Apelação Cível Nº 5001580-63.2018.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação ajuizada por E. M. E., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício em questão levando-se em consideração a somatória das contribuições relativas às atividades concomitantes. Determinou a incidência de juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (ev 21 JFRJ).
O apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que (i) por força do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, quando o segurado exercer várias atividades paralelas com filiação obrigatória ao RGPS, como efetivamente ocorreu no caso concreto, o valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria será obtido a partir da junção proporcional dos respectivos salários-de-contribuição; (ii) caso o mérito seja mantido, que seus efeitos financeiros se iniciam a partir da data da prolação da sentença; (iii) quanto à correção monetária, deve ser aplicada a TR até o julgamento da sua inconstitucionalidade; (iv) haja vista a matéria ser amplamente conhecida por nossas Cortes, requer a redução dos honorários de sucumbência (ev 28 JFES).
Contrarrazões no ev 35 JFES.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 4).
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação ajuizada por E. M. E., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício em questão levando-se em consideração a somatória das contribuições relativas às atividades concomitantes. Determinou a incidência de juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (ev 21 JFRJ).
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
No que tange à inclusão dos períodos de atividades concomitantes no cálculo da RMI, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1870793/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1070), fixou o entendimento de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Note-se que o STJ não fez qualquer ressalva ou modulação quanto ao termo inicial para eventual revisão a ser procedida pela autarquia, não podendo ser o segurado prejudicado por interpretação mais restritiva nesse sentido, sem qualquer previsão legal.
Deve a renda mensal inicial ser revista, portanto, desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação e, DE OFÍCIO, determinar a aplicação da taxa Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349796v2 e do código CRC 0ed249ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 1/3/2023, às 18:51:20