Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500532-11.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF (evento 454, DOC241  - JFRJ) e pelos réus CLÍVIO DE OLIVEIRA SOUZA (evento 451, OUT238 - JFRJ), W. L. (evento 455, DOC242  - JFRJ),  J. C. R. (evento 457, DOC245 - JFRJ), HERVÉCIO LUCIANINHO COELHO (evento 466, DOC254 - JFRJ), J. C. M. F. (evento 467, DOC255 - JFRJ) E J. G. D. C. (evento 490, DOC265 - JFRJ) contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (evento 445, SENT267 - JFRJ) em 20/8/2019, que os condenou como incursos nas penas do art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, do Código Penal, sem o reconhecimento da continuidade delitiva, e absolveu-os da imputação do crime do art. 288, do Código Penal. Extinta a punibilidade dos réus F. S. D. N. e R. A. D. L., em razão de falecimento, com fulcro no art. 107, inciso I do Código Penal, combinado com o art. 62 do CPP.

Narra a denúncia (evento 202, DOC68  - JFRJ) que os acusados empreendiam, na cidade de Volta Redonda/RJ, comércio de cigarros contrabandeados do Paraguai, na qualidade de revendedores com contato direto com os distribuidores do produto, estes também  denunciados, mas em outro processo. Foram identificados 4 núcleos de atuação e procedeu-se ao desmembramento dos autos originários para julgamento de cada núcleo. A atuação do grupo se estenderia a outros municípios fluminenses, assim como a cidades de Minas Gerais e São Paulo.

O Juízo a quo considerou demonstradas a materialidade do crime e a autoria, com base na interceptação telefônica dos acusados, nos interrogatórios dos mesmos em fase de inquérito, nos depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo e nos autos de apreensão de cigarros contrabandeados, cuja procedência estrangeira foi apurada em perícia. Foram aplicadas as seguintes penas aos réus apelantes:

HERVÉCIO LUCIANINHO COELHO, J. C. M. F., WILLIAN LUIZ e J. G. D. C.:

Pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, ausentes circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento, foi fixada para os réus a pena privativa de liberdade definitiva em 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de no mínimo 1 hora diária, e prestação pecuniária a entidade de destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução, no valor de R$ 10.000,00.

CLÍVIO DE OLIVEIRA SOUZA:

Pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, presente circunstância judicial desfavorável (culpabilidade exacerbada pelo fato de ser o réu policial militar da reserva), a pena base foi fixada em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento, a pena privativa de liberdade base tornou-se definitiva, estabelecido o regime aberto, e foi substituída por 2 restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de no mínimo 1 hora diária, e prestação pecuniária a entidade de destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução, no valor de R$ 20.000,00.

J. C. R.:

Pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, presente circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes distintos daqueles considerados como reincidência), a pena base foi fixada em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Presente a agravante de reincidência, a pena privativa de liberdade foi elevada para 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, e tornada definitiva, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento, estabelecido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º do Código Penal.

Decisão do Juízo a quo no evento 471, DESPADEC396  e no evento 495, DESPADEC1 - JFRJ - recebendo as apelações dos réus e do MPF.

WILLIAN LUIZ apresentou suas razões de apelação no evento 460, DOC250 -JFRJ, sustentando que não houve fundamentação na sentença, que o fato atribuído ao apelante é atípico e que a condenação foi desproporcional à gravidade do delito, inclusive no tocante à prestação pecuniária. Requer sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena pecuniária para 1 salário-mínimo, de acordo com sua condição sócioeconômica atual.

Em suas razões de apelação (evento 465, DOC253 - JFRJ) o MPF afirma que nos autos há provas suficientes para demonstrar que os réus praticaram o crime de contrabando por associação em continuidade e que "o requisito previsto em lei que possui relação com o número de infrações exige apenas que haja a prática de dois ou mais crimes, ou seja, restando configurada a ocorrência de dois crimes, presentes os demais requisitos, tem-se caracterizado o crime continuado, não havendo necessidade de se comprovar com precisão o número de infrações que o réu praticou."

Acrescenta que "o conjunto probatório amealhado aos autos na instrução processual, em especial pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, ratificou o teor do amplo acervo obtido ainda fase de investigação criminal (Inquérito Policial nº 0259/2014 - Autos Judiciais nº 0003133-81.2014.4.02.5104) com prisões em flagrante, buscas e apreensões e, notadamente, os diálogos captados em sede de medida cautelar de interceptação telefônica."

Assevera que os réus devem também ser condenados pelo crime de associação criminosa, haja vista que "o vínculo entre os apelados e os demais integrantes do esquema criminoso denota associação não eventual, consolidada e permanente no intuito do cometimento progressivo do crime de comercializar em larga escala, cigarros contrabandeados do Paraguai."

Descreve de forma individualizada as razões pelas quais deve a pena ser aumentada para cada um dos réus, com a inclusão da continuidade delitiva na condenação pelo crime de contrabando por associação, pelo qual eles devem responder, em concurso material com o crime de associação criminosa.

Pugna pela elevação da pena-base de todos os réus, "considerando a existência das várias e enormes consequências do crime, o grave dano à saúde pública, à ordem econômica, à moralidade administrativa e à segurança pública."

Aduz que, em razão da continuidade delitiva, deve a pena ser elevada "em seu patamar máximo, uma vez que as investigações, apesar de não quantificarem o número de condutas delitivas, produziram robusto corpo probatório no sentindo de que a mesma espécie delitiva foi cometida por inúmeras e reiteradas oportunidades pelos apelados, no mínimo durante os quase 9 (nove) meses de interceptações telefônicas."

Razões de apelação de HERVÉCIO apresentadas no evento 466, DOC254 - JFRJ - em que enfatiza que a sentença deve ser reformada, para absolvê-lo, uma vez que não se individualizou a conduta do réu na denúncia.

Coloca que não há provas da autoria, tampouco da materialidade dos crimes imputados ao réu. Além disso, afirma que nenhuma testemunha demonstrou conhecê-lo.

Enfatiza que "os trechos utilizados na sentença não provam nenhuma ação criminosa realizada pelo réu, pois não há provas nos autos de que as negociações ali tratadas chegaram a ser realizadas", e que tais registros retratam apenas atos preparatórios.

Conclui que não se provou a materialidade do crime, visto que nenhum cigarro contrabandeado foi encontrado em poder do réu, não houve apreensão desse produto em suas mãos.

Razões recursais de JOSIAS no evento 478, DOC258 - JFRJ, em que aponta não haver fundamentação na sentença para sua condenação, tendo em vista que a decisão se baseou somente em dois diálogos atribuídos ao recorrente como prova do delito.

Acrescenta que a interceptação telefônica, por si só, sem outros elementos de demonstração cabal, não se presta a provar a conduta delituosa do réu, ressaltando que as testemunhas arroladas pela acusação e ouvidas em juízo nem mesmo conhecem o recorrente.

Argumenta que não há nos autos registro de apreensão de cigarros paraguaios ou de outra mercadoria ilícita em seu poder, ou seja, não há materialidade do crime descrito na denúncia em relação a ele.

Que apesar de o réu ser tecnicamente primário, foram considerados antecedentes criminais para elevar sua pena, o que não é admissível pela lei penal.

Por fim, subsidiariamente, requer seja a pena estabelecida no mínimo, com a correspondente substituição em pena restritiva de direitos.

Encontram-se no evento 481, DOC261 - JFRJ as razões de  JEAN, pelas quais pleiteia, inicialmente, o reconhecimento da nulidade do interrogatório policial, tendo em vista que a condução coercitiva de investigados não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Assevera o réu que "não há nos autos demonstração mínima de que o denunciado tenha praticado a conduta de revender cigarros paraguaios", tendo o decreto condenatório se baseado apenas em especulações formadas a partir das conversas interceptadas, havendo trechos, inclusive, em que nem se menciona o nome do acusado e apenas se presume que os interlocutores estejam falando sobre ele.

Ressalta que não há auto de apreensão do produto de crime relacionado ao recorrente.

Destaca que o réu manteve-se em silêncio em juízo, não confirmando qualquer fato criminoso atribuído a ele.

Postula, caso se mantenha a condenação, a redução da pena pecuniária substitutiva para o valor de 1 salário mínimo, considerada sua condição socioeconômica.

Razões de apelação de JOSINO apresentadas no evento evento 490, DOC265 - JFRJ, em que pleiteia que a substituição da pena privativa de liberdade seja feita por 2 penas restritivas de direito que não correspondam à prestação pecuniária.

CLÍVIO interpôs recurso de apelação com razões expostas no evento 6, RAZAPELA1 -TRF2, em que sustenta não haver provas "da atividade de venda de cigarros ilegais, da associação criminosa e de que o réu atuou para evitar apreensões de cargas ilícitas de cigarros", além do fato de não ter havido perícia técnica para atestar que as vozes captadas pela polícia eram dos réus.

Rechaça o depoimento das testemunhas de acusação, por serem os próprios policiais que atuaram na investigação.

Requer a redução do quantum da prestação pecuniária para o mínimo legal, em razão de a pena estabelecida não ser proporcional à sua capacidade socioeconômica.

Contrarrazões dos réus ao recurso de apelação do MPF no evento 475, DOC257, no evento 479, DOC259, no evento 480, DOC260, no evento 489, DOC264, no evento 513, CONTRAZ1 e no evento 518, CONTRAZAP1 - JFRJ.

Contrarrazões do MPF aos recursos de apelação dos réus no evento 493, CONTRAZAP1 - JFRJ - e no evento 13, CONTRAZAP1 - TRF2.

Parecer do MPF (evento 38, PARECER1 - TRF2) opinando pelo provimento do recurso de apelação da Acusação e pelo não provimento dos recursos de apelação dos réus.

É o relatório. À revisão.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268394v50 e do código CRC d693c9f7.

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Documento:20001291622
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500532-11.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF e pelos RÉUS contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (evento 445, SENT267 - JFRJ), que os condenou como incursos nas penas do art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, do Código Penal, sem o reconhecimento da continuidade delitiva, e absolveu-os da imputação do crime do art. 288 do Código Penal. Extinta a punibilidade dos réus F. S. D. N. e R. A. D. L., em razão de falecimento, com fulcro no art. 107, inciso I do Código Penal, combinado com o art. 62 do CPP.

Pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, ausentes circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento, foi fixada para HERVÉCIO LUCIANINHO COELHO, J. C. M. F., WILLIAN LUIZ e J. G. D. C. a pena privativa de liberdade definitiva de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 hora diária, e prestação pecuniária a entidade de destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução, no valor de R$ 10.000,00. 

Pelo mesma tipificação, CLÍVIO DE OLIVEIRA SOUZA foi condenado a 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, pena substituída por 2 restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 hora diária, e prestação pecuniária a entidade de destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução, no valor de R$ 20.000,00, assim como JOSIAS CAMPOS RIBEIRO, condenado a 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado.

Conheço das apelações, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O MPF denunciou os réus (evento 202, DOC68 - JFRJ)  por, supostamente, em comunhão de desígnios, "empreenderem um articulado esquema de contrabando e vendas de cigarros paraguaios" na cidade de Volta Redonda/RJ, o que se confirmou a partir de apreensões do produto na referida cidade, onde se iniciou o inquérito. As atividades criminosas deste grupo abrangeriam diversos municípios dos Estados do Rio de Janeiro (Capital, Volta Redonda, Barra Mansa, Barra do Piraí etc), Minas Gerais e São Paulo.

O Juízo a quo convenceu-se da materialidade e autoria do crime com suporte nas interceptações telefônicas dos acusados, nos interrogatórios dos mesmos em fase de inquérito, nos depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo e nos autos de apreensão de cigarros contrabandeados, cuja procedência estrangeira foi apurada em perícia. 

Os réus foram absolvidos do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), pelo seguinte fundamento sentencial: "não há elementos nos autos para demonstrar a união de esforços de cada um dos réus deste feito, entre si, ou com os réus dos processos desmembrados, de forma estável e permanente."

1. Preliminares

O réu CLÍVIO apresentou preliminar de inépcia da denúncia, em razão de sua conduta não estar individualizada pela Acusação.

Sem razão o recorrente.

Dentro da narrativa acusatória, o MPF traça sua conduta típica, consistente em agir de forma consciente e livre para dar suporte à corré FERNANDA na venda de cigarros proibidos, quer fazendo escolta durante o transporte da mercadoria, quer evitando apreensões do produto, ostentando, para tanto, sua carteira de policial reformado. 

Além disso, o MPF descreve pequenas vendas de cigarro contrabandeado que o réu teria feito e outras de maior porte, a partir do fornecimento do produto por EDINHO (réu em outro processo) e FERNANDA, e todos estes fatos foram concatenados, na denúncia, a partir das interceptações telefônicas autorizadas.

Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de descrição individualizada da conduta do réu. 

O réu JEAN pleiteou a nulidade de seu interrogatório policial, uma vez que teria sido feito sob condução coercitiva não recepcionada pela Constituição Federal vigente.

Com efeito, o STF, ao julgar a ADPF 444, decidiu não ser a condução coercitiva dos investigados compatível com a Constituição Federal/88. No entanto, na ocasião, houve a modulação dos efeitos da decisão, que salvaguardou a validade dos interrogatórios realizados até a data do julgamento. Como o interrogatório de JEAN ocorreu em 2015, ou seja, em momento anterior, não há que se falar em nulidade do ato.

Em preliminar, CLÍVIO ponderou que não houve perícia para atestar se as vozes captadas eram dos réus, de forma que a interceptação telefônica não serviria como meio de prova.

Na esteira do que vem decidindo o STJ, entendo não haver necessidade de perícia para averiguação da autenticidade das vozes interceptadas, considerado o contexto fático, e trago à baila o seguinte julgado, nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 9.º DA LEI N.º 9.296/1996 E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TÓPICOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Sob pena de atuar em indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar as alegações de que conversas foram retiradas sem requerimento do Ministério Público e sem decisão judicial, bem como de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois tais questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
2. No que tange à tese remanescente, o decisum vai ao encontro de entendimento pacífico deste Superior Tribunal de ser dispensável a realização de perícia para identificação das vozes captadas por meio de interceptações telefônicas, em razão da falta de previsão expressa na Lei n.º 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas.
3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 102.679/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)

(grifos apostos)

Rejeitadas, portanto, todas as preliminares, passo ao exame do mérito.

2. Mérito

2.1. Materialidade, autoria e dolo.

2.1.1. Crime de contrabando por assimilação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP)

De início, cumpre dizer que o crime de contrabando (art. 334-A do CP), na forma denunciada (por assimilação, § 1º, incisos II, IV e V), consuma-se com a entrada, em território nacional, da mercadoria importada sujeita a registro. As formas de colocação de tal mercadoria à venda, seu recebimento e ocultação, com fins comerciais, também são condutas punidas.

A materialidade do crime de contrabando por assimilação, em princípio, está demonstrada nos autos pelo Auto de Apresentação e Apresentação Nº 78/2015, ref. ao IPL 199/2015-4 (evento 59, DOC4, fls. 11 - IPL), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº417/2015, ref. IPL82/15 (evento 235, DOC49, fls. 56/57 - JFRJ), cujo material (cigarros) foi submetido à perícia, que constatou a origem estrangeira do produto (Paraguai). 

Aliado a isso, a prisão em flagrante de alguns réus, bem como o contexto dos diálogos captados por interceptação telefônica autorizada e submetida ao contraditório, dão suporte à verificação da consumação do crime em questão.

Assim, impende aferir se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime em relação a cada réu.

2.1.1.1. HERVÉCIO LUCIANINHO COELHO

De fato, diálogos entre HERVÉCIO e WILLIAM ZILLIE, este acusado de ser distribuidor de cigarros contrabandeados e réu em outro processo desmembrado, revelam indícios fortes da prática do crime, pois há menção expressa, inclusive, a uma das marcas apreendidas. A conferir o trecho de um dos diálogos captados:

"(...) 

H - Eu tou com outra viagem montada lá, agora, agora eu vou só trabalhar pra tu. 

W- Ah? 

H - Agora, eu vou trabalhar pra você essa semana. 

W - Ah, não, então tá bom então, ué. (...) 

H - Eu tou precisando de mais, ainda tem? 

W - De qual? 

H - Do GIFT e MADSON se tiver também, eu queria. 

W - Ô, ô, ô seu ELVECIO, o,o, o "M" não tem mais não. 

H - É, o "M" você falou ontem, tinha pouco. 

W - Só, só tinha uns dois e eu vendi. 

H - Ah, tá. 

W - Entendeu? Aí o outro lá, eu tenho que ver pro senhor, porque até ontem, eu, eu, eu vendi vinte caixas de GIFT. Ontem. 

H - Me, me, me arruma pelo menos umas quinze, WILLIAN, pelo amor de Deus. 

W - Ah não, não tem não.

(...)"

Por outro lado, chama atenção o fato de que, a partir de extenso inquérito, a Acusação lançou luzes sobre uns poucos diálogos interceptados e nada mais.

É inconteste que a pretensão punitiva careceu de uma investigação aprofundada que respaldasse as acusações formuladas. 

Não se descarta, em absoluto, a possibilidade de o acusado ter concorrido para a prática do crimes narrado. Sucede que o conjunto probatório é bastante frágil e não confere certeza alguma nesse sentido, ainda mais em continuidade delitiva, conforme sustenta a Acusação. A mera suposição não é suficiente para lastrear uma condenação, sob pena de configuração de responsabilização penal objetiva, que é vedada por nosso ordenamento jurídico.

Cabe ao Ministério Público o ônus de provar, além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência das elementares do tipo e que as condutas criminosas foram praticadas pelo acusados Para que se conclua pela condenação, há necessidade de comprovação dos indícios ou produção de outras provas no curso da instrução criminal, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em relação ao réu.

Destarte, impõe-se a absolvição de HERVÉCIO LUCIANINHO COELHO da imputação do crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP), com fulcro no art. 386, V, do CPP.

2.1.1.2. J. C. M. F.

O mesmo raciocínio aplicado ao réu HERVECIO deve ser feito no que toca a JEAN CARLOS.

Fortes indícios do cometimento do crime de contrabando por associação foram colhidos a partir de ligações telefônicas entre o réu e WILLIAM ZILLIE, conforme se denota dos trechos a seguir transcritos:

" (...) 

J- Ah, tu tá na casa do teu sogro em Remédios? 

W - Não, aqui mesmo em Barbacena. 

J - Ah, tá, na casa do teu sogro em Barbacena, (ininteligível) em Remédios aqui. Deixa eu te falar. 

W - Ah. 

J - O LUÍS lá, me mandou mensagem no whatsapp aqui, tem mercadoria lá, não? 

W - Tem. 

J - Pra levar pra ele. 

W - Ah. 

J - Mas aí, eu falei com ele lá, convesei e tudo, ele queria, ele mandou te perguntar o que que você tem, se tem amarelo e branco, ou só branco, como é que é? 

W - O, O "G"? 

J - É o "G" e o "R", né? 

W - Eu tenho amarelo e branco, os dois amarelo e branco. 

J - Amarelo e branco, o "R" e o "G" também amarelo e branco? 

W - É. 

J- É pra mim falar com ele lá, pra ele me falar o que que é, entendeu? 

W - Entendi. 

(...)."

Além dos diálogos que sugerem verdadeira negociação de cigarros oriundos provavelmente do Paraguai, nada foi trazido para formar  convencimento suficiente para a decretação da condenação do réu em tela.

Assim, sob os mesmos fundamentos já lançados para o réu HERVÉCIO, é imperiosa a absolvição de J. C. M. F. da imputação do crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP), com suporte no art. 386, V, do CPP.

2.1.1.3. JOSIAS CAMPOS RIBEIRO

O réu JOSIAS também foi condenado por contrabando por assimilação tão somente com base na interceptação telefônica autorizada que captou indícios de que ele negociava cigarros, conforme se infere dos trechos subsequentes (primeiramente em diálogo com um homem não identificado e, após, em conversa com "Juvenal"):

"(...) HNI- Filho, olha sua conta amanhã lá, tá? 

J- Beleza. 

HNI- Tem vinte mil lá. Pode olhar, o resto, eu vou juntar os cheques aqui, e vou te dar. 

J- Beleza. 

HNI- Aí, eu tenho um bocado de cigarro ainda, mas você pode preparar mais umas cento e vinte caixas pra mim. 

J- Beleza, vamo trabalhar sim, se Deus quiser. 

HNI- Falô, um abraço. (...)"

 

"Ju - Alô. 

Jo - Ô, JUVENAL. Tá bom? 

Ju - Ô, JOSIAS. Tudo bom, JOSIAS?

Jo - Graças a Deus. Na luta. Aqui, o seu menino falou o negócio do aí procê aí? 

Ju - Falou. Aham. 

Jo - Eu tô aqui no, no mano aqui em cima. Cê tá pra que lado? 

Ju - Eu tô aqui em casa, cara. Tô... tô carregando o carro pra sair, cara. (...) 

Jo - Cê quer que eu deixe aqui no GIL? O que que cê quer que eu faça? Eu te espero? Que que cê acha melhor? 

Ju - Ah, dá pra você deixar isso com ele? 

Jo - Deixo. Deixo aqui com ele."

Considero que o teor revelado pelas interceptações feitas no telefone do réu não foram além do caráter indiciário e carecem de outros elementos para formar uma prova justa à condenação de JOSIAS.

Por consequência, reporto-me aos mesmos fundamentos estabelecidos para absolver HERVECIO e JEAN CARLOS e, da mesma forma, absolvo J. C. R. da imputação do crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP), também com base no art. 386, V, do CPP.

2.1.1.4. WILLIAN LUIZ

O réu em questão foi condenado com base no depoimento das testemunhas Janete da Silva Carvalho Eleutério e José Augusto de Sousa, comerciantes da região de Itatiaia/RJ, que afirmaram categoricamente que WILLIAN LUIZ costumava vender cigarros contrabandeados para os donos de bares locais. As testemunhas não foram contraditadas e prestaram seus depoimentos espontaneamente.

Noutro giro, é de se ressaltar que o réu manteve-se silente tanto em interrogatório policial quanto em interrogatório judicial.

De qualquer sorte, os testemunhos confirmam os indícios colhidos por meio da interceptação dos colóquios telefônicos do réu, sobretudo com a falecida corré FERNANDA, assim compactados na denúncia:

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE ABRANGE O PERÍODO DE 05 a 30.03.2015. (Relatório de Análise e Interceptação 05): - DIA 05.03.2015, NANDA conversa com um homem identificado como WILIAM (não é o irmão dela). Eles comentam sobre o flagrante ocorrido no dia anterior. NANDA diz que terá que usar outra estratégia caso queira continuar com o comércio de cigarros e que não conseguirá pegar a mercadoria naquele dia, pois o lugar é muito visado. Ela reclama do alvoroço que EDINHO faz, que chama muita atenção. Por fim, marcam para o dia seguinte a entrega de cigarros (p. 05); 

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE ABRANGE O PERÍODO DE 02 a 08.05.2015, de 02 a 18.06.2015 e de 20.06.2015 a 06.07.2015 . (Relatório de Análise e Interceptação 07): 

- DIA 09.06.2015, WILIAM LUIZ fala com NANDA que há um vendedor oferecendo um GIFT diferente em Resende, com inscrições em português. Ela fala que é o chamado GIFT NACIONAL, que ganha espaço por conta da falta do Paraguaio.NANDA afirma que já terá esse tipo de cigarro para fornecer a WILIAM LUIZ na semana seguinte (p. 53). 

- DIA 25.08.2015 - RIVANA repassa a ligação de WILIAM LUIZ para ANANDA. Eles combinam a entrega de CIGARROS, conforme já feito anteriormente. Os áudios acompanhados em outras ocasiões mostram que ANANDA e WILIAM LUIZ costumam se encontrar nas proximidades de RESENDE, onde ANANDA entrega as mercadorias para ele. WILIAM LUIZ avisa ANANDA que deixou dinheiro para ela com TAINA no MERCADO (P. 22/23, Relatório 08).

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE ABRANGE O PERÍODO DE 05 a 30.03.2015. (Relatório de Análise e Interceptação 05): 

- DIA 26.03.2015, NANDA fala com WILIAM (não é o irmão dela), que faz as entregas na região de RESENDE. Ele conta que já fez as entregas e faz comentários sobre clientes. NANDA conta que alguém da polícia civil teria perguntado a EDINHO sobre quem faria a distribuição de cigarros em RESENDE e que teriam que achar outras opções de entrega, inclusive trocando de veículos. Ela combina de conversarem pessoalmente, pois não deve falar do assunto ao telefone (p. 49) 

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE ABRANGE O PERÍODO DE 31.03.2015 a 01.05.2015. (Relatório de Análise e Interceptação 06): 

- DIA 28.04.2015, WILIAM LUIZ – que negocia cigarros de NANDA nas cidades de Resende, Itatiaia, Porto Real, etc. – recebe vários pedidos de cigarros de clientes daquela região (p. 24). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE ABRANGE O PERÍODO DE 02 a 08.05.2015, de 02 a 18.06.2015 e de 20.06.2015 a 06.07.2015 . (Relatório de Análise e Interceptação 07): 

- DIA 05.05.2015, WILIAM LUIZ recebe pedidos de clientes. Ele avisa que irá a região no dia seguinte para as entregas (p. 18).

- DIA 02.06.2015, WILIAM LUIZ (que trabalha com NANDA) recebe pedido de cigarros de uma cliente não identificada (p. 31). - DIA 09.06.2015, WILIAM LUIZ fala com NANDA que há um vendedor oferecendo um GIFT diferente em Resende, com inscrições em português. Ela fala que é o chamado GIFT NACIONAL, que ganha espaço por conta da falta do Paraguaio. NANDA afirma que já terá esse tipo de cigarro para fornecer a WILIAM LUIZ na semana seguinte (p. 53).

A conduta do réu é típica e o dolo é patente para a consumação do crime de contrabando por assimilação. No entanto, não há como se presumir a continuidade delitiva a partir do acervo probatório, pois não há certeza de que houve mais de uma ação que corresponda, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a um desdobramento do delito cometido.

Dessa maneira, diante da comprovação do fato delituoso atribuído a WILLIAN LUIZ, mantenho sua condenação pelo crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP).

2.1.1.5. CLÍVIO DE OLIVEIRA SOUZA

O réu CLÍVIO foi preso em flagrante em 27/8/2015 (evento 235, DOC49 - JFRJ, fls. 58/59), estando em sua posse centenas de maços de cigarro da marca GIFT, cuja procedência paraguaia foi verificada por meio de perícia. A mercadoria proibida foi apreendida, conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº417/2015 - IPL82/15 (evento 235, DOC49 - JFRJ, fls. 56/57).

Nesse contexto, a apreensão e as conversações tecidas por CLÍVIO e captadas por meio de interceptação autorizada judicialmente compõem conjunto probatório suficiente não só para confirmar a materialidade do crime, como também sua autoria.

Os diálogos transcritos na sentença revelam a proximidade de CLÍVIO com EDINHO (acusado, em processo desmembrado, de ser distribuidor de cigarros na área de Volta Redonda/RJ) e também a negociação de cigarros com uma pessoa não identificada:

"E - Oi. 

C - GOIANO? 

E - Oi, CLIVIO. 

C - Tudo bom, amor? 

E - Tudo bom? Tava ligando na tua casa.

C - Ah, tá... 

E - Não, lá tá (incompreensível) Já desenrolou. Falei pra você que ia desenrolar. Entendeu? 

C - Desenrolou? 

E - POLICIA QUANDO QUER PRENDER, CLIVIO, POLICIA PRENDE. TOMA TELEFONE. Do jeito que foi o dela... eles num, eles num tomaram o telefone, num chamaram apoio, num fizeram nada, cara! Eles queria dinheiro. DESENROLOU COM DEZ MIL, CLIVIO. 

C - É mesmo? 

E - É. COM DEZ MIL REAIS. 

C - Porra, mas é... mas que que levaram então pra DELEGACIA, cara?

E - Ah, levou porque a DUTRA abre... abre... abre... é... O.S., num, num... num tem como num levar. Entendeu? Mas o, o, o ca... o cara já tinha falado pra ela. Por isso que eu falei procê. Falei "CLIVIO, pode ficar tranquilo que o cara... parece que os cara já... já deu a dizer lá que queria o desenrolo, entendeu? 

C - Hã... 

E - É. Saiu de graça, né? 

(...) 

E - Inda... OS CARA É BOM DE DESENROLO. AINDA DEU O NÚMERO PRA ELA. FALOU QUE O DIA QUE ELE TIVER TRABALHANDO, PODE LIGAR QUE ELES VÃO DESENROLAR. 

C - É mesmo? 

E - Uhum. 

C - Ah, então caiu nas graças dela lá, né? Com certeza. Hehehe... 

E - Ô, CLIVIO. No dia que deu a merda comigo na SERRA, se eu tô no meu caminhão, eu num tinha perdido esse caminhão não, rapaz. Eu ia... EU IA OFERECER PRA ELES CINQUENTA, CEM MIL aí... ia resolver o problema. O problema é que o motorista é... (...)"

 

"H - Dá uma boa notícia aí, cara. (falha na ligação) 

C - (incompreensível)não consegui aqui. 

H- É mesmo, é? 

C - Só tô com o G mesmo. 

H - E tu tem VERMELHO também, não? 

C - Não. Também não veio. Chegaram NOVECENTAS CAIXAS ... DAS NOVECENTAS, eu ajudei até a descarregar, mas nenhuma vermelha sequer. (...)"

A conduta do réu é típica e o dolo é patente para a consumação do crime de contrabando por assimilação. No entanto, não há como se presumir a continuidade delitiva a partir do acervo probatório, pois não há certeza de que houve mais de uma ação que corresponda, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a um desdobramento do delito cometido.

Resta confirmada, portanto, a condenação de CLÍVIO DE OLIVEIRA SOUZA pelo crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, do CP).

2.1.1.6. J. G. D. C.

O réu JOSINO foi preso em flagrante em 27/8/2015 (evento 59, DOC4 - IPL, fls. 19/20), estando em sua posse mais de uma centena de maços de cigarro da marca GIFT, cuja procedência paraguaia foi verificada por meio de perícia. A mercadoria proibida foi apreendida, conforme consta do Auto de apresentação e apreensão nº78/2015 - IPL199/15 (evento 59, DOC4 - IPL, fls. 11/12).

Nesse contexto, a apreensão e as conversações tecidas por JOSINO e captadas por meio de interceptação autorizada judicialmente compõem conjunto probatório suficiente não só para confirmar a materialidade do crime, como também sua autoria.

Os diálogos transcritos na sentença revelam negociação de cigarros entre JOSINO e EDINHO (acima citado):

"J - Alô. 

E - Josino 

J - Oi 

E - Tá bom? 

J - Tudo. 

E - Deixa eu te falar .. JOSINO QUANTO CÊ TÁ COLOCANDO O ... GIFT NA RUA AÍ, filho? 

J - Ah, vinte e cinco, vinte e dois ...

E - JOSINO, tem gente falando que tu tá colocando a dezessete, cara. 

J - Eu não. É mentira. 

E - Pelamordedeus, num me queima isso aí não. Num tá tendo mercadoria. 

J- É, mas num é ... quem te falou, mentiu. 

E - Entendeu? E o MADISON? 

J - Vinte e dois. 

E - Então, cara, cara. Num, num, num ...coloca vinte e dois é um preço bom. Agora, GIFT a dezessete conto e MADISON a dezenove conto, num vende não. Nem se for pra tirar cliente dos outros. Deixa o cara que tá vendendo barato, vender, que ele num vai conseguir comprar. 

J - Então ... 

E - Entendeu? Como é que um cara desses ... como é que vai sobreviver vendendo num preço desses, cara. Tá vendendo ... qualquer POLÍCIA que pegar ... Ó eu tenho ... EU NUM TENHO ACERTO AÍ NÃO. O ACERTO MEU É AQUI. 

J - É. 

E - Entendeu? Vai dar ruim pra vocês aí. Uma hora que cês precisar de dinheiro, num vai ter. 

J - Pois é. 

E - Entendeu? Fica brigaiada. JOSINO. Bota essa porra desse trem a vinte e dois conto, vinte conto ... 

J - Não, eu pus a vinte e dois e num abaixo não. Se você quiser ... 

E - Sabe o que que acontece? Divide essa área aí ... se o cliente ... se ... PORQUE SÓ EU QUE VENDO. Se o cara for no teu cliente, se liga aqui pra mim e eu num vendo pro cara mais. 

J - Tá bom. 

E - Entendeu? FALA "EDINHO, fulano de tal foi no meu cliente." Pronto. Eu viro pro cara e falo "Ó, cê num foi no cliente dele? Então cê num vai comprar." Pronto, uai. 

J- É. Tá. (...)"

A conduta do réu é típica e o dolo é patente para a consumação do crime de contrabando por assimilação. No entanto, não há como se presumir a continuidade delitiva a partir do acervo probatório, pois não há certeza de que houve mais de uma ação que corresponda, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a um desdobramento do delito cometido

Assim sendo, mantenho a condenação de J. G. D. C. pelo crime de contrabando por associação (art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, do CP).

2.1.2. Crime de associação criminosa (art. 288 do CP)

Houve por bem o Juízo sentenciante absolver todos os réus da imputação do crime de associação criminosa.

Por certo, não há nos autos elementos que demonstrem a permanência dos réus em cometer delitos. Os diálogos captados revelam negociações entre alguns dos acusados, entre eles e terceiros, mas não se conclui, daí, haver estabilidade no vínculo das transações encetadas, no sentido reiterado de ação ou omissão criminosa.

Verificam-se, sim, acordos de vontade com intuito de contrabandear cigarros estrangeiros, em relação aos réus condenados por isso, mas não se consegue inferir do material probatório um esforço comum rotineiro nessa empreitada. São eventos ocasionais que, por si, não traduzem uma associação criminosa. Em alguns casos, como já colocado, não se superou a mera caracterização de indício de crime de contrabando por assimilação, quiçá o estabelecimento de uma associação estável para levar isso a efeito.

Por conseguinte, está mantida a absolvição de todos os réus, relativamente ao crime do art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, II do CPP.

2.2. Dosimetria

2.2.1. WILLIAN LUIZ

Na primeira fase da dosimetria (evento 445, SENT267 - JFRJ, fls. 30/31), o MM. Juiz sentenciante fixou a pena em 2 anos de reclusão, inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59, caput, do CP. À falta de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento, a pena privativa de liberdade foi mantida no mínimo e tornada definitiva. O crime não prevê pena de multa.

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi adequadamente substituída por 2 restritivas de direito, consistentes "na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, devendo ser cumprida em instituição a ser definida quando da audiência admonitória, numa jornada semanal de no mínimo 07 e no máximo 14 horas", e "na prestação pecuniária correspondente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – valor a ser pago pelo réu e cujo montante deverá ser entregue à entidade com destinação social, a ser indicada na fase de execução do julgado", atendido o perfil socioeconômico do acusado.

Assim sendo, comprovados a autoria, a materialidade e o dolo para a prática do crime do artigo 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP,  a condenação do apelante deverá ser mantida. Ausente qualquer reparo a ser feito na pena privativa de liberdade cominada ao réu, tendo sido aplicados corretamente os substitutivos penais previstos no art. 44 do CP.

2.2.2. CLÍVIO DE OLIVEIRA SOUZA

Na primeira fase da dosimetria (evento 445, SENT267 - JFRJ, fls. 27/28), o MM. Juiz sentenciante fixou a pena em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do art. 59, caput, do CP. Tal valoração foi feita com propriedade, tendo em vista ser o réu policial reformado, o que leva a sociedade a esperar dele um comportamento coerente com a profissão que exerceu, pois se trata de atividade que justamente se insere no campo da prevenção e do combate à criminalidade.

À falta de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento, a pena base foi mantida e tornada definitiva. O crime não prevê pena de multa.

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi adequadamente substituída por 2 restritivas de direito, consistentes "na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, devendo ser cumprida em instituição a ser definida quando da audiência admonitória, numa jornada semanal de no mínimo 07 e no máximo 14 horas", e "na prestação pecuniária correspondente ao pagamento do valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) – valor a ser pago pelo réu e cujo montante deverá ser entregue à entidade com destinação social, a ser indicada na fase de execução do julgado", atendido o perfil socioeconômico do acusado.

Assim sendo, comprovados a autoria, a materialidade e o dolo para a prática do crime do artigo 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP,  a condenação do apelante deverá ser mantida. Ausente qualquer reparo a ser feito na pena privativa de liberdade cominada ao réu, tendo sido aplicados corretamente os substitutivos penais previstos no art. 44 do CP.

2.2.3. J. G. D. C.

Na primeira fase da dosimetria (evento 445, SENT267 - JFRJ, fls. 30/31), o MM. Juiz sentenciante fixou a pena em 2 anos de reclusão, inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59, caput, do CP. À falta de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento, a pena privativa de liberdade foi mantida no mínimo e tornada definitiva. O crime não prevê pena de multa.

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi adequadamente substituída por 2 restritivas de direito, consistentes "na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, devendo ser cumprida em instituição a ser definida quando da audiência admonitória, numa jornada semanal de no mínimo 07 e no máximo 14 horas", e "na prestação pecuniária correspondente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – valor a ser pago pelo réu e cujo montante deverá ser entregue à entidade com destinação social, a ser indicada na fase de execução do julgado", atendido o perfil socioeconômico do acusado.

Assim sendo, comprovados a autoria, a materialidade e o dolo para a prática do crime do artigo 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP,  a condenação do apelante deverá ser mantida. Ausente qualquer reparo a ser feito na pena privativa de liberdade cominada ao réu, tendo sido aplicados corretamente os substitutivos penais previstos no art. 44 do CP.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do MPF e dos réus W. L., CLÍVIO DE OLIVEIRA SOUZA e J. G. D. C., e DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação dos réus HERVÉCIO LUCIANINHO COELHO, J. C. M. F. e J. C. R., para ABSOLVÊ-LOS da imputação do crime do art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, com suporte no art. 386, V, do CPP.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291622v93 e do código CRC 082d84b2.

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Data e Hora: 02/03/2023, às 16:45:11

 


 



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Documento:20001347666
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500532-11.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

penal - processual penal - apelação criminal - contrabando por assimilação (art. 334, § 1º, II, IV e V, do CP) - associação criminosa (art. 288 do cp) - individualização da conduta na denúncia - condução coercitiva - adpf 444 - modulação de efeitos - interceptação telefônica - perícia - desnecessidade - materialidade - autoria - dolo - indícios insuficientes para condenação se inexistentes outras provas - continuidade delitiva afastada

1. Alegada inépcia da inicial por um dos réus, verificou-se, dentro da narrativa acusatória, que o MPF traçou a conduta típica praticada por ele, consistente em agir de forma consciente e livre para dar suporte à corré na venda de cigarros proibidos, quer fazendo escolta durante o transporte da mercadoria, quer evitando apreensões do produto, ostentando, para tanto, sua carteira de policial reformado. Não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de descrição individualizada de sua conduta.

2. O STF, ao julgar a ADPF 444, decidiu não ser a condução coercitiva dos investigados compatível com a Constituição Federal/88. No entanto, na ocasião, houve a modulação dos efeitos da decisão, que salvaguardou a validade dos interrogatórios realizados até a data do julgamento. Como o interrogatório do réu ocorreu em momento anterior, não há que se falar em nulidade do ato.

3. Na esteira do que vem decidindo o STJ, não há necessidade de perícia para averiguação da autenticidade das vozes interceptadas, considerado o contexto fático, em razão da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas, bem como da falta de previsão expressa na Lei n.º 9.296/1996.

4. Materialidade, autoria e dolo comprovados para a configuração do crime de contrabando por assimilação, em relação a alguns réus. No entanto, não há como se presumir a continuidade delitiva a partir do acervo probatório, pois não há certeza de que houve mais de uma ação que corresponda, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a um desdobramento do delito cometido.

5. Os diálogos captados revelam negociações entre alguns dos acusados, entre eles e terceiros, mas não se conclui, do contexto, haver estabilidade no vínculo das transações encetadas, no sentido reiterado de ação ou omissão criminosa.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do MPF e dos réus W. L., CLÍVIO DE OLIVEIRA SOUZA e J. G. D. C., e DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação dos réus HERVÉCIO LUCIANINHO COELHO, J. C. M. F. e J. C. R., para ABSOLVÊ-LOS da imputação do crime do art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, com suporte no art. 386, V, do CPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001347666v10 e do código CRC e6e9f465.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Apelação Criminal Nº 0500532-11.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

REVISORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

PREFERÊNCIA: MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES por J. C. R.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 28/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO MPF E DOS RÉUS W. L., CLÍVIO DE OLIVEIRA SOUZA E J. G. D. C., E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS H. L. C., J. C. M. F. E J. C. R., PARA ABSOLVÊ-LOS DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 334-A, § 1º, II, IV E V, DO CP, COM SUPORTE NO ART. 386, V, DO CPP. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, QUE, APREGOADO O JULGAMENTO, A ILUSTRE ADVOGADA DRA. CARMEN LUCIA COSTA DE CARVALHO, OAB/RJ Nº 28.961, INSCRITA PARA FAZER USO DA PALAVRA PELO RÉU W. L., NÃO SE APRESENTOU. CONSIGNA-SE, AINDA, TER PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023) EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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