Apelação Cível Nº 5003205-91.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 23), que determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, tendo em vista que o valor executado não ultrapassava o limite mínimo previsto no art. 8º, § 2º, da Lei n° 12.514/2011.
A execução fiscal foi ajuizada em 09/04/2021, para cobrança de valores devidos a título de anuidades de 2012 e 2020, no total de R$ $ 1.877,18 (mil oitocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).
Na decisão agravada, o Juízo de origem determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, com base no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, tendo em vista que o valor executado não ultrapassava o limite mínimo de R$ 4.664,64 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 11/2011 a 02/2022).
Em suas razões recursais (evento 26), o Apelante sustenta, em síntese, que (i) a distribuição do feito se deu antes do advento da Lei nº 14.195 de 26/08/2021, que majorou o limite legal previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento das execuções propostas pelos Conselhos Profissionais, de modo que sua aplicação ao caso viola o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CRFB/88 e art. 6° da LINDB) e contraria o princípio do tempus regit actum, lastreado no art. 14 do CPC, (ii) o limite legal vigente à época do ajuizamento foi devidamente observado.
Sem contrarrazões, uma vez que a Executada, embora citada (evento 10), não constituiu advogado nos autos.
Em 12/01/2023, foi proferida decisão determinando a intimação do Apelante para efetuar o pagamento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 8, e-Proc TRF2).
Em 02/02/2023, o Apelante afirmou que, embora não tenha isenção de custas, possui a prerrogativa de recolhimento ao final do processo (evento 14).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346834v2 e do código CRC ec380b22.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 3/3/2023, às 17:19:3