Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Cite-se o teor da ementa, in verbis:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SAQUES FRAUDULENTOS. DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO.

- Aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista a expressa disposição contida no seu art. 3º, § 2º.

- Nos termos daa Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

- Extrai-se, consequentemente, da situação apresentada, a verossimilhança das alegações autorais, assim como sua hipossuficiência perante a instituição financeira, calcada não apenas na discrepância econômica entre as partes, mas, principalmente, no aspecto técnico, relativo à possibilidade de realização da prova, eis que competiria ao Banco demonstrar, de forma efetiva, que foi entregue aos autores todos os cartões bancários de realização dos saques em discussão.

- Não há evidências de que os saques ocorridos foram realizados pelos próprios clientes, ou por alguém de sua confiança, ou mesmo por negligência na utilização do seu cartão bancário.

- A ausência da certeza de entrega dos cartões bancários aos apelados aponta para o acolhimento da versão dos fatos trazidos pelos demandantes, no sentido de que houve saques indevidos na conta poupança em questão, sem que os mesmos tenham contribuído para tanto, impondo-se, portanto, a obrigação da apelante de reparar o prejuízo sofrido por seus clientes, porquanto responsável pelo bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido ao consumidor.

- A instituição financeira ao disponibilizar serviço informatizado de saque, oferecendo cartão magnético para retirada de numerários em caixas eletrônicos, responsabiliza-se pela segurança da operação, vez que, não raro, tem-se conhecimento de clonagens de cartões bancários para fins de saques fraudulentos, o que caracteriza a fragilidade do sistema. 

- Uma das maiores vantagens da contratação de serviços bancários é a segurança oferecida, elemento essencial do serviço. A fraude ocorrida frustra a legítima confiança do consumidor.

- Deve a apelante ressarcir o prejuízo material dos apelados, correspondente ao valor irregularmente retirado da conta poupança em questão, acrescido de juros e correção monetária, conforme estabelecido na r. sentença.

- Reconhece-se o constrangimento intrínseco ao simples fato de ter sido constatada a inexistência de valores que pertenciam aos apelados, pessoas idosas e com a saúde comprometida, o que inegavelmente ensejou desconforto e abalos psíquicos, que não podem ser considerados como meros dissabores do dia a dia, ensejando, portanto, a devida indenização por dano moral.

- Danos morais reduzidos para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, por ser mais razoável, proporcional, adequado e condizente com o caso concreto.

- Apelação parcialmente provida.”

 

 Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega (evento 18), em síntese:

 

  1. “Que o evento danoso se prolongou por longo período, dentro do qual, mesmo com acesso ao extrato, não houve nenhum questionamento ou solicitação de bloqueio pelos Autores”;
  2. “Que os saques por longos períodos destoam do clássico sistema de fraudes, de modo que atrai a culpa exclusiva da vítima";
  3. “Que seja aclarado o termo de utilização do cartão pelo sacador e se deste tempo há uma razoável lógica de ausência de controle pelo correntista/poupador”.

  

Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001348205v2 e do código CRC 6e33fa9d.

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Apelação Cível Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme mencionado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15.

Como ensina o celebrado processualista José Carlos Barbosa Moreira, a omissão, requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp. 539).

É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

Ademais, a noção de “fundamentação jurídica”, exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de “fundamentação jurídico-legal”, vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Destarte, o posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo a Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

As presentes razões recursais, portanto, consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Cumpre pontuar, ainda, que por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SAQUES FRAUDULENTOS. DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC.

- Em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

- A noção de “fundamentação jurídica”, exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de “fundamentação jurídico-legal”, vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

- O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se detalhadamente expresso na ementa do acórdão embargado, com todas as questões devidamente enfrentadas, pretendendo a Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

- As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

- A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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