Apelação Cível Nº 0220531-61.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada contra A. W. R., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 924, I, ambos do CPC/2015 e art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sob o fundamento de que o exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando-se inviável verificar a exigibilidade do título executivo.
Eis a sentença recorrida:
I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de A. W. R..
Pretende a exequente o pagamento de débito resultante de anuidades referentes aos exercícios 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 no valor total de R$ 5.932,32 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos) atualizados até 16/12/2015 (vide certidão de débito - evento 1, OUT1).
A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos no evento 1.
Custas iniciais recolhidas conforme evento 3, CERT11.
Tendo em vista que a presente execução foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 12.514/2011, a exequente foi intimada a carrear aos autos a cópia do ato normativo que fixou o valor cobrado anualmente de seus inscritos (evento 57), nos exercícios 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, diante da previsão contida no art. 8º da Lei nº 12.514/11.
A sobredita exigência teve por escopo viabilizar a aferição da exigibilidade do título executivo, tratando-se, portanto de documentação essencial à propositura da ação.
Todavia, a exequente deixou de atender a decisão que determinou a emenda da petição inicial (evento 56, DESPADEC1) e requereu o prosseguimento do feito (evento 58, PET1).
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A presente execução de título extrajudicial tem por finalidade a cobrança de anuidades posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011, a qual passou a servir como fundamento legal para a fixação do valor das anuidades pelos Conselhos, e cujo art. 6º fixou os valores e os critérios de correção monetária a partir de 2012, dado o obrigatório respeito ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, da CRFB/1988). Em suma, a Execução de Título Extrajudicial merece ser extinta ante a incerteza quanto a exigibilidade do título que a lastreia.
A aludida lei estabeleceu, ainda, que as execuções ajuizadas por quaisquer Conselhos Profissionais, devem observar o contido em seu artigo 8º, vigente a partir de 31/10/2011, o qual dispõe que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.
Dessa forma o não preenchimento do requisito acima corresponde à ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido.
Diante da necessidade de verificação da condição específica de procedibilidade, estabelecida pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011, é ônus da exequente apresentar cópia do ato normativo, e sua respectiva publicação, que fixou o valor cobrado anualmente de seus inscritos (documentação essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC), viabilizando a verificação da exigibilidade do título executivo que serve de lastro para a presente execução. Acerca desse tema o Egrégio Tribunal Regional federal da 2.ª Região assim se posicionou:. [...]
In casu, embora regularmente intimada (evento 57), a exequente deixou de carrear aos autos a cópia do ato normativo que fixou o valor cobrado anualmente de seus inscritos, nos exercícios 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC, inviabilizando a aferição da exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução.
Desse modo, tendo em vista que a higidez do título executivo extrajudicial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução, e considerando que nos termos do artigo 783 do CPC/2015, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível", e considerando que a exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a exigibilidade do título executivo, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e 924, I, ambos do CPC/2015 e, ainda, com fundamento no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
[...]
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que i) a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, uma vez que a em nenhum momento se mostrou distante ao interesse processual.; ii) sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando se tem a faculdade de ajuizar uma nova ação e obter um resultado prático satisfatório; iii) não se faz pertinente a conclusão de que a Lei ordinária 12.514/2011 prevaleça sobre a lei especial n° 8.906/94, em seu art. 58, que estabelece a competência privativa do Conselho Seccional para fixação das contribuições.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001347775v2 e do código CRC 042d6ab9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/03/2023, às 18:51:04