Agravo de Instrumento Nº 5000664-45.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. P., contra a decisão (Evento 53) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ, nos autos da ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a revisão da RMI do benefício previdenciário do qual é titular, mediante aplicação da regra permanente inserta no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, almejando, com isso, o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
Na decisão recorrida, o MM. Juízo indeferiu "o pedido de dessobrestamento formulado pelo(a) demandante", por entender, consoante alguns posicionamentos jurisprudenciais, dever-se optar por aguardar o julgamento dos embargos ou o trânsito em julgado do julgamento ocorrido em 1/12/2022, pelo STF, do Tema 1.102.
Na razões de recurso, sustenta o Agravante, em suma, que a jurisprudência desse Tribunal é pacífica, no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, não havendo que se falar em violação à segurança jurídica.
Requer a parte Agravante que lhe seja deferida a tutela de evidência, a fim de que o INSS proceda com a revisão do benefício de sua aposentadoria, considerando todo o período contributivo do autor, computando inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.
Deferida em parte a liminar, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso no Evento 2.
Contrarrazões no evento 7.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no evento 10.
É o relatório.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 1/3/2023, às 10:50:41