Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000114-31.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, com pedido de concessão de antecipação da tutela, interposta por G. F. da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Presidente Kennedy/ES (evento 1, SENT3), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões (evento 1, APELAÇÃO4), o recorrente sustentou que, teria comprovado o exercício de atividades rurais pelo período de carência mínimo exigido para a fruição do benefício pretendido.

Contrarrazões do INSS (evento 1, CONTRAZ5).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 6, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000114-31.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, com pedido de concessão de antecipação da tutela, interposta por G. F. da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Presidente Kennedy/ES (evento 1, SENT3), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Conheço da apelação, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

 

I - DO TEMPO DE TRABALHO RURAL 

 

A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

O autor preenchia o requisito etário na data de entrada do requerimento administrativo, 21.12.2015 (fl. 18 do evento 11, OUT1), quando contava com 60 anos de idade completos, já que nascido em 27.09.1955 (fl. 23 do evento 11, OUT1).

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.

A comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal, mas não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. 

 Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AMPLIADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação, reconheceu, à parte autora, o direito à aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que "a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017), tal como ocorreu, no caso.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, "é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (STJ, REsp 1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2014).
VI. Na espécie, conforme decidiu o Tribunal de origem, houve apresentação de início de prova documental válido - Ficha de Registro de Empregado, na atividade de Serviços Gerais de Lavoura, na Fazenda São Francisco -, cuja eficácia probatória foi ampliada pela prova testemunhal segura e coerente, alcançando o período de carência, porquanto as testemunhas afirmaram que, ao tempo em que colhidos os depoimentos, em 07/10/2013, a autora da ação, ora recorrida - que implementara o requisito etário em 03/03/2013 -, ainda laborava nas lides rurais.
VII. Recurso Especial improvido.

(REsp 1588606; STJ; 2ª Turma; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; DJe 14.05.2020)

Os seguintes documentos foram apresentados como início de prova material do exercício da atividade rural: i) certidão de casamento em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 23 do evento 11, OUT1); ii) contrato de parceria agrícola no qual consta como parceiro outorgado, concernente ao período de 10.06.2012 a 10.06.2015 e 28.09.2015 a 28.09.2018 (fls. 33/34 e 35/36 do evento 11, OUT1); iii) escritura pública de compra e venda de imóvel agrícola (fls. 37/40 do evento 11, OUT1); iv) recibo de entrega de declaração do ITR (fl. 41 do evento 11, OUT1); v) certidão da Justiça Eleitoral (fls. 42/43 do evento 11, OUT1); vi) ficha de matrícula escolar de sua filha (fl. 44/45 do evento 11, OUT1); vii) documento de inscrição no sistema de informação de atenção básica (fls. 48/49 do evento 11, OUT1); viii) guia de recolhimento de contribuição sindical de agricultor familiar (fls. 2/3 do evento 11, OUT2); ix) declarações de confrontantes (fls. 4, 6 e 8 do evento 11, OUT2); x) termo de entrevista rural (fls. 10/11 do evento 11, OUT2); xi) registros do CNIS (fl.13 do evento 11, OUT2 e fls. 1/7 do evento 11, OUT3); xii) cópia da CTPS (fls. 7/15 do evento 11, OUT4); xiii) termo de homologação de atividade rural (fls. 19/21 do evento 11, OUT4).

 O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural sob o argumento de falta de comprovação do "efetivo exercício de atividade rural, ainda que se forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011 correspondente à carência do benefício" (fl. 30 do evento 11, OUT2). 

A despeito do depoimento das testemunhas arroladas no processo ter sido obtido por meio digital, o teor das oitivas foi assim compilado pelo juízo de origem:

 

Os vínculos empregatícios formais do autor constam dos registros da CTPS (fls. 7/15 do evento 11, OUT4) e nas informações do CNIS (fl. 13 do evento 11, OUT2), com a seguinte cronologia:

1) Usina Paineiras - função operador agrícola - período de 15.02.1993 a 16.04.1993.

2)  Do Vale Empreiteira - função trabalhador rural - período de 22.05.1995 a 25.08.1995.

3) GS Empreendimentos e Construtora Ltda -  função auxiliar de obras - período de 23.08.99 a 07.08.2002. 

4) Cia Açucareira Cupins - função trabalhador rural - período de 16.08.2004 a 25.01.2005.

5) Emac Empresa Agrícola Central Ltda - função trabalhador rural - período de 16.03.2006 a 11.05.2006.

6) Cia Açucareira Cupins - função trabalhador rural - período de 07.06.2006 a 05.09.2006.

 

As provas testemunhais não destoam das provas materiais apresentadas e permitem a conclusão de que o autor exerceu funções como trabalhador rural em período superior ao exigido pela lei e somente interrompeu o exercício das atividades rurícolas no período em que laborou na Construtora (23.08.99 a 07.08.2002),

O simples fato de o demandante ter exercido atividades urbanas no período de 1999 a 2002 é insuficiente para descaracterizar o trabalho rural desenvolvido anteriormente a esse interregno e a retomada em momento posterior.

Aliás, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a intercalação de atividade urbana com atividade rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súmula nº 46, da TNU:

"O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.".

A qualidade de segurado especial do trabalhador rural é retomada a partir do momento em que retorna ao labor rural, independentemente do tempo de afastamento, e computa-se todo o período pretérito de exercício laborativo agrícola. O trabalhador rural pode ter todos os anos de exercício laborativo no meio rural considerados para fim de aposentadoria, com o descarte do tempo de afastamento das atividades rurais para o exercício de atividades urbanas.

Destaco o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa que: "(...) A limitação do alcance da descontinuidade, estabelecida em relação aos trabalhadores rurais, conforme acima declinado, é fruto da interpretação há muito tempo adotada nos Tribunais. De qualquer forma, não há na Lei de Benefícios, seja no artigo 143 ou mesmo no artigo 39, expressa vedação quanto à admissão de interregnos de labor rural intercalados para fins de complementação da carência do benefício (...)" 

2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua. 

3. Finalmente, nota-se que a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático. Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 

4. Recurso Especial não conhecido".

(REsp 1686564/RS; STJ; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma; DJe: 10.10.2017) 

Destarte, a conjugação dos elementos de prova colacionados aos autos evidencia que o autor atende aos requisitos do art. 48, §§1º e 2º, e art. 143 ,da Lei de Benefícios, a autorizar a concessão do benefício pretendido.

 

II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

 

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG,1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade rural desde a Data de Entrada do Requerimento (21.12.2015), com a percepção de todas as parcelas atrasadas sobre as quais incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem ressarcimento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

 



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Apelação Cível Nº 5000114-31.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 48, §§1º e 2º, DA LEI Nº 8.213/91.  REQUIISTOS LEGAIS ATENDIDOS.  APELAÇÃO PROVIDA.

1.  Trata-se de apelação, com pedido de concessão de antecipação da tutela, interposta por G. F. da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Presidente Kennedy/ES que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

3. O autor preenchia o requisito etário na data de entrada do requerimento administrativo, 21.12.2015, quando contava com 60 anos de idade completos, já que nascido em 27.09.1955.

4.  Foram apresentados como início de prova material do exercício da atividade rural: i) certidão de casamento em que o autor é qualificado como lavrador; ii) contrato de parceria agrícola no qual consta como parceiro outorgado, concernente ao período de 10.06.2012 a 10.06.2015 e 28.09.2015 a 28.09.2018; iii) escritura pública de compra e venda de imóvel agrícola; iv) recibo de entrega de declaração do ITR; v) certidão da Justiça Eleitoral; vi) ficha de matrícula escolar de sua filha; vii) documento de inscrição no sistema de informação de atenção básica; viii) guia de recolhimento de contribuição sindical de agricultor familiar; ix) declarações de confrontantes; x) termo de entrevista rural; xi) registros do CNIS; xii) cópia da CTPS; xiii) termo de homologação de atividade rural .

5. As provas testemunhais não destoam das provas materiais apresentadas e permitem a conclusão de que o autor exerceu funções como trabalhador rural em período superior ao exigido pela lei e somente interrompeu o exercício das atividades rurícolas no período em que laborou na Construtora (23.08.99 a 07.08.2002),

6. O simples fato de o demandante ter exercido atividades urbanas no período de 1999 a 2002 é insuficiente para descaracterizar o trabalho rural desenvolvido anteriormente a esse interregno e a retomada em momento posterior. (Súmula nº 46, da TNU).

7. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural é retomada a partir do momento em que retorna ao labor rural, independentemente do tempo de afastamento, e computa-se todo o período pretérito de exercício laborativo agrícola. O trabalhador rural pode ter todos os anos de exercício laborativo no meio rural considerados para fim de aposentadoria, com o descarte do tempo de afastamento das atividades rurais para o exercício de atividades urbanas.

8. Apelação provida. Procedência do pedido. Condenação do INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade rural desde a Data de Entrada do Requerimento (21.12.2015) com a percepção de todas as parcelas atrasadas sobre as quais incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem ressarcimento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade rural desde a Data de Entrada do Requerimento (21.12.2015), com a percepção de todas as parcelas atrasadas sobre as quais incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem ressarcimento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001348766v6 e do código CRC 50e22a81.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5000114-31.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 255, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (21.12.2015), COM A PERCEPÇÃO DE TODAS AS PARCELAS ATRASADAS SOBRE AS QUAIS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SEM RESSARCIMENTO DE CUSTAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. CONDENO, AINDA, O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC, CONFORME O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas