Apelação Criminal Nº 0500532-11.2015.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF ( - JFRJ) e pelos réus CLÍVIO DE OLIVEIRA SOUZA ( - JFRJ), W. L. ( - JFRJ), J. C. R. ( - JFRJ), HERVÉCIO LUCIANINHO COELHO ( - JFRJ), J. C. M. F. ( - JFRJ) E J. G. D. C. ( - JFRJ) contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ ( - JFRJ) em 20/8/2019, que os condenou como incursos nas penas do art. 334-A, § 1º, incs. II, IV e V, do Código Penal, sem o reconhecimento da continuidade delitiva, e absolveu-os da imputação do crime do art. 288, do Código Penal. Extinta a punibilidade dos réus F. S. D. N. e R. A. D. L., em razão de falecimento, com fulcro no art. 107, inciso I do Código Penal, combinado com o art. 62 do CPP.
Narra a denúncia ( - JFRJ) que os acusados empreendiam, na cidade de Volta Redonda/RJ, comércio de cigarros contrabandeados do Paraguai, na qualidade de revendedores com contato direto com os distribuidores do produto, estes também denunciados, mas em outro processo. Foram identificados 4 núcleos de atuação e procedeu-se ao desmembramento dos autos originários para julgamento de cada núcleo. A atuação do grupo se estenderia a outros municípios fluminenses, assim como a cidades de Minas Gerais e São Paulo.
O Juízo a quo considerou demonstradas a materialidade do crime e a autoria, com base na interceptação telefônica dos acusados, nos interrogatórios dos mesmos em fase de inquérito, nos depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo e nos autos de apreensão de cigarros contrabandeados, cuja procedência estrangeira foi apurada em perícia. Foram aplicadas as seguintes penas aos réus apelantes:
HERVÉCIO LUCIANINHO COELHO, J. C. M. F., WILLIAN LUIZ e J. G. D. C.:
Pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, ausentes circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento, foi fixada para os réus a pena privativa de liberdade definitiva em 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de no mínimo 1 hora diária, e prestação pecuniária a entidade de destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução, no valor de R$ 10.000,00.
CLÍVIO DE OLIVEIRA SOUZA:
Pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, presente circunstância judicial desfavorável (culpabilidade exacerbada pelo fato de ser o réu policial militar da reserva), a pena base foi fixada em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento, a pena privativa de liberdade base tornou-se definitiva, estabelecido o regime aberto, e foi substituída por 2 restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de no mínimo 1 hora diária, e prestação pecuniária a entidade de destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução, no valor de R$ 20.000,00.
J. C. R.:
Pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, presente circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes distintos daqueles considerados como reincidência), a pena base foi fixada em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Presente a agravante de reincidência, a pena privativa de liberdade foi elevada para 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, e tornada definitiva, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento, estabelecido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º do Código Penal.
Decisão do Juízo a quo no e no - JFRJ - recebendo as apelações dos réus e do MPF.
WILLIAN LUIZ apresentou suas razões de apelação no -JFRJ, sustentando que não houve fundamentação na sentença, que o fato atribuído ao apelante é atípico e que a condenação foi desproporcional à gravidade do delito, inclusive no tocante à prestação pecuniária. Requer sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena pecuniária para 1 salário-mínimo, de acordo com sua condição sócioeconômica atual.
Em suas razões de apelação ( - JFRJ) o MPF afirma que nos autos há provas suficientes para demonstrar que os réus praticaram o crime de contrabando por associação em continuidade e que "o requisito previsto em lei que possui relação com o número de infrações exige apenas que haja a prática de dois ou mais crimes, ou seja, restando configurada a ocorrência de dois crimes, presentes os demais requisitos, tem-se caracterizado o crime continuado, não havendo necessidade de se comprovar com precisão o número de infrações que o réu praticou."
Acrescenta que "o conjunto probatório amealhado aos autos na instrução processual, em especial pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, ratificou o teor do amplo acervo obtido ainda fase de investigação criminal (Inquérito Policial nº 0259/2014 - Autos Judiciais nº 0003133-81.2014.4.02.5104) com prisões em flagrante, buscas e apreensões e, notadamente, os diálogos captados em sede de medida cautelar de interceptação telefônica."
Assevera que os réus devem também ser condenados pelo crime de associação criminosa, haja vista que "o vínculo entre os apelados e os demais integrantes do esquema criminoso denota associação não eventual, consolidada e permanente no intuito do cometimento progressivo do crime de comercializar em larga escala, cigarros contrabandeados do Paraguai."
Descreve de forma individualizada as razões pelas quais deve a pena ser aumentada para cada um dos réus, com a inclusão da continuidade delitiva na condenação pelo crime de contrabando por associação, pelo qual eles devem responder, em concurso material com o crime de associação criminosa.
Pugna pela elevação da pena-base de todos os réus, "considerando a existência das várias e enormes consequências do crime, o grave dano à saúde pública, à ordem econômica, à moralidade administrativa e à segurança pública."
Aduz que, em razão da continuidade delitiva, deve a pena ser elevada "em seu patamar máximo, uma vez que as investigações, apesar de não quantificarem o número de condutas delitivas, produziram robusto corpo probatório no sentindo de que a mesma espécie delitiva foi cometida por inúmeras e reiteradas oportunidades pelos apelados, no mínimo durante os quase 9 (nove) meses de interceptações telefônicas."
Razões de apelação de HERVÉCIO apresentadas no - JFRJ - em que enfatiza que a sentença deve ser reformada, para absolvê-lo, uma vez que não se individualizou a conduta do réu na denúncia.
Coloca que não há provas da autoria, tampouco da materialidade dos crimes imputados ao réu. Além disso, afirma que nenhuma testemunha demonstrou conhecê-lo.
Enfatiza que "os trechos utilizados na sentença não provam nenhuma ação criminosa realizada pelo réu, pois não há provas nos autos de que as negociações ali tratadas chegaram a ser realizadas", e que tais registros retratam apenas atos preparatórios.
Conclui que não se provou a materialidade do crime, visto que nenhum cigarro contrabandeado foi encontrado em poder do réu, não houve apreensão desse produto em suas mãos.
Razões recursais de JOSIAS no - JFRJ, em que aponta não haver fundamentação na sentença para sua condenação, tendo em vista que a decisão se baseou somente em dois diálogos atribuídos ao recorrente como prova do delito.
Acrescenta que a interceptação telefônica, por si só, sem outros elementos de demonstração cabal, não se presta a provar a conduta delituosa do réu, ressaltando que as testemunhas arroladas pela acusação e ouvidas em juízo nem mesmo conhecem o recorrente.
Argumenta que não há nos autos registro de apreensão de cigarros paraguaios ou de outra mercadoria ilícita em seu poder, ou seja, não há materialidade do crime descrito na denúncia em relação a ele.
Que apesar de o réu ser tecnicamente primário, foram considerados antecedentes criminais para elevar sua pena, o que não é admissível pela lei penal.
Por fim, subsidiariamente, requer seja a pena estabelecida no mínimo, com a correspondente substituição em pena restritiva de direitos.
Encontram-se no - JFRJ as razões de JEAN, pelas quais pleiteia, inicialmente, o reconhecimento da nulidade do interrogatório policial, tendo em vista que a condução coercitiva de investigados não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assevera o réu que "não há nos autos demonstração mínima de que o denunciado tenha praticado a conduta de revender cigarros paraguaios", tendo o decreto condenatório se baseado apenas em especulações formadas a partir das conversas interceptadas, havendo trechos, inclusive, em que nem se menciona o nome do acusado e apenas se presume que os interlocutores estejam falando sobre ele.
Ressalta que não há auto de apreensão do produto de crime relacionado ao recorrente.
Destaca que o réu manteve-se em silêncio em juízo, não confirmando qualquer fato criminoso atribuído a ele.
Postula, caso se mantenha a condenação, a redução da pena pecuniária substitutiva para o valor de 1 salário mínimo, considerada sua condição socioeconômica.
Razões de apelação de JOSINO apresentadas no evento - JFRJ, em que pleiteia que a substituição da pena privativa de liberdade seja feita por 2 penas restritivas de direito que não correspondam à prestação pecuniária.
CLÍVIO interpôs recurso de apelação com razões expostas no -TRF2, em que sustenta não haver provas "da atividade de venda de cigarros ilegais, da associação criminosa e de que o réu atuou para evitar apreensões de cargas ilícitas de cigarros", além do fato de não ter havido perícia técnica para atestar que as vozes captadas pela polícia eram dos réus.
Rechaça o depoimento das testemunhas de acusação, por serem os próprios policiais que atuaram na investigação.
Requer a redução do quantum da prestação pecuniária para o mínimo legal, em razão de a pena estabelecida não ser proporcional à sua capacidade socioeconômica.
Contrarrazões dos réus ao recurso de apelação do MPF no , no , no , no , no e no - JFRJ.
Contrarrazões do MPF aos recursos de apelação dos réus no - JFRJ - e no - TRF2.
Parecer do MPF ( - TRF2) opinando pelo provimento do recurso de apelação da Acusação e pelo não provimento dos recursos de apelação dos réus.
É o relatório. À revisão.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001268394v50 e do código CRC d693c9f7.
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Data e Hora: 01/03/2023, às 15:09:42