Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (Evento 49 – SENT1), proferida pelo MM. Juiz Federal Alexandre Miguel, que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015, julgou procedente em parte os pedidos que constam na petição inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez desde 10/10/2014, que fixou também como DIB. Condenado o INSS a pagar ao autor as parcelas que forem apuradas em liquidação de sentença, com efeitos retroativos a 10/10/2014, observando-se a prescrição quinquenal.

 

Ainda, determinou o douto juízo sentenciante que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, estes fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observado, ainda, o Enunciado nº 111, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do artigo 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Sentença submetida à remessa necessária.

 

No caso em tela, a parte autora, L. E., propõe demanda em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez com a majoração em 25% (vinte e cinco por cento).

 

Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpõe o presente Apelo (Evento 55 – APELAÇÃO 1), no qual requer a reforma da r. sentença, sustentando a ocorrência da prescrição, nos termos do que preceitua o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o ato administrativo de indeferimento da benesse requerida ocorreu há mais de 5 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da presente demanda, o que resulta na prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo de indeferimento do benefício por incapacidade. Ressalta que não se trata da prescrição do fundo de direito, pois o reconhecimento da prescrição do referido dispositivo legal não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado. 

 

Contrarrazões ofertadas no Evento 64 – CONTRAZAP 1.

 

Encaminhados os autos a esta eg. Corte, o MPF se manifesta pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito (Evento 4 – PARECER 1).

 

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, a parte autora, L. E., objetiva o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez com a majoração em 25% (vinte e cinco por cento).

 

No que lhe diz respeito, o douto juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos que constam na petição inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez desde 10/10/2014, que fixou também como DIB. Condenado o INSS a pagar ao autor as parcelas que forem apuradas em liquidação de sentença, com efeitos retroativos a 10/10/2014, observando-se a prescrição quinquenal.

 

Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpõe o presente Apelo (Evento 55 – APELAÇÃO 1), no qual requer a reforma da r. sentença, sustentando a ocorrência da prescrição, nos termos do que preceitua o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o ato administrativo de indeferimento da benesse requerida ocorreu há mais de 5 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da presente demanda, o que resulta na prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo de indeferimento do benefício por incapacidade. Ressalta que não se trata da prescrição do fundo de direito, pois o reconhecimento da prescrição do referido dispositivo legal não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado. 

      

Nada obstante, não assiste razão ao INSS, ora Apelante.  

 

Em primeiro lugar, em que pese tenha o douto juízo sentenciante submetido a r. sentença ao reexame necessário, cumpre esclarecer que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

 

Tal orientação restou sufragada em recente julgado proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada (RESp nº 1.735.097, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/10/2019):

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

(...)

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 08/10/2019, votação unânime)”. (Grifo nosso).

 

Posteriormente, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 475, § 2º, CPC/1973).

 

Com efeito, o reexame obrigatório é regra, admitindo-se a dispensa apenas nos casos em que, além de certo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas que envolvam o INSS seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

 

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

 

Dessarte, no caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

 

Noutro giro, afigura-se descabida a preliminar de prescrição para rever o ato, eis que a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício.

 

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e do Enunciado 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

“Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

(...)    

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

 

“Enunciado 85, da Súmula do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

 

No caso, restou comprovado, mediante o laudo médico judicial, constante no Evento 38 - LAUDOPERI1, que a parte autora se encontrava incapaz, de modo total e permanente, desde 2014, após cirurgia de correção de hérnia abdominal, reiterada com o aparecimento de outras patologias (diabetes, hipertensão, coronariopatia isquêmica), concluindo-se que, à época da cessação da benesse por incapacidade nº 551.772.936-0 (Evento 1 – PROCADM 11 – fl. 08), fazia jus não ao benefício de auxílio-doença, ora denominado auxílio por incapacidade temporária, mas, sim, à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

 

Em sendo assim, considerando-se que a cessação, indevida, da benesse por incapacidade ocorreu em 09/10/2014 (Evento 1 – PROCADM 11 – fl. 08) e a presente demanda foi ajuizada em 03/11/2020 (Evento 1), incide, no caso a prescrição quinquenal, segundo já reconhecido na r. sentença.

 

Todavia, verifica-se que a decisão proferida pelo órgão monocrático merece modificação quanto aos índices aplicados à correção monetária e aos juros de mora, com as seguintes considerações, a seguir.  

 

Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu artigo 3º, assim dispõe:

“Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

Nesse ponto, observa-se que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente.

 

Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, MAS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

 

No que pertine às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, deve incidir o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.

 

Neste particular, cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é conclui-se que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

 

No que diz respeito aos juros de mora, conforme disposição inserta no artigo 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual artigo 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), são devidos a partir da citação, na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consoante o artigo 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

 

Assim tem decidido esta Primeira Turma Especializada:

 

“DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Adotando-se os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810, conclui-se que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública envolvendo verbas previdenciárias, os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança. 2. Quanto à correção monetária, o STF, apesar de ter afastado a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para a atualização dos valores atrasados, não estabeleceu, na tese jurídica, qual seria o índice adequado para os benefícios previdenciários, determinando a aplicação do IPCA-E tão somente para o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) no caso concreto. 3. Considerando que o caput do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, legislação específica que rege a matéria previdenciária, prevê o INPC como índice de atualização, o qual consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os valores devidos devem ser corrigidos pelo referido índice. 4. No presente caso, os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação, correspondentes a 1% (um por cento), ao mês, até 26/08/2001, e a 6% (seis por cento), ao ano, de 27/08/2001 até 29/06/2009, a partir de quando devem ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Para a correção monetária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, deve ser aplicado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). (0013136-76.2017.4.02.0000 - TRF2 2017.00.00.013136-5; Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho; 1ª TURMA ESPECIALIZADA; 11/12/2020; 15/12/2020; Relator Juiz Federal Convocado FABIO DE SOUZA SILVA).

 

 

Contudo, a sistemática aplicada à apuração do débito se modifica a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, quando, então, dar-se-á unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Confira-se:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.  NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. [...] - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do arti go 85, do CPC/2015. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).”

 

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS. Determinado, de ofício, que os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), devem ser calculados nos termos deste diploma legal, e que a correção monetária deve se sujeitar à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Condenado o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem. Remessa Necessária não conhecida.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349418v3 e do código CRC 7ad18881.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA EM LAUDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

- A parte autora objetiva o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez com a majoração em 25% (vinte e cinco por cento).

- Em que pese tenha o douto juízo sentenciante submetido a r. sentença ao reexame necessário, cumpre esclarecer que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

- O reexame obrigatório é regra, admitindo-se a dispensa apenas nos casos em que, além de certo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas que envolvam o INSS seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

- Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

- Dessarte, no caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

- Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou prescrição, incidindo apenas a prescrição quinquenal, como já observado na r. sentença.

- No caso, restou comprovado, mediante o laudo médico judicial, que a parte autora se encontrava incapaz, de modo total e permanente, desde 2014, após cirurgia de correção de hérnia abdominal, reiterada com o aparecimento de outras patologias (diabetes, hipertensão, coronariopatia isquêmica), concluindo-se que, à época da cessação da benesse por incapacidade nº 551.772.936-0,  fazia jus não ao benefício de auxílio-doença, ora denominado auxílio por incapacidade temporária, mas, sim, à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

- Apelação do INSS improvida.

- Determinado, de ofício, que os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), devem ser calculados nos termos deste diploma legal, e que a correção monetária deve se sujeitar à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

- Condenado o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem.

- Remessa Necessária não conhecida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS. Determinado, de ofício, que os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), devem ser calculados nos termos deste diploma legal, e que a correção monetária deve se sujeitar à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Condenado o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem. Remessa Necessária não conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349419v3 e do código CRC 34ac943d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 26/4/2023, às 18:11:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 524, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINADO, DE OFÍCIO, QUE OS JUROS DE MORA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009 (ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997), DEVEM SER CALCULADOS NOS TERMOS DESTE DIPLOMA LEGAL, E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SE SUJEITAR À INCIDÊNCIA DO INPC, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ARTIGO 41-A NA LEI 8.213/91. A PARTIR DO MÊS DE PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENADO O INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO NOVO CPC, MAJORANDO-SE EM 1% (UM POR CENTO) O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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