Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015798-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (doravante ANAC).

A agravante ataca decisão que, em execução fiscal, indeferiu a renovação da diligência de penhora online, via sistema SISBAJUD.

Sustenta a ANAC que o ato jurisdicional agravado viola o princípio da satisfação do credor e da eficácia da execução; que a primeira penhora foi positiva e não negativa; que o Superior Tribunal de Justiça condiciona novo pedido de penhora à demonstração da alteração da situação do executado caso a anterior diligência tenha sido infrutífera; que a decisão agravada “inviabiliza o prosseguimento da execução e a entrega da prestação jurisdicional, em razão da negativa do reforço da penhora, por meio do Sistema Bacen-Jud, contrariando a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.184.765-PA, Primeira Seção”; que a parte executada foi citada por Oficial de Justiça, ofereceu bens à penhora e após o resultado negativo do leilão, o MM. Juízo a quo determinou a penhora por meio do SISBAJUD, resultando em diligência positiva; que o Juiz determinou a conversão em renda do valor penhorado; que não se trata de penhora infrutífera; que se a situação econômica do devedor garantiu uma primeira penhora positiva, deve o feito prosseguir para que se faça o reforço da penhora por meio do SISBAJUD, conforme art. 15, II, da Lei nº 6.830/80 e do art. 854 do CPC; que o valor convertido se revelou insuficiente para quitar o crédito; que há julgados deste Tribunal a seu favor; que a necessidade de garantia do crédito executado, o tempo decorrido desde a diligência positiva e as novas funcionalidades que possibilitam o envio de ordens para bloqueio de ativos de renda fixa, variável e cotas de fundos de investimento confirmariam o direito de a exequente obter nova tentativa de penhora online e que deve ser reformada a decisão agravada.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão do evento 13.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada.

Em alguns casos, passado o período de um ano, é justificável a renovação da medida.

Aqui, todavia, a situação é outra, já que transcorreram apenas seis meses entre a realização da diligência anterior (em abril de 2022) e o pedido de renovação, em outubro de 2022 (eventos 15 e 36, dos autos originários). E nada de novo veio à tona. Ademais, na penhora realizada por SISBAJUD, foram bloqueados pequenos valores em contas do executado: R$ 18,07; R$ 106,90; R$ 11,70 e R$ 19,14. Por sua vez, o valor atualizado do débito, em 26/3/2022, era de R$ 2.598,72 (evento 13).

Além do curto prazo decorrido, não ocorreu qualquer outro estudo da parte agravante. Ou seja, a renovação da diligência apenas deve ser deferida quando justificável, e não como mecanismo custoso e burocrático que faça com que o interessado não se desincumba de diligenciar – após a tentativa praticamente infrutífera – a localização de bens do executado.

No mais, não há que se falar em contrariedade à orientação do STJ firmada no RESp 1.184.765/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 425).

A referida tese firmada pela Corte Cidadã aponta que “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”. No caso dos autos, ao contrário, a penhora online já foi autorizada e realizada, e o que se indefere, agora, é a renovação da diligência apenas seis meses depois da primeira penhora, e sem dados que indiquem a alteração da situação financeira do exequente em tão curto período.

A decisão atacada, que indeferiu o novo pedido de penhora online, está em consonância com a jurisprudência desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. QUADRO QUE NÂO A RECOMENDA. FATOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. Em alguns casos, passado o período de um ano, é justificável a renovação de consulta ao SISBAJUD quando a primeira pesquisa restou infrutífera. Mas não aqui, quando o prazo ânuo mal passou, o Restaurante executado não mais existe e não se justifica razão objetiva para repetição da medida, sem dados. Assim, deve o agravante pesquisar bens que possam ser objeto de constrição e nova tentativa pode ser ordenada, após mostrada no mínimo alguma atuação da exequente. Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema SISBAJUD, com pouco tempo para os demais afazeres judicantes. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2ª Região, Processo: 5016388-26.2022.4.02.0000, Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Acórdão disponibilizado em 12/2/2023)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA D O DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª Região, Processo: 0004819-55.2018.4.02.0000, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe em 20/05/2019) – grifos nossos

Verifica-se, no caso, que a tentativa anterior de bloqueio de valores em nome do executado mostrou-se insuficiente (evento 15, dos autos originários). Não se mostra razoável a renovação da diligência, ainda menos tendo decorrido curto lapso temporal (seis meses), quando ausentes ou não apontados quaisquer indícios de alteração da situação financeira do executado. Cabe à parte fazer o mínimo, pelo menos.

Com efeito, deve a agravante continuar a pesquisar bens que possam ser objeto de constrição. Ademais, entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema SISBAJUD, a todo o tempo batucando no sistema.

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20001349651
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015798-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. QUADRO QUE NÃO A RECOMENDA. FATOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

Em alguns casos, passado período de um ano, é justificável a renovação de consulta ao SISBAJUD quando a primeira pesquisa restou infrutífera. Mas não aqui, quando transcorreram apenas seis meses entre a realização da diligência anterior e o pedido de renovação, e não se justifica razão objetiva para repetição da medida, sem dados. Assim, deve a agravante pesquisar bens que possam ser objeto de constrição e nova tentativa pode ser ordenada, após mostrada no mínimo alguma atuação da exequente. Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema SISBAJUD, com pouco tempo para os demais afazeres judicantes. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349651v3 e do código CRC 93dea30c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015798-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 58, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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