Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001580-63.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação ajuizada por E. M. E., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício em questão levando-se em consideração a somatória das contribuições relativas às atividades concomitantes. Determinou a incidência de juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (ev 21 JFRJ).

O apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que (i) por força do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, quando o segurado exercer várias atividades paralelas com filiação obrigatória ao RGPS, como efetivamente ocorreu no caso concreto, o valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria será obtido a partir da junção proporcional dos respectivos salários-de-contribuição; (ii) caso o mérito seja mantido, que seus efeitos financeiros se iniciam a partir da data da prolação da sentença; (iii) quanto à correção monetária, deve ser aplicada a TR até o julgamento da sua inconstitucionalidade; (iv) haja vista a matéria ser amplamente conhecida por nossas Cortes, requer a redução dos honorários de sucumbência (ev 28 JFES).

Contrarrazões no ev 35 JFES.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 4).

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação ajuizada por E. M. E., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício em questão levando-se em consideração a somatória das contribuições relativas às atividades concomitantes. Determinou a incidência de juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (ev 21 JFRJ).

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

No que tange à inclusão dos períodos de atividades concomitantes no cálculo da RMI, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1870793/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1070), fixou o entendimento de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

Note-se que o STJ não fez qualquer ressalva ou modulação quanto ao termo inicial para eventual revisão a ser procedida pela autarquia, não podendo ser o segurado prejudicado por interpretação mais restritiva nesse sentido, sem qualquer previsão legal.

Deve a renda mensal inicial ser revista, portanto, desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação e, DE OFÍCIO, determinar a aplicação da taxa Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.  



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349796v2 e do código CRC 0ed249ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 1/3/2023, às 18:51:20

 


 



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Documento:20001349797
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001580-63.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

1. No que tange à inclusão dos períodos de atividades concomitantes no cálculo da RMI, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1870793/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1070), fixou o entendimento de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

2. Note-se que o STJ não fez qualquer ressalva ou modulação quanto ao termo inicial para eventual revisão a ser procedida pela autarquia, não podendo ser o segurado prejudicado por interpretação mais restritiva nesse sentido, sem qualquer previsão legal. Deve a renda mensal inicial ser revista, portanto, desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

3. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

4. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

5. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

6. Dado parcial provimento à apelação para determinar a fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação e, de ofício, determinar a aplicação da taxa Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação e, DE OFÍCIO, determinar a aplicação da taxa Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349797v3 e do código CRC ef46ac16.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 8/5/2023, às 17:5:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5001580-63.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 85, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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