Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003205-91.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 23), que determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, tendo em vista que o valor executado não ultrapassava o limite mínimo previsto no art. 8º, § 2º, da Lei n° 12.514/2011.

A execução fiscal foi ajuizada em 09/04/2021, para cobrança de valores devidos a título de anuidades de 2012 e 2020, no total de R$ $ 1.877,18 (mil oitocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).

Na decisão agravada, o Juízo de origem determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, com base no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, tendo em vista que o valor executado não ultrapassava o limite mínimo de R$ 4.664,64 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 11/2011 a 02/2022).

Em suas razões recursais (evento 26), o Apelante sustenta, em síntese, que (i) a distribuição do feito se deu antes do advento da Lei nº 14.195 de 26/08/2021, que majorou o limite legal previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento das execuções propostas pelos Conselhos Profissionais, de modo que sua aplicação ao caso viola o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CRFB/88 e art. 6° da LINDB) e contraria o princípio do tempus regit actum, lastreado no art. 14 do CPC, (ii) o limite legal vigente à época do ajuizamento foi devidamente observado.

Sem contrarrazões, uma vez que a Executada, embora citada (evento 10), não constituiu advogado nos autos.

Em 12/01/2023, foi proferida decisão determinando a intimação do Apelante para efetuar o pagamento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 8, e-Proc TRF2).

Em 02/02/2023, o Apelante afirmou que, embora não tenha isenção de custas, possui a prerrogativa de recolhimento ao final do processo (evento 14).

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5003205-91.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Como visto, a decisão recorrida determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, tendo em vista que o valor executado não ultrapassava o limite mínimo previsto no art. 8º, § 2º, da Lei n° 12.514/2011.

Trata-se de decisão que não tem natureza de sentença, por não ter extinguido a execução (art. 203, § 1º, do CPC), e, portanto, contra a qual não cabe apelação, mas agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

A hipótese é distinta daquela em que, além do arquivamento, é determinada a baixa na distribuição, pondo-se termo ao processo (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.572.856/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05/06/2018, DJe 11/6/2018).

Segundo os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para a aplicação concreta do princípio do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC/15), não se admite a fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro, isto é, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao ato processual cabível.

O não conhecimento do recurso, por ausência dos requisitos de admissibilidade sem prévia intimação do recorrente não viola o princípio da vedação às decisões-surpresa de que trata o art. 10 do CPC/15, na medida em que se trata de resultado objetivamente previsto no ordenamento jurídico. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp 1205959/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 19/09/2019, DJe 25/09/2019.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



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Apelação Cível Nº 5003205-91.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CABIMENTO RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.

1. A decisão que determina o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, pelo fato de o valor executado não ultrapassar o limite mínimo previsto no art. 8º, § 2º, da Lei n° 12.514/2011, não tem natureza de sentença, por não extinguir a execução (art. 203, § 1º, do CPC).

2. Portanto, contra tal decisão não cabe apelação, mas agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. A hipótese é distinta daquela em que, além do arquivamento, é determinada a baixa na distribuição, pondo-se termo ao processo (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.572.856/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05/06/2018, DJe 11/6/2018).

3. Segundo os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para a aplicação concreta do princípio do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC/15), não se admite a fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro, isto é, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao ato processual cabível.

4. O não conhecimento do recurso, por ausência dos requisitos de admissibilidade sem prévia intimação do recorrente não viola o princípio da vedação às decisões-surpresa de que trata o art. 10 do CPC/15, na medida em que se trata de resultado objetivamente previsto no ordenamento jurídico. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp 1205959/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 19/09/2019, DJe 25/09/2019.

5. Apelação de que não se conhece.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/03/2023

Apelação Cível Nº 5003205-91.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/03/2023, na sequência 154, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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