Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003811-17.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS interpõem apelação em face da sentença do evento 580 que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 485, V do CPC, conforme dispositivo abaixo transcrito:

“...extingo esta execução com fundamento no art. 485, V, do CPC, e determino a liberação das seguintes penhoras realizadas nestes autos (Renajud – fls. 4063/4067; CNIB – fls. 4095/4096; penhoras de imóveis realizadas por mandados e ofícios aos CRI – fls. 4075/4094, 4097/4105, 4876/4886, 4890/4895, 5449), devendo ser feita o imediato cancelamento da constrição que pende sobre o veículo Chevrolet/Cruze LT HB, placa ODR 9865.

Cumpra-se imediatamente o final da decisão proferida à fls. 5478/5480, a qual determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para devolução do saldo atualizado do valor remanescente (10% do montante depositado) nas contas 0829.635.00064429-1, 0829.635.00064427-5, 0829.635.00064428-3 aos respectivos depositantes: - conta n° 75566-1, agência n.° 0167 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de J. A. S., CPF n° 195.974.017-20; - conta n° 69866-8, agência n° 0167 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de J. L. S., CPF n° 425.601.607-49; - conta n° 77917-0, agência n° 0167, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de E. F. S. Júnior, CPF n° 742.743.687-34.

O valor bloqueado via Bacenjud deve ser transferido para o juízo da 10ª VFEF do Rio de Janeiro – fls. 4117/4122, 4123/4129, 4130/4135, 4763/4765, 5252/5253.

Oficie-se ao juízo da 10ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, dandolhe ciência desta decisão.

Por medida de celeridade e economia, a presente decisão vale como ofício, para comunicação das ordens de liberação de penhora ora determinadas, bem como para prestar as informações solicitadas.

Sem custas.

Nos termos da fundamentação supra, condeno a União ao pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando a fundamentação supra e o disposto no art. 85, § 8º do CPC.”

Em suas razões de apelação, os apelantes insurgem-se quanto ao capítulo da sentença que fixou os honorários. Aduzem, em síntese, que devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, V do CPC, sobre o valor atualizado da causa.

Em contrarrazões (evento 649), a União alega que a ação foi ajuizada em 2014 e a litispendência foi “levada a efeito por Sentença no ano de 2021, ou seja, mais de 5 anos” e que o presente caso não se amolda à tese fixada no tema 1.076 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226343v2 e do código CRC 955f6e2e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/11/2022, às 8:46:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:02.


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Documento:20001227538
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003811-17.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório e acrescento que a União também interpôs apelação (evento 607) alegando que a verba honorária deve ser reduzida, a fim de que seja fixada em apreciação equitativa, em patamar mínimo levando em conta a baixa complexidade da causa e do trabalho efetivamente exercido pelo advogado.

Além disso, sustenta que “o princípio da apreciação equitativa, que encontra seu substrato normativo no § 2º do art. 85 do CPC, estipula critérios que devem ser observados em todas as causas, envolvendo ou não o ente público”.

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em 2014, em face de WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA objetiva a cobrança de crédito tributário, no montante originário de R$ 129.957.927,86.

O juízo a quo, em 18/01/2020, na sentença impugnada (evento 580), consignou, in verbis:

"Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de Agropastoril Monte Cristo Ltda, redirecionada para outras empresas ante o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a executada originária e as empresas do grupo WYZ Comercial de Alimentos Ltda.

No curso do processo foram realizadas diversas penhoras sobre bens imóveis, veículos e faturamento. A executada WYZ interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a penhora sobre o faturamento das empresas, o qual foi provido para determinar o afastamento de tal penhora (fls. 5525 / 5570).

Ariane Evangelista Camargo interpôs petição reiterando o pedido de cancelamento da constrição que recai sobre o veículo Chevrolet/Cruze LT HB, placa ODR 9865, que era de propriedade de J. N. S., alegando que a aquisição ocorreu antes da ordem de indisponibilidade (fls. 5522/5524). O mesmo pedido já fora formalizado às fls. 5254/5257, 5432 e 5494/5497.

WYZ Comercial de Alimentos Ltda e outras requerem a liberação da constrição de todas as penhoras feitas nestes autos, inclusive a penhora no rosto dos autos requerida pelo juízo da execução fiscal n° 0069832-292015.4.02.5101/RJ, em trâmite na 10ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, conforme ofício de fl. 5514. As executadas reiteraram o pedido de extinção deste feito em virtude do reconhecimento da litispendência entre esta demanda e a execução fiscal nº 0001128-32.2013.4.02.5101 da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme decidido pelo STJ. Requer seja determinada a condenação da União (fls.5515 /5521). O pedido já havia sido formulado às fls. 5502/5503 e 5474/5476.

A União requer a extinção deste feito, considerando que o STJ reconheceu a existência de litispendência com a execução fiscal nº 0001128-32.2013.4.02.5001, a qual transitou em julgado. Salienta, no entanto, que requereu a penhora no rosto dos autos da execução fiscal ajuizada no Rio de Janeiro, a fim de evitar a liberação das penhoras já realizadas, o que alega ter sido deferido, razão pela qual pugna pela não liberação das penhoras realizadas nestes autos e nem seja condenada em honorários advocatícios, salientando que a dívida continua sendo executada no processo 0001128- 32.2013.4.02.5101/RJ, não havendo proveito econômico com a mera extinção da dívida (fls.5508 e 5511).

Foi proferida decisão às fls. 5478/5480, determinando a devolução dos valores existentes nas contas indicadas na referida decisão.

O juízo da 10ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro requer informações acerca da penhora no rosto dos autos requerida neste juízo (fl. 5580).

Relatado, decido.

Esta execução fiscal foi ajuizada para cobrança das CDAs 70 2 12 004702-14, 70 6 12 010527-09, 70 7 12 003334-00, 72 6 10 002743-08, 72 6 11 004629-12 e 70 6 12 010528-81.

As executadas alegaram a existência de litispendência destes autos com os autos da execução fiscal nº 0001128-32.2013.4.02.5001, a qual tem por objeto as mesmas CDAs que instruem estes autos, o que foi reconhecido pelo STJ, razão pela qual em diversas oportunidades requereram a extinção desta execução. A União recentemente requereu a extinção do feito, pugnando, no entanto, pela manutenção das penhoras aqui formalizadas, sob o argumento de que devem ser mantidas para garantia da execução fiscal que prosseguirá.

A penhora se presta a garantir a dívida não paga ou não parcelada e, portanto, está vinculada ao processo no qual se encontra o título executivo, podendo, em determinados casos ser determinada a transferência do bem penhorado para os autos de outro processo, uma vez requerida a penhora no rosto dos autos.

O STJ tem admitido a manutenção de penhora em execução fiscal extinta nas hipóteses por aplicação do art. 53, § 2º da Lei 8212/91, segundo o qual “ Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.” Nesse sentido, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 53, § 2°, DA LEI 8.212/1991. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal em que a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito, diante do cancelamento da dívida/CDA, e a transferência da penhora do imóvel de matrícula 56.875 do ORI de Araranguá/SC para a Execução Fiscal 5000356- 82.2011.4.04.7207, alegando que a executada ostenta grande dívida com a União. 2. O juízo de 1° grau julgou extinta a Execução Fiscal e indeferiu o requerimento formulado nestes autos para que seja transferida a penhora do imóvel de matrícula 56.875, ao argumento de que, "uma vez extinta a Execução, o levantamento da penhora é corolário da sentença de extinção, de modo que, se a exequente pretende reforço de penhora em outros executivos fiscais, neles deve proceder ao necessário requerimento, pois se trata de outra relação processual" (fl. 985, e-STJ). 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Apelação, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau e atribuiu efeito suspensivo ao apelo, a fim de afastar a liberação da penhora (fl. 1.084, e-STJ). Asseverou: "na dicção da lei, somente é possível a liberação da penhora, se não houver outra execução pendente. A Fazenda noticia a existência de outra execução fiscal ainda em tramitação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Nessas condições, uma vez que a lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de manter a constrição em casos tais, não se faz possível a liberação pretendida, ainda que a hipótese em tela não seja a de pagamento integral da dívida, mas, sim, de sua remissão. Isso porque, se o pagamento da dívida executada (modalidade onerosa que exige maior comprometimento do executado) não autoriza a liberação da penhora, quanto mais sua remissão (liberalidade do legislador). Quanto ao mais, tem-se que, comprovada a existência de débitos maiores que as garantias prestadas em outras execuções fiscais contra o mesmo executado, é possível a transferência da penhora, medida cuja processamento pode ser determinado no processo em que houve o cancelamento da CDA" (fls. 1.078-1.080, e-STJ, grifos no original). 4. A pretensão recursal vai de encontro à previsão contida no § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991, o qual determina que o juízo da Execução Fiscal mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada. Precedentes: REsp 1.319.171/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2012; e AgRg no REsp 1.414.778/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013, 5. Diante desse preceito, não há falar em violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, em havendo outra Execução pendente. 6. O § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei 6.830/1980. 7. Agravo Interno não provido. AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1736354 STJ Segunda Turma Herman Benjamin DJE DATA:11/03/2019

No caso destes autos, a execução se refere a imposto de renda devido por pessoa jurídica, como se extrai da leitura das CDAs. A União pretende seja mantida a penhora dos bens nestes autos. No entanto, somente os valores depositados nestes autos podem ser transferidos para os autos da execução fiscal, tendo em vista o pedido de penhora de rosto dos autos formulado pelo juízo da 10ª Vara de Execução Fiscal. Os demais bens penhorados foram veículos e imóveis e tal penhora deve ser realizada diretamente pelo juízo da execução, uma vez que tais bens não serão objeto de leilão nestes autos, sendo liberados em favor dos proprietários, em razão da extinção da execução. Nesse sentido:

E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I - O valor do depósito judicial encontra-se vinculado à presente execução fiscal, tem a função de garantia do pagamento da exação questionada, e sua destinação final depende do resultado da ação em cujos autos se realizou. II - Havendo interesse da União no aproveitamento do numerário para garantir o pagamento de débitos exigidos em outros executivos, caberia a ela requerer, naqueles autos, a realização de penhora no rosto dos autos deste feito. III - A transferência dos valores depositados em Juízo deve decorrer do cumprimento de ordem judicial emanada de outro Juízo, o que não ocorreu na hipótese. IV - Apelação provida. APELAÇÃO CÍVEL

..SIGLA_CLASSE: ApCiv. TRF3 Terceira Turma Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FALECIMENTO DO EXECUTADO NOTICIADO. REQUISIÇÃO DE PENHORA DEFERIDA FUNDAMENTADA NO PODER CAUTELAR. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DO ÓBITO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. ORDEM DE TRANSLADO AFASTADA. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Consoante jurisprudência pacificada, apenas é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do devedor ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, ajuizada a execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, ensejando na carência de ação, que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Inteligência da Súmula 392/STJ. 2 - Observa-se na petição de fls. 171/175 que a União, embora tenha requerido a extinção do feito sem julgamento do mérito diante do fato incontroverso do óbito, ocorrido antes da inscrição, insistiu na cobrança em face do espólio, requerendo que o arresto cautelar fosse trasladado para os autos da nova execução fiscal proposta em face do excipiente, para garantir os débitos lá executados. Por fim, requereu que a exceção de pré-executividade fosse ser rejeitada, a extinção do feito sem julgamento do mérito e o afastamento de sua condenação nos ônus sucumbenciais. 3 - Nesse cenário, com a extinção da execução fiscal em virtude da ausência de legitimidade passiva, é de se acolher parcialmente a exceção de pré-executividade e condenar a União em honorários advocatícios, firme no princípio da causalidade e da responsabilidade processual, pois mesmo ciente do falecimento do executado, insistiu na promoção de atos de cobrança. 4 - Esta C. Turma, em recentes julgados, tem conferido interpretação extensiva ao art. 85, § 8º, para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para a parte contrária nos casos em que o valor da causa seja exorbitante e não condiga com a complexidade da causa. 5 - O poder geral de cautela confere ao julgador a possibilidade de determinar medidas.

provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que a parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC). 6 - Uma vez extinta a execução sem apreciação do mérito, não há que se falar na manutenção de qualquer restrição patrimonial, considerando, inclusive, a ausência da demonstração de lesão de difícil reparação que exija medida excepcional. 7 - Recurso de apelação parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL TRF3 Terceira Turma Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. VALORES BLOQUEADOS DE PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA NESTES AUTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do magistrado federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000707- 21.2000.4.05.8300, após verificar que o respectivo título executivo e os das demais execuções fiscais reunidas já tinham sido extintos por pagamento, indeferiu pedido de desbloqueio dos valores das parcelas penhoradas no rosto dos autos do Precatório nº 58535/PE, determinando a transferência dos valores constritos para outros executivos fiscais ajuizados contra a empresa devedora, ora agravante, e os sócios corresponsáveis. 2. Rejeita-se a preliminar suscitada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), uma vez que a existência de prévia determinação de penhora da totalidade do valor do Precatório nº 58535/PE, em outro executivo fiscal (Processo nº 0007011- 75.1996.4.05.8300), em trâmite na 22ª Vara Federal da SJPE, não tem o condão de afastar, de per si, o interesse recursal da empresa IMBIRIBEIRA VEÍCULOS LTDA, no presente executivo fiscal (Processo nº 0000707- 21.2000.4.05.8300), uma vez que os referidos autos são distintos, podendo, inclusive, a decisão proferida no primeiro executivo fiscal ser posteriormente reformada. 3. Verifica-se, na sentença transitada em julgado, que a presente execução fiscal(Processo-Piloto nº 0000707-21.2000.4.05.8300) e os feitos a ela reunidos (Execuções Fiscais nºs 0006929- 05.2000.4.05.8300, 0008897-75.1997.4.05.8300, 0008895- 08.1997.4.05.8300, 0012331-33.2001.4.05.8300, 0000855- 71.1996.4.05.8300, 0015297-42.1996.4.05.8300, 0012151- 07.2007.4.05.8300 e 0005517-39.2000.4.05.8300) foram extintos, com resolução do mérito, em razão do pagamento da dívida (art. 794, I, do CPC/1973, vigente à época). 4. Assim, a constrição do Precatório nº 58535/PE, voltada para a garantia da dívida objeto do presente feito e das demais execuções fiscais a ele reunidas, não mais poderia subsistir para assegurar o resultado do processo em exame. Outrossim, não poderia o magistrado, de ofício, determinar a "transferência" dos valores constritos para outras execuções fiscais eventualmente ajuizadas, até porque o pedido de penhora de bens deve ser realizado pela exequente [na hipótese, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)] em cada executivo fiscal pertinente. 5. Levantamento da constrição judicial determinada nos presentes autos (Processo-Piloto nº 0000707- 21.2000.4.05.8300), incidente sobre o Precatório nº 58535/PE, sem prejuízo da manutenção de outras penhoras (que possam vir a ser) deferidas em outros executivos fiscais relacionados a débitos diversos. 6. Agravo de instrumento provido. AG - Agravo de Instrumento – 144902 TRF5 Terceira Turma Desembargador Federal Fernando Braga DJE - Data::23/08/2017

Honorários advocatícios

É conhecido o contexto dentro do qual o CPC 2015 estabeleceu os critérios do art. 85 e respectivos parágrafos para a fixação da verba honorária.

Na vigência das regras do at. 20 §§ 3º e 4º do CPC/73, houve certo exagero restritivo na condenação em honorários devidos em condenações contra a Fazenda Pública, com fixação em valores demasiadamente baixos, embora com a louvável finalidade de atender ao interesse público e resguardar o erário de condenações maiores.

Entretanto, esse fundamento louvável, por vezes, ocasionava lesão ao princípio da justa remuneração do advogado na causa, ensejando recursos e mais recursos questionando a justiça e equidade da fixação à luz dos referidos §§ 3º e 4º. E, de fato, em muitos casos, os recursos foram providos pelos tribunais (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e pelo próprio STJ), para corrigir e reformar juízos extremamente restritivos consubstanciados em condenações de verba honorária que não remuneravam o trabalho do advogado de forma justa e equitativa.

Para evitar esse percalço, o legislador do CPC 2015 diminuiu consideravelmente o campo da apreciação equitativa, tornando a tarefa bem mais objetiva, com critérios e parâmetros claros e escalonados, para dar mais segurança às partes.

Surge, contudo, a questão da aplicação do § 8º do art. 85, verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

O parágrafo 2º é o que elenca os critérios que devem nortear a mencionada apreciação equitativa, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Afigura-se relevante, então, a questão de determinar o campo de aplicação do referido dispositivo de equidade, especialmente diante da previsão de hipóteses específicas do § 3º.

Levado ao extremo a aplicação pura do § 3º, por se basear em aspecto meramente quantitativo / econômico, qual seja, o proveito econômico ou o valor da causa, pode levar a situações que refogem ao mínimo de justiça e aos parâmetros de razoabilidade.

Tanto isso se configura nos casos em que o valor da causa é pequeno mas o trabalho desenvolvido pelo advogado foi intenso, quanto no oposto, quando o valor da causa é extremamente alto e, eventualmente, o trabalho do advogado foi de natureza simples e de pouca complexidade.

Nos extremos - tanto inferior quanto superior -, a aplicação isolada no fator quantitativo decorrente de percentual sobre valor do proveito econômico ou da causa certamente tornará indevidas as condenações em honorários, sendo justamente esse o campo de atuação do § 8º para coordenar o aspecto quantitativo da fixação de honorários com o aspecto qualitativo (decorrente do § 2º) na perspectiva de equidade.

Por isso, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A oposição entre inestimável e irrisório deve ser interpretada em sentido mais amplo, sendo o vocábulo inestimável representativo não apenas das situações nas quais o valor da demanda é de difícil quantificação, mas também, e principalmente, quando seu valor é extremamente alto.

Aliás, em consultas aos dicionários da língua portuguesa, verifica-se que o vocábulo inestimável tanto pode assumir o sentido de algo "difícil ou impossível de ser estimado, avaliado" (assumindo então o sentido de algo inapreciável e incalculável) quanto o de algo "de grande valor ou, no sentido figurado, digno de grande estima ou consideração" (assumindo então o sentido de algo precioso, de valor elevado).

Assim, chega-se à conclusão de que a sistemática de fixação de honorários advocatícios deve ser determinada, via de regra, pelo aspecto quantitativo expresso nos §§ 2º e 3º do art. 85, tanto quanto para os casos extremos, seja para o mais seja para o menos, pela sua conjugação com o critério equitativo do § 8º, apto a dirimir eventuais distorções decorrentes seja de baixo valor objetivo da demanda, quanto de valor extremamente alto.

Esse entendimento em nada prejudica o princípio da remuneração digna da advocacia. Não se discute que por princípio de justa remuneração ao trabalho desenvolvido pelo advogado o mesmo deva ser remunerado por honorários adequados e que não sejam módicos - questão, de resto, já superada pela revogação do anterior CPC que dava margens a abusos e exageros restritivos. Evita-se, apenas, que para corrigir um exagero de um lado não se caia no exagero oposto, em causas cuja expressão monetária sejam de vários milhões de reais.

Entender o contrário implicaria em consagrar verdadeiramente a ocorrência de situações estranhas, injurídicas e assimétricas, visualizando proteção ao advogado contra fixações módicas ou irrisórias, mas sem a contrapartida do lado oposto, contendo-se exageros decorrentes do predomínio do aspecto quantitativo.

Ou, o que é pior, que o § 8º teria consagrado uma espécie de equidade parcial e discriminativa, atuante apenas para beneficiar, nunca para limitar. À toda evidência, uma solução que tal, representaria afronta ao próprio conceito de equidade, na medida em que representaria uma proteção contra honorários muito baixos em decorrência de valores da demanda igualmente baixos, deixando a descoberto situações em que a Fazenda Pública, ou mesmo o particular, nos casos gerais do § 2º, ficariam expostos a condenações milionárias em decorrência de valores elevadíssimos da causa. Se somente um lado ou aspecto da questão quantitativa fosse protegido pelo § 8º, equidade não seria equidade, mas simples privilégio.

Ainda na vigência do CPC / 73 a jurisprudência do STJ assentou de forma uníssona, com base em critérios de equidade, que as verbas honorárias ao mesmo tempo em que devem remunerar de forma digna o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem representar aviltamento de sua profissão, igualmente não podem resultar em enriquecimento desmesurado, porque em desconformidade com o trabalho desenvolvido. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 568 DO STJ APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR QUE ULTRAPASSA MEIO MILHÃO DE REAIS.EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. (...) 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, caso verificada a exorbitância ou irrisoriedade do valor relativo aos honorários advocatícios, este pode ser revisto, excepcionalmente, de forma a melhor se ajustar ao comando normativo inserto no art. 20 do CPC/1973. (…) (...) (AgInt no REsp 1631422/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017)

Verifica-se, ainda, a permanência desse princípio de equidade mesmo após a entrada em vigor do CPC / 2015:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, excepcionalmente quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária fez-se de modo irrisório ou exorbitante, tem entendido tratar-se de questão de direito, e não fática, repelindo a aplicação da Súmula 07/STJ. 2. In casu, consoante se infere das razões do recurso especial, a condenação em honorários importará na quantia aproximada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este considerado exorbitante levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a natureza da causa (ação movida para sustar protestos de dívida inexequível, na qual não houve condenação), o trabalho realizado pelos advogados e o nível de complexidade da causa. 3. Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. Assim razoável a fixação de verba honorária no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1140294/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

E, ainda, na mesma linha e posterior ao CPC / 2015, em decisão mais recente, datada de 2019:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ).

5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)

No caso concreto, as CDA's que integram estes autos tinham o valor total de R$ 129.957.927,86, em 26.05.2014, o qual devidamente atualizado pela tabela de cálculos da Justiça Federal até a presente data é de R$ 182.623.639,67. Caso fossem aplicadas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC para a condenação em verba honorária o valor seria R$ 5.149.336,40. No entanto, nos termos da fundamentação supra, considerando que a defesa se baseou na alegação de litispendência, cujo grau de complexidade é baixo, tendo se resumido à verificação de duplicidade de execução, o montante da condenação deve ser reduzido para patamar capaz de remunerar o trabalho de forma equitativa e razoável, nos termos do art. 85 § 8º, para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Ante o exposto, extingo esta execução com fundamento no art. 485, V, do CPC, e determino a liberação das seguintes penhoras realizadas nestes autos (Renajud – fls. 4063/4067; CNIB – fls. 4095/4096; penhoras de imóveis realizadas por mandados e ofícios aos CRI – fls. 4075/4094, 4097/4105, 4876/4886, 4890/4895, 5449), devendo ser feita o imediato cancelamento da constrição que pende sobre o veículo Chevrolet/Cruze LT HB, placa ODR 9865.

Cumpra-se imediatamente o final da decisão proferida à fls. 5478/5480, a qual determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para devolução do saldo atualizado do valor remanescente (10% do montante depositado) nas contas 0829.635.00064429-1, 0829.635.00064427-5, 0829.635.00064428-3 aos respectivos depositantes: - conta n° 75566-1, agência n.° 0167 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de J. A. S., CPF n° 195.974.017-20; - conta n° 69866-8, agência n° 0167 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de J. L. S., CPF n° 425.601.607-49; - conta n° 77917-0, agência n° 0167, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de E. F. S. Júnior, CPF n° 742.743.687-34.

O valor bloqueado via Bacenjud deve ser transferido para o juízo da 10ª VFEF do Rio de Janeiro – fls. 4117/4122, 4123/4129, 4130/4135, 4763/4765, 5252/5253.

Oficie-se ao juízo da 10ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, dandolhe ciência desta decisão.

Por medida de celeridade e economia, a presente decisão vale como ofício, para comunicação das ordens de liberação de penhora ora determinadas, bem como para prestar as informações solicitadas.

Sem custas.

Nos termos da fundamentação supra, condeno a União ao pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando a fundamentação supra e o disposto no art. 85, § 8º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.”

O cerne do recurso é saber se agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar os honorários advocatícios por equidade.

A matéria foi afetada, pela Corte Especial do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, no REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP. A controvérsia restou assim delimitada: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema 1.076/STJ).

No julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Acrescento que, recentemente, foi incluído pela Lei nº 14.365/2022 o § 6º-A no art. 85 do CPC, o qual veda expressamente a apreciação equitativa quando não forem as hipóteses previstas do § 8º do mesmo dispositivo. Confira-se:

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 Tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, bem como o lugar da prestação do serviço (artigo 85, §2º, CPC), entendo que a verba honorária deve ser fixada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85.

No caso, a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito, em 27/10/2020, uma vez que o STJ reconheceu a existência de litispendência com a execução fiscal nº 0001128-32.2013.4.02.5001, a qual transitou em julgado (fls. 5.508/5.511). 

Diante do exposto, voto no sentido de (i) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO e (ii) DAR PROVIMENTO à apelação de WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS, de modo a fixar os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte executada, nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC, com base no valor da causa (art. 85, § 4º do CPC), observado o disposto no § 5º desse mesmo dispositivo.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001227538v4 e do código CRC 58d5a96a.

Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:02.


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Documento:20001277134
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003811-17.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelações interpostas por WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (evento 596 – origem) e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença (evento 580, sent724) que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 485, V, do CPC e condenou a União ao pagamento de verba honorária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando o disposto no art. 85, § 8º do CPC, com a seguinte fundamentação:

No caso concreto, as CDA's que integram estes autos tinham o valor total de R$ 129.957.927,86, em 26.05.2014, o qual devidamente atualizado pela tabela de cálculos da Justiça Federal até a presente data é de R$ 182.623.639,67. Caso fossem aplicadas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC para a condenação em verba honorária o valor seria R$ 5.149.336,40. No entanto, nos termos da fundamentação supra, considerando que a defesa se baseou na alegação de litispendência, cujo grau de complexidade é baixo, tendo se resumido à verificação de duplicidade de execução, o montante da condenação deve ser reduzido para patamar capaz de remunerar o trabalho de forma equitativa e razoável, nos termos do art. 85 § 8º, para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Na sua apelação (evento 596 – origem), a executada pede a reforma da sentença, para que seja fixada a verba honorária “dentro dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, V, do CPC (1 a 3%) a incidir sobre o valor atualizado da causa”.

Na sua apelação (evento 607 – origem), a União Federal requer:

(...) a redução da condenação da verba honoraria, a fim de que, como consequência da reforma do julgado, os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, em patamar mínimo, condizente com as peculiaridades do caso, levando em consideração a baixa complexidade da causa e o trabalho efetivamente exercido pelo advogado nos autos, o que se alinha aos postulados de Justiça e previne qualquer enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, a União Federal alega que:

Nesse contexto, verifica-se que, ainda que a respeitável sentença tenha se afastado dos critérios objetivos do art. 85, § 3° do CPC, entende-se que o valor da execução fiscal não pode ser parâmetro inafastável para a fixação dos honorários, notadamente nos casos de extinção SEM resolução do mérito, em que a dívida ainda existe e está sendo cobrada em outra execução fiscal. Veja-se que, ainda que mantida a condenação nos termos da sentença, a União deverá arcar com o pagamento de R$ 500.000,00 a título de honorários, o que ainda assim, claramente, revela-se exorbitante e em descompasso com o princípio da proporcionalidade.

No caso em apreço, ainda que tenha sido declarada a extinção da ação, sem resolução do mérito, não houve a extinção da dívida, isso porque a extinção do feito se deu em razão da duplicidade de ações. É importante que se esclareça, em que pese a mesma inscrição em dívida ativa tenha sido objeto de duas ações, caso houvesse o pagamento, ainda que parcial, por parte da devedora, o abatimento da dívida ocorreria na inscrição, ou seja, esta não seria prejudicada, pois haveria a quitação ou diminuição da dívida levando-se em consideração as imputações realizada na CDA.

O Relator deu provimento ao recurso de apelação da executada, “de modo a fixar os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte executada, nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC, com base no valor da causa (art. 85, § 4º do CPC), observado o disposto no § 5º desse mesmo dispositivo”.

Peço vênia, contudo, para divergir do i. Relator, no que tange à forma de fixação e respectivo valor dos honorários advocatícios de sucumbência. 

1. Da condenação em honorários

No caso em análise, conforme já relatado, em razão da ocorrência de litispendência com a execução fiscal nº 0001128-32.2013.4.02.5001, a sentença julgou extinta a execução fiscal nº 0003811-17.2014.4.02.5001, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. A União foi condenada ao pagamento de verba honorária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC.

Pois bem. É cabível a fixação dos honorários para qualquer sentença ou decisão, inclusive de extinção sem resolução de mérito, na forma do § 6º do art. 85 do CPC (Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito).

E o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da causalidade, já vem se posicionando que "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) (STJ - AgInt no REsp: 1988657 SP 2022/0060104-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 15/09/2022).

É certo, então, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes - no caso, a exequente, como visto, ajuizou execução idêntica àquela deflagrada anteriormente.

Assim, é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

2. Da fixação dos honorários

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, mantenho o meu entendimento já exposto no voto (apelação cível 5092123-93.2019.4.02.5101/RJ, Sessão Virtual do dia 29/11/2022).

O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante (art. 927, III, CPC), em sede de recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 1.076), no sentido de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do  CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

Na mesma linha, reforçou a Lei n. 14.365/22, no seu art. 3º, que  introduziu o § 6º-A no art. 85, do CPC, in verbis, no sentido de proibir a fixação da verba honorária por equidade, salvo nas hipóteses, expressamente, contidas no § 8º, do mesmo artigo legal.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 14.365 de 2022) 

(...)

§ 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

De ver-se que a fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC.

No presente, o "proveito econômico" obtido foi a interrupção definitiva do prosseguimento da segunda execução fiscal, extinta sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sem causar qualquer mácula ao crédito exequendo, ou seja, a dívida não foi extinta nem reduzida ou declarada inexistente, e a execução do débito integral segue regularmente na primeira execução ajuizada (0001128-32.2013.4.02.5001). Por tais razões, o proveito econômico, aqui, se revela inestimável.

Em caso assemelhado, julgou a 4ª Turma Especializada desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

(...) 12. Interposto recurso de apelação pelo corresponsável excluído, foi dado parcial provimento ao seu apelo, para fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 20.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, decisão que foi objeto dos presentes embargos declaratórios, para que fosse observada a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076.

13. No caso dos autos, embora a parte excluída tenha indicado como valor da causa o montante correspondente ao total do débito executado atualizado (R$ 45.627.022,65), não se justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários em percentual vinculado à integralidade da dívida fiscal, quando o “proveito econômico” obtido com o êxito na demanda corresponde à liberação da quantia bloqueada em seu desfavor, especialmente quando se mantém hígido e exigível o débito integral executado.

14. Nesse sentido, já há julgados da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022; e REsp n. 1.760.538/RS, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022).

15. Por essa razão, sendo irrisório o valor da constrição realizada (R$ 19.342,30), os honorários em favor da parte excluída devem ser fixados com base no juízo de apreciação equitativa de que trata o art. 85, § 8º, do CPC, ou sobre percentual mínimo incidente sobre seu efetivo proveito econômico (valor da penhora liberada), nos termos do §§ 3º e 5º, do CPC.

16. Embargos de declaração desprovidos.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069365-23.2019.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 06 de setembro de 2022)

A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado'" (Ministro Og Fernandes, Relator dos recursos submetidos a julgamento - Tema 1076). Confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

(...) 5. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a recente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no sentido de que: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" ( REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022).

 6. Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado".

7. Assim, verifica-se que, diversamente do esposado pelo acórdão impugnado, o caso dos autos não é de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mas sim de definição do critério normativo adequado para arbitramento da verba honorária. E, à luz do provimento jurisdicional condenatório fixado nas instâncias ordinárias - cujo montante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -, afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% do aludido quantum, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não retratando hipótese de proveito econômico inestimável.

 8. Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral - ante a incognoscibilidade dos embargos de divergência no ponto -, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca na espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 70% às res e em 30% aos sucessores dos autores. 

9. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp: 1866671 RS 2020/0061024-2, Data de Julgamento: 21/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/09/2022).

Ainda cabe, in casu, destacar que, na hipótese da União Federal ser condenada na execução fiscal nº 0001128-32.2013.4.02.5001, com a aplicação das mesmas regras e parâmetros legais aqui requeridos, chegaríamos ao mesmo valor de honorários,  implicando em manifesto bis in idem, o que se mostra inadmissível.

Assim, revelando-se inestimável o "proveito econômico", os honorários de sucumbência devem ser fixados pela conjugação da regra do § 6º (para qualquer sentença ou decisão, inclusive de extinção sem resolução de mérito) com a do § 8º (apreciação equitativa), ambos do CPC.

Mas não é só. Considerando que o § 8º do artigo 85 do CPC remete aos parâmetros de seu § 2º, trago o caso concreto para exame: 

1.  O grau de zelo profissional mostrou-se adequado.

2.  Data do ajuizamento da Execução Fiscal: 11/06/2014.

3. O valor da causa corresponde a R$ 129.957.927,86, em 26/05/2014 (evento 1, OUT1 – origem).

4.  Manifestações tempestivas apresentadas pela parte executada, na origem, sempre que instada, como exemplo: nomeação de bens à penhora (12/05/2015 - evento 92 – origem); arguição de litispendência (13/05/2015 - evento 104 – origem); comunicação de interposição de agravo de instrumento (06/07/2015 – evento 152 origem); petição chamando o feito à ordem (evento 305, OUT412), embargos de declaração - 21/07/2017 (evento 306, OUT413); nova questão de ordem (26/07/2017 – evento 330, OUT411), manifestação requerendo a suspensão de atos expropriatórios (27/07/2017 – evento 333, OUT396), requerimento de medida de urgência (evento 337 – origem); embargos de declaração (21/09/2017 – evento 356); chamamento do feito à ordem (22/11/2017 – evento 369); manifestação de 08/08/2018 (evento 403); embargos de declaração (11/09/2018 – evento 417); pedido de reconsideração (09/01/2019 – evento 449); comunicação de interposição de agravo de instrumento (21/03/2019 – evento 470); manifestação de 23/01/2020 (evento 538); apelação (04/03/2021 – evento 596); contrarrazões ao recurso de apelação (09/05/2022 – evento 649).

5.   O tempo do processo: mais de 8 anos de tramitação.

 

Dessa forma, levando-se em conta todos os fatores acima elencados, considerando o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do CPC, com destaque, ainda, para o fato de que a defesa baseou-se na alegação de litispendência, o feito executivo não teve qualquer grau de complexidade, impõe-se a a reforma da sentença, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

4. Conclusão.

Pela fundamentação supra, merece ser reformada a sentença, para reduzir a condenação da União Federal (Fazenda Nacional), em honorários advocatícios de sucumbência, para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em observância dos critérios dos §§§ 2º,  6º e  8º, todos do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS e DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal (Fazenda Nacional).



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001277134v10 e do código CRC 7d853759.

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Documento:20001348209
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003811-17.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. litispendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. apreciação equitativa.  princípio da causalidade. proveito econômico inestimável. ausência de complexidade. redução. artigo 85, §§ 2º, 6º e  8º do cpc/2015. sentença reformada.

1. Trata-se de apelações interpostas por WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (evento 596 – origem) e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença (evento 580, sent724) que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 485, V, do CPC e condenou a União ao pagamento de verba honorária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando o disposto no art. 85, § 8º do CPC.

2. Na sua apelação (evento 596 – origem), a executada pede a reforma da sentença, para que seja fixada a verba honorária “dentro dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, V, do CPC (1 a 3%) a incidir sobre o valor atualizado da causa”.

3. Na sua apelação (evento 607 – origem), a União Federal requer: (...) a redução da condenação da verba honoraria, a fim de que, como consequência da reforma do julgado, os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, em patamar mínimo, condizente com as peculiaridades do caso, levando em consideração a baixa complexidade da causa e o trabalho efetivamente exercido pelo advogado nos autos, o que se alinha aos postulados de Justiça e previne qualquer enriquecimento sem causa.

4. No caso em análise, conforme já relatado, em razão da ocorrência de litispendência com a execução fiscal nº 0001128-32.2013.4.02.5001, a sentença julgou extinta a execução fiscal nº 0003811-17.2014.4.02.5001, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. A União foi condenada ao pagamento de verba honorária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC.

5.  Pois bem. É cabível a fixação dos honorários para qualquer sentença ou decisão, inclusive de extinção sem resolução de mérito, na forma do § 6º do art. 85 do CPC (Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito). E o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da causalidade, já vem se posicionando que "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) (STJ - AgInt no REsp: 1988657 SP 2022/0060104-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 15/09/2022). É certo, então, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes - no caso, a exequente, como visto, ajuizou execução idêntica àquela deflagrada anteriormente. Assim, é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

6. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, mantenho o meu entendimento já exposto no voto (apelação cível 5092123-93.2019.4.02.5101/RJ, Sessão Virtual do dia 29/11/2022). O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante (art. 927, III, CPC), em sede de recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 1.076), no sentido de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do  CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Na mesma linha, reforçou a Lei n. 14.365/22, no seu art. 3º, que  introduziu o § 6º-A no art. 85, do CPC, in verbis, no sentido de proibir a fixação da verba honorária por equidade, salvo nas hipóteses, expressamente, contidas no §8º, do mesmo artigo legal. De ver-se que a fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC.

7. No presente feito, o "proveito econômico" obtido foi a interrupção definitiva do prosseguimento da segunda execução fiscal, extinta sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sem causar qualquer mácula ao crédito exequendo, ou seja, a dívida não foi extinta nem reduzida ou declarada inexistente, e a execução do débito integral segue regularmente na primeira execução ajuizada (0001128-32.2013.4.02.5001). Por tais razões, o proveito econômico, aqui, se revela inestimável. A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado'" (Ministro Og Fernandes, Relator dos recursos submetidos a julgamento - Tema 1076).

8.  Ainda cabe, in casu, destacar que, na hipótese da União Federal ser condenada na execução fiscal nº 0001128-32.2013.4.02.5001, com a aplicação das mesmas regras e parâmetros legais aqui requeridos, chegaríamos ao mesmo valor de honorários,  implicando em manifesto bis in idem, o que se mostra inadmissível. Assim, revelando-se inestimável o "proveito econômico", os honorários de sucumbência devem ser fixados pela conjugação da regra do § 6º (para qualquer sentença ou decisão, inclusive de extinção sem resolução de mérito) com a do § 8º (apreciação equitativa), ambos do CPC. Mas não é só. Considerando que o § 8º do artigo 85 do CPC remete aos parâmetros de seu § 2º, trago o caso concreto para exame: 1.  O grau de zelo profissional mostrou-se adequado. 2.  Data do ajuizamento da Execução Fiscal: 11/06/2014. 3. O valor da causa corresponde a R$ 129.957.927,86, em 26/05/2014 (evento 1, OUT1 – origem). 4. Manifestações tempestivas apresentadas pela parte executada, na origem, sempre que instada, como exemplo: nomeação de bens à penhora (12/05/2015 - evento 92 – origem); arguição de litispendência (13/05/2015 - evento 104 – origem); comunicação de interposição de agravo de instrumento (06/07/2015 – evento 152 origem); petição chamando o feito à ordem (evento 305, OUT412), embargos de declaração - 21/07/2017 (evento 306, OUT413); nova questão de ordem (26/07/2017 – evento 330, OUT411), manifestação requerendo a suspensão de atos expropriatórios (27/07/2017 – evento 333, OUT396), requerimento de medida de urgência (evento 337 – origem); embargos de declaração (21/09/2017 – evento 356); chamamento do feito à ordem (22/11/2017 – evento 369); manifestação de 08/08/2018 (evento 403); embargos de declaração (11/09/2018 – evento 417); pedido de reconsideração (09/01/2019 – evento 449); comunicação de interposição de agravo de instrumento (21/03/2019 – evento 470); manifestação de 23/01/2020 (evento 538); apelação (04/03/2021 – evento 596); contrarrazões ao recurso de apelação (09/05/2022 – evento 649). 5. O tempo do processo: mais de 8 anos de tramitação.

9. Dessa forma, levando-se em conta todos os fatores acima elencados, considerando o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do CPC, com destaque, ainda, para o fato de que a defesa baseou-se na alegação de litispendência, o feito executivo não teve qualquer grau de complexidade, impõe-se a a reforma da sentença, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

10. Pela fundamentação supra, merece ser reformada a sentença, para reduzir a condenação da União Federal (Fazenda Nacional), em honorários advocatícios de sucumbência, para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em observância dos critérios dos §§ 2º,  6º e  8º, todos do art. 85 do CPC.

8. Apelação de WYZ Comercial de Alimentos desprovida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação da WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS e DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do voto divergente do Desembargador Federal PAULO LEITE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001348209v6 e do código CRC 3b65ae1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 10/3/2023, às 19:47:45

 


 



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 0003811-17.2014.4.02.5001/ES

: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2022, na sequência 151, disponibilizada no DE de 18/11/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Apelação Cível Nº 0003811-17.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 257, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), E O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ERICO TEIXEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS ADRIANO SALDANHA E GERALDINE VITAL NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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