Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000660-64.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. V. B. contra decisão (Eventos 253/SJRJ) que, na execução de título concessivo de pensões em atraso, indeferiu o pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado da autora/exequente originária, falecida no curso do processo.

Entendeu o juízo a quo que, enquanto não fixado o quantum debeatur, não há base de cálculo que permita aferir o valor da verba honorária sucumbencial e contratual. Ainda, diante do falecimento da autora/exequente, o mandato foi extinto, impossibilitando a reserva dos honorários contratuais, que devem ser pleiteados em ação autônoma.

Em suas razões (Evento 1), o agravante alega que, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que pode executá-los autonomamente; que, “embora o mandato tenha cessado com a morte da autora, os direitos dele decorrentes permanecem vivos e devem ser executados no processo de origem”.

Em contrarrazões (Evento 11), a UFRJ requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, vez que não previsto seu cabimento dentre as hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC. No mérito, requer o desprovimento do agravo.

É o relatório.

fsc



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000660-64.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

2. Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso veiculada em contrarrazões, sob o fundamento de violação ao art. 1.015 do CPC, tendo em vista que, proferida a decisão interlocutória no curso da fase de cumprimento de sentença, o cabimento do agravo está expressamente admitido pela redação do parágrafo único daquele artigo.

3.  Na origem, o título executivo, transitado em julgado em 02/02/2010, condenou a UFRJ ao pagamento de atrasados referentes à pensão por morte. 

Iniciada a liquidação, foi apurado pela Contadoria do Juízo o montante de R$ 45.842,30 (12/2011), que foi executado pela autora. A UFRJ concordou com o valor, mas, na sequência, noticiou o óbito da exequente e requereu o sobrestamento do feito para que fosse promovida a sucessão processual, o que foi deferido pela decisão do Evento 220, OUT21, Página 13/SJRJ.

Diante da dificuldade em se reunir a totalidade dos sucessores – herdeiros colaterais –, o advogado da exequente originária requereu fosse expedida a requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. O pedido foi negado pela decisão ora agravada, sob o fundamento de que não havia sido fixado o quantum debeatur, que serviria de base de cálculo das verbas honorárias em questão; além disso, ressaltou o juízo que os honorários contratuais deveriam ser pleiteados em ação autônoma, diante do falecimento da outorgante do mandato.

Após a interposição deste recurso, o feito de origem teve prosseguimento e, na decisão do Evento 288/SJRJ, o Juízo deferiu a habilitação direta de 8 (oito) herdeiros, e homologou os cálculos da Contadoria. Assim, diante da apuração do valor efetivamente devido e da ausência de oposição dos advogados dos sucessores habilitados, foi deferido o cadastramento da requisição dos honorários sucumbenciais do advogado originário, Ulysses Veríssimo Belém, ora agravante.

Os requisitórios dos valores devidos aos sucessores foram cadastrados com bloqueio, considerando a pendência de julgamento deste recurso, no que tange aos honorários contratuais.

4. O agravo está prejudicado, portanto, no que tange à insurgência contra a negativa de pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, após a homologação dos cálculos (Evento 288/SJRJ), o valor da verba foi cadastrado no requisitório de pagamento, sem oposição da UFRJ e dos demais advogados que atuaram no feito (Eventos 335, 356 e 367/SJRJ).

Assim, o recurso deve ser conhecido apenas quanto ao pedido de pagamento dos honorários contratuais e, nesse ponto, merece provimento.

5.  Conforme orientação deste Tribunal:

[...] 6. No que se refere à possibilidade de execução da verba honorária quando o constituinte vem a óbito, o STJ já se posicionou no sentido de que o óbito do representado não impede o patrono de executar a verba honorária contratual, tendo em vista a autonomia de que se reveste o direito aos honorários e, sendo eles exigíveis, não há que subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, ante a ausência de acessoriedade ou dependência (STJ, REsp 1686591/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 7. Agravo de instrumento desprovido.     (TRF2, AG nº 5004353-68.2021.4.02.0000, 5ª Turma  Especializada, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, unânime, juntado aos autos em 09/07/2021).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DA AUTORA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.   1) [...]. 2) A controvérsia debatida nos autos versa sobre a reserva de honorários diante do falecimento do contratante.  3) A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que será expedido o precatório ou efetuado levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados.  4) O contrato de honorários, em relação ao seu monte e dívida, obriga os sucessores do contratante, uma vez cumpridos os serviços advocatícios. Por conseguinte, é desnecessário o ingresso de ação própria, quanto aos herdeiros, em relação ao valor contrato, na medida em que a obrigação não é personalíssima e opera seus efeitos também quanto aos sucessores.   5) Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG nº 5000847-50.2022.4.02.0000, 6ª Turma  Especializada, Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, unânime, juntado aos autos em 14/11/2022).

A propositura de ação autônoma de cobrança dos honorários contratuais apenas se justificaria se houvesse litígio entre as partes envolvidas (contratado e sucessores do contratante). Nesse sentido: 

[...] 7. Não se aplica ao caso o art. art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94, na medida em que a referida norma não possui incidência nos casos em que há conflito de interesses entre advogados atuantes no processo e a parte que foi representada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp: 1507304, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 31.8.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 740908, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 1.2.2016.  8. O conflito de interesses entre clientes e advogados no que diz respeito à cobrança de honorários contratuais revela a instauração de novo litígio, de maneira que a controvérsia deve ser solucionada em ação autônoma de cobrança, cuja competência não pode ser atribuída à Justiça Federal, ante a ausência de interesse da União para atuar no feito, nos termos do art. 109 da Constituição Federal de 1988 – CF/88. Precedentes:   STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp: 1059771, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16.4.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1641260, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2017. Neste TRF2: 4ª Turma, AI 0001309-68.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, DJF2R 17.2.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0002569-15.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 30.10.2020. 9. Apelação não provida. (TRF2, AC nº 0010141-26.2011.4.02.5101, 5ª Turma  Especializada, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, unânime, juntado aos autos em 22/08/2022)

[...]4. Em hipótese como a dos autos de origem, em que há discordância entre o outorgante e o advogado, a nova lide deve ser discutida em ação autônoma, não se aplicando o disposto no § 4° do art. 22 da Lei nº 8.906/94. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG nº 5004469-74.2021.4.02.0000, 7a. Turma  Especializada, Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, unânime, juntado aos autos em 01/09/2021)

Considerando que, apresentado o contrato (evento 220, OUT. 21, fs. 16/17/SJRJ), foi determinada a propositura de ação autônoma antes mesmo de oportunizada aos sucessores da falecida contratante a possibilidade de manifestação de concordância, não há, por ora, conflito estabelecido entre os sucessores e o advogado que patrocinava originariamente a causa apto a justificar o ajuizamento de ação autônoma, pelo que, em princípio, deve prosseguir a execução em relação aos honorários contratuais.

4.    Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para determinar o prosseguimento da execução em relação aos honorários contratuais.



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Agravo de Instrumento Nº 0000660-64.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. POSSIBILIDADE.

1.  A decisão agravada, em execução de título concessivo do pagamento de pensões em atraso, indeferiu o pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais, em razão da ausência de fixação do quantum debeatur, ressaltando que a verba contratual deveria ser pleiteada em ação autônoma, diante do falecimento da outorgante do mandato.

2.  Recurso prejudicado no que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, tendo prosseguido o feito na origem, com a consequente homologação dos cálculos, o valor da verba foi cadastrado no requisitório de pagamento, sem oposição da UFRJ e dos demais advogados que atuaram no feito.

3.  Consoante orientação desta Corte: “O contrato de honorários, em relação ao seu monte e dívida, obriga os sucessores do contratante, uma vez cumpridos os serviços advocatícios. Por conseguinte, é desnecessário o ingresso de ação própria, quanto aos herdeiros, em relação ao valor contrato, na medida em que a obrigação não é personalíssima e opera seus efeitos também quanto aos sucessores” (TRF2, AG nº 5000847-50.2022.4.02.0000, 6ª T.  Espec., Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, unânime).

4.  Somente se justifica a propositura de ação autônoma de cobrança dos honorários contratuais quando há litígio entre as partes envolvidas (contratado e contratante ou seus sucessores).

5.   Neste caso, foi determinada a propositura de ação autônoma antes mesmo de oportunizada aos sucessores da falecida contratante a possibilidade de manifestação de concordância ou não. Assim, por ora, não há conflito estabelecido entre os sucessores e o advogado que patrocinava originariamente a causa apto a justificar o ajuizamento de ação autônoma.

5.    Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o prosseguimento, em princípio, da execução em relação aos honorários contratuais.

fsc

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para determinar o prosseguimento da execução em relação aos honorários contratuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 0000660-64.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/03/2023, na sequência 104, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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