Apelação Cível Nº 5063800-73.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por T. O. S. em face da sentença de evento 11, complementada pela sentença do evento 17, do processo originário, que, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado em face do PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, teve a ordem denegada por falta de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, c/c artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009.
Em sua apelação de evento 22/APELAÇÃO1 - processo originário, a impetrante/apelante argumenta que a sentença deve ser reformada em sua integralidade devido a inobservância dos preceitos legais, especialmente quanto à violação ao prazo de duração razoável do processo por parte do órgão colegiado administrativo.
Sem contrarrazões pela apelada (Evento 27, PET1).
Por força da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, evento 4/PARECER1, opinado pela concessão da ordem vindicada, com reforma integral da sentença.
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Data e Hora: 1/3/2023, às 16:9:55