Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0220531-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada contra A. W. R., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 924, I, ambos do CPC/2015 e art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sob o fundamento de que o exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando-se inviável verificar a exigibilidade do título executivo.

Eis a sentença recorrida:

I – RELATÓRIO

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela  ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de A. W. R..

Pretende a exequente o pagamento de débito resultante de anuidades referentes aos exercícios 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 no valor total de R$ 5.932,32 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos) atualizados até  16/12/2015 (vide certidão de débito - evento 1, OUT1).

A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos no evento 1.

Custas iniciais recolhidas conforme evento 3, CERT11.

Tendo em vista que a presente execução foi ajuizada após o início da vigência  da Lei nº 12.514/2011, a exequente foi intimada  a carrear aos autos a cópia do ato normativo que fixou o valor cobrado anualmente de seus inscritos (evento 57), nos exercícios 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, diante da previsão contida no art. 8º da Lei nº 12.514/11.

A sobredita exigência teve por escopo viabilizar  a aferição da  exigibilidade do título executivo, tratando-se, portanto de  documentação essencial à propositura da ação.

Todavia, a exequente deixou de atender a decisão que determinou a emenda da petição inicial (evento 56, DESPADEC1) e requereu o prosseguimento do feito (evento 58, PET1).

É o relatório. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A presente execução de título extrajudicial tem por finalidade a  cobrança de anuidades posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011, a qual passou a servir como fundamento legal para a fixação do valor das anuidades pelos Conselhos, e cujo art. 6º fixou os valores e os critérios de correção monetária a partir de 2012, dado o obrigatório respeito ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, da CRFB/1988). Em suma, a Execução de Título Extrajudicial merece ser extinta ante a incerteza quanto a exigibilidade do título que a lastreia.

A aludida lei estabeleceu, ainda, que as execuções ajuizadas por quaisquer Conselhos Profissionais, devem observar o contido em seu artigo 8º, vigente a partir de 31/10/2011, o qual dispõe que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Dessa forma o não preenchimento do requisito acima corresponde à  ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido.

Diante da necessidade de verificação da condição específica de procedibilidade, estabelecida pela  Lei nº 12.514, de 28/10/2011, é ônus da exequente apresentar cópia do ato normativo, e sua respectiva publicação, que fixou o valor cobrado anualmente de seus inscritos (documentação essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC), viabilizando a verificação da exigibilidade do título executivo que serve de lastro para a presente execução. Acerca desse tema o Egrégio Tribunal Regional federal da  2.ª Região assim se posicionou:. [...]

In casu, embora regularmente intimada (evento 57),  a exequente deixou de carrear aos autos  a cópia do ato normativo que fixou o valor cobrado anualmente de seus inscritos, nos exercícios 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016,  documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC, inviabilizando a aferição da exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução.

Desse modo, tendo em vista que a higidez do título executivo extrajudicial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução, e considerando que  nos termos  do artigo 783 do CPC/2015, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível", e considerando que a exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a exigibilidade do título executivo, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e  JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e 924, I, ambos do CPC/2015  e, ainda, com fundamento no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

[...]

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que i) a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, uma vez que a em nenhum momento se mostrou distante ao interesse processual.; ii) sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando se tem a faculdade de ajuizar uma nova ação e obter um resultado prático satisfatório; iii) não se faz pertinente a conclusão de que a Lei ordinária 12.514/2011 prevaleça sobre a lei especial n° 8.906/94, em seu art. 58, que estabelece a competência privativa do Conselho Seccional para fixação das contribuições.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001347775v2 e do código CRC 042d6ab9.

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Documento:20001347776
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0220531-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada contra A. W. R., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 924, I, ambos do CPC/2015 e art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sob o fundamento de que o exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando-se inviável verificar a exigibilidade do título executivo.

O cerne da controvérsia reside em definir se a norma contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, a qual estabelece requisito processual de admissibilidade referente ao valor mínimo executável às demandas executivas propostas pelos conselhos profissionais com o objetivo de ver adimplidas as anuidades que lhes são devidas, alcança a Ordem dos Advogados do Brasil, em razão de suas características únicas.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

Com efeito, a par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos conselhos profissionais.

Nessa ordem de ideias, entendo que a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada a conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem à cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional.

Nesse sentido, já se manifestou o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB/PE. CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

[...]

2. Trata-se de ação de Execução que possui como título executivo extrajudicial certidão de inadimplência no valor de uma anuidade, movida pela OAB/PE contra o recorrido.

3. O STF teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da OAB, no julgamento da ADI 3026/DF, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 08/06/2006. Naquela oportunidade consignou que a "Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", portanto não se sujeitaria aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta.

4. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional". Entretanto, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, ela não deixa de ser um Conselho de Classe. Precedente: AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013.

5. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 44, II, da Lei 8.906/1994, não deixa dúvida de que a OAB não pode ser equiparada a nenhum outro conselho profissional, pois sua finalidade transpassa todos os objetivos fixados para as demais entidades de classe. Contudo, existe um ponto em comum que as une, qual seja, a representatividade da classe profissional.

6. Tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

7. A finalidade da norma em comento é evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, dessa forma, o colapso da "máquina judiciária". É indiferente que a OAB tenha essa ou aquela personalidade jurídica, pois o texto da lei visa que os conselhos de classe, independentemente da sua natureza jurídica, não sobrecarreguem o Poder Judiciário.

3. Recurso Especial não provido. (REsp 1615805, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016). (grifo nosso).

Ao encontro do posicionamento do STJ, os seguintes precedentes deste TRF2:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. [...]. 2. Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas[...]. 4. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. [...] (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01178350920154025006, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018).

ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO [...] 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. [...]. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00534855220144025101, E-DJF2R 13.11.2017) (grifo nosso).

 

Nesse contexto, a exigibilidade da obrigação que se busca executar demanda a comprovação de que os valores referentes às anuidades se adequam à condição específica exigida pela norma do art. 8º da Lei 12.514/2011, o que não foi realizado pela exequente (OAB/RJ), embora tenha sido regularmente intimada para se manifestar a respeito de tal requisito (1º grau – evento 62).

A propósito:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. LIMITE DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A POSSIBILITAR A AFERIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.

Hipótese na qual a exequente, apesar de instada a fazê-lo, sob pena de extinção, não junta documento hábil à aferição da exigibilidade do título extrajudicial exequendo, insistindo em sua desnecessidade. Submissão da CDA ao cumprimento do art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável à OAB e às execuções aforadas após a sua publicação em 31/10/2011, nos termos do que decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril de 2014.

Não havendo como aferir a exigibilidade do título extrajudicial exequendo, impõe-se a extinção da execução.

Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50466944020184025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 26.6.2019).

 

Logo, da análise dos autos originários, depreende-se que o Juiz de primeiro grau concedeu à OAB a oportunidade de se manifestar quanto à adequação do valor executado aos requisitos presentes no art. 8ª da Lei nº 12.514/2011, no entanto, a exequente quedou-se inerte, não atendendo à determinação do Juízo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001347776v2 e do código CRC d9f2eba0.

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Documento:20001347777
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Apelação Cível Nº 0220531-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. Apelação interposta pela OAB/RJ, em face da sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 924, I, ambos do CPC/2015 e art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sob o fundamento de que o exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando-se inviável verificar a exigibilidade do título executivo.

2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, REsp 1615805, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01178350920154025006, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00534855220144025101, E-DJF2R 13.11.2017.

4. A exigibilidade da obrigação que se busca executar demanda a comprovação de que os valores referentes às anuidades se adequam à condição específica exigida pela norma do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que não foi realizado pela exequente (OAB/RJ), que, embora tenha sido regularmente intimada para se manifestar a tal respeito, quedou-se inerte. Não sendo possível aferir o requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, afigura-se correto o indeferimento da petição inicial e extinção da execução sem resolução de mérito. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50466944020184025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 26.6.2019.

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001347777v3 e do código CRC 60308c84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 0220531-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 53, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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