Apelação Cível Nº 0003811-17.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS interpõem apelação em face da sentença do evento 580 que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 485, V do CPC, conforme dispositivo abaixo transcrito:
“...extingo esta execução com fundamento no art. 485, V, do CPC, e determino a liberação das seguintes penhoras realizadas nestes autos (Renajud – fls. 4063/4067; CNIB – fls. 4095/4096; penhoras de imóveis realizadas por mandados e ofícios aos CRI – fls. 4075/4094, 4097/4105, 4876/4886, 4890/4895, 5449), devendo ser feita o imediato cancelamento da constrição que pende sobre o veículo Chevrolet/Cruze LT HB, placa ODR 9865.
Cumpra-se imediatamente o final da decisão proferida à fls. 5478/5480, a qual determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para devolução do saldo atualizado do valor remanescente (10% do montante depositado) nas contas 0829.635.00064429-1, 0829.635.00064427-5, 0829.635.00064428-3 aos respectivos depositantes: - conta n° 75566-1, agência n.° 0167 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de J. A. S., CPF n° 195.974.017-20; - conta n° 69866-8, agência n° 0167 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de J. L. S., CPF n° 425.601.607-49; - conta n° 77917-0, agência n° 0167, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de E. F. S. Júnior, CPF n° 742.743.687-34.
O valor bloqueado via Bacenjud deve ser transferido para o juízo da 10ª VFEF do Rio de Janeiro – fls. 4117/4122, 4123/4129, 4130/4135, 4763/4765, 5252/5253.
Oficie-se ao juízo da 10ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, dandolhe ciência desta decisão.
Por medida de celeridade e economia, a presente decisão vale como ofício, para comunicação das ordens de liberação de penhora ora determinadas, bem como para prestar as informações solicitadas.
Sem custas.
Nos termos da fundamentação supra, condeno a União ao pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando a fundamentação supra e o disposto no art. 85, § 8º do CPC.”
Em suas razões de apelação, os apelantes insurgem-se quanto ao capítulo da sentença que fixou os honorários. Aduzem, em síntese, que devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, V do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Em contrarrazões (evento 649), a União alega que a ação foi ajuizada em 2014 e a litispendência foi “levada a efeito por Sentença no ano de 2021, ou seja, mais de 5 anos” e que o presente caso não se amolda à tese fixada no tema 1.076 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226343v2 e do código CRC 955f6e2e.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/11/2022, às 8:46:26