Apelação Cível Nº 0054799-33.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida no evento 102, em que o Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 921, §§4º e 5º, CPC c/c art. 206, §5º, I, CC, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu esta execução, ajuizada para a cobrança de crédito relativo a anuidades com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, CPC.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que decorreram mais de 5 (cinco) anos da data do término da suspensão do processo (art. 921, III e §1º, do CPC/15) sem que a Apelante promovesse a realização de qualquer diligência útil ao seu andamento e ausentes quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Em suas razões recursais, a Apelante, afirma, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois (i) não ficou inerte tempo o bastante para que a prescrição intercorrente se consumasse; (ii) em nenhum momento deixou de observar a determinação judicial, “tampouco foi negligente, contudo, tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo”; e (iii) não foi intimada pessoalmente antes da extinção do processo (evento 107).
Sem contrarrazões, pois o Apelado sequer foi citado.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 3/3/2023, às 17:18:49