Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063800-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. O. S.​​ em face da sentença de evento 11, complementada pela sentença do evento 17, do processo originário, que, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado em face do PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, teve a ordem denegada por falta de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, c/c artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009.

Em sua apelação de evento 22/APELAÇÃO1 - processo originário, a impetrante/apelante argumenta que a sentença deve ser reformada em sua integralidade devido a inobservância dos preceitos legais, especialmente quanto à violação ao prazo de duração razoável do processo por parte do órgão colegiado administrativo.

Sem contrarrazões pela apelada (Evento 27, PET1).

Por força da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, evento 4/PARECER1, opinado pela concessão da ordem vindicada, com reforma integral da sentença.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063800-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como dito no relatório, a sentença de evento 11/SENT1 - processo originário, concluiu por denegar a ordem pleiteada, por falta de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

Em sua apelação de evento 22/APELAÇÃO1 - processo originário, a impetrante/apelante argumenta que a sentença deve ser reformada em sua integralidade devido a inobservância dos preceitos legais, especialmente quanto à violação ao prazo de duração razoável do processo por parte do órgão colegiado administrativo.

A sentença merece reforma para que seja concedida a segurança, fixado prazo de 30 (trinta) dias para decisão no requerimento apresentado pela recorrente.

Sem embargo das dificuldades, por todos conhecida, da Administração Pública para cumprir prazos definidos em lei, o certo é que não se mostra razoável postergar-se definição administrativa, diante de tão importante direito dos administrados, por vários meses.

Ressalte-se que, para tanto, há prazo estabelecido no artigo 49 da Lei 9.784/99, assim redigido:

“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.“

O processo administrativo previdenciário, entretanto, tem prazo específico, previsto no § 5º, do art. 41-A da Lei 8.213/91:

“o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.”

A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

Desse modo, a demora, que chega a ser irrazoável senão até abusiva para analisar procedimento administrativo viola diversas garantias constitucionais, como observado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão cujo trecho abaixo vai transcrito:

"O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

 

Ademais, cabe transcrever o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal (evento 4 dos presentes autos), que bem analisou o caso, a cujas razões adiro:

"Na hipótese, da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham (Evento 1), constatase que a parte autora, inconformada com o indeferimento de seu pedido de pensão por morte, protocolou recurso administrativo que foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 13/03/2021 e encaminhando posteriormente a 10ª Junta de Recursos, em 02/09/2021.

Acontece que não se tem notícia que até o momento que o recurso tenha sido julgado – mesmo tendo se passado mais de 365 dias, o que caracteriza clara afronta aos Princípios Constitucionais da Razoável Duração do Processo e da eficiência e, ainda, ao Procuradoria Regional da República – 2ª Região 9.784/99, abaixo reproduzidos:

(...)

Ora, o interessado tem o direito de receber uma resposta sobre seu processo, consistindo a mora indevida em conduta subjetiva reprovável da Administração.

 Além da Administração Pública ser obrigada a proferir decisões nos processos administrativos em matéria de sua competência dentro de prazo razoável, como se extrai dos artigos 48, 49 e 59 já transcritos, o art. 7º do Provimento CRPS/GP n. 99/2008 fixa o prazo máximo de 85 dias para permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento, in verbis:

(...)

Por isso, a omissão da autoridade coatora viola não só a lei que regula o trâmite dos procedimentos administrativos na administração pública da União, como a sua própria norma específica, configurando verdadeiro ato abusivo e ilegal, comprovado por meio de prova pré-constituída, passível de ser corrigido pela via mandamental.

Logo, não há dúvida de que a mora do impetrado afronta o preceito de que os prazos de conclusão dos procedimentos administrativos devem respeitar os princípios da razoabilidade e da celeridade, conforme o estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis:

(...)

Assim, caracterizado o ato omisso ilegal praticado pelo impetrado, a sentença deve ser reformada."

 

De fato, observa-se da documentação acostada ( Evento 1, PROCADM7, autos originários) que o processo foi encaminhado para a 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência social em 02/09/2021, não havendo notícias de apreciação do recurso até o momento.

Tendo sido ultrapassados os prazos previstos sem que houvesse manifestação do impetrado, tenho por bem reformar a sentença a quo, concedendo a ordem vindicada pela impetrante, ora apelante, determinando que a indigitada autoridade coatora proceda à análise e decisão do feito, em atenção ao recurso ordinário pendente no Processo Administrativo nº 44234.195632/2020-26.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063800-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO EXCESSIVO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO PROVIDA - REFORMA DA SENTENÇA COM A CONCESSÃO DA ORDEM.

I – Ordem concedida para que a autoridade indigitada coatora providencie a análise de requerimento feito pelo impetrante, eis que sem justificativa, a excessiva demora em fazê-lo viola preceitos fundamentais e legais.

II – Tendo sido ultrapassados os prazos previstos sem que houvesse manifestação do impetrado, tenho por bem reformar a sentença a quo, concedendo a ordem vindicada pela impetrante, ora apelante, determinando que a indigitada autoridade coatora proceda à análise e decisão do feito, em atenção ao recurso ordinário pendente no Processo Administrativo nº 44234.195632/2020-26.

III - Apelação provida. Sentença reformada com a concessão da ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5063800-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 681, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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