Apelação/Remessa Necessária Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (Evento 49 – SENT1), proferida pelo MM. Juiz Federal Alexandre Miguel, que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015, julgou procedente em parte os pedidos que constam na petição inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez desde 10/10/2014, que fixou também como DIB. Condenado o INSS a pagar ao autor as parcelas que forem apuradas em liquidação de sentença, com efeitos retroativos a 10/10/2014, observando-se a prescrição quinquenal.
Ainda, determinou o douto juízo sentenciante que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, estes fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observado, ainda, o Enunciado nº 111, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do artigo 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Sentença submetida à remessa necessária.
No caso em tela, a parte autora, L. E., propõe demanda em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez com a majoração em 25% (vinte e cinco por cento).
Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpõe o presente Apelo (Evento 55 – APELAÇÃO 1), no qual requer a reforma da r. sentença, sustentando a ocorrência da prescrição, nos termos do que preceitua o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o ato administrativo de indeferimento da benesse requerida ocorreu há mais de 5 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da presente demanda, o que resulta na prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo de indeferimento do benefício por incapacidade. Ressalta que não se trata da prescrição do fundo de direito, pois o reconhecimento da prescrição do referido dispositivo legal não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado.
Contrarrazões ofertadas no Evento 64 – CONTRAZAP 1.
Encaminhados os autos a esta eg. Corte, o MPF se manifesta pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito (Evento 4 – PARECER 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001349417v5 e do código CRC 86e7c8b8.
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Data e Hora: 30/3/2023, às 11:28:15