Apelação Cível Nº 5007300-64.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JOSÉ MOACY GON contra a sentença proferida nesta ação de rito ordinário no evento 52, integrada pela decisão em embargos de declaração no evento 60, ambas proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que (i) julgou procedente o pedido para condenar o Réu a ressarcir as despesas com benefícios previdenciários por acidente de trabalho, incidindo a Taxa Selic sobre os atrasados, desde o início da concessão dos benefícios, e comprovando-se o reembolso das prestações vincendas até o dia 20 de cada mês, limitadas à data em que a vítima faria jus à aposentadoria por idade; (ii) condenou o Réu ao pagamento de (ii.a) honorários advocatícios, em percentuais a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, e (ii.b) multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
O Juízo de origem consignou, em suma, que (i) por volta das 10h do dia 29/11/2018, ocorreu acidente de trabalho nas dependências da Fazenda São Luiz, de propriedade do Réu, que resultou no óbito de Marcilene da Conceição Gomes e em lesões leves em Joseilton Pereira de Jesus, ambos contratados desde 07/06/2018 e que caíram de uma altura de 3m, a partir de um cesto de elevação (glastanque/ gastante) acoplado a um trator conduzido por outro empregado não habilitado, durante a passagem por uma irregularidade no terreno; (ii) o art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê o cabimento de ação regressiva pelo INSS contra os responsáveis por acidente de trabalho causado por violação às normas de segurança, sendo pacífica na jurisprudência a sua constitucionalidade; (iii) as contribuições para o SAT não excluem a possibilidade da ação de regresso, pois custeiam os benefícios ocorridos por acidentes sem culpa da empresa; (iv) a segurança no ambiente de trabalho é direito fundamental do trabalhador, assegurado no art. 7º, XXII, da CRFB/88, bem como nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho; (v) conforme a documentação dos autos, os principais fatores de risco que contribuíram para o acidente foram o trabalho em altura sem proteção contra queda, o trator inadequado e a ausência de treinamento específico dos trabalhadores para a função de aplicação de agrotóxico, labor em altura e condução do trator, o que demonstra a violação da NR-31 por parte do empregador negligente; (vi) considerando a responsabilidade civil do empregador negligente, o Réu deve ressarcir as despesas com os custos da pensão por morte instituída para dois dependentes da trabalhadora vitimada, bem como benefícios que eventualmente sejam concedidos até o final da liquidação, desde que correlatos ao mesmo acidente.
Em razões recursais (evento 58), o INSS alega, em síntese, que (i) não é possível limitar o ressarcimento até a data em que a instituidora completaria a idade mínima para se aposentar, pois a suposta aposentadoria configura evento futuro e incerto, já que, além da idade, é necessário cumprir outros requisitos, como tempo mínimo de contribuição e formalização do requerimento administrativo, situações que não ocorreriam necessariamente, caso viva estivesse; (ii) o prejuízo atuarial já está consumado por ato ilícito do empregador, de forma que, no mínimo, caso fosse aplicável o limitador de idade, deveria ter sido determinada a indenização dos valores que seriam vertidos como contribuição previdenciária do empregado e do empregador até a idade da suposta aposentadoria.
Em razões recursais (evento 65), o Réu aduz, em linhas gerais, que (i) há duplicidade de pagamento por um só evento, pois verteu as contribuições SAT; (ii) prestou todo o apoio possível à empregada acidentada, incluindo internação hospitalar, e assistência familiar após o óbito; (iii) há nulidade processual, pois o INSS não acostou cópia dos processos administrativos concessórios da pensão por morte acidentária, o que dificulta o exercício da ampla defesa; (iv) cumpriu todas as normas de segurança do trabalho, não podendo ser responsabilizado pelo acidente; (v) a falecida era excelente profissional, capacitada e experiente, com prévios vínculos na mesma função em outras fazendas; (vi) o art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 prevê que a indenização por acidente de trabalho pressupõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador; (vii) o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que não observou as orientações recebidas para a execução do trabalho; (viii) o ressarcimento deve ser compensado com o valor pago pelo empregador em acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho; (ix) viola o devido processo legal a condenação ao pagamento de benefícios que não foram sequer concedidos pelo INSS; (x) o INSS deve habilitar na pensão por morte todos os dependentes existentes, limitando-se o ressarcimento conforme a data de cessação prevista na legislação previdenciária para cada classe de dependente.
Em contrarrazões (evento 74), o Réu sustenta, em resumo, que (i) o INSS pretende estender indefinidamente os limites da condenação, pois diversas situações poderiam ensejar a cessação das contribuições previdenciárias patronais; (ii) a pensão por morte acidentária pode ser extinta antes mesmo do limite imposto na sentença, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 77 da Lei nº 8.213/91.
Em contrarrazões (evento 76), o INSS aduz, em síntese, que (i) a contribuição SAT possui natureza tributária, não se confunde com contrato de seguro privado e é cumulável com a indenização a ser paga pelo empregador negligente, conforme art. 7º, XXVIII, da CRFB/88; (ii) para manter o equilíbrio atuarial, a seguridade social deve apenas suportar as despesas com acidentes de trabalho sem culpa do empregador; (iii) o art. 120 da Lei nº 8.213/91 impõe a responsabilização de todos os responsáveis pelo acidente de trabalho; (iv) não houve culpa da vítima, pois cabia ao empregador tomar as cautelas necessárias durante o trabalho.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346407v2 e do código CRC 5a462cd8.
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Data e Hora: 6/3/2023, às 14:31:20