Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034340-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão (evento 9 / TRF2) que, por unanimidade, manteve a sentença, a qual julgou procedente o pedido para determinar a liberação do FGTS do embargado para fins de aquisição de imóvel afastando a possibilidade de que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre ele e a empresa MUTUM I SPE EMPREEND. IMOB. LTDA seja entendido como óbice, visto que se encontra extinto, conforme notificação da empresa ao embargado, que deixou a condição de promitente comprador. 

Alega a embargante, em suas razões (evento 18 / TRF2), inclusive para fins de prequestionamento, que o acórdão é omisso pelos seguintes motivos: quando do ajuizamento da ação, em 2020, não havia o trânsito em julgado da sentença do distrato do contrato de compra e venda do imóvel urbano, que permanecia em nome do embargado, o que impedia a liberação do FGTS para a aquisição novo imóvel; se, em 2021, ele implementou as condições legais para a utilização de FGTS, caberia e ele realizar novo pedido; o banco é público, a verba é originária de um fundo público e todos os órgãos de fiscalização, como TCU e MPU estão, de forma acertada, na constante análise da conduta deste órgão público; tendo a ação de obrigação de fazer sido ajuizada antes da regularização da situação do embargado, descabida a condenação da CEF em honorários, pelo princípio da causalidade. Por fim, requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação.

Em contrarrazões (evento 29 / TRF2), sustenta que a embargante atribuiu efeitos infringentes no manejo dos aclaratórios, sendo certo que o recurso não se presta a tal finalidade.

É o relatório.

vim



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034340-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Com efeito, não se verifica omissão no julgado, pois o acórdão, assim como a sentença, considerou que a notificação extrajudicial enviada pela construtora ao embargado, em 21/01/2018, antes do ajuizamento da ação (08/06/2020), para informar sobre a resilição do contrato por não ter condições de continuar à construção do empreendimento é suficiente para afastar o óbice legal (ser promitente comprador de outro imóvel residencial) à utilização do FGTS para a aquisição de novo imóvel.

3. A rigor, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se a embargante continua entendendo que existe fundamento jurídico a possibilitar a reforma do acórdão, deverá buscar as vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020) 

4. Ademais, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pela embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

5. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034340-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Alegada a existência de omissão no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas, não havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2. Embargos de declaração desprovidos.

vim

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/03/2023

Apelação Cível Nº 5034340-12.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/03/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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