Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0054799-33.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida no evento 102, em que o Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 921, §§4º e 5º, CPC c/c art. 206, §5º, I, CC, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu esta execução, ajuizada para a cobrança de crédito relativo a anuidades com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, CPC.

O Juízo de origem consignou, em síntese, que decorreram mais de 5 (cinco) anos da data do término da suspensão do processo (art. 921, III e §1º, do CPC/15) sem que a Apelante promovesse a realização de qualquer diligência útil ao seu andamento e ausentes quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Em suas razões recursais, a Apelante, afirma, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois (i) não ficou inerte tempo o bastante para que a prescrição intercorrente se consumasse; (ii) em nenhum momento deixou de observar a determinação judicial, “tampouco foi negligente, contudo, tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo”; e (iii) não foi intimada pessoalmente antes da extinção do processo (evento 107).

Sem contrarrazões, pois o Apelado sequer foi citado.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001348605v2 e do código CRC 8264f1af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 3/3/2023, às 17:18:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:43:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001348606
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0054799-33.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Intimação pessoal.

 

Tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021).

Por outro lado, na ausência de intimação, o vício apenas é suprido pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos na hipótese em que o conteúdo da petição apresentada revela conhecimento inequívoco sobre o ato processual anterior:  

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA.

1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006.

2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente".

3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal.

4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência.

5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ.

6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem.

7. Recurso especial provido.

(STJ, REsp: 1.739.201-AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/12/2018) – Sem grifos no original.

 

No caso, a execução de título executivo extrajudicial foi ajuizada pela OAB, em 19/03/2015, para cobrança de valores relativos a anuidades.

Em 14/05/2015, foi determinada a citação do executado. No mesmo despacho, o Juízo de origem determinou que (i) caso não o devedor ou seus bens não fossem localizados, estaria autorizada, desde já, a realização de penhora online, via BACENJUD, conforme requerido na inicial, bem como de consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD (evento 4, DESPADEC47).

Em 15/06/2015, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação do Executado, ora Apelado (evento 9, OUT5).

Em seguida, foram realizadas diversas diligências a fim de encontrar o devedor e/ou bens penhoráveis, mas todas tiveram resultado negativo.

Desta forma, em 17/11/2016, tendo em vista a inexistência de bens passíveis de constrição, foi determinada a suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC (Evento 61). Em 06/12/2016, a Secretaria certificou que o despacho de suspensão foi publicado no eDJF2R em 11/11/2017 (evento 67).

Em 22/11/2017, diante do decurso do prazo de suspensão o Juízo determinou o arquivamento dos autos, na forma do § 2º, do art. 921, do CPC/15 (evento 64).

Em 12/12/2022, diante do tempo decorrido desde a suspensão dos autos, nos termos do art. 921 do CPC, o Juízo de origem determinou a intimação da Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo (evento 98.).

Em 14/12/2022, a Exequente se manifestou alegando, em síntese, que: (i) “a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que não ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito”; (ii) “em nenhum momento o Exequente inobservou a determinação judicial e tampouco foi negligente, contudo, tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo”; e (iii) “sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma decisão terminativa, quando na verdade o Exequente tem a faculdade de ajuizar uma nova ação e obter um resultado prático satisfatório” (evento 100, PET2).

Em 15/12/2022, foi proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC (evento 102, SENT1).

Vê-se, portanto, que (i) a OAB não foi pessoalmente intimada da suspensão da execução e (ii) o referido vício não foi suprido pelo comparecimento aos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da OAB para afastar a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, determinar o prosseguimento desta execução.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001348606v2 e do código CRC 3c24d227.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 3/3/2023, às 17:18:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:43:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001348607
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0054799-33.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.  OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 921, III c/c §1º, DO CPC/15. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE

1. Tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021).

2. Por outro lado, na ausência de intimação, o vício apenas é suprido pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos na hipótese em que o conteúdo da petição apresentada revela conhecimento inequívoco sobre o ato processual anterior (entre outros: STJ, REsp: 1.739.201-AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/12/2018).

3. No caso, (i) a OAB não foi pessoalmente intimada da suspensão da execução e (ii) o referido vício não foi suprido pelo comparecimento aos autos.

4. Apelação da OAB a que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da OAB para afastar a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, determinar o prosseguimento desta execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001348607v3 e do código CRC 35737ca3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 3/3/2023, às 17:18:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:43:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/03/2023

Apelação Cível Nº 0054799-33.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/03/2023, na sequência 155, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA OAB PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DESTA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:43:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas