Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058575-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e pelo ESPÓLIO DE S. L., em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 5058575-77.2019.4.02.5101, pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido "condenando as rés, solidariamente, ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal" (JFRJ, Evento 176, SENT1). As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em "10% do valor principal (5% em desfavor de cada uma)".

Opostos embargos de declaração pela ré INTENSIVE CARE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (JFRJ, Evento 182, PET1), foram rejeitados (JFRJ, Evento 189, SENT1).

Em razões recursais (JFRJ, Evento 183, APELAÇÃO2), a CEF suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença, no tocante ao valor arbitrado, a título de danos morais, aduzindo, em síntese, que "nada justifica a excessiva condenação arbitrada na decisão recorrida, mormente porquanto não foi demonstrada ao longo dos autos alguma peculiaridade apta a ensejar tamanha reprimenda. Em outros termos, a despeito da fundamentação do d. magistrado não restou comprovado qualquer constrangimento que teve o autor que suportar, apenas fez alegações, que não passam de suposições com objetivo de receber uma indenização por danos que efetivamente não ocorreram. É notório que o valor da indenização deve ser capaz de recompor o patrimônio do lesado, não servindo de mecanismo para o enriquecimento sem causa da parte. É cediço que em casos de indenização por danos morais, a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, o nível sócio-econômico do autor e o porte econômico do réu devem ser considerados para efeito de arbitramento do quantum indenizatório, valendo acrescer, ainda, que o valor alçado não pode consistir em meio de enriquecimento da parte"; que "o montante da indenização por danos morais se sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça (Resps. 187.283-PB e 215.607-RJ, relatados pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, mormente quando o quantum indenizatório estimado for à evidência despropositado, devendo, em consequência, ser quantificada com moderação, tal como se lê no Resp. 53.321-RJ, da relatoria do eminente Ministro Nilson Naves, critério este, de resto, também proposto pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, nos Resps. 125.127-DF, 187.283-PB e 215.604- RJ, onde, neste último, oferece-se como parâmetros o grau de culpa, o nível sócio-econômico do autor e o porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade"; que "Divorcia-se a decisão, ainda, dos parâmetros eleitos em outros julgados que, levando em conta fatos semelhantes, chegaram a valores diversos para a reparação do dano moral, de cujo cotejo resulta injustificável disparidade, já que é o mesmo o ordenamento jurídico em que se fundaram as decisões. Verifica-se, portanto, que o valor arbitrado na decisão recorrida é demasiadamente exagerado, tendo sido arbitrado em patamar bastante superior ao que vem sendo estabelecido em situações equânimes submetidas a julgamento"; e, por fim, que "Não deve ser olvidado que a ação indenizatória fundada em dano moral deve ser um meio judicial de reparação de um dano efetivamente ocorrido e provado, não podendo se converter num meio de enriquecimento sem causa. Como se depreende, o valor fixado não é adequado, tampouco é proporcional à lesão ao bem jurídico pretensamente violado. Assim, uma vez que para a fixação da indenização por dano moral deve o julgador considerar as condições socioeconômicas das partes, a circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, imperiosa a redução da verba indenizatória, a fim de se evitar inclusive a violação literal aos artigos 884 e 944 do Código Civil".

Por sua vez, em razões recursais (JFRJ, Eventos 185 e 186, APELAÇÃO1), a parte autora alega, em síntese, que "o abalo moral provocado à parte Apelante, idoso com mais de 80 anos em Home Care, e à sua família é INCONTESTÁVEL, principalmente pelo fato da imperícia da preposta da 2ª Apelada ao inflar o balão da sonda na uretra e não na bexiga da parte Apelante, causando IMENSA DOR E SANGRAMENTO em sua parte genital, sem contar os 31 DIAS INTERNADO, o que dispensa maiores comentários, para se recompor, deixando de longe de ser um mero dissabor"; que "mesmo após reclamar a dor insuportável à preposta da 2ª Apelada e como presenciado por testemunhas, aquela insistiu no procedimento causando “TRAUMA NA URETRA” da parte Apelante, como devidamente comprovado nos autos através dos documentos do hospital Quinta Dor"; que "A gravidade do ocorrido foi tamanha, que no laudo do perito judicial, foi constatado o risco de morte da parte Apelante, antes mesmo de seu falecimento incidentalmente em meio ao processo"; que "houve um evidente risco de vida ao paciente, bem como a necessidade de internação em CTI, gerando graves prejuízos não só ao Apelante, mas também aos seus familiares que necessitaram passar por um grande estresse, amedrontados com a possibilidade de perder seu ente querido que devido ao erro médico teve inúmeras complicações e sofrimento prolongado em internação hospitalar"; que "não restam dúvidas quanto a responsabilidade das Apeladas em reparar os danos causados por sua imperícia e negligência. Tanto que foi suficientemente fundamentado e reconhecido em Sentença, inclusive citando a conclusão do referido laudo"; que "ao reconhecer o dano e o dever de indenizar, o magistrado de piso arbitrou os danos morais sem observar a razoabilidade e proporcionalidade. O que não merece prosperar, vez que diante da jurisprudência no site do referido Tribunal, é possível encontrar valores superiores"; que "O dano moral emerge in re ipsa, na medida em que decorrente da lesão à integridade física do autor, cuja dimensão ainda é mais expressiva em face de sua situação já tão debilitada (idoso em Home Care) e sua idade avançada. A fixação do montante indenizatório, por sua vez, orienta-se pelo princípio da razoabilidade à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade, devendo o órgão revisor modificar o que foi decidido, apenas, se desatendido aquele parâmetro. Nessa linha, deve buscar-se a compensação do injusto desgosto íntimo, observada a natureza e extensão do dano, além do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa"; que "No caso em julgamento, justifica-se a majoração da verba compensatória, fixada em R$ 15.000,00, porquanto além do sofrimento físico infligido ao autor, ele foi acometido ainda com complicações posteriores e risco de morte por choque hemorrágico e pela perda volumosa de sangue, atingindo não apenas o físico, mas principalmente o emocional já tão abalado de um idoso com mais de 80 anos e em Home Care, que o manteve 32 dias internado com medo de morrer, tudo conforme conclusão do laudo pericial"; que "A longevidade da vítima, o risco de óbito, felizmente contornado, e o caráter permanente da lesão (bexiga neurogênica) devem ser sopesados, porquanto ele teve de passar pelas já desafiadoras fases da idade madura com as limitações e angústias inerentes à sequela"; que "a gravidade do ocorrido, em razão do ERRO MÉDICO QUE CAUSOU TRAUMA E CHOQUE HOMORRÁGICO COM PERDA VOLUMOSA DE SANGUE em sua parte genital, mesmo após reclamar à preposta da 2ª Apelada e como presenciado por testemunhas, aquela insistiu no procedimento causando “TRAUMA NA URETRA E POSTERIORES COMPLICAÇÕES ADVINDAS DO TRAUMA” da parte Apelante, que o levaram a longos 32 DIAS INTERNADO, por culpa exclusiva das Apeladas, posto a sua imperícia e negligência"; que "cumpre esclarecer que na fixação da condenação por danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Dessa forma, há que se observar a capacidade econômica do consumidor ofendido, mas também a do ofensor, evitandose, assim, o enriquecimento injustificado do segundo, mas também com vistas a garantir o caráter pedagógico da medida, para que não haja repetição do ato ilícito"; que "o arbitramento de compensação por danos morais deve decorrer da ponderação da capacidade econômica e da situação pessoal das partes, bem como da gravidade e da repercussão do dano e nível de reprovação do ato, doloso ou culposo, do fornecedor"; que "A fixação do juízo de piso acaba por não cumprir a função reparatória, mas também não observa a função punitiva, vez que a fixação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é capaz de ocasionar o enriquecimento ilícito do Apelante, e não causa absolutamente nenhuma queda patrimonial aos Apelantes, portanto pode-se dizer que é valor irrisório em casu"; e, por fim, que "em casos análogos, as condenações têm sido fixadas ou majoradas nos importes que variam de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a R$150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais). Considerando-se que a conduta é reiterada em desfavor da Apelada, bem como que demonstra desrespeito ao próprio Judiciário, com fulcro no disposto no artigo 944 do Código Civil, pede-se que se balize o dano para importe não inferior à R$ 100.000,00 (cem mil reais), afinal, o presente instituto do direito civil também possui caráter educativo/punitivo, visando assim inibir ações similares, montante que observa, da mesma forma, a proporcionalidade e a razoabilidade".

Contrarrazões apresentadas pela CEF (JFRJ, Evento 199, PET1), pela ré INTENSIVE CARE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (JFRJ, Evento 205, PET1) e pela parte autora (JFRJ, Evento 208, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação, interpostos pela CEF e pelo ESPÓLIO DE S. L., em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, "condenando as rés, solidariamente, ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal" (JFRJ, Evento 176, SENT1).

Conheço dos recursos interpostos, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do Código de Processo Civil (CPC).

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF, deve-se ressaltar que a instituição financeira, enquanto mantenedora de plano de saúde ao qual era vinculada a parte autora, pode ser responsabilizada pelos danos causados por prestadores de serviços de sua rede credenciada, razão pela qual se revela parte legítima para figuar no polo passivo da presente demanda indenizatória.

Nessa mesma linha, de acordo com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), "(...) a operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados" (AgInt no REsp  1.982.605/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).

Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito das razões recursais.

Cumpre registrar que, do exame dos recursos interpostos pelas partes, inexiste discussão quanto aos fatos que deram causa à demanda, residindo a controvérsia, exclusivamente, ao valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo, a título de danos morais.

In casu, conforme narrado pela parte autora (JFRJ, Evento 01, INIC1):

"[...] é consumidor associado dos serviços da 1ª ré segundo se demonstra pela matrícula número 975052-4. (doc. Carteira anexo), e esteve sob cuidados da 2ª Ré, indicada pela primeira, em sua residência, em serviços de Home Care.

O autor possui doença denominada “Bexiga Neurogênica” oriunda de avanço de diabetes, diagnosticada desde abril/2018 (Exame anexo), e que o condena ao uso de “sonda vesical” por toda sua vida.

Esta situação o obriga a trocar a sonda a cada 28 dias, o que vem sendo feito desde então, ora por médicos urologistas e ora por Enfermagem, sem que até o último atendimento por prepostos da 2ª re, tivesse quaisquer problemas mais graves.

Acontece que no último dia 16 de julho, o Autor precisou trocar a sonda e a 2ª Ré, empresa de Home Care, Intensive Care, enviou para casa do mesmo a Enfermeira Thayana Costa Silva Rego Torres, inscrita no COREN sob número 433762 e a mesma simplesmente colocou a sonda vesical no Autor em local errado, ou seja inflou o balonete da sonda na uretra do Autor ao invés de inflar na bexiga do mesmo, vindo a causar um trauma na uretra do paciente.

Em minutos o Autor gritava de dor e passou a urinar sangue, mas a Enfermeira já havia saído da residência. 

A filha do Autor foi chamada as pressas para resolver o problema e lá chegando ficou sabendo pela Técnica de Enfermagem da 2ª Ré, bem como pela Cuidadora do Autor, que tudo assistiram que a colocação daquela sonda foi feita de forma completamente diferente das outras inúmeras vezes em que o Autor teve que troca-la.

A Cuidadora e a Técnica de Enfermagem que assistiram a troca da sonda pela enfermeira Thayana Costa Silva Rego Torres, informaram que a profissional forçou bastante para inflar o balonete da sonda, e que a própria enfermeira chegou a dizer que estava sentindo algo estranho e uma grande dificuldade em inflar o balonete. Vale esclarecer que esta “manobra” de inflar o balonete não causa dor e tão pouco denota qualquer tipo de força sendo uma operação simples de ser feita quando corretamente instalado o balonete na bexiga do paciente.

O Autor então, já desorientado de tanta dor, foi levado às pressas para a Emergência do hospital Quinta Dor, lá chegando já com 240 de pressão arterial e dores insuportáveis, urinando muito sangue, com vazamento para a fralda geriátrica.

Depois de todos os cuidados efetuados, a equipe de urologistas do Hospital informou que o “balonete da sonda estava na uretra do paciente ao invés de estar na bexiga, o que causou um trauma na sua uretra (Documento anexo).

O trauma causou muitos danos e prejuízos, e o Autor está internado no hospital, tendo inclusive sido levado ao CTI inicialmente e adquirido nova infecção urinária.

Cumpre esclarecer que toda a situação pôs o Autor em risco de morte já que é paciente com inúmeras comorbidades, entre elas diabetes de longos anos, insuficiência renal e cardíaca, já revascularizado, e assim sendo, uma pressão tão alta (240) poderia ter causado um AVC ou uma parada cardiorrespiratória o que o levaria a óbito, uma vez que o mesmo não suportaria choques em seu coração já tão enfraquecido".

Após a instrução do feito, com destaque para a produção de laudo pericial (JFRJ, Evento 85, PERÍCIA1), o Juízo a quo concluiu pela parcial procedência da pretensão autoral, sob os seguintes fundamentos (JFRJ, Evento 176, SENT1):

"(...)

[...] são contundentes os indícios e provas de que, de fato, houve erro no procedimento realizado em 16/07/2019 para troca da sonda vesical utilizada de forma permanente pelo falecido autor, bem como de que tal erro resultou na internação do demandante em CTI.

A 2ª ré, em sua contestação (evento 18) e em outras petições (eventos 112 e 153), procura se eximir da responsabilidade, tentando atribuir a internação à idade avançada do autor originário e às diversas comorbidades que acometiam o paciente de forma permanente, consubstanciando, por si sós, um quadro clinico grave. Como se sabe, a medicina não é uma ciência exata e, ao menos no plano teórico, até é possível que o motivo precípuo que ensejou a remoção de Sergio para o CTI do Hospital Quinta D’Or seja diverso.

Contudo, quando se analisam detidamente as provas colhidas ao longo da instrução processual, não há como se concluir outra coisa que não pela existência de nexo causal direto entre a troca da sonda realizada pela preposta da Intensive Care e a mencionada internação. Com efeito, o prontuário hospitalar do paciente é absolutamente claro ao estabelecer a correlação.

(...)

Do mesmo modo, o perito de confiança do juízo, médico especialista em urologia, foi enfático ao referendar a hipótese de que o evento que levou à internação e às posteriores complicações do quadro clínico de Sergio foi o trauma provocado pelo mencionado procedimento de troca da sonda, ocorrido na manhã de 16 de julho de 2019 (evento 85, fls. 10):

VI - CONCLUSÃO:

ANALISANDO OS FATOS SEGUNDO OS RELATOS HOSPITALARES E DO HOME CARE, ASSOCIADO AS INFORMAÇÕES COLETADAS JUNTO A FILHA DO PACIENTE EM QUESTÃO, TEMOS DADOS SUFICIENTES QUE CORROBORAM A HIPOTESE DIAGNOSTICA DA EQUIPE DO HOSPITAL QUINTA DOR, NO DIA 16/07/2019, DE QUE O EVENTO INICIAL QUE ORIGINOU A INTERNAÇÃO DO AUTOR E AS COMPLICAÇÕES QUE SE SUCEDERAM ASSIM COMO O LONGO PERIODO INTERNADO, TENHA SIDO UM TRAUMA URETRAL, DEVIDO AO CATETERISMO VESICAL REALIZADO NA MESMA MANHÃ.

Como se percebe, portanto, aventar possibilidade diferente para a causa primordial da internação representa verdadeiro desafio à lógica e à lei das probabilidades. Consequentemente, resta demonstrada a existência de nexo causal entre o erro técnico na conduta da profissional que efetuou o procedimento de troca da sonda e os problemas de saúde vividos pelo autor original. Nessas circunstâncias, caracteriza-se a responsabilidade subjetiva e solidária das rés, nascida em função de erro de um de seus agentes".

No tocante aos danos morais pleiteados pela parte autora, segundo entendeu o Il. Magistrado de primeiro grau (JFRJ, Evento 176, SENT1):

"Assentada a obrigação de indenizar por prejuízo de ordem moral, não é demais lembrar que não existem parâmetros objetivos para a medição da intensidade do dano e, assim, resta ao magistrado, tentar balizar o valor com base nas circunstâncias do caso concreto, utilizando como referência decisões referentes a situações que guardam alguma semelhança com o ocorrido.

Por oportuno, transcrevo parte de voto do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, proferido no RESP nº 245.727-SE:

A indenização, como se tem registrado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e ás peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

Dante do acima dito, tendo em vista os fatos ocorridos e comprovados nos autos e considerando que houve alta hospitalar e o demandante original retornou ao estado de saúde anterior à internação - infelizmente, Sergio faleceu em fevereiro de 2021, porém o óbito não teve relação direta com os fatos aqui analisados - entendo ser razoável fixar, no caso, a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O aresto abaixo, que se refere a situação análoga à aqui analisada, referenda, de certa forma, a tese esposada:

CIVIL E PROCESSUAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. 1. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa. 2. Entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria natureza e traria conseqüências absurdas no resultado de pendências desta natureza. 3. É de se presumir que o esquecimento no organismo do paciente de objeto metálico utilizado durante procedimento cirúrgico realizado em hospital federal tenha causado o agravamento da angústia e do sofrimento já experimentados por força de seu estado de saúde, restando violada, de forma relevante, a sua integridade física. 4. O valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se encontra em consonância com os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, bem como atende às peculiaridades do caso concreto e à necessidade de imprimir caráter pedagógico e punitivo à condenação a ser imposta ao ofensor, não resultando, por outro lado, em enriquecimento indevido para a parte ofendida. 5. Apelação desprovida".

A sentença não merece reforma.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, para o arbitramento da indenização, a título de danos morais, deve-se seguir um critério bifásico, a saber: "(...) Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp 1.445.240/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017; AgInt nos EDcl no REsp  1.809.457/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020; AgInt no AREsp  2.171.368/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Na espécie, o interesse jurídico lesado se refere à integridade física da parte autora que, em razão de erro médico praticado por preposta da segunda ré, sofreu traumas e dores intensas, ocasionando a sua internação em CTI por 31 (trinta e um) dias.

Para situações análogas a dos autos, em que comprovado o erro médico causador de danos ao paciente, esta Turma Especializada tem fixado indenizações no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AVULSÃO ACIDENTAL DE DOIS INCISIVOS CENTRAIS SUPERIORES EM CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DE AMÍGDALA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela UFRJ em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a UFRJ ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ). Condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária, estabelecido em 10% do proveito econômico obtido, de acordo com o art. 85, §3º, I, do CPC, ficando a obrigação da parte autora fica suspensa com base no no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. II - Pretendeu a Parte Autora a condenação da UFRJ ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de erro médico em cirurgia de extração de amígdala que ensejou a "avulsão acidental de dois incisivos centrais superiores (um decíduo e um permanente)" [...] V - Compulsando-se os autos, verifica-se que, conforme consta no Boletim Operatório, houve a avulsão de ambos os incisivos centrais superiores durante o posicionamento e manipulação do abridor de boca, o que demonstra o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta dos profissionais do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, a ensejar a responsabilidade do ente estatal pelos danos causados e, por conseguinte, o seu dever de indenizar. VI - Contudo, observa-se que, no próprio Boletim Operatório, foram relatadas como condições pré-operatórias o "amolecimento de incisivo central superior esquerdo" e "incisivo central superior direito em mau estado de conservação".  VII - Cotejando-se os elementos fático-probatórios dos autos, ficou evidente a concorrência de causas, já que, além da atuação do Hospital com imperícia, o mau estado dos dentes e o amolecimento oriundo de trauma anterior figuraram como causas determinantes da extensão do evento danoso.  VIII - A despeito da existência de fatos anteriores à cirurgia a contribuir com a ocorrência do dano ou, ainda, com a extensão do mesmo, o fator deflagrador do acidente foi a falta de perícia dos profissionais de saúde, restando evidenciado que a extração dos incisivos não teria ocorrido se o abridor de boca fosse corretamente posicionado e manipulado. Portanto, in casu, o amolecimento anterior e o mau estado da dentição não foram suficientes para, por si só, gerar o resultado, o que denota a responsabilidade da UFRJ. IX - Adotando-se o critério bifásico estipulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e considerando o interesse jurídico lesado, deve ser mantida, a bem lançada a sentença, que, tendo em vista os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, o qual se revela suficiente para reparar o dano suportado pela Autora, sendo compatível com as peculiaridades observadas no caso concreto.   X - Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

(TRF2, AC 0133869-64.2017.4.02.5111, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, 23/06/2022)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL LIMITADO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO DIAGNÓSTICO INCORRETO E A DATA DO RECONHECIMENTO DO DIAGNÓSTICO ADEQUADO PELO NOSOCÔMMIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA I - Trata-se de Remessa Necessária, de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL e de Recurso Inominado interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal a ressarcir as despesas com exames médicos e consulta particular custeada pelo autor comprovadas no ev. 1 e ev. 27, excluindo mensalidade de plano de saúde, bem como a pagar-lhe indenização por dano moral fixado em dez mil reais. As despesas deverão ser atualizadas a partir da data de efetivo desembolso e a indenização por dano moral, a partir da data da sentença, bem como acrescidas de juros de mora legais, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da indenização e condenação do Autor ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o pedido de indenização total postulado e o valor a ser fixado na liquidação. II - Pretendeu a Parte Autora, na origem, indenização por alegados danos materiais e morais decorrentes de erro na análise de material para biopsia colhido no Hospital Cardoso Fontes, o que teria atrasado o diagnóstico inicial da doença que a acomete, agravando sua situação e reduzindo suas chances de cura. [...] V - O compulsar dos autos revela que, ao contrário do alegado pela União Federal, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta de profissionais que atuam no laboratório do Hospital Federal Cardoso Fontes – portanto, agentes públicos federais - restou plenamente demonstrado nos presentes autos, de modo que não se sustenta a alegação de indevida valoração da prova. VI - Após análise da amostra de linfonodo cervical colhida, o Hospital Federal Cardoso Fontes emitiu laudo de exame histopatológico com resultado equivocado de "Linfonodo de padrão reacional" (evento 1, anexo 7), tendo o médico da rede pública, em 15/01/2019, explicitado ao paciente que, diante de tal resultado laboratorial, não havia perigo à saúde do Autor, pois se tratava apenas de uma resposta do seu organismo, recomendando o uso de “gelo no local”; “retorno ambulatorial” e “repouso por 7 dia” (evento 1, anexo 8). Consultado um médico hematologista particular, este solicitou a revisão da biopsia, tendo o autor retirado a amostra coletada do seu nódulo no Laboratório do Hospital Federal Cardoso Fontes e levado para o laboratório Micro Imagem, onde foi realizada uma nova biópsia que ensejou o diagnóstico correto de Linfoma de Hodgkin esclerose nodular. VII - Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, afigura-se legítima a expectativa do paciente quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. VIII - Evidencia-se, no caso concreto, falha no serviço laboratorial prestado pelo Hospital, culminando com o diagnóstico incorreto acerca da doença que acometia o paciente, o que atrasou em três meses o inicío do tratamento adequado, tendo em vista que "O autor já era portador de doença de Hodgkin desde a primeira biópsia" (laudo pericial - evento 57). Além disso, importa considerar o laudo pericial que atesta que "O retardo no início do tratamento pode propiciar disseminação da doença para outras cadeias linfonodais ou, menos comumente, para outros órgãos. Tal fato está associado a implicações prognósticas como aumento no risco de recidiva da doença após o tratamento inicial e eventual necessidade de tratamento de segunda linha." (evento 77), o que denota que o atraso no início do tratamento em virtude do diagnóstico equivocado ensejou danos ao Autor. IX - Comprovado do cotejo dos elementos fático-probatórios dos autos que o diagnóstico incorreto decorreu da atuação de prepostos da Ré, resta patente o nexo de causalidade entre a falha da Administração Pública e o evento danoso a ensejar a responsabilidade do ente estatal pelos danos causados e, por conseguinte, o seu dever de indenizar.  X - Adotando-se o critério bifásico estipulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais.  [...] XVI - Recurso Inominado não conhecido, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. Remessa Necessária parcialmente provida para que a indenização por danos materiais compreenda apenas as despesas médicas/exames realizados no período de 15/01/2019 a 30/04/2019. Apelação da União Federal desprovida. Honorários advocatícios em desfavor da União Federal majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 

(TRF2, AC 5064132-11.2020.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/03/2022)

Todavia, na hipótese, considerando que, em decorrência do sangramento ocasionado pela má colocação da sonda vesical, a parte autora poderia ter ido a óbito, razoável a majoração desse patamar jurisprudencial para R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, conforme estabelecido na sentença. Com efeito, segundo atestado pelo Il. Perito do juízo, "na pior das hipoteses poderia ter entrado em choque devido a perda volumosa de sangue (choque hemorragico) e ter evoluido até com o óbito" (JFRJ, Evento 85, PERÍCIA1).

Destarte, haja vista que a fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ficar ao prudente arbítrio do Juíz, o montante da indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se  revela proporcional às circunstâncias vivenciadas pela parte autora, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, em desfavor das rés, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349688v28 e do código CRC 9d934ec0.

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Documento:20001350019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058575-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

processual civil e administrativo. responsabilidade civil. erro médico. responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde. ilegitimidade passiva AD CAUSAM afastada. danos morais. patamar proporcional às circunstâncias vivenciadas pela parte autora. sentença mantida.

- Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e pelo ESPÓLIO DE S. L., em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, "condenando as rés, solidariamente, ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal". As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em "10% do valor principal (5% em desfavor de cada uma)".

- No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF,  ressalte-se que a instituição financeira, enquanto mantenedora de plano de saúde ao qual era vinculada a parte autora, pode ser responsabilizada pelos danos causados por prestadores de serviços de sua rede credenciada, razão pela qual se revela parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. Precedente.

-Cumpre registrar que, do exame dos recursos interpostos pelas partes, inexiste discussão quanto aos fatos que deram causa à demanda, residindo a controvérsia, exclusivamente, quanto ao valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo, a título de danos morais.

- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o arbitramento da indenização, a título de danos morais, deve-se seguir um critério bifásico, a saber: "(...) Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". Precedentes. 

- Na espécie, o interesse jurídico lesado se refere à integridade física da parte autora que, em razão de erro médico praticado por preposta da segunda ré, sofreu traumas e dores intensas, ocasionando a sua internação em CTI por 31 (trinta e um) dias. Para situações análogas a dos autos, em que comprovado o erro médico causador de danos ao paciente, esta Turma Especializada tem fixado indenizações no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Todavia, na hipótese, considerando que, em decorrência do sangramento ocasionado pela má colocação da sonda vesical, a parte autora poderia ter ido a óbito, afigura-se razoável a majoração desse patamar para R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, conforme estabelecido na sentença. Com efeito, segundo atestado pelo Il. Perito do juízo, "na pior das hipoteses poderia ter entrado em choque devido a perda volumosa de sangue (choque hemorragico) e ter evoluido até com o óbito".

- Destarte, haja vista que a fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz, o montante da indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela proporcional às circunstâncias vivenciadas pela parte autora, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

- Recursos de apelação desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, em desfavor das rés, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001350019v10 e do código CRC 56b270f0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Apelação Cível Nº 5058575-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 76, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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