Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000664-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. P.,  contra a decisão (Evento 53) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ, nos autos da ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a revisão da RMI do benefício previdenciário do qual é titular, mediante aplicação da regra permanente inserta no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, almejando, com isso, o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

Na decisão recorrida, o MM. Juízo indeferiu "o pedido de dessobrestamento formulado pelo(a) demandante", por entender, consoante alguns posicionamentos jurisprudenciais, dever-se optar por aguardar o julgamento dos embargos ou o trânsito em julgado do julgamento ocorrido em 1/12/2022, pelo STF, do Tema 1.102.

Na  razões de recurso, sustenta o Agravante, em suma, que a jurisprudência desse Tribunal é pacífica, no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, não havendo que se falar em violação à segurança jurídica.

Requer a parte Agravante que lhe seja deferida a tutela de evidência, a fim de que o INSS proceda com a revisão do benefício de sua aposentadoria, considerando todo o período contributivo do autor, computando inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.

Deferida em parte a liminar, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso no Evento 2.

Contrarrazões no evento 7.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no evento 10.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5000664-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Insurge-se o autor C. P. contra a decisão proferida nos autos da ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a revisão da RMI do benefício previdenciário do qual é titular, mediante aplicação da regra permanente inserta no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, almejando, com isso, o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

Na decisão recorrida, o MM. Juízo indeferiu "o pedido de dessobrestamento formulado pelo(a) demandante", por entender, consoante alguns posicionamentos jurisprudenciais, dever-se optar por aguardar o julgamento dos embargos ou o trânsito em julgado do julgamento ocorrido em 1/12/2022, pelo STF, do Tema 1.102.

Ocorre que, de fato, com a conclusão do julgamento ocorrido no Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal – STF (“Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”), foi fixada a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

Sobre a questão do levantamento, "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015" ((EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018)

Sendo assim, deve ser determinado o levantamento da suspensão do processo para que volte a tramitar normalmente.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito na Vara de origem.



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Agravo de Instrumento Nº 5000664-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1102 pelo Supremo Tribunal Federal – STF. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.

- Insurge-se o autor contra a decisão proferida nos autos da ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a revisão da RMI do benefício previdenciário do qual é titular, mediante aplicação da regra permanente inserta no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, almejando, com isso, o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

- Na decisão recorrida, o MM. Juízo indeferiu "o pedido de dessobrestamento formulado pelo(a) demandante", por entender, consoante alguns posicionamentos jurisprudenciais, dever-se optar por aguardar o julgamento dos embargos ou o trânsito em julgado do julgamento ocorrido em 1/12/2022, pelo STF, do Tema 1.102.

- Sobre a questão do levantamento, "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015" ((EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018). 

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito na Vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001347375v3 e do código CRC 29558ecc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000664-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 422, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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