Agravo de Instrumento Nº 5012396-57.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por F. B. P. contra o Acórdão (evento 20) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, “mantendo” a decisão que indeferiu requerimento de desbloqueio de valores constritos, via Sisbajud, tendo em vista que não restou comprovada a natureza impenhorável de tais quantias.
Em suas razões (evento 29), o embargante, alega que a interposição dos aclaratórios visa prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso aos Tribunais superiores; que o acórdão foi omisso quanto a aplicação do artigo 833, X, do CPC, no sentido da presunção legal acerca da natureza alimentar dos valores penhorados, em importância inferior a 40 salários mínimos; que “a norma estabelece uma presunção de que os valores depositados em caderneta de poupança até aquele limite assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar”; que “a lei processual prevê a impenhorabilidade dos valores depositados (até a quantia que indica) na "caderneta de poupança", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de estender a condição aos valores depositados em conta corrente e outros investimentos”.
Em contrarrazões (evento 34), a Caixa, aduz, em síntese, que o embargante pretende o reexame da matéria decidida, eis que não há quaisquer dos vícios ensejadores do recurso, previstos no artigo 1.022 do CPC; que “descabe a presunção de impenhorabilidade, sendo certo que a simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial”.
É o relatório.
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Data e Hora: 01/03/2023, às 12:29:03