísticas, ou seja, atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, listadas entre os inciso I a IV do transcrito o art. 21 da Lei n. 11.771/2008. Essas atividades só podem ser caracterizadas como turísticas caso seja efetuado o cadastro no Ministério do Turismo, na forma do parágrafo único do art. 21 da Lei n. 11.771/2008.
Verifica-se, ainda, que a própria lei, determinou que caberia ao Ministério da Economia publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadravam na definição de setor de eventos, ou seja, a lei atribuiu ao ato infralegal a possibilidade de indicar de forma específica aquelas atividades que efetivamente se enquadravam como pertencente ao setor de eventos, observados os parâmetros legais.
A regularidade ou não da Portaria ME n. 7.163/2021, que estabeleceu que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas nos seus Anexo I e II se enquadrariam, conforme o caso, no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, já foi examinada por esta Corte, sendo o entendimento deste Relator que, numa interpretação sistemática da legislação, não se verifica que a Portaria ME n. 7.163/2021 ou a IN RFB 2.114/22 extrapolaram o poder regulamentar, como defende a agravante.
Em verdade, os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n. 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008, ao determinarem que só poderiam gozar dos benefícios do PERSE as pessoas jurídicas prestadoras de serviços (não necessariamente) turísticos, que, na data da publicação da Lei, estivessem em situação regular no Cadastur.
O benefício, portanto, é voltado para as empresas que já exerciam as atividades relacionadas ao setor de eventos na data da publicação da Lei (data prevista na IN RFB 2.114/22 - 18/03/2022), sendo que, em relação ao setor de turismo, o benefício alcança apenas as empresas que, na data prevista na IN RFB 2.114/2022, prestavam serviços turísticos ou empresas que, embora prestassem serviços que não fossem necessariamente turísticos, atuassem em algumas das atividades previstas no art. 21, parágrafo único, da Lei n. 11.771/2008 e estivessem, atendidas as condições próprias, cadastradas no Ministério do Turismo.
Logo, não se pode supor que o cadastro posterior indique efetiva atuação no setor de turismo à época da pandemia, ou seja, com efeitos retroativos, precedentes, não sendo caso de norma ilegal. Nesse sentido: TRF2- AG Nº 5009634-68.2022.4.02.0000/RJ, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/09/2022 e TRF2- AG 5009565-36.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/09/2022.
Posto isso, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito conclamado pela agravante, porque ela apenas se inscreveu no CADASTUR em 08 de agosto de 2022 (Evento 1, OUT5), ou seja, fora do prazo previsto na portaria acima transcrita.
Confira-se a ementa do mencionado julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS-PERSE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PRAIA DO CANTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão interlocutória indexada ao Evento 13 dos autos eletrônicos do Mandado de segurança nº 5030420-68.2022.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.
2. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
3. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Entre as medidas, foi autorizada a determinados segmentos empresarias a aplicarem a alíquota 0% (zero por cento) sobre os tributos federais PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da referida Lei nº 14.148/2021.
4. A jurisprudência da Terceira Turma Especializada desta Corte vem rechaçando a tese de extrapolação do poder regulamentar pela Portaria ME nº 7.163/2021. Nesse sentido: TRF2, AG Nº 50142075220224020000/RJ, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, juntado aos autos em 06/12/2022; TRF2, AG Nº 5009634-68.2022.4.02.0000/RJ, Relatora: Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/09/2022; TRF2, AG 5009565-36.2022.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/09/2022.
5. Não preenchido o requisito do fundamento relevante, previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, tampouco o de perigo de ineficacia da decisão, forçosa a manutenção da decisão agravada, sendo o caso de indeferimento do pedido autoral e manutenção de decisão.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 2ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000088-52.2023.4.02.0000/ES, Terceira Turma Especializada, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM - Data de julgamento: 28/02/2023).
Do mesmo modo é o seguinte precedente desta 3ª Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível n. 5076660-09.2022.4.02.5101, deferiu “parcialmente o pedido liminar, para assegurar o ingresso da impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com todos os benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 14.148/2021, a partir de 24/08/2022 (data de início de validade do seu registro no Cadastur), desde que atendidos os demais requisitos previstos nessa lei”.
2. O ilustre Magistrado consignou que “a própria Lei nº 11.771/2008 prevê a obrigatoriedade do cadastro dos prestadores de serviços de turismo perante o Ministério do Turismo, para fins de receberem apoio financeiro do poder público” e entendeu que “o cadastro em questão no Ministério Turismo é requisito legal para o recebimento de apoio financeiro do poder público voltado ao setor”, mas que “a limitação temporal estabelecida na Portaria ME nº 7.163/21 configura condicionante que extrapola os fins estritos desse ato infralegal, já que não foi prevista na lei de regência”.
3. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
4. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Entre as medidas, foi autorizada a determinados segmentos empresariais aplicarem a alíquota 0% (zero por cento) sobre os tributos federais PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da referida Lei n. 14.148/2021.
5. Dispôs a referida lei que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei n. 11.771, de 17 de setembro de 2008 (art. 2º, §1º).
6. Como se vê da legislação, de um lado, há atividades necessariamente turísticas (art. 21, caput, da Lei n. 11.771/2008) e, de outro, há atividades que podem ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias (art. 21, parágrafo único da Lei 11.771/2008). Em suma, as atividades econômicas relativas a restaurantes, lanchonetes, bares e outros (art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.771/2008) não configuram atividades necessariamente turísticas, ou seja, atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, listadas entre os inciso I a IV do transcrito o art. 21 da Lei n. 11.771/2008. Essas atividades só podem ser caracterizadas como turísticas, caso seja efetuado o cadastro no Ministério do Turismo, na forma do parágrafo único do art. 21 da Lei n. 11.771/2008.
7. O Ministério da Economia, por meio da Portaria ME n. 7.163/2021, estabeleceu que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas nos seus Anexo I e II se enquadrariam, conforme o caso, no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.
8. Quanto ao §1º, do art. 1º, da Portaria, não se insurge a recorrente, até porque, consultando lista de códigos CNAE do Anexo I da citada Portaria ME n. 7.163/2021, não se verifica correspondência entre as atividades econômicas listadas pelo Anexo I com as indicadas nestes autos. Por sua vez, o §2º estabeleceu que as pessoas jurídicas que exercessem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II da Portaria poderiam se enquadrar no Perse, desde que, na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n. 11.771/2008.
9. Numa interpretação sistemática da legislação, não se verifica que a Portaria ME n. 7.163/2021 ou a IN RFB 2.114/22 extrapolaram o poder regulamentar. Em verdade, os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto no §1° do artigo 1° da Lei n. 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008, ao determinarem que só poderiam gozar dos benefícios do PERSE as pessoas jurídicas prestadoras de serviços (não necessariamente) turísticos, que, na data da publicação da Lei, estivessem em situação regular no Cadastur.
10. Especificamente quanto ao aspecto temporal, ou seja, ao fato da legislação limitar o benefício, não há qualquer inovação ou restrição indevida. A Lei n. 14.148/2021 é bastante clara ao dispor que a sua finalidade era mitigar "as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020". Este estado de calamidade atingiu as pessoas jurídicas que atuavam no setor de eventos, inclusive de turismo, durante o período da pandemia, ou seja, no período anterior à data da publicação da Lei.
11. O benefício, portanto, é voltado para as empresas que já exerciam as atividades relacionadas ao setor de eventos na data da publicação da Lei (data prevista na IN RFB 2.114/22 - 18/03/2022), sendo que, em relação ao setor de turismo, o benefício alcança apenas as empresas que, na data prevista na IN RFB 2.114/2022, prestavam serviços turísticos ou empresas que, embora prestassem serviços que não fossem necessariamente turísticos, atuassem em algumas das atividades previstas no art. 21, parágrafo único, da Lei n. 11.771/2008 e estivessem, atendidas as condições próprias, cadastradas no Ministério do Turismo.
12. Empresas que se caracterizaram como sendo do setor de eventos, inclusive do setor de turismo, após o prazo previsto na legislação, não fazem jus ao benefício fiscal. Até porque, levado ao extremo, o entendimento diverso resultaria numa verdadeira corrida, ainda hoje, à criação de sociedades relacionadas ao setor de eventos e/ou ao cadastro no Ministério do Turismo, com o intuito único e exclusivo de obter o benefício legal. Essa situação seria ainda mais agravada pelo fato de que essas empresas não necessariamente atuavam no setor no momento da pandemia.
13. Em suma: (i) a lei estabeleceu o benefício fiscal para as empresas que atuavam no setor de eventos como forma de compensar as perdas da pandemia; (ii) as empresas de turismo foram consideradas como pertencentes ao setor de eventos, desde que prestassem serviços necessariamente turísticos ou estivessem cadastradas no Cadastur; (iii) essa qualificação como empresas do setor de turismo decorre da Lei 11.771/2008 e não de atos normativos infralegais; (iv) os requisitos para o benefício alcançam apenas aquelas empresas que atendiam os requisitos previstos na legislação, ou seja, que atuavam no setor na data da publicação da Lei (no caso, na data prevista na IN RFB 2.114/2022 - 18/03/2022); (v) eventuais atos posteriores (tais como a constituição de sociedades, a alteração do objeto social da empresa (CNAE) ou a inscrição posterior no Cadastur) não geram direito ao benefício.
14. No caso, a companhia se inscreveu no Cadastur em 24/08/2022, conforme comprovante anexado à inicial (Ev. 01, anexo7, JFRJ), ou seja, após o prazo estabelecido pela legislação (IN RFB 2114/2022), que consignou que o benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, em 18 de março de 2022.
15. Agravo de instrumento provido.
(TRF 2ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014779-08.2022.4.02.0000/RJ, Terceira Turma Especializada, RELATOR: JUIZ FEDERAL ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO - Data de julgamento: 14/02/2023).
Pelas mesmas razões, aplico o referido entendimento à Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, a qual indica o mesmo marco temporal já previsto na IN RFB 2.114/22 (18 de março de 2022).
Portanto, não merece reparos a sentença.
3 - Ônus sucumbenciais
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas na forma da sentença.
4 - Conclusão
Dessa forma, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001350093v103 e do código CRC e1566273.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 24/4/2023, às 10:19:56