EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034340-12.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão (evento 9 / TRF2) que, por unanimidade, manteve a sentença, a qual julgou procedente o pedido para determinar a liberação do FGTS do embargado para fins de aquisição de imóvel afastando a possibilidade de que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre ele e a empresa MUTUM I SPE EMPREEND. IMOB. LTDA seja entendido como óbice, visto que se encontra extinto, conforme notificação da empresa ao embargado, que deixou a condição de promitente comprador.
Alega a embargante, em suas razões (evento 18 / TRF2), inclusive para fins de prequestionamento, que o acórdão é omisso pelos seguintes motivos: quando do ajuizamento da ação, em 2020, não havia o trânsito em julgado da sentença do distrato do contrato de compra e venda do imóvel urbano, que permanecia em nome do embargado, o que impedia a liberação do FGTS para a aquisição novo imóvel; se, em 2021, ele implementou as condições legais para a utilização de FGTS, caberia e ele realizar novo pedido; o banco é público, a verba é originária de um fundo público e todos os órgãos de fiscalização, como TCU e MPU estão, de forma acertada, na constante análise da conduta deste órgão público; tendo a ação de obrigação de fazer sido ajuizada antes da regularização da situação do embargado, descabida a condenação da CEF em honorários, pelo princípio da causalidade. Por fim, requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação.
Em contrarrazões (evento 29 / TRF2), sustenta que a embargante atribuiu efeitos infringentes no manejo dos aclaratórios, sendo certo que o recurso não se presta a tal finalidade.
É o relatório.
vim
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