Apelação Cível Nº 0000555-98.2007.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, considerada realizada, e de apelação interposta pelo INSS contra sentença (evento 172, SJES) que, em ação ajuizada em face de TOGO CONFECÇÕES LTDA., objetivando a responsabilização da ré pelo acidente de trabalho ocorrido em 20/01/2004, tendo como vítima fatal o empregado JÚLIO CÉSAR SALES, com a consequente condenação ao ressarcimento das prestações previdenciárias decorrentes do evento em questão, julgou improcedente o pedido.
O INSS, em sua apelação (evento 176, SJES), sustenta, que: “se a empresa se beneficiou de um ato de boa-fé, quiçá heroico, do seu emprego, é antiético alegar que seu acidente fatal não tem nexo com o trabalho, pois ele se desviou de sua função por contra própria”; “cogitar que um empregado, em campo, em condições perigosas, numa área alagada, atuaria de má vontade, é desconectar-se da realidade, pois esses empregados não permaneceriam, de ordinário, com seus vínculos de emprego”; o nexo causal é incontestável; “é no mínimo de se cogitar da responsabilidade in vigilando da empresa recorrida. Se o empregado fez uso de barco, num rio que sofreu uma cheia, não há nenhuma regra jurídica que afaste a obrigação do empregador, naquele momento, em continuar com sua obrigação de vigilância e, em especial, de fornecer-lhe proteção contra os riscos, conforme art. 166 da CLT”; mesmo que tivesse fornecido EPI, seria a empresa passível de responsabilização, conforme enunciado 289 da súmula do TST; sendo “incontestável o nexo causal, poder-se-ia argumentar que a responsabilidade da empresa recorrida também é objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil”; “de qualquer ângulo que se olhe, especialmente da responsabilidade subjetiva, a recorrida é responsável nos termos do 120 da Lei n.º 8.213/91”.
A apelada, em contrarrazões (evento 182, SJES), inicialmente sustenta que há inovação recursal no tocante à alegação de que a responsabilização seria objeto, na forma do art. 932, III, do CC, por não ter constado tal fundamento na petição inicial. No mais, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
efp
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001348540v2 e do código CRC 453a0341.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 01/03/2023, às 12:29:24