Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002023-40.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. L. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1, pet 1, FLS. 107/114), contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (Evento 1, PET 1, fls.104/105), que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.

Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, obrigação cuja exigibilidade encontra-se sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 Irresignada, pugna a demandante pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral. Sustenta que embora a perícia técnica tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, é patente que a autora possui limitações, que a impedem de exercer suas atividades laborativas.

Ressalta ainda que anexou aos autos outros laudos médicos que comprovam que a patologia que a acomete reduz suas condições de desempenhar atividades laborativas.

Contrarrazões apresentadas (Evento 1, PET 1, fls. 118/119).

Parecer ministerial (Evento 7, PARECER 1), manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no presente feito.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346652v2 e do código CRC d52c6d94.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 4/3/2023, às 11:24:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001346653
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002023-40.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por R. L. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1, pet 1, fls. 107/114), contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (Evento 1, PET 1, fls.104/105), que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.

No que tange ao benefício de auxílio-doença, verifica-se que o mesmo se encontra regulamentado na Lei 8.213/91, conforme se pode observar dos seguintes artigos que abaixo transcrevo:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(...)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Já nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (Evento 1, PET 1, fls. 87/94), no qual concluiu o perito que embora seja a autora portadora de epilepsia generalizada om crises pleomórficas, tal patologia não lhe retira a capacidade laborativa.

Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.

Cabe ressaltar ainda que a perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência abaixo elencada:

“PROCESSUAL CIVIL – AUXÍLIO-DOENÇA – PROVA PERCIAL – ART. 131, CPC. 1. De acordo com o estatuto processual vigente (art. 131), ao juiz cabe apreciar livremente a prova produzida nos autos. 2. Havendo divergência entre o laudo elaborado administrativamente pelo INSS e aquele assinado pelo perito oficial, poderá o juiz adotar apenas as conclusões deste último. 3. O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado. Apelação e remessa necessária improvidas”. (TRF 2ª REGIÃO, QUINTA TURMA, AC 2000.02.01.033850-7, Rel.: Des. Fed. Vera Lúcia Lima – 5ª Turma - DJU 24/07/2001).

Não obstante tenha o autor juntado aos autos relatório médico em flagrante divergência às conclusões esposadas pelo laudo pericial do juízo, impede frisar que esse último é, em suma, a prova técnica, imparcial, que norteia a formação do juízo de convicção ao deslinde do caso, prevalecendo, portanto, em relação a outros meios de prova.

Portanto, considero que a demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de direito, restando comprovados os requisitos exigidos para plena fruição do benefício vindicado, não há como acolher os argumentos suscitados em sua tese recursal

Cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346653v4 e do código CRC 961b7c61.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 17/3/2023, às 8:51:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001346654
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002023-40.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.

- Recurso de Apelação Cível interposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.

- A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (Evento 1, PET 1, fls. 87/94), no qual concluiu o perito que embora seja a autora portadora de epilepsia generalizada om crises pleomórficas, tal patologia não lhe retira a capacidade laborativa.

- Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.

- Não obstante tenha o autor juntado aos autos relatório médico em flagrante divergência às conclusões esposadas pelo laudo pericial do juízo, impede frisar que esse último é, em suma, a prova técnica, imparcial, que norteia a formação do juízo de convicção ao deslinde do caso, prevalecendo, portanto, em relação a outros meios de prova.

- Cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

- Apelo improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346654v3 e do código CRC b402dcf8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 17/3/2023, às 8:51:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5002023-40.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 737, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas