Agravo de Instrumento Nº 5015798-49.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (doravante ANAC).
A agravante ataca decisão que, em execução fiscal, indeferiu a renovação da diligência de penhora online, via sistema SISBAJUD.
Sustenta a ANAC que o ato jurisdicional agravado viola o princípio da satisfação do credor e da eficácia da execução; que a primeira penhora foi positiva e não negativa; que o Superior Tribunal de Justiça condiciona novo pedido de penhora à demonstração da alteração da situação do executado caso a anterior diligência tenha sido infrutífera; que a decisão agravada “inviabiliza o prosseguimento da execução e a entrega da prestação jurisdicional, em razão da negativa do reforço da penhora, por meio do Sistema Bacen-Jud, contrariando a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.184.765-PA, Primeira Seção”; que a parte executada foi citada por Oficial de Justiça, ofereceu bens à penhora e após o resultado negativo do leilão, o MM. Juízo a quo determinou a penhora por meio do SISBAJUD, resultando em diligência positiva; que o Juiz determinou a conversão em renda do valor penhorado; que não se trata de penhora infrutífera; que se a situação econômica do devedor garantiu uma primeira penhora positiva, deve o feito prosseguir para que se faça o reforço da penhora por meio do SISBAJUD, conforme art. 15, II, da Lei nº 6.830/80 e do art. 854 do CPC; que o valor convertido se revelou insuficiente para quitar o crédito; que há julgados deste Tribunal a seu favor; que a necessidade de garantia do crédito executado, o tempo decorrido desde a diligência positiva e as novas funcionalidades que possibilitam o envio de ordens para bloqueio de ativos de renda fixa, variável e cotas de fundos de investimento confirmariam o direito de a exequente obter nova tentativa de penhora online e que deve ser reformada a decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão do evento 13.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada.
Em alguns casos, passado o período de um ano, é justificável a renovação da medida.
Aqui, todavia, a situação é outra, já que transcorreram apenas seis meses entre a realização da diligência anterior (em abril de 2022) e o pedido de renovação, em outubro de 2022 (eventos 15 e 36, dos autos originários). E nada de novo veio à tona. Ademais, na penhora realizada por SISBAJUD, foram bloqueados pequenos valores em contas do executado: R$ 18,07; R$ 106,90; R$ 11,70 e R$ 19,14. Por sua vez, o valor atualizado do débito, em 26/3/2022, era de R$ 2.598,72 (evento 13).
Além do curto prazo decorrido, não ocorreu qualquer outro estudo da parte agravante. Ou seja, a renovação da diligência apenas deve ser deferida quando justificável, e não como mecanismo custoso e burocrático que faça com que o interessado não se desincumba de diligenciar – após a tentativa praticamente infrutífera – a localização de bens do executado.
No mais, não há que se falar em contrariedade à orientação do STJ firmada no RESp 1.184.765/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 425).
A referida tese firmada pela Corte Cidadã aponta que “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”. No caso dos autos, ao contrário, a penhora online já foi autorizada e realizada, e o que se indefere, agora, é a renovação da diligência apenas seis meses depois da primeira penhora, e sem dados que indiquem a alteração da situação financeira do exequente em tão curto período.
A decisão atacada, que indeferiu o novo pedido de penhora online, está em consonância com a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. QUADRO QUE NÂO A RECOMENDA. FATOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. Em alguns casos, passado o período de um ano, é justificável a renovação de consulta ao SISBAJUD quando a primeira pesquisa restou infrutífera. Mas não aqui, quando o prazo ânuo mal passou, o Restaurante executado não mais existe e não se justifica razão objetiva para repetição da medida, sem dados. Assim, deve o agravante pesquisar bens que possam ser objeto de constrição e nova tentativa pode ser ordenada, após mostrada no mínimo alguma atuação da exequente. Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema SISBAJUD, com pouco tempo para os demais afazeres judicantes. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2ª Região, Processo: 5016388-26.2022.4.02.0000, Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Acórdão disponibilizado em 12/2/2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA D O DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª Região, Processo: 0004819-55.2018.4.02.0000, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe em 20/05/2019) – grifos nossos
Verifica-se, no caso, que a tentativa anterior de bloqueio de valores em nome do executado mostrou-se insuficiente (evento 15, dos autos originários). Não se mostra razoável a renovação da diligência, ainda menos tendo decorrido curto lapso temporal (seis meses), quando ausentes ou não apontados quaisquer indícios de alteração da situação financeira do executado. Cabe à parte fazer o mínimo, pelo menos.
Com efeito, deve a agravante continuar a pesquisar bens que possam ser objeto de constrição. Ademais, entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema SISBAJUD, a todo o tempo batucando no sistema.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349650v3 e do código CRC 098cac16.
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Data e Hora: 2/3/2023, às 23:53:48