Apelação/Remessa Necessária Nº 5007843-87.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação relativos à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie a reabertura do protocolo de requerimento nº 1739029311, referente ao NB 710822399-7, e, diante da avaliação social e da perícia médica, profira decisão quanto ao respectivo requerimento administrativo da parte impetrante, de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada dia de atraso (Evento 34 - SENT1 - 5007843-87.2022.4.02.5101).
O INSS, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença alegando que é descabida a imposição de astreintes, tendo em vista a ausência de resistência ao cumprimento da ordem .Alega que não há fundamento legal para fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014, DJe 07/11/2014), que era imprescindível, como regra, a manifestação administrativa antes do segurado instar o Poder Judiciário sobre o pretenso direito a benefício previdenciário. Ainda, argumenta serem inaplicáveis prazos definidos nos artigos 41-A da Lei nº 8.213/91 e 49 da Lei nº 9.784/99 para os fins pretendidos pelos segurados, eis que os prazos previstos se referem a, respectivamente, obrigação de implantação do benefício após conclusão do procedimento administrativo e obrigação de conclusão do processo administrativo após encerrada a instrução processual. Também alega que a decisão judicial viola os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.
Por fim, pediu que fosse "conhecido e provido o presente recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC. Subsidiariamente, requer-se que, ao final, seja rejeitada a pretensão posta em juízo pela parte apelada, em especial:
a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa) e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos;
Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado.
b) que seja provido o presente para reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros." (Evento 41 - APELAÇÃO1 - 5007843-87.2022.4.02.5101).
O impetrante apresentou contrarrazões (Evento 43 - CONTRAZ1 - 5007843-87.2022.4.02.5101).
Em sua manifestação, o MPF opinou pelo desprovimento da Apelação e da Remessa necessária, e, por conseguinte, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/5/2023, às 14:7:5