Apelação Cível Nº 5002023-40.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. L. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1, pet 1, FLS. 107/114), contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (Evento 1, PET 1, fls.104/105), que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, obrigação cuja exigibilidade encontra-se sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, pugna a demandante pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral. Sustenta que embora a perícia técnica tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, é patente que a autora possui limitações, que a impedem de exercer suas atividades laborativas.
Ressalta ainda que anexou aos autos outros laudos médicos que comprovam que a patologia que a acomete reduz suas condições de desempenhar atividades laborativas.
Contrarrazões apresentadas (Evento 1, PET 1, fls. 118/119).
Parecer ministerial (Evento 7, PARECER 1), manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no presente feito.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346652v2 e do código CRC d52c6d94.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 4/3/2023, às 11:24:15