Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004018-78.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 05/12/2022 (Evento 7 – ACOR2), que negou provimento à apelação do INSS, verbis: 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IV - A documentação apresentada pelo autor demonstra que laborou sob condições especiais (enquadramento no item 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.531/64 e no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e ruído), fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, com o pagamento dos atrasados daí advindos.

V – Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VI –Apelação do INSS conhecida e desprovida.”

 

O INSS, em suas razões de recurso (Evento 12 – EMBDECL1), aponta, omissão no acórdão embargado e requer que se declare “que o autor trabalhou, nos períodos de 19/11/2003 a 9/5/2006 e de 14/12/2006 a 30/5/2009, em TURNOS DE REVEZAMENTO, e que a intensidade de ruído informada no PPP não foi aferida pela metodologia da NHO-01 da Fundacentor (sic), ou seja, não se apurou o NEN – Nível Equivalente Normalizado;” e que haja pronunciamento sobre o disposto nos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, ambos da Lei 8.213/91.

 

Requer, ainda, o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 16 – CONTRAZ1).

 

É o relatório, peço dia.

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).

 

Em relação as questões levantadas no recurso do INSS, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:

 

“(...)

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 18 – SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/10/1990 a 23/07/1992, 01/12/1992 a 16/05/1995, 02/01/1996 a 25/06/1999, 01/04/2003 a 09/05/2006, 03/06/2009 a 25/02/2011, 01/07/2012 a 24/02/2016 e 01/03/2016 a 20/09/2019.

A tese por ele defendida é no sentido de que, embora tenha apresentado documentos que comprovavam labor em condições prejudiciais à saúde, a Autarquia Ré não atribuiu contagem especial aos referidos intervalos de trabalho.

Pois bem, após análise do acervo probatório constante destes autos, entendo que os períodos em questão devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais.

Períodos de 01/10/1990 a 23/07/1992, 01/12/1992 a 16/05/1995

Conforme observo à fl. 09 do “Evento 6 – PROCADM2”, o autor desempenhou nesses períodos as atividades de ajudante de serrador e de serrador em empresas de extração de mármores e granitos, atividades essas que devem ser reconhecidas como especiais, por enquadramento no item 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.531/64 bem como no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, tendo em vista a inalação de pó de mármore e poeiras minerais advindas do corte de pedras. Nesse sentido, vale citar o seguinte trecho do Voto proferido pelo 1º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal deste Estado no julgamento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo 50006482820204025002:

“14. No tocante à profissão de serrador, esclareço que, extrair, martelar, moer, serrar, cortar, polir, resinar etc, lidar no dia a dia com processo do mármore, granito e outros minerais provocam graves danos à saúde, por isso essas atividades são consideradas especiais. Ademais, é indiscutível que, no exercício das referidas atividades, o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte e polimento das pedras.

15. Esclareço, ainda, que um dos danos à saúde mais comuns da atividade é a silicose, também conhecida como “pulmão de pedra” por causar o endurecimento dos tecidos do pulmão, doença ocupacional sem cura e sem tratamento causada pela inalação do pó de sílica, presente no granito, a qual acomete diversos trabalhadores de forma silenciosa.

16. Por conseguinte, coaduno do mesmo entendimento do Juiz sentenciante, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 01/01/1980 a 02/01/1982, prevista no item 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.531/64, bem como no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.”

Períodos de 02/01/1996 a 25/06/1999, 01/04/2003 a 09/05/2006 e 03/06/2009 a 25/02/2011

Os PPP’s presentes às fls. 46/47 e 50/51 do “Evento 6 – PROCADM2” demonstram que o autor laborou exposto ao agente nocivo ruído nas intensidades de 93,5 dB(A)  nos períodos de 02/01/1996 a 24/06/1999 e 01/04/2003 a 09/05/2006, portanto, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Referido documento contém ainda a indicação do responsável pelos registros ambientais assim como demonstra que a técnica de aferição do ruído utilizada foi a dosimetria, a qual se encontra prevista no Anexo I da NR-15, o que revela o uso da metodologia prevista na legislação.

Embora não haja nos PPP’s registro expresso de que a exposição a tal agente ocorreu de modo habitual e permanente, entendo que esses requisitos se encontram presentes na hipótese, porquanto referida exposição se apresenta indissociável da prestação do serviço pelo trabalhador, de serrador no setor de produção de empresa de extração de mármores e granitos.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 02/01/1996 a 24/06/1999 e 01/04/2003 a 09/05/2006.

Período de 03/06/2009 a 25/02/2011

O PPP presente às fls. 54/55 do “Evento 6 – PROCADM2” demonstra que o autor laborou exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído nas intensidades de 93,4 dB(A)  no período, portanto, acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação. Referido documento contém ainda a indicação do responsável pelos registros ambientais assim como demonstra que a técnica de aferição do ruído utilizada foi a dosimetria, a qual se encontra prevista no Anexo I da NR-15, o que revela o uso da metodologia prevista na legislação.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período.

Períodos de 01/07/2012 a 24/02/2016 e 01/03/2016 a 20/09/2019

Os PPP’s presentes às fls. 56/59 do “Evento 6 – PROCADM2” e no “Evento 1 – PPP9”, demonstram que o autor laborou exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído nas intensidades de 90,3 dB(A)  nos períodos de 01/07/2012 a 24/02/2016 e de 91 dB(A) no período de 01/03/2016 a 20/09/2019, portanto, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Referido documento contém ainda a indicação do responsável pelos registros ambientais assim como demonstra que a técnica de aferição do ruído utilizada foi a dosimetria, segundo as normas de avaliação da NHO-01, o que revela o uso da metodologia prevista na legislação.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade pleiteada.

Examinada tal pretensão, passo ao cálculo de tempo especial do autor até 27/09/2019, data em que a parte defende que houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, valendo destacar que os períodos de 03/01/2000 a 27/09/2002 e 14/12/2006 a 30/05/2009 foram enquadrados como especiais em sede administrativa (fls. 104 e 107 do “Evento 6 – PROCADM2”):

01/10/1990 a 23/07/19921 anos, 9 meses e 23 dias
01/12/1992 a 16/05/19952 anos, 5 meses e 16 dias
02/01/1996 a 24/06/19993 anos, 5 meses e 23 dias
03/01/2000 a 27/09/20022 anos, 8 meses e 25 dias
01/04/2003 a 09/05/20063 anos, 1 meses e 9 dias
14/12/2006 a 30/05/20092 anos, 5 meses e 17 dias
03/06/2009 a 25/02/20111 anos, 8 meses e 23 dias
01/07/2012 a 24/02/20163 anos, 7 meses e 24 dias
01/03/2016 a 20/09/20193 anos, 6 meses e 20 dias
TOTAL: 25 anos 

 

Como é possível notar da tabela acima, após a contagem dos períodos de labor especial reconhecidos nesta sentença, o demandante, à época do requerimento administrativo, contava com 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial.

Neste sentido, verifico que o autor possuía o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício pleiteado (25 anos), com fulcro no artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual o seu pedido de concessão de aposentadoria especial é procedente.

(...)”

 

Acrescento, por oportuno, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma do acórdão, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.

 

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

Rejeito, ainda, a alegação do recorrente de que a parte autora não demonstrou que o signatário do PPP tivesse poderes para fazê-lo, o que, a seu ver, invalidaria os seus termos.

 

Com efeito, não há necessidade de juntar procuração ou autorização da empresa sobre o responsável pela assinatura do formulário, sendo essa uma exigência da Instrução Normativa anterior (IN 45/2010), já revogada.

 

Despiciendas maiores considerações, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

(...)”

 

Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

 

Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

 

Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349491v2 e do código CRC 5a82fcc0.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/03/2023, às 15:47:29

 


 



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Documento:20001349498
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004018-78.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART.   1.022   DO   CPC/2015.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II - Com base em alegação de omissão, deseja o recorrente, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

III – Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349498v3 e do código CRC b3186b04.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 5004018-78.2021.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 350, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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