Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008692-05.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (evento 28/JFRJ), tendo por objeto sentenças (eventos 12 e 23/JFRJ) que julgaram parcialmente procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 7.013,02 (sete mil e treze reais e dois centavos), em fevereiro/2020], dispondo, quanto aos honorários advocatícios: “o embargante pagará R$ 960,17 ao Conselho e este arcará com R$ 442,43 em favor da embargante, nos termos dos arts. 85, §3º, I e 86 do CPC”.

Sustenta o apelante, em suma:

1) “A exequente NÃO procedeu a juntada da íntegra do processo administrativo que serviu como base para a formação da Certidão de Dívida Ativa. Nesse contexto, foi impossível se verificar a real origem dos supostos créditos vindicados. A ausência do processo administrativo acarretou severo cerceamento ao pleno direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do Estado do Espírito Santo, que não conseguiu apurar circunstâncias de fato relevantes para aferição da licitude da atuação realizada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região. De fato, a petição inicial revela apenas que houve a aplicação de multa administrativa por suposto exercício ilegal de profissão. Dela não se pode extrair, entretanto, os fundamentos fáticos que ensejaram tal penalidade. (...) Não há como se saber, inclusive, se houve a escorreita notificação/citação dos órgãos competentes do Estado do Espírito Santo para responder à autuação em sede administrativa. Não houve menção sequer ao número de processo administrativo”;

2) “Ao que tudo indica, houve a aplicação de multa administrativa pelo suposto exercício ilegal da profissão de bibliotecário, possivelmente, na Escola Estadual de Ensino Médio Professor Agenor Roriz escola citada na CDA e no Termo de Notificação. As Leis Federais nº. 4.084/62 e 9.674/98 dispõem sobre a profissão de bibliotecário, estabelecendo que esta profissão é privativa dos bacharéis em biblioteconomia. No entanto, os dispositivos veiculados por ambas as leis não geram a obrigatoriedade de a referida Instituição de Ensino Público Estadual contar com profissional formado em biblioteconomia em seus quadros. Uma coisa é se afirmar que o exercício da profissão de bibliotecário é privativo de bacharéis em biblioteconomia. Outra bem diferente é extrair dessa regra a obrigatoriedade de que toda instituição de ensino que detiver livros para uso dos alunos, independentemente da dimensão do acervo e da criação efetiva de uma biblioteca, tenha que contar com bibliotecário em sua estrutura de pessoal. É oportuno salientar que os dispositivos legais mencionados na CDA se referem aos profissionais bacharéis em biblioteconomia, e não à pessoa jurídica de direito público, não se revelando aptos a fundamentar a autuação. Com efeito, não há fundamento legal para que o Estado do Espírito Santo seja sancionado pela inexistência de bibliotecário em escola estadual”;

3) “Nas escolas da rede estadual de educação, os profissionais não executam serviços inerentes às atividades dos bibliotecários, mas tão-somente viabilizam o acesso dos professores e alunos ao material didático. Isso não caracteriza exercício ilegal de profissão. Por outro lado, os cargos públicos somente serem criados por lei, na forma do art. 37, inciso I, da Constituição Federal, que irá prever os requisitos necessários para a posse no cargo. É óbvio que as leis que regulamentam o exercício profissional não criam automaticamente cargos nas estruturas administrativas dos Estados, nem tampouco os obrigam a contratar profissionais cuja atividade fora regulamentada, salvo se houver lei estadual específica instituindo o cargo com as atribuições correspondentes àquela profissão. Com efeito, o legislador goza de discricionariedade para a criação de cargos públicos e para a fixação dos requisitos a eles inerentes. Não se pode autuar escolas públicas estaduais pela simples inexistência de bibliotecário em seus quadros se não existir, como é o caso, norma legal que obrigue o Estado a contratar tais profissionais”;

4) “Por outro lado, a Lei Federal nº. 9.674/98 estabelece apenas que a penalidade deve ser aplicada à pessoa física, e não à pessoa jurídica. De fato, o art. 26 da lei é claro ao afirmar que as pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada pela lei estão sujeitas às penalidades legais e ao pagamento de multa, inexistindo qualquer comando endereçado à pessoa jurídica. Nessa linha, o Estado do Espírito Santo não se submete a penas disciplinares previstas no art. 40 da Lei Federal nº.9.674/98: somente as pessoas físicas podem sofrer à sanção disciplinar”;

5) “Pelo exposto, inarredável a necessidade de reforma da sentença, para que este C. Tribunal declare a insubsistência da CDA e, por conseguinte, da extinção do presente feito. DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Estado do Espírito Santo requer seja atribuído efeito suspensivo à presente apelação, tendo em vista que o prosseguimento da execução pode resultar em prejuízo de difícil ou incerta reparação ao ente público. Por fim, requer-se seja o recurso conhecido e provido, nos termos da fundamentação acima, para se reconhecer a ilicitude do título executivo (CDA) e a consequente extinção da presente execução, com condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência”.

No evento 35/JFRJ, contrarrazões da parte adversa.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (evento 28/JFRJ), tendo por objeto sentenças (eventos 12 e 23/JFRJ) que julgaram parcialmente procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 7.013,02 (sete mil e treze reais e dois centavos), em fevereiro/2020], dispondo, quanto aos honorários advocatícios: “o embargante pagará R$ 960,17 ao Conselho e este arcará com R$ 442,43 em favor da embargante, nos termos dos arts. 85, §3º, I e 86 do CPC”. Verbis:

“Trata-se de embargos à execução apresentados pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA, em que sustenta, em síntese, que foi multado por não existir na Escola de Ensino Médio Professor Agenor Roriz, profissional habilitado de biblioteconomia, em ofensa ao que dispõe o artigo 2.º da Lei 4.084/62.

Em sua defesa, o embargante alega, preliminarmente, a nulidade da CDA, uma vez que não foi juntado o processo administrativo. No mérito, o embargante sustenta, em síntese, que a atividade básica da Escola é educar, ou seja, não há obrigação de inscrição de seus profissionais no Conselho; que a biblioteca escolar representa mero acervo de consulta e espaço multiuso para leitura; que a legislação não exige que as escolas estaduais tenham bibliotecas e muito menos, que estas contem com bibliotecários; que os cargos públicos somente podem ser criados por lei (artigo 37, I da Constituição Federal) e não existe lei que obrigue o Estado a contar com bacharéis em biblioteconomia nas escolas, assim, não há possibilidade de instituir concurso público para tanto; que a Lei nº 9.394/96, consubstanciada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não veiculou a obrigatoriedade de contratação de bibliotecários nas escolas, deixando de incluir nos artigos 61 a 67, que cuidam dos profissionais da educação, os bacharéis em biblioteconomia; ademais, a Lei Federal nº. 12.244/2010 fixou o prazo de 10 anos para a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do país, respeitada a profissão de bibliotecário, conforme a dicção de seu art. 3º; que só há exigência legal (artigo 33, § 3.º da Lei 9.674/98) para necessidade de técnicos em biblioteconomia para as bibliotecas públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes; que a Lei 4.082/62 foi editada sob a égide constitucional anterior, razão pela qual não deve ser recepcionada pela atual Constituição. De forma subsidiária, a embargante requer o reconhecimento de excesso de execução.

Isto posto, o embargante requer que os presentes embargos à execução sejam julgados procedentes.

Impugnação do Conselho em que afirma no EVENTO 6 que: os pedidos formulados nestes autos já foram analisados no processo 0006853- 06.2016.4.02.5001, que tramitou na 04ª Vara Federal Cível de Vitória, em que já restou decidido de forma definitiva sobre a legalidade de fiscalização; que o autor foi autuado por permitir a profissional leigo atuar na função de bibliotecário, em desconformidade com as Leis 4.084/62 e 9.674/98; que o STJ já se manifestou que o Conselho Regional de Biblioteconomia pode e deve fiscalizar entidades públicas e privadas que permitam o exercício irregular do cargo de bibliotecário.

O embargado requer, enfim, que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.

O embargante, a despeito de intimado para réplica, não se manifestou (EVENTOS 7 a 10).

Brevemente relatados, passo a decidir.

O embargante alega preliminarmente a nulidade da CDA, pois não foi juntado o processo administrativo que deu origem ao débito.

É desnecessária a juntada do processo administrativo aos autos da execução, pois a certidão juntada à execução originária contêm os requisitos legais impostos pelo parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80. Em sendo assim, rejeito a preliminar.

Passo a analisar o mérito do processo.

A questão posta nestes autos (exigência de contratação de profissional de biblioteconomia para atuar nas bibliotecas de escolas estaduais) já foi apreciada pelo Juízo da 4.ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ordinária 0006853-06.2016.4.02.5001, conforme sentença transcrita a seguir. A referida sentença já transitou em julgado em 08.03.2019.

"Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 6ª REGIÃO - MG/ES, objetivando a declaração de nulidade de 11 (onze) autos de infração especificados na inicial, bem como a determinação para que o réu se abstenha de autuar a Secretaria Estadual de Educação por ausência de profissional bibliotecário habilitado nas escolas que contam com acervos de livros, enquanto não houver legislação que obrigue as Escolas Públicas Estaduais a contarem com profissional formado em biblioteconomia em seus quadros.

O autor sustenta que: (1) o Conselho Regional de Biblioteconomia – 6ª Região lavrou, por intermédio de bibliotecários fiscais, os seguintes autos de infração em virtude de vistorias realizadas em escolas da rede pública estadual de ensino: 592/12, 293/12, 767/13, 719/13, 790/14, 791/15, 788/15, 819/15, 820/15, 822/15 e 902/15; (2) as autuações envolvem a existência de bibliotecas em Escolas Públicas Estaduais, órgãos integrantes da estrutura do Estado do Espírito Santo, sem a presença de bibliotecários; (3) as Leis Federais nº. 4.084/62 e 9.674/98 dispõem sobre a profissão de bibliotecário, estabelecendo que esta profissão é privativa dos bacharéis em biblioteconomia. No entanto, os dispositivos veiculados por ambas as leis não geram a obrigatoriedade da referida Instituição de Ensino Público Estadual contar com profissional formado em biblioteconomia em seus quadros; (4) é oportuno salientar que os dispositivos legais mencionados nos autos de infração (arts. 2º, “a”, 4º, 6º, ‘c”, “d” e “e” da Lei nº. 4.082/62 e arts. 1º, 3º, I, 4º, 29 e 46 da Lei nº. 9.674/98) se referem aos profissionais bacharéis em de biblioteconomia, e não a pessoa jurídica de direito público; (5) nesse contexto, infere-se que as Leis nº. 4.084/64 e 9.674/98 não compelem que as instituições públicas que detenham acervo de livros para uso dos alunos incluam em seus quadros os bacharéis em biblioteconomia; (6) em verdade, os profissionais apontados nos autos de infração não executam serviços técnicos inerentes a biblioteconomia, mas somente viabilizam o acesso de professores e alunos ao material didático, não configurando o exercício ilegal da profissão; (7) seguindo outra linha de raciocínio, denota-se que este Colendo Conselho Regional de Biblioteconomia não poderia ter efetuado atuação do Estado do Espírito Santo em virtude da ausência de profissional de biblioteconomia em Escolas Públicas Estaduais em virtude dos cargos públicos somente serem criados por lei, na forma do art. 37, inciso I, da Constituição Federal, que irá prever os requisitos necessários para a posse no cargo; (8) anota-se ainda que a Lei nº 9.394/96, consubstanciada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não veiculou a obrigatoriedade de contratação de bibliotecários nas escolas, deixando de incluir nos artigos 61 a 67, que cuidam dos profissionais da educação, os bacharéis em biblioteconomia; (9) ademais, a Lei Federal nº. 12.244/2010 fixou o prazo de 10 anos para a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do país, respeitada a profissão de bibliotecário, conforme a dicção de seu art. 3º.

Não houve pedido de tutela de urgência.

O Conselho réu apresentou contestação às fls. 300/312, aduzindo que: (1) a Constituição Federal de 1.988 estabelece em seu art. 5º, inciso XII ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E para o caso dos profissionais de Biblioteconomia, foi editada a Lei Federal nº 4.082/62, que definiu não só os critérios a serem atendidos para o exercício profissional, mas também criou os órgãos respectivos de controle para fiscalizar o exercício da profissão e assegurar à sua categoria suas prerrogativas e respeito à privacidade do exercício profissional; (2) dessa forma, além de criar o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia, a Lei Federal nº 4.082/62 delegou ainda a cada qual os poderes de fiscalização (ou polícia) do exercício profissional; (3) o Poder de Polícia concedido ope legis para a fiscalização se destina não só aos interessados no exercício da atividade profissional, como pessoa física, mas também para aqueles que de alguma forma exploram ou disponibilizam atividades relacionadas à profissão, como as Escolas e demais Instituições de Ensino. Isso se deve ao fato de que ao disponibilizar espaços como Bibliotecas, o exercício da atividade profissional dentro desse âmbito deve ser exercido por um profissional que atenda às exigências de qualificação estabelecidas por lei, ou seja, um Bibliotecário de nível superior; (4) trata-se de garantia de atendimento do melhor interesse público, com o oferecimento de serviços por profissionais que possuam qualificação adequada; (5) o que está em voga é que a partir do momento em que a instituição decide disponibilizar o serviço de Biblioteca a seus estudantes, não pode delegar as atividades privativas do Bibliotecário a profissional leigo, sob pena de permitir o exercício irregular da profissão, que pode configurar ilícito administrativo e até pena.

Réplica às fls. 317/321.

Intimadas as partes para especificarem as provas (fls.323), o autor (fls. 329) e o réu (fls. 330/331) informaram que não desejava produzir outras provas além das constantes dos autos.

Às fls. 332/336, o réu requer a juntada de documento novo (ata de audiência realizada em 07/03/2017, na 4ª Vara da Fazenda Estadual da Comarca de Vitória/ES, nos autos do processo 0033917- 80.2016.8.08.0024, em que o MP/ES ingressou com Ação Civil Pública contra o Estado do Espírito Santo para compeli-lo a abrir processo seletivo específico de profissionais bacharéis em biblioteconomia para atuarem nas bibliotecas das escolas da rede estadual de educação, para o exercício das funções no ano letivo de 2017 e seguintes).

Intimado para se manifestar acerca do referido documento (fls. 337), o Estado do Espírito Santo aduziu às fls. 340 que “a mera interposição de uma ACP por parte de um dos representantes do Ministério Público, não tem a força de dar legalidade a uma atividade ilegal e não prevista em lei, muito menos substituir provimento jurisdicional, afinal o Ministério Público não detém a palavra final sobre LEGALIDADE/ILEGALIDADE, nem mesmo autorização para atividade fiscalizatória de entidade”.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo julgamento de mérito do processo, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015.

Inicialmente, destaco que o art. 4º, da Lei nº 9.674/1998 prevê expressamente que "o exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.

Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o art. 39, inciso I, da Lei n. 9.674/1998_ (que dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências) legitima a aplicação de sanção administrativa tanto àquele que exerce sem habilitação quanto àquele que facilita o exercício da profissão a pessoa inabilitada, tornando passível de sanção a pessoa jurídica, pública ou privada, que se beneficia do trabalho exercido de forma irregular:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. LEI 4.084/62. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. FISCALIZAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITOS LEGAIS. SANÇÃO. CABIMENTO.

1. As alegações da recorrente de que o auto de infração é nulo porquanto ausente de motivação, especialmente quanto à desproporcionalidade da multa, contrapõe-se à conclusão do Tribunal a quo, que expressamente consignou a existência de fundamento legal para imputação da penalidade, bem como sua razoabilidade. A reversão do julgado, no ponto, demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Lei 4.084/62, que dispõe sobre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício, descreve a abrangência do poder de fiscalização e de punição dos conselhos de biblioteconomia, enquanto o Decreto n. 54.725/65 expressamente determina que a profissão de bibliotecário somente será exercida por bacharéis em biblioteconomia (inciso I do art. 3º) ou por bibliotecários diplomados no exterior cujos diplomas sejam revalidados no Brasil (inciso II do art. 3º), ressaltando que a órbita de atividade do profissional engloba entidades públicas e privadas.

3. Nesse contexto, infere-se que as entidades privadas estão passíveis de sofrer fiscalização por parte do Conselho Federal ou Regional de Biblioteconomia, e as infrações e penalidades estão previstas na Lei n. 9.674/1998, que, a propósito de estabelecer novo marco regulador da profissão de bibliotecário, teve grande parte de seu conteúdo vetado, mantendo-se incólume o capítulo das sanções.

4. O art. 39, inciso I, da Lei n. 9.674/1998 legitima a aplicação de sanção administrativa tanto àquele que exerce sem habilitação quanto àquele que facilita o exercício da profissão a pessoa inabilitada, tornando passível de sanção a pessoa jurídica, pública ou privada, que se beneficia do trabalho exercido de forma irregular. Recurso especial conhecido em parte e improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1267103 2011.01.69285-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/04/2015 ..DTPB:.)

Nesse sentido, trago ainda o seguinte julgado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E ENTES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGO DE CONFIANÇA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI LOCAL. VALIDADE. AUTUAÇÃO. NULIDADE.

1. A Lei nº 4.084/1962, ao dispor sobre a profissão de bibliotecário, dispôs acerca da obrigatoriedade do diploma de Bacharel em Biblioteconomia, para o provimento e o exercício de cargos técnicos de Bibliotecários, na administração pública federal, estadual ou municipal e previu especificamente acerca do poder de fiscalização dos Conselhos de Biblioteconomia (arts. 3º, 8º e 20).

2. Em consonância, a Lei nº 9.674/1998, tratou da profissão de Bibliotecário, cujo exercício é privativo dos Bacharéis de Biblioteconomia, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público ou privado (art. 4º). Também dispôs o referido instrumento legal que constitui infração disciplinar exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados (art. 39, I). 3. Do cotejo das disposições legais citadas, pode-se concluir, a princípio, que a fiscalização do Conselho no que concerne ao exercício da profissão não se restringe à órbita das pessoas jurídicas de direito privado, mas também alcança as entidades públicas. Precedente do E. STJ. 4. O caso concreto se refere à ocupação de cargo público que integra o quadro da Municipalidade de Guarulhos, situação que apresenta peculiaridades: A servidora municipal, psicóloga, foi nomeada pela Portaria n. 096/2006-SG/DRA, para exercer a função de Chefe da Seção Técnica de Biblioteca. 5. A Lei Municipal de Guarulhos nº 6.065/2005 dispôs sobre os requisitos para o preenchimento de suas funções de confiança de direção ou chefia, dentre elas, a função de Chefe de Seção Técnica, que, essencialmente, se destina aos servidores que integram o quadro funcional do Município, e cujo provimento vincula-se à observância dos requisitos previstos em lei, que, no caso, se resume à exigência de conclusão de nível médio. 6. Trata-se de função comissionada prevista em lei, cuja nomeação prescinde da habilitação profissional de nível superior e é baseada na confiança da autoridade competente em relação à pessoa designada para o seu exercício. Não há previsão legal para que a referida função de confiança seja exercida exclusivamente por Bacharéis de Biblioteconomia; ao contrário, há legislação local que determina explicitamente os requisitos para o exercício da função comissionada. 7. A lei define os limites da atuação administrativa, sendo que as disposições constantes na lei municipal quanto à organização administrativa do Município de Guarulhos inserem-se na autonomia que lhe foi assegurada pela Constituição Federal. 8. Na hipótese sub judice, a autarquia federal não poderia ditar ao Município como gerir seus serviços administrativos. Portanto, ilegítima a autuação do Município pelo CRB/SP, e, por conseguinte, devem ser reconhecidas a nulidade da autuação e a inexigibilidade da multa aplicada. 9. Condenação do CRB/SP ao pagamento da verba honorária ora fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando-se o valor atualizado da causa, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos procuradores. 10. Apelação provida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181524 0006544-33.2015.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Subseguindo, o art. 2º, da Lei nº 4.084/1962, estabelece que "o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido: a) aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas; b) aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de acôrdo com a legislação vigente".

Por sua vez, o art. 6º, da referida lei elenca as diversas atividades exercidas pelos bacharéis em biblioteconomia, não se limitando à viabilização do acesso de professores e alunos ao material didático em uma biblioteca, como aduz o autor em sua inicial:

Art 6º São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia, a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e emprêsas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:

a) o ensino de Biblioteconomia;

b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação.

c) administração e direção de bibliotecas;

d) a organização e direção dos serviços de documentação.

e) a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

Da Lei 12.244/2010, que dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País, também se denota a necessidade do profissional bibliotecário nas bibliotecas das instituições de ensino:

Art. 3º Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.

Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta do Conselho réu ao efetuar a lavratura dos autos de infração em face do Estado do Espírito Santo em razão da falta de profissional bibliotecário nas bibliotecas das escolas da rede pública estadual.

Ora, é incontroverso que leigos exerciam a administração das bibliotecas das escolas estaduais indicadas na inicial, atividade que a legislação supramencionada reserva aos bibliotecários.

Não é suficiente o argumento do ente público de os cargos públicos somente serem criados por lei, na forma do art. 37, inciso I, da Constituição Federal e que inexiste legislação estadual aprovada criando cargos de bibliotecários. Isso porque está havendo a desobediência da norma constitucional pelo ente público. O artigo citado não concede faculdade ao administrador neste caso, mas um poder-dever de criar cargos em que a lei exige profissionais específicos.

Por fim, trago os seguintes julgados a respeito do tema:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE BIBLIOTECÁRIO POR PESSOA NÃO HABILITADA. ENTIDADE PRIVADA. BIBLIOTECA ESCOLAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.

-A controvérsia dos autos gira em torno da manutenção dos autos de infração lavrados em face da autora, por suposto exercício ilegal da profissão de bibliotecário dos responsáveis pelas bibliotecas escolares da apelante. -A dispensa de bibliotecário é prevista apenas no caso de acervo que não ultrapasse 200 (duzentos) exemplares, nos termos do art. 33, § 3º da lei nº 9.674/98, o que não é o caso da apelante. -O Decreto nº 56.725/65, que regulamentou a lei nº 4.084/62, que dispõe sobre o exercício de Bibliotecário, define a necessidade de bibliotecário no caso da apelante, vez que conta com acervo que atinge 50.000 (cinquenta mil) itens disponibilizados aos alunos. -Presente previsão legal, viável exigir a permanência de bibliotecário em biblioteca escolar. -No tocante à alegação de falta de descrição da base legal para autuação, verifico que as infrações foram devidamente descritas, constando inclusive a fundamentação legal. Além disso, a apelante já havia sido autuada e multada anteriormente pelo mesmo motivo, tendo inclusive efetuado a composição amigável e o pagamento de forma parcelada. -Por fim, quanto à alegação de que a multa excedeu comando legal, denota-se que o valor foi calculado com base no capital social da apelante, e não na anuidade devida por pessoas jurídicas, resultando em substancial aumento do valor em virtude da autora persistir na irregularidade, sendo penalizada em dobro. No entanto, o próprio apelado, antes que tivesse conhecimento da presente ação, via ato administrativo, reconheceu o equívoco e informou que tais cálculos foram refeitos, obedecendo os mesmos parâmetros anteriores. -Apelação improvida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 338582 0008914-81.2011.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2018.)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA. APELAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO/DIREÇÃO DE BIBLIOTECA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE BIBLIOTECÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à multa imposta pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 8ª Região - CRB8 ao Município de Ilha Comprida em razão do exercício de função privativa de bibliotecário por pessoa não habilitada.

2. O Art. 2º, da Lei nº 4.084/1962, estabelece que "o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido: a) aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas; b) aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de acôrdo com a legislação vigente".

3. O Art. 6º, da mesma Lei, dispõe que "são atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia, a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e emprêsas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes: a) o ensino de Biblioteconomia; b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação; c) administração e direção de bibliotecas; d) a organização e direção dos serviços de documentação; e e) a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência".

4. O Art. 4º, da Lei nº 9.674/1998, reforça o entendimento ao prever expressamente que "o exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia".

5. A mesma Lei nº 9.674/1998 estabelece, no Art. 39, I, que constitui infração disciplinar "exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados", e, no Art. 40, que "as penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em: I - multa de um a cinquenta vezes o valor atualizado da anuidade; II - advertência reservada; III - censura pública; IV - suspensão do exercício profissional de até três anos; V - cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional".

6. No caso dos autos, discute-se se a Sra. Valéria Cristina Giroldo exercia ou não atividade privativa de bibliotecário. De um lado, o CRB8 alega que ela exercia ilegalmente o cargo de Diretora de Biblioteca. De outro, o Município sustenta que o cargo de confiança ocupado era de Assistente de Departamento, cujas atribuições envolvem acompanhar o andamento da biblioteca municipal.

7. Verifica-se, portanto, que a Sra. Valéria, independentemente da denominação do seu cargo, exercia efetivamente a administração da biblioteca municipal, atividade que a legislação supramencionada reserva aos bibliotecários. Pouco importa ao deslinde do feito a forma de provimento do cargo, pois, seja ele por livre nomeação ou por meio de concurso público, deve o profissional atender aos requisitos trazidos pela Lei nº 4.084/1962. Precedente desta C. Turma (AC 00119356520114036100, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

8. Por fim, ao contrário do que alega o Município apelante, não há na exigência do exercício da função de direção/administração da biblioteca por pessoa habilitada e na imposição da multa qualquer ofensa ao princípio da legalidade, eis que criadas por Lei em sentido estrito (Leis nº 4.084/1962 e 9.674/1998).

9. Apelação desprovida.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264024 0000332-29.2016.4.03.6129, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Custas ex lege. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.

P. R. I.

Vitória/ES, 14 de janeiro de 2019.

LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA

JUIZ FEDERAL

[Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 e Provimento nº 58, de 19.06.2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região] grifo nosso

Isto posto, adoto os fundamentos expostos acimas para declarar que a exigência de contratação de profissional de biblioteconomia para atuar nas bibliotecas de escolas estaduais é devida.

De forma subsidiária, o Estado embargante afirma haver excesso de execução, alegando que os juros de mora são devidos apenas se a quantia não for paga no prazo estipulado para precatório ou requisição de pequeno valor, conforme entendimento atual do STF (Súmula vinculante 17).

Assiste razão ao embargante. A incidência de juros de mora não é devida, uma vez que estes somente são devidos “no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório”, conforme decisão proferida pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 579.431 – QO/RS em 19/04/2017. Em outras palavras, o termo inicial dos juros de mora é a data do cálculo; logo, o cálculo inicial não poderá conter a cobrança de juros; por outro lado, a inclusão dos juros no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório será efetuada automaticamente pelo sistema, se for o caso, sendo acrescentado ao valor devido, independentemente de requerimento da parte.

Assim, os juros cobrados, no valor de R$ 2.212,16, devem ser excluídos do débito impugnado, pois configuram excesso de execução.

Dos honorários advocatícios

O valor total da dívida cobrada é de R$ 7.013,02. Os juros de R$ 2.212,16 serão excluídos e correspondem ao proveito econômico obtido pela embargante, enquanto a sucumbência do Conselho equivale a R$ 4.800,86.

Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores das respectivas sucumbências, nos seguintes patamares: a embargante pagará R$ 442,43 ao Conselho e este arcará com R$ 960,17 em favor da embargante, nos termos dos arts. 85, §3º, I e 86 do CPC.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, devendo os juros cobrados (R$ 2.212,16) serem excluídos do débito impugnado, na forma da fundamentação acima.

Sem custas.

A embargante pagará honorários no valor de R$ 442,43 ao Conselho e este arcará com R$ 960,17 em favor da embargante, nos termos dos arts. 85, § 3º, I e 86 do CPC, conforme exposto acima.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Traslade-se cópia da presente para os autos da Execução Fiscal nº 50039410920204025001.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.”

O Conselho embargado opôs embargos de declaração, os quais foram providos, por sentença assim vertida:

“O Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região apresentou embargos de declaração no EVENTO 17 em que alega que houve erro material na distribuição das sucumbências e, por consequência, no arbitramento dos honorários, pois o embargante sucumbiu em R$ 2.212,16 e não em R$ 4.800,86.

O Estado do ES, a despeito de intimado, não se manifestou (EVENTOS 19 a 21).

Relatados, decido.

A sentença de EVENTO 12 julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo embargante apenas para excluir o valor dos juros (R$ 2.212,16) do débito impugnado e assim dispôs sobre os honorários:

" ... Dos honorários advocatícios

O valor total da dívida cobrada é de R$ 7.013,02. Os juros de R$ 2.212,16 serão excluídos e correspondem ao proveito econômico obtido pela embargante, enquanto a sucumbência do Conselho equivale a R$ 4.800,86.

Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores das respectivas sucumbências, nos seguintes patamares: a embargante pagará R$ 442,43 ao Conselho e este arcará com R$ 960,17 em favor da embargante, nos termos dos arts. 85, §3º, I e 86 do CPC..."

Assiste razão ao Conselho quanto ao alegado erro material.

De fato, o Estado do Espírito Santo (embargante) sucumbiu de R$ 4.800,86, enquanto o Conselho (embargado), de R$ 2.212,16. Isto posto, o embargante pagará R$ 960,17 ao Conselho e este arcará com R$ 442,43 em favor da embargante, nos termos dos arts. 85, §3º, I e 86 do CPC.

Isto posto, acolho os embargos de declaração de EVENTO 17 para reconhecer o erro material na fixação dos honorários advocatícios.

Traslade-se cópia da presente para os autos da Execução Fiscal nº 50039410920204025001.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.”

Sustenta o apelante, em suma:

1) “A exequente NÃO procedeu a juntada da íntegra do processo administrativo que serviu como base para a formação da Certidão de Dívida Ativa. Nesse contexto, foi impossível se verificar a real origem dos supostos créditos vindicados. A ausência do processo administrativo acarretou severo cerceamento ao pleno direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do Estado do Espírito Santo, que não conseguiu apurar circunstâncias de fato relevantes para aferição da licitude da atuação realizada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região. De fato, a petição inicial revela apenas que houve a aplicação de multa administrativa por suposto exercício ilegal de profissão. Dela não se pode extrair, entretanto, os fundamentos fáticos que ensejaram tal penalidade. (...) Não há como se saber, inclusive, se houve a escorreita notificação/citação dos órgãos competentes do Estado do Espírito Santo para responder à autuação em sede administrativa. Não houve menção sequer ao número de processo administrativo”;

2) “Ao que tudo indica, houve a aplicação de multa administrativa pelo suposto exercício ilegal da profissão de bibliotecário, possivelmente, na Escola Estadual de Ensino Médio Professor Agenor Roriz escola citada na CDA e no Termo de Notificação. As Leis Federais nº. 4.084/62 e 9.674/98 dispõem sobre a profissão de bibliotecário, estabelecendo que esta profissão é privativa dos bacharéis em biblioteconomia. No entanto, os dispositivos veiculados por ambas as leis não geram a obrigatoriedade de a referida Instituição de Ensino Público Estadual contar com profissional formado em biblioteconomia em seus quadros. Uma coisa é se afirmar que o exercício da profissão de bibliotecário é privativo de bacharéis em biblioteconomia. Outra bem diferente é extrair dessa regra a obrigatoriedade de que toda instituição de ensino que detiver livros para uso dos alunos, independentemente da dimensão do acervo e da criação efetiva de uma biblioteca, tenha que contar com bibliotecário em sua estrutura de pessoal. É oportuno salientar que os dispositivos legais mencionados na CDA se referem aos profissionais bacharéis em biblioteconomia, e não à pessoa jurídica de direito público, não se revelando aptos a fundamentar a autuação. Com efeito, não há fundamento legal para que o Estado do Espírito Santo seja sancionado pela inexistência de bibliotecário em escola estadual”;

3) “Nas escolas da rede estadual de educação, os profissionais não executam serviços inerentes às atividades dos bibliotecários, mas tão-somente viabilizam o acesso dos professores e alunos ao material didático. Isso não caracteriza exercício ilegal de profissão. Por outro lado, os cargos públicos somente serem criados por lei, na forma do art. 37, inciso I, da Constituição Federal, que irá prever os requisitos necessários para a posse no cargo. É óbvio que as leis que regulamentam o exercício profissional não criam automaticamente cargos nas estruturas administrativas dos Estados, nem tampouco os obrigam a contratar profissionais cuja atividade fora regulamentada, salvo se houver lei estadual específica instituindo o cargo com as atribuições correspondentes àquela profissão. Com efeito, o legislador goza de discricionariedade para a criação de cargos públicos e para a fixação dos requisitos a eles inerentes. Não se pode autuar escolas públicas estaduais pela simples inexistência de bibliotecário em seus quadros se não existir, como é o caso, norma legal que obrigue o Estado a contratar tais profissionais”;

4) “Por outro lado, a Lei Federal nº. 9.674/98 estabelece apenas que a penalidade deve ser aplicada à pessoa física, e não à pessoa jurídica. De fato, o art. 26 da lei é claro ao afirmar que as pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada pela lei estão sujeitas às penalidades legais e ao pagamento de multa, inexistindo qualquer comando endereçado à pessoa jurídica. Nessa linha, o Estado do Espírito Santo não se submete a penas disciplinares previstas no art. 40 da Lei Federal nº.9.674/98: somente as pessoas físicas podem sofrer à sanção disciplinar”;

5) “Pelo exposto, inarredável a necessidade de reforma da sentença, para que este C. Tribunal declare a insubsistência da CDA e, por conseguinte, da extinção do presente feito. DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Estado do Espírito Santo requer seja atribuído efeito suspensivo à presente apelação, tendo em vista que o prosseguimento da execução pode resultar em prejuízo de difícil ou incerta reparação ao ente público. Por fim, requer-se seja o recurso conhecido e provido, nos termos da fundamentação acima, para se reconhecer a ilicitude do título executivo (CDA) e a consequente extinção da presente execução, com condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Deve ser negado provimento ao recurso.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se a transcrição.

Com efeito, a atuação do Conselho embargado, ao efetuar a lavratura dos autos de infração em face do Estado do Espírito Santo, em razão da falta de profissional bibliotecário nas bibliotecas das escolas da rede pública estadual, possui respaldo legal, nos termos dos arts. 4º e 39, I, da Lei 9.674/98; arts. 2º e 6º, da Lei 4.084/62; e art. 3º, da Lei 12.244/10.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349488v2 e do código CRC 66a8187f.

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Documento:20001349507
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008692-05.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tendo por objeto sentenças que julgaram parcialmente procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 7.013,02 (sete mil e treze reais e dois centavos), em fevereiro/2020], dispondo, quanto aos honorários advocatícios: “o embargante pagará R$ 960,17 ao Conselho e este arcará com R$ 442,43 em favor da embargante, nos termos dos arts. 85, §3º, I e 86 do CPC”.

2) A atuação do Conselho embargado, ao efetuar a lavratura dos autos de infração em face do Estado do Espírito Santo, em razão da falta de profissional bibliotecário nas bibliotecas das escolas da rede pública estadual, possui respaldo legal, nos termos dos arts. 4º e 39, I, da Lei 9.674/98; arts. 2º e 6º, da Lei 4.084/62; e art. 3º, da Lei 12.244/10.

3) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349507v3 e do código CRC 25c30778.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023

Apelação Cível Nº 5008692-05.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/04/2023, na sequência 130, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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