Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073451-32.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO - CORECON, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual específico, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada, em face de E. T., objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas (2017/2021).

Entendeu a sentença (evento 5 – originário) que

“Em 26/08/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514, o qual passou a constar nos seguintes termos:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A partir da entrada em vigor da referida alteração legislativa, o limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança de débitos por parte dos conselhos de fiscalização profissional passou a ser de 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/11, isto é, 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada dos profissionais de nível superior.

Ademais, com a referida inovação legal, o piso para ajuizamento das execuções fiscais passou a ser aplicado para a cobrança não só de anuidades, mas "de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei" (art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11), isto é, "I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;", "II - anuidades;" e "III - outras obrigações definidas em lei especial."

Assim, considerando que a presente execução fiscal, ajuizada após 26/08/2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, tem por objeto a cobrança de débito no valor de R$ 2.981,77, inferior a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada aos profissionais de nível superior, que no ano de 2022 correspondia a R$ 604,69 (conforme Resolução nº 104/2021 do Conselho Regional de Economia), tem-se que a presente execução fiscal deve ser extinta, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual específico da ação de execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional.”

 

Em suas razões recursais (evento 15 – originário), defende que deve ser considerado o valor histórico da Certidão de Dívida Ativa, com a devida atualização nos termos do INPC por período específico e não anterior ao ajuizamento, uma vez que o referido indexador não se confunde com a atualização monetária do débito em atraso, cujos valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros da Lei nº 10.522/02, que prevê a utilização da taxa SELIC, reforçando que o art. 3º da Lei nº 12.514/2011 estipula seu caráter subsidiário, de modo que, ausente norma específica, deve-se aplicar os arts. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Acrescenta que o CORECON que a extinção da execução pelo Magistrado não pode estabelecer presunção de desinteresse do Exequente no prosseguimento do feito e seu deslinde, pugnando pela reforma da sentença extintiva.

Por fim, defende que a alteração da Lei nº 12.514/2011, quando os executivos fiscais de valor inferior ao mínimo, serão arquivados, sem baixa na distribuição.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.

A Lei nº 12.514/11, declarada constitucional pelo STF, traz, nos seus artigos 3º a 11, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º). 

De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).

No caso em tela, a execução fiscal foi proposta em 2022, razão pela qual incide a disciplina da lei em questão.

Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).

Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.

Posto isso, no presente caso, observa-se que a execução das anuidades encontra amparo na Lei nº 12.514/2011, já que são objeto da ação as anuidades referentes aos anos de 2017 a 2021, estando, todavia, a legalidade da sua cobrança condicionada, dentre outros, ao cumprimento do seu art. 8º, segundo o qual “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, conforme redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.

Por sua vez, o art. 6º da Lei n.º 12.514/2011 prevê que:

“Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

[...]

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”

 

O comando normativo é vinculante, não deixando qualquer margem de discricionariedade para as autarquias profissionais, o que significa dizer que, em sendo a anuidade inferior a tal valor mínimo, não pode ser ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se, pois, de novo condicionamento legal específico para o regular exercício do direito de ação executiva fiscal referente às anuidades profissionais.

Logo, os Conselhos não poderão executar dívidas, na esfera judicial, que não alcancem cinco vezes o valor de R$ 500,00, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. E as medidas administrativas de cobrança não são limitadas por essa quantia.

Desse modo, só podem continuar a ser praticados atos de execução nos feitos com quantias superiores a R$ 4.785,81 (conforme calculadora do cidadão, do Banco Central do Brasil, disponível no site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice, acesso em 28/02/2023; R$ 500,00 x 5 x INPC do período de 10/2011 a 09/2022).

Além disso, há entendimento do STJ de que a prescrição não correrá até que a quantia mínima seja atingida.

Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF-RJ. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/21.

2. Nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016).

3. A Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que passou a estabelecer que os Conselho Profissionais não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei, pontuando, no §2º do mencionado artigo 8º, a aplicação da regra às execuções fiscais já em curso, com consequente arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento.

4. O novo texto do artigo 8º fixou o limite único para a cobrança judicial a ser observado pelos Conselhos Profissionais, qual seja, cinco vezes o valor previsto no inciso I do artigo 6º, R$ 500,00, que deverá ser atualizado monetariamente nos termos do §1º, Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, desde 10/2011, mês no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11.

5. Considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas (2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019) cujo valor total equivale a R$ 3.110,65 (três mil, cento e dez reais e sessenta e cinco centavos), não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.587,72 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 12/2021, agiu com acerto o magistrado determinando o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (STJ. REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).

7. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF-2, Agravo de instrumento n.º 5000857-94.2022.4.02.0000/RJ, Órgão julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do julgamento: 9/3/2022, Data de disponibilização: 18/3/2022)

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

O art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, com a redação da Lei 14.195/2021 ("Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980") é aplicável às execuções fiscais em curso.”

(TRF-4, Agravo de instrumento n.º 5049396-71.2021.4.04.0000/RS, Órgão julgador: 1ª Turma, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, Data do julgamento: 25/2/2022, Data de disponibilização: 7/3/2022)

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN interpõe agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, c/c o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ao fundamento de que o montante do débito exequendo não supera o importe atualizado previsto no art. 6º, I e § 1º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. 2. Alega o agravante que (a): inaplicabilidade retroativa de Lei nº 14.195/2021, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 27 de maio de 2021, ainda sob a égide do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; (b) a possibilidade de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade ante a manifesta inconstitucionalidade do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/11, incluído pela Lei nº 14.195/21, ante a violação do inciso XXXVI do art. 5º da CF; (c) a incompatibilidade da mencionada Lei nº 14.195/2021, com o ordenamento jurídico pátrio; (d) requer a concessão da tutela recursal com atribuição de efeito suspensivo, para que a execução fiscal retome a marcha processual enquanto tramita o presente recurso, com a reforma da decisão agravada a fim de declarar a inconstitucionalidade § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021. 3. No caso concreto, o CREA/RN ajuizou em 2020 execução fiscal em que se cobra de pessoa jurídica multa administrativa no valor principal de R$ 536,62, que, acrescido de juros e correção monetária, perfaz o total de R$ 907,94, por falta de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do art. 1º da Lei nº 6.496/1977. 4. Segundo o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição, ou seja, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º daquela Lei (I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00). 5. Tal dispositivo reveste-se de natureza processual e deve ser aplicado a partir da sua entrada em vigor (data da publicação: 26/08/2021). No entanto, para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.404.796-SP). 6. Portanto, diante da expressa previsão legal (§ 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011) e de acordo com o art. 6ª, I, da Lei nº 12.514/2011, serão arquivadas sem baixa na distribuição as execuções fiscais com valores inferiores a R$ 2.500,00 (R$ 500,00 x 5), como ocorreu na hipótese em tela, devendo ser mantido o arquivamento dos autos. 7. Nesse sentido, a título de ilustração, segue precedente da 4ª T do TRF3: AG 5023674-62.2021.4.03.0000, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, julg. 07/01/2022. 8. Agravo de instrumento improvido. V”

(TRF-5, Agravo de instrumento n.º 08132939020214050000, Órgão julgador: 4ª Turma, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), Data do julgamento: 3/5/2022, Data de disponibilização: 6/5/2022).

 

Assim, uma vez que o valor executado totaliza R$ 2.981,77 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), a execução não deve prosseguir.

Entretanto, têm razão o Apelante no tocante à extinção indevida do feito.

O §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

(...)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Assim, deve ser a sentença anulada, para afastar a extinção do feito, devendo os autos serem arquivados, sem baixa na distribuição.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, pelos fundamentos acima.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001347451v2 e do código CRC 17405aeb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 28/02/2023, às 17:42:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001347452
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073451-32.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO APÓS ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011. LIMITE MÍNIMO ART. 8º. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO - CORECON, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual específico, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada, em face de E. T., objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas (2017/2021), por não ter o valor executado atingido o valor mínimo exigido em lei.

2. A Lei nº 12.514/11, declarada constitucional pelo STF, traz, nos seus artigos 3º a 11, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º). 

3. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796). No caso em tela, a execução fiscal foi proposta em 2022, razão pela qual incide a disciplina da lei em questão.

4. A execução das anuidades encontra amparo na Lei nº 12.514/2011, já que são objeto da ação as anuidades referentes aos anos de 2017 a 2021, estando, todavia, a legalidade da sua cobrança condicionada, dentre outros, ao cumprimento do seu art. 8º, segundo o qual “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, conforme redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.

5. Logo, os Conselhos não poderão executar dívidas, na esfera judicial, que não alcancem cinco vezes o valor de R$ 500,00, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. E as medidas administrativas de cobrança não são limitadas por essa quantia.

6. Desse modo, só podem continuar a ser praticados atos de execução nos feitos com quantias superiores a R$ 4.785,81 (conforme calculadora do cidadão, do Banco Central do Brasil, disponível no site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice, acesso em 28/02/2023; R$ 500,00 x 5 x INPC do período de 10/2011 a 09/2022). Assim, uma vez que o valor executado totaliza R$ 2.981,77 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), a execução não deve prosseguir.

7. Entretanto, têm razão o Apelante no tocante à extinção indevida do feito, uma vez que o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.

8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, afastando a extinção do feito, devendo os autos serem arquivados, sem baixa na distribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001347452v3 e do código CRC 252912dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 17/04/2023, às 20:59:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 5073451-32.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 200, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas