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Apelação Cível Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Cite-se o teor da ementa, in verbis:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SAQUES FRAUDULENTOS. DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO.
- Aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista a expressa disposição contida no seu art. 3º, § 2º.
- Nos termos daa Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
- Extrai-se, consequentemente, da situação apresentada, a verossimilhança das alegações autorais, assim como sua hipossuficiência perante a instituição financeira, calcada não apenas na discrepância econômica entre as partes, mas, principalmente, no aspecto técnico, relativo à possibilidade de realização da prova, eis que competiria ao Banco demonstrar, de forma efetiva, que foi entregue aos autores todos os cartões bancários de realização dos saques em discussão.
- Não há evidências de que os saques ocorridos foram realizados pelos próprios clientes, ou por alguém de sua confiança, ou mesmo por negligência na utilização do seu cartão bancário.
- A ausência da certeza de entrega dos cartões bancários aos apelados aponta para o acolhimento da versão dos fatos trazidos pelos demandantes, no sentido de que houve saques indevidos na conta poupança em questão, sem que os mesmos tenham contribuído para tanto, impondo-se, portanto, a obrigação da apelante de reparar o prejuízo sofrido por seus clientes, porquanto responsável pelo bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido ao consumidor.
- A instituição financeira ao disponibilizar serviço informatizado de saque, oferecendo cartão magnético para retirada de numerários em caixas eletrônicos, responsabiliza-se pela segurança da operação, vez que, não raro, tem-se conhecimento de clonagens de cartões bancários para fins de saques fraudulentos, o que caracteriza a fragilidade do sistema.
- Uma das maiores vantagens da contratação de serviços bancários é a segurança oferecida, elemento essencial do serviço. A fraude ocorrida frustra a legítima confiança do consumidor.
- Deve a apelante ressarcir o prejuízo material dos apelados, correspondente ao valor irregularmente retirado da conta poupança em questão, acrescido de juros e correção monetária, conforme estabelecido na r. sentença.
- Reconhece-se o constrangimento intrínseco ao simples fato de ter sido constatada a inexistência de valores que pertenciam aos apelados, pessoas idosas e com a saúde comprometida, o que inegavelmente ensejou desconforto e abalos psíquicos, que não podem ser considerados como meros dissabores do dia a dia, ensejando, portanto, a devida indenização por dano moral.
- Danos morais reduzidos para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, por ser mais razoável, proporcional, adequado e condizente com o caso concreto.
- Apelação parcialmente provida.”
Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega (evento 18), em síntese:
- “Que o evento danoso se prolongou por longo período, dentro do qual, mesmo com acesso ao extrato, não houve nenhum questionamento ou solicitação de bloqueio pelos Autores”;
- “Que os saques por longos períodos destoam do clássico sistema de fraudes, de modo que atrai a culpa exclusiva da vítima";
- “Que seja aclarado o termo de utilização do cartão pelo sacador e se deste tempo há uma razoável lógica de ausência de controle pelo correntista/poupador”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001348205v2 e do código CRC 6e33fa9d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/3/2023, às 1:38:29