Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104436-86.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta por E. D. S. B. em face do decisum do Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, proferido em 16/11/2022, mediante o qual negou-se a habilitação requerida por SUE. D. S. B. MACHADO (evento179).

Os embargos de declaração opostos no evento182 foram rejeitados (evento184).

Em razões de recurso (evento188), alega-se ser possível o pagamento dos valores devidos à parte falecida através de alvará de levantamento dos valores creditados em conta, em favor de Suely, nos termos do art. 43 da Resolução CJF 458/2017. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.

O INSS, em contrarrazões (evento193), sustenta, em síntese, que a irresignação não merece prosperar.

O INSS juntou aos autos informação acerca da inexistência de dependente habilitado à percepção de pensão por morte (evento72)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Verifica-se no evento 155 que SUE. D. S. B. MACHADO requereu, na qualidade de filha, habilitação no processo, em decorrência da morte da parte autora - E. D. S. B. -.

O Juízo a quo indeferiu esse requerimento, argumentando que “o depósito da RPV/Precatório, em nome da autora falecida, já foi efetivado em conta remunerada na instituição financeira desde 08/2022”, não se afigurando “razoável a ingerência deste Juízo, junto à instituição financeira pagadora, já que se trata de uma conta particular do falecido, não estando mais vinculada ao Juízo requisitante”, tendo, todavia, ressalvado a possibilidade de a requerente “requerer o levantamento dos valores através de alvará, abertura de inventário ou arrolamento de bens, conforme o caso, junto à Vara de Órfãos e Sucessões, nos termos da Lei nº 6.858/80”.

De acordo com os autos, Suely requereu habilitação em 05/07/2022, diante da ocorrência do óbito da parte autora em 24/10/2020 (evento155), enquanto o ofício requisitório foi autuado em 26/02/2021, para pagamento em agosto/2022 mediante alvará a ser solicitado junto à Vara de origem, considerando que a parte autora constava no banco nacional de óbitos, tendo sido juntado em 14/11/2022 (evento178).

A Resolução CJF 458/2017 dispõe que os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ – art. 37-A -, mas podem ser expedidos em situação não regular por decisão judicial específica, caso em que os valores serão requisitados com status bloqueado à disposição do juízo requisitante, a quem competirá, antes de autorizar o levantamento, verificar a regularidade do titular – art. 37-A, § 1º -; prevê, ainda, que o tribunal, antes da emissão das ordens bancárias, caso seja verificada irregularidade cadastral no caso do CPF ou inatividade no caso do CNPJ, realize os depósitos à disposição do juízo para levantamento por alvará ou meio equivalente - art. 37-A, § 2º -.

Nesse passo, forçoso admitir ser possível, no caso, a habilitação da sucessora da falecida parte autora para receber o respectivo crédito através de alvará ou meio equivalente, levando em conta que ela morreu solteira e sem filhos (evento155 – CERTOBT2).

Isto porque o art. 110 do CPC/2015 prevê que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º", e o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Cumpre consignar, no que concerne à habilitação em ação previdenciária, que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte” (AgInt no REsp 1.747.586/SP, rel. min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 22/11/2018).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, deferindo a habilitação de SUE. D. S. B. MACHADO, irmã da falecida autora, para fins de receber o crédito constante do ofício requisitório do evento178, na forma prevista na Resolução CJF 458/2017.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346719v2 e do código CRC 10f793cd.

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Documento:20001346720
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104436-86.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: HABILITAÇÃO DE SUCESSORA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RECEBIMENTO DE CRÉDITO PREVISTO EM OFÍCIO REQUISITÓRIO EXPEDIDO.

I – A Resolução CJF 458/2017 dispõe que os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ – art. 37-A -, mas podem ser expedidos em situação não regular por decisão judicial específica, caso em que os valores serão requisitados com status bloqueado à disposição do juízo requisitante, a quem competirá, antes de autorizar o levantamento, verificar a regularidade do titular – art. 37-A, § 1º -; prevê, ainda, que o tribunal, antes da emissão das ordens bancárias, caso seja verificada irregularidade cadastral no caso do CPF ou inatividade no caso do CNPJ, realize os depósitos à disposição do juízo para levantamento por alvará ou meio equivalente - art. 37-A, § 2º -.

II - Forçoso admitir ser possível, no caso, a habilitação da sucessora da falecida parte autora para receber o respectivo crédito através de alvará ou meio equivalente, levando em conta que ela morreu solteira e sem filhos e que o art. 110 do CPC/2015 prevê que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º", e que o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

III - Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, deferindo a habilitação de SUE. D. S. B. MACHADO, irmã da falecida autora, para fins de receber o crédito constante do ofício requisitório do evento178, na forma prevista na Resolução CJF 458/2017, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346720v3 e do código CRC 0825e5ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 0104436-86.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 337, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DEFERINDO A HABILITAÇÃO DE SUE. D. S. B. MACHADO, IRMÃ DA FALECIDA AUTORA, PARA FINS DE RECEBER O CRÉDITO CONSTANTE DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DO EVENTO178, NA FORMA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CJF 458/2017.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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