Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071681-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO (CORECON) em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra E. L., julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC/2015, sob o fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

 

“Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ  em face de E. L. para a cobrança do crédito espelhado na CDA 149/2022 que embasa a ação.

É o relatório. Passo a decidir.

A presente execução deve ser extinta, por ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo.

Verifica-se que o valor do débito exequendo é inferior ao piso fixado pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, in verbis:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021).

Nesse sentido, a Certidão de Dívida Ativa, conforme documentos juntados na inicial, registra valor executado abaixo do patamar mínimo previsto no mencionado dispositivo legal, correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (R$ 2.500,00), afigurando-se impossível, portanto, o prosseguimento da presente cobrança judicial.

Por todo o exposto, reconsidero o despacho exarado no Evento 3.

Sendo assim, impõe-se a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual específico da ação de execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo, torno sem efeito o despacho de evento 3.

Sem fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de manifestação da parte Executada.

Se for o caso, deverá ficar ciente a parte Executada do recolhimento de custas judiciais no ato de eventual apresentação de recurso, sob pena de deserção, nos termos do disposto no art. 14, II, da Lei nº 9.289/96.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

 

Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que de acordo com a nova redação da Lei nº 12.514/2011, a execução deve ser arquivada sem baixa, e não extinta.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público para sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349605v2 e do código CRC eade3423.

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Documento:20001349606
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071681-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO (CORECON) em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra E. L., julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC/2015, sob o fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2017 a 2021, na quantia histórica de R$ 2.040,91, conforme se extrai da Certidão de Débito que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – INIC1).

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021)

 

Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei 14.195/2021.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 14/09/2021, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela.

7. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

8. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar multa administrativa inadimplida, no valor de R$ 788,63, escorreita a sentença terminativa proferida, uma vez que o crédito exequendo é inferior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva.

9. As multas aplicadas pelos Conselhos Profissionais, no exercício do poder de polícia, que antes não eram atingidas pela regra limitativa instituída em 2011, passaram a sê-lo a partir da legislação de 2021 em questão, verificando-se, assim, acertada a r. sentença vergastada, na medida em que o Conselho exequente não observou o montante mínimo necessário à propositura da demanda.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

 

No mais, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução foi ajuizada em 19.9.2022, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo, sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

Dessa maneira, o prosseguimento da presente execução fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

No caso, a execução foi ajuizada em 19.9.2022 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 2.040,91, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.785,81 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 9.2022)1.

No entanto, o magistrado deveria ter determinado o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no art.  485, IV e VI do CPC/2015. Isso porque o referido dispositivo prevê expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.

Confira-se:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

[...]

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

             

Em conclusão, a sentença merece reforma unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349606v2 e do código CRC 08a87b74.

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1. Disponível em: <Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).

 



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Documento:20001349607
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071681-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC/2015, sob o fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021.

3. Cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2017 a 2021, na quantia histórica de R$ 2.040,91. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

4. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

5.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução foi ajuizada em 19.9.2022, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela.

7. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 19.9.2022 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 2.040,91, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.785,81 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 9.2022.

8. A sentença deve ser reformada unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

9. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349607v3 e do código CRC f70ebcfe.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/03/2023, às 13:58:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5071681-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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