Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007605-81.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a sentença concessiva de segurança prolatada pelo Juízo a quo não foi objeto de recurso das partes.

A sentença confirmou a liminar, concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora conclua a análise dos pedidos de restituição formalizados (transmitidos) pela Impetrante em 20/04/2020 e 23/08/2020, no prazo de 60 dias (evento 43, SENT1).

O MPF opinou pelo desprovimento da remessa (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001289143v3 e do código CRC fe17a404.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007605-81.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

A questão discutida nos autos diz respeito ao prazo que a Autoridade Fiscal possui para analisar requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária indevida ou paga a maior (PER/DCOMP).

O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 dispõe: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.

Segundo os documentos que instruem a inicial, a impetrante transmitiu requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior (evento 1, COMP5).  Afirma a impetrante que a demora da Administração Fiscal na análise e decisão acerca dos pedidos de restituição transmitidos ofende os princípios constitucionais da duração razoável do processo, efetividade da decisão administrativa e eficiência, considerando que foram ultrapassados os 360 dias previstos na Lei nº 11.457/2007.

É possível aferir, das informações apresentadas pela autoridade impetrada (evento 41, INF1), a veracidade do alegado na petição inicial no sentido de que os requerimentos administrativos ainda não haviam sido objeto de decisão pela Administração Tributária.

A despeito dos argumentos expendidos pela autoridade impetrada, tal situação configura ilegalidade por omissão da Autoridade Fiscal, a ser corrigida via mandado de segurança, uma vez que esvaziou o comando normativo do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 com a sua mora.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EFETIVACAO DO PAGAMENTO DE CRÉDITO JÁ RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. 1. A Lei n° 11.457/2007, em seu art. 24, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, relativa à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos, nos processos administrativos fiscais. 2. A norma inserta no art. 24 da Lei 11.457/2007 é especial e deve prevalecer, interpretação que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo consagrado em nossa Constituição Cidadã, Lei das Leis do ordenamento jurídico que deve ser reverenciada em obediência ao princípio da primazia das normas constitucionais. 3. Em que pese já ter havido a conclusão da análise do processo administrativo fiscal, acerca do reconhecimento do direito ao ressarcimento ao contribuinte, quando da impetração do mandado de segurança, verifica-se que persistiu a inércia da Administração em relação às providências necessárias à efetivação do pagamento. 4. É possível aferir da documentação colacionada aos autos que o contribuinte formulou pedidos de compensação/restituição, mediante PER/DCOMP’s, ainda em 2006 e 2007, vale dizer, nos processos 35884.002597/2007-98, 35884001180/2007-16, 35884001813/2006-05 e 35684003600/2006-18. Desde 2011, embora houvesse despacho decisório da DIORT-PREV da DRF RIO DE JANEIRO para que as providências, a fim da efetivação do pagamento do crédito reconhecido, fossem tomadas, permaneceu a Administração Tributária inerte, situação que perdurava quando da impetração do mandamus (data do protocolo em 15/06/2018). 5. A ilegalidade por omissão da Autoridade Fiscal, dessa feita, quando da propositura da presente demanda, mostra-se flagrante, vez que aquela insiste em esvaziar o comando normativo do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, sem lhe conferir efetividade. Primeiro, extrapolou, em muito, o prazo de 360 dias para a conclusão da apreciação das PER/DCOMP’s. Em seguida, permaneceu inerte em tomar as providências necessárias à efetivação do pagamento de crédito, já reconhecido. 6. O ofício da Administração Tributária colacionado aos autos revela que somente em 21/09/2018 foram emitidas as Ordens Bancárias para o pagamento, fato, diga-se, posterior à sentença proferida nos presentes autos (17/09/2018), o que reafirma a conduta omissiva ilegal da Autoridade Fiscal. 7. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF2 0076092-20.2018.4.02.5101, Reexame Necessário, Rel. Theophilo Antônio Miguel Filho, 3ª Turma Especializada, julgado em 06/09/2019, disponível em 10/09/2019)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença que determinou a análise dos pedidos administrativos pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1138206/RS). 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2 0014768-60.2017.4.02.5102, Remessa necessária, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 05/12/2019, disponível em 09/12/2019)

 

Portanto, presente o direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe, estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente os REsp nº 1767945/RS, REsp nº 1768060/RS e REsp nº 1768415/SC (Tema 1003), fixou a seguinte tese:

“O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”

 

Conclusão

Assim, nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido na sentença, motivo pelo qual se impõe o parcial provimento da remessa necessária, para consignar que o termo inicial da correção monetária pela taxa SELIC deve ser o 361º dia após a data de protocolo de cada pedido.

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À  REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se os demais termos da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001289144v5 e do código CRC 56329e28.

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Documento:20001339979
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007605-81.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO DIVERGENTE

 

Peço vênia para divergir do Eminente Relator, pelas razões a seguir expostas.

Cuida o caso de remessa necessária amparada no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, em face de sentença que concedeu a segurança à parte autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, confirmo a liminar deferida (evento 19) e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 dias, conclua a análise dos pedidos de restituição formalizados (transmitidos) pela impetrante em 20/04/2020 e 23/08/2020, respectivamente (evento 1, COMP5), proferindo decisão, devendo os eventuais valores devidos à impetrante serem atualizados pela utilização da taxa SELIC, a partir da data dos respectivos requerimentos, efetuando-se o pagamento em ordem cronológica, considerando-se a data em que foram formalizados (transmitidos), com a ressalva de que a autoridade impetrada informou ao Juízo a satisfação da pretensão da impetrante, mediante o cumprimento da medida liminar (evento 41, Anexos2-4)."

O Eminente Relator votou no sentido de manter a sentença proferida, mas alterar o termo inicial da correção monetária pela taxa SELIC para o 361º dia, após a data de protocolo de cada pedido:

Portanto, presente o direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe, estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente os REsp nº 1767945/RS, REsp nº 1768060/RS e REsp nº 1768415/SC (Tema 1003), fixou a seguinte tese:

“O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”

Conclusão

Assim, nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido na sentença, motivo pelo qual se impõe o parcial provimento da remessa necessária, para consignar que o termo inicial da correção monetária pela taxa SELIC deve ser o 361º dia após a data de protocolo de cada pedido.

A meu ver, a sentença proferida deve ser mantida.

O E. Relator baseou-se na tese firmada no Tema 1003 do STJ para aplicar a Selic apenas a partir do 361º dia após a data de protocolo de cada pedido.

O referido tema, porém, diz respeito ao "crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo", como o IPI, o PIS e a COFINS, nos quais há um regime de créditos e débitos para fins de observância da não cumulatividade. Nesses casos, não há direito à correção monetária do crédito escritural (correspondente ao valor recolhido pelo alienante ou prestador de serviço na etapa anterior da cadeia econômica), quando do aproveitamento desse crédito pelo adquirente (na etapa posterior da cadeia econômica), salvo se houver previsão legal expressa ou resistência indevida do Fisco, conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria (Súmula 411).

A tese firmada no Tema 1003, por sua vez, equipara a demora superior  a 360 dias à resistência indevida por parte da Fazenda Pública, fazendo surgir, a partir daí, o direito à correção monetária do crédito, ainda que de natureza escritural, sobre o qual, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, não incidiria, a princípio, correção e juros. No caso, por se tratar de contribuição previdenciária recolhida a maior, a meu ver, não se aplica o mesmo entendimento firmado para os créditos escriturais, mas sim a regra geral do art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/1996:

Lei n. 9.250/1996. Art. 39.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 

Nesse sentido, destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, a saber:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1111175 SP 2009/0018825-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2009)

Por fim, é de se destacar, ainda, que, a prevalecer o entendimento de que somente haveria correção monetária e juros a partir do 361º dia após a data de protocolo de cada pedido de restituição, a via administrativa seria menos vantajosa do que a via judicial, na qual a correção e juros são computados desde o indébito.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, para manter a sentença proferida em primeira instância.

 



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339979v7 e do código CRC a4320a6f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007605-81.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do i. Relator, a seguir transcrito:

“O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a sentença concessiva de segurança prolatada pelo Juízo a quo não foi objeto de recurso das partes.

A sentença confirmou a liminar, concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora conclua a análise dos pedidos de restituição formalizados (transmitidos) pela Impetrante em 20/04/2020 e 23/08/2020, no prazo de 60 dias (evento 43, SENT1).

O MPF opinou pelo desprovimento da remessa (evento 7, PARECER1).

É o relatório”.

O i. Relator deu parcial provimento à remessa necessária para “consignar que o termo inicial da correção monetária pela taxa SELIC deve ser o 361º dia após a data de protocolo de cada pedido”, com base na tese fixada no Tema 1003 pelo Superior Tribunal de Justiça, nesses termos:

“(...) Portanto, presente o direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe, estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente os REsp nº 1767945/RS, REsp nº 1768060/RS e REsp nº 1768415/SC (Tema 1003), fixou a seguinte tese:

“O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)” 

Conclusão

Assim, nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido na sentença, motivo pelo qual se impõe o parcial provimento da remessa necessária, para consignar que o termo inicial da correção monetária pela taxa SELIC deve ser o 361º dia após a data de protocolo de cada pedido.

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se os demais termos da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia”.

 

Peço vênia, contudo, para divergir do i. Relator, conforme fundamentação a seguir.

Pois bem. Conforme já exposto, o i. Relator, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1003, deu parcial provimento à remessa necessária, para consignar que o termo inicial da correção monetária pela taxa SELIC deve ser o 361º dia após a data de protocolo de cada pedido.

De acordo com a referida tese, firmada no Tema Repetitivo 1003, “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.

Entretanto, no caso dos autos, não é aplicável a referida tese, que diz respeito expressamente à correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo.

Isso porque, na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa física (médica), em face da Delegacia da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro (retificada para o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói – RJ – evento 19), objetivando que fosse proferida decisão no âmbito dos pedidos administrativos formulados, quais sejam, requerimentos administrativos de “Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior – PERs” – evento 1, inicial, fl. 01).

Assim, os pedidos administrativos formulados pela impetrante não se referem ao ressarcimento de créditos escriturais, mas à repetição de indébito tributário, sujeita à incidência da Taxa Selic a partir da data do pagamento indevido.

Nesse sentido, confira-se:


E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO NÃO ESCRITURAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.138.206/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de que conclusão de processo administrativo tributário em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/07. 2. In casu, depreende-se dos autos que os pedidos de ressarcimento elencados na inicial foram protocolados eletronicamente entre 10/07/2013 a 03/10/2016, restando, portanto, configurada a mora da administração para a sua análise e decisão. 3. Sobre o termo inicial da correção monetária sobre os créditos da recorrida, observa-se que se trata de créditos não escriturais - pedido de restituição de Contribuição Previdenciária recolhida a maior e não ressarcimento de crédito escritural, de modo que inaplicável a tese do Tema 1003. 4. Consolidou-se o entendimento de que os juros de mora na repetição de indébito estão sujeitos à incidência da Taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido, nos termos da r. sentença 5. Apelo e remessa oficial desprovidos.

(TRF-3 - ApelRemNec: 50110648020214036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/07/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 188 DO STJ. PRECEDENTES.

1. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " (RESP 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009). 2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 23.11.2020).

Dessa forma, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de divergir do i. Relator, para NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se íntegra a sentença em todos os seus termos.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001342640v2 e do código CRC 33248435.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007605-81.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. inobservância do ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. remessa necesssária desprovida.

1. Trata-se de julgamento de remessa necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança em face da Delegacia da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro (retificada para o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói – RJ – evento 19), objetivando que fosse proferida decisão no âmbito dos pedidos administrativos formulados, quais sejam, requerimentos administrativos de “Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior – PERs” – evento 1, inicial, fl. 01).

2. A sentença confirmou a liminar, concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que a autoridade coatora conclua a análise dos pedidos de restituição formalizados (transmitidos) pela Impetrante, no prazo de 60 dias.

3. De acordo com o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".

4. No caso dos autos, os pedidos de restituição foram protocolados pela Impetrante em 13/06/2020 e 20/04/2020, respectivamente, e, quando do ajuizamento desta demanda, em 03/12/2021, ainda não havia sido proferida decisão definitiva, extrapolando o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007.

5. Presente o direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe, estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público. 

6. Remessa necessária desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal PAULO LEITE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001348239v11 e do código CRC aca686a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 10/3/2023, às 19:47:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5007605-81.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 261, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ERICO TEIXEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 27 - Desembargador Federal PAULO LEITE.



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