Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012396-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por F. B. P. contra o Acórdão (evento 20) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, “mantendo” a decisão que indeferiu requerimento de desbloqueio de valores constritos, via Sisbajud, tendo em vista que não restou comprovada a natureza impenhorável de tais quantias. 

Em suas razões (evento 29), o embargante, alega que a interposição dos aclaratórios visa prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso aos Tribunais superiores; que o acórdão foi omisso quanto a aplicação do artigo 833, X, do CPC, no sentido da presunção legal acerca da natureza alimentar dos valores penhorados, em importância inferior a 40 salários mínimos; que “a norma estabelece uma presunção de que os valores depositados em caderneta de poupança até aquele limite assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar”; que “a lei processual prevê a impenhorabilidade dos valores depositados (até a quantia que indica) na "caderneta de poupança", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de estender a condição aos valores depositados em conta corrente e outros investimentos”.

Em contrarrazões (evento 34), a Caixa, aduz, em síntese, que o embargante pretende o reexame da matéria decidida, eis que não há quaisquer dos vícios ensejadores do recurso, previstos no artigo 1.022 do CPC; que “descabe a presunção de impenhorabilidade, sendo certo que a simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial”.

É o relatório.

ljn



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012396-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos de declaração são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Com efeito, não se verifica qualquer omissão intrínseca no Acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou e debateu todas as questões necessárias ao deslinde do caso, com base na legislação pertinente, na jurisprudência atualizada do STJ e desta Corte Regional, tendo expressamente se manifestado a respeito de que o fato da constrição recair sobre valor inferior a 40 salários mínimos, por si só, não gera o reconhecimento de plano da impenhorabilidade – nos termos do art. 833, X, do CPC – pelo que deve ser analisado de acordo com o caso concreto, mediante comprovação através de elementos apresentados pelo devedor. 

Vejamos o que restou consignado no voto que alicerçou o acórdão embargado:

“Com efeito, esta e. Turma vem entendendo que cabe ao executado, após ser intimado da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, segundo determina o art. 854, §3º, I, do CPC:

[...]

No caso dos autos, não se verifica comprovação de que a quantia constrita via sistema SISBAJUD é impenhorável, porquanto não consta dos autos, elementos capazes de demonstrar se os referidos valores estão em poupança, aplicação financeira ou em conta corrente ou mesmo que a penhora tenha recaído sobre valores destinados a garantir a subsistência da parte executada ou de sua família, sendo insuficiente para fins de desbloqueio da quantia, a mera alegação genérica de impenhorabilidade.

[...]

Vale destacar que o simples fato de a quantia penhorada em instituição bancária ser inferior a 40 salários mínimos não autoriza, a rigor, o reconhecimento de plano da impenhorabilidade, que deve ser analisada de acordo com a conjuntura do caso concreto, diante dos elementos apresentados pelo devedor, o que não ocorreu.”

 

3. Na verdade, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas a divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, ainda que a título de prequestionamento. 

Assim, se o embargante não concorda com a conclusão do julgado que lhe foi desfavorável, deverá buscar a sua reforma pelas vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021).

 

4. Por fim, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pelo embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.

5. Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5012396-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se constata a existência de omissão, pois o acórdão embargado se manifestou sobre as questões essenciais à fundamentação do decisum, restando claro o entendimento que não há ilegalidade na prática de atos constritivos em desfavor da empresa/sociedade que se encontre em recuperação judicial, pelo juízo da execução fiscal.

2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a pretexto de prequestionamento.

3.  Embargos de declaração desprovidos.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012396-57.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/03/2023, na sequência 86, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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