Apelação Cível Nº 5071681-04.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO (CORECON) em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra E. L., julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC/2015, sob o fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face de E. L. para a cobrança do crédito espelhado na CDA 149/2022 que embasa a ação.
É o relatório. Passo a decidir.
A presente execução deve ser extinta, por ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se que o valor do débito exequendo é inferior ao piso fixado pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, in verbis:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021).
Nesse sentido, a Certidão de Dívida Ativa, conforme documentos juntados na inicial, registra valor executado abaixo do patamar mínimo previsto no mencionado dispositivo legal, correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (R$ 2.500,00), afigurando-se impossível, portanto, o prosseguimento da presente cobrança judicial.
Por todo o exposto, reconsidero o despacho exarado no Evento 3.
Sendo assim, impõe-se a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual específico da ação de execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, torno sem efeito o despacho de evento 3.
Sem fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de manifestação da parte Executada.
Se for o caso, deverá ficar ciente a parte Executada do recolhimento de custas judiciais no ato de eventual apresentação de recurso, sob pena de deserção, nos termos do disposto no art. 14, II, da Lei nº 9.289/96.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que de acordo com a nova redação da Lei nº 12.514/2011, a execução deve ser arquivada sem baixa, e não extinta.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público para sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349605v2 e do código CRC eade3423.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/03/2023, às 18:52:12