Agravo de Instrumento Nº 0000660-64.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. V. B. contra decisão (Eventos 253/SJRJ) que, na execução de título concessivo de pensões em atraso, indeferiu o pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado da autora/exequente originária, falecida no curso do processo.
Entendeu o juízo a quo que, enquanto não fixado o quantum debeatur, não há base de cálculo que permita aferir o valor da verba honorária sucumbencial e contratual. Ainda, diante do falecimento da autora/exequente, o mandato foi extinto, impossibilitando a reserva dos honorários contratuais, que devem ser pleiteados em ação autônoma.
Em suas razões (Evento 1), o agravante alega que, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que pode executá-los autonomamente; que, “embora o mandato tenha cessado com a morte da autora, os direitos dele decorrentes permanecem vivos e devem ser executados no processo de origem”.
Em contrarrazões (Evento 11), a UFRJ requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, vez que não previsto seu cabimento dentre as hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC. No mérito, requer o desprovimento do agravo.
É o relatório.
fsc
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Data e Hora: 01/03/2023, às 12:28:58