Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007300-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JOSÉ MOACY GON contra a sentença proferida nesta ação de rito ordinário no evento 52, integrada pela decisão em embargos de declaração no evento 60, ambas proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que (i) julgou procedente o pedido para condenar o Réu a ressarcir as despesas com benefícios previdenciários por acidente de trabalho, incidindo a Taxa Selic sobre os atrasados, desde o início da concessão dos benefícios, e comprovando-se o reembolso das prestações vincendas até o dia 20 de cada mês, limitadas à data em que a vítima faria jus à aposentadoria por idade; (ii) condenou o Réu ao pagamento de (ii.a) honorários advocatícios, em percentuais a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, e (ii.b) multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

O Juízo de origem consignou, em suma, que (i) por volta das 10h do dia 29/11/2018, ocorreu acidente de trabalho nas dependências da Fazenda São Luiz, de propriedade do Réu, que resultou no óbito de Marcilene da Conceição Gomes e em lesões leves em Joseilton Pereira de Jesus, ambos contratados desde 07/06/2018 e que caíram de uma altura de 3m, a partir de um cesto de elevação (glastanque/ gastante) acoplado a um trator conduzido por outro empregado não habilitado, durante a passagem por uma irregularidade no terreno; (ii) o art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê o cabimento de ação regressiva pelo INSS contra os responsáveis por acidente de trabalho causado por violação às normas de segurança, sendo pacífica na jurisprudência a sua constitucionalidade; (iii) as contribuições para o SAT não excluem a possibilidade da ação de regresso, pois custeiam os benefícios ocorridos por acidentes sem culpa da empresa;  (iv) a segurança no ambiente de trabalho é direito fundamental do trabalhador, assegurado no art. 7º, XXII, da CRFB/88, bem como nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho; (v) conforme a documentação dos autos, os principais fatores de risco que contribuíram para o acidente foram o trabalho em altura sem proteção contra queda, o trator inadequado e a ausência de treinamento específico dos trabalhadores para a função de aplicação de agrotóxico, labor em altura e condução do trator, o que demonstra a violação da NR-31 por parte do empregador negligente; (vi) considerando a responsabilidade civil do empregador negligente, o Réu deve ressarcir as despesas com os custos da pensão por morte instituída para dois dependentes da trabalhadora vitimada, bem como benefícios que eventualmente sejam concedidos até o final da liquidação, desde que correlatos ao mesmo acidente.

Em razões recursais (evento 58), o INSS alega, em síntese, que (i) não é possível limitar o ressarcimento até a data em que a instituidora completaria a idade mínima para se aposentar, pois a suposta aposentadoria configura evento futuro e incerto, já que, além da idade, é necessário cumprir outros requisitos, como tempo mínimo de contribuição e formalização do requerimento administrativo, situações que não ocorreriam necessariamente, caso viva estivesse; (ii) o prejuízo atuarial já está consumado por ato ilícito do empregador, de forma que, no mínimo, caso fosse aplicável o limitador de idade, deveria ter sido determinada a indenização dos valores que seriam vertidos como contribuição previdenciária do empregado e do empregador até a idade da suposta aposentadoria.

Em razões recursais (evento 65), o Réu aduz, em linhas gerais, que (i) há duplicidade de pagamento por um só evento, pois verteu as contribuições SAT; (ii) prestou todo o apoio possível à empregada acidentada, incluindo internação hospitalar, e assistência familiar após o óbito; (iii) há nulidade processual, pois o INSS não acostou cópia dos processos administrativos concessórios da pensão por morte acidentária, o que dificulta o exercício da ampla defesa; (iv) cumpriu todas as normas de segurança do trabalho, não podendo ser responsabilizado pelo acidente; (v) a falecida era excelente profissional, capacitada e experiente, com prévios vínculos na mesma função em outras fazendas; (vi) o art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 prevê que a indenização por acidente de trabalho pressupõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador; (vii) o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que não observou as orientações recebidas para a execução do trabalho; (viii) o ressarcimento deve ser compensado com o valor pago pelo empregador em acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho; (ix) viola o devido processo legal a condenação ao pagamento de benefícios que não foram sequer concedidos pelo INSS; (x) o INSS deve habilitar na pensão por morte todos os dependentes existentes, limitando-se o ressarcimento conforme a data de cessação prevista na legislação previdenciária para cada classe de dependente.

Em contrarrazões (evento 74), o Réu sustenta, em resumo, que (i) o INSS pretende estender indefinidamente os limites da condenação, pois diversas situações poderiam ensejar a cessação das contribuições previdenciárias patronais; (ii) a pensão por morte acidentária pode ser extinta antes mesmo do limite imposto na sentença, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 77 da Lei nº 8.213/91.

Em contrarrazões (evento 76), o INSS aduz, em síntese, que (i) a contribuição SAT possui natureza tributária, não se confunde com contrato de seguro privado e é cumulável com a indenização a ser paga pelo empregador negligente, conforme art. 7º, XXVIII, da CRFB/88; (ii) para manter o equilíbrio atuarial, a seguridade social deve apenas suportar as despesas com acidentes de trabalho sem culpa do empregador; (iii) o art. 120 da Lei nº 8.213/91 impõe a responsabilização de todos os responsáveis pelo acidente de trabalho; (iv) não houve culpa da vítima, pois cabia ao empregador tomar as cautelas necessárias durante o trabalho.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346407v2 e do código CRC 5a462cd8.

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Documento:20001346408
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007300-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações.

Embora não tenha sido consignado pelo Juízo a quo, a sentença se sujeita à remessa necessária, tendo em vista que é ilíquida, não se podendo afirmar que impôs à União Federal condenação em montante inferior ao máximo previsto em lei (STJ, Corte Especial, REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 04/11/2009; Enunciado nº 490 da Súmula do STJ).

Preliminarmente, não há falar em nulidade processual pela ausência da juntada dos processos administrativos concessórios da pensão por morte acidentária, por se tratar de documentação impertinente e desnecessária. A presente demanda está delimitada à responsabilidade do empregador ao ressarcimento das despesas do INSS efetuadas em razão de acidente de trabalho. Não há discussão sobre a relação jurídica existente entre o INSS e os dependentes da segurada falecida, que constitui matéria estranha à lide.

Ademais, conforme destacado pelo Juízo de origem, caso o empregador pretenda impugnar a concessão dos benefícios previdenciários, deve fazê-lo através de outra demanda, a ser processada e julgada pelo juiz competente em matéria previdenciária. Pelo mesmo motivo, tampouco é viável, neste processo, o requerimento do Réu para que o INSS promova a habilitação de todos os dependentes previdenciários da falecida.

 

Ação regressiva por acidente de trabalho

Segundo o art. 120, I, da Lei 8.213/91, os empregadores ficam obrigados a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social os valores dos benefícios pagos em decorrência de acidente de trabalho, sempre que caracterizada a negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva:

“Art. 120.  A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:

I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;”

O direito de regresso do INSS contra os responsáveis pelo acidente de trabalho decorrente de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho não é afastado pelo recolhimento da contribuição SAT – Seguro Acidente de Trabalho, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido:  EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 973.379/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, j. 6/6/2013; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.774/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/8/2022).

Por sua vez, o art. 157 da CLT é a norma que define as obrigações das empresas relativamente à segurança no trabalho:

“Art. 157 - Cabe às empresas: 

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;”

   

O ônus de comprovar que não atuou com negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho compete ao empregador. Quando houver culpa concorrente, por ter o empregado praticado ou deixado de praticar algum ato necessário para a própria segurança, o valor a ser ressarcido pela empresa deve ser reduzido, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a da vítima (art. 945 do Código Civil).

A propósito, a orientação desta 7ª Turma Especializada:

CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. DEVER DE ZELO PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA CONCORRENTE. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.

- O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 não fere a CRFB/88, sendo, portanto, constitucional, e nesse prisma, cabível, à luz do ordenamento jurídico pátrio, a ação regressiva intentada pelo INSS.

- A empresa tem o dever de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho em suas instalações, a fim de oferecer o menor risco possível aos que nelas exercem suas atividades ou prestam serviços.

- Como preleciona o artigo 120 da Lei 8.213/1991, é assegurado ao INSS o direito ao regresso de valores pagos a título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante ou óbito advindo de acidente de trabalho, o qual prevê a legitimidade passiva de todos os responsáveis pelo acidente, não se referindo apenas ao empregador.

- No caso de responsabilidade civil por acidente de trabalho, cabe ao empregador o ônus de provar, em ação regressiva, que zelou pela observância das normas de segurança do trabalho, eis que presumida a sua culpa pelo evento danoso.

- Ante a não comprovação, por parte da empresa, de que não foi negligente quanto à segurança do trabalhador, agindo de acordo com as normas de segurança do trabalho a fim de reduzir os riscos da atividade por ele exercida, é devido o ressarcimento ao INSS das prestações pagas a título de pensão por morte.

- Opera-se a culpa concorrente quando, tanto a empresa, quanto o trabalhador, confluem para a ocorrência do acidente, a primeira quando age de forma negligente quanto às normas de segurança e medicina do trabalho, e o obreiro, por seu turno, pratica ou deixa de praticar alguma conduta, de maneira que o dano suportado por ele não deixa de ser reflexo do próprio ato. Dessa forma, a responsabilidade da empresa não pode a ela ser atribuída por inteiro.

-  A contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui o dever da empresa de indenizar o INSS em ação regressiva fundada em acidente de trabalho, pois, além de possuir natureza diversa (tributária), foi criada para cobrir os riscos previsíveis para uma determinada atividade empresarial, enquanto a reparação civil prevista na Lei nº 8.213/91 é devida em decorrência de acidente de trabalho causado por negligência do empregador no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho.

- Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

(TRF2, AC 20153348-44.2015.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, DJe de 25/02/2021 - sem grifos no original)

A controvérsia cinge-se a estabelecer se, diante dos ocorridos, houve ou não culpa do Réu quanto à fiscalização e cumprimento das normas protetivas da segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a existência ou não de culpa da vítima.

O relatório de acidente de trabalho efetuado pelos auditores fiscais do trabalho descreve que, em 29/11/2018, às 10h, os empregados rurais Joselito Pereira de Jesus e Marcilene da Conceição Gomes trabalhavam em uma altura aproximada de 3 metros, a partir de uma espécie de gaiola acoplada em um trator, para aplicação de agrotóxico na plantação, quando o trator tombou, ao passar por uma irregularidade do terreno, projetando os trabalhadores ao chão. Durante a queda, somente o Sr. Joselito conseguiu se afastar da estrutura metálica, de modo que a Sra. Marcilene sofreu esmagamento dos órgãos intra-abdominais e faleceu (Evento 1, LAUDO2, p. 7).

Como resultado da fiscalização trabalhista, foram lavrados diversos autos de infração contra o empregador, destacando-se as violações (i) ao item 31.8.13 da NR-31, em razão de os empregados acidentados terem sido designados para trabalho sem treinamento prévio e sem proteção; e (ii) aos itens 31.12.74 e 31.12.75 da NR-31, por ter sido constatado que o trator era conduzido por empregado não capacitado pelo empregador para operação do equipamento (Evento 1, LAUDO2, p. 8-14).

O relatório efetuado pela CEREST Norte, por sua vez, registra que a gaiola acoplada ao trator não possuía marcas ou logo do fabricante, suscitando dúvidas sobre a sua homologação para a prática a que se destinava. As fotografias que acompanham o relatório, somada a ausência de provas em sentido contrário, não deixam dúvidas de que a plataforma era improvisada, não oferecendo a segurança necessária para o trabalho em altura (Evento 1, LAUDO 3).

Apesar de suas alegações, o Réu não juntou nenhum comprovante de que ofereceu treinamento para operação do trator e para o trabalho em altura. O simples uso de macacão, bota, luvas de borracha e óculos pelos empregados (evento 25, OUT5; DECL10/11) não são suficientes para a condução de trator e para o trabalho em altura, que requerem treinamento e equipamentos de segurança específicos. Tampouco foi comprovado que a gaiola do trator era original de fábrica.

Dessa maneira, o empregador não desconstituiu as demais provas dos autos, não sendo suficientes para afastar a sua responsabilidade pela negligência no ambiente de trabalho suposta prévia experiência dos empregados (fato também não comprovado) nem a posterior assistência médica oferecida.

Por fim, não há nos autos nenhuma prova, ou mesmo indício, de que tenha havido algum grau de culpa da vítima quanto ao acidente de trabalho. A trabalhadora foi projetada para fora da plataforma sem contribuir de nenhuma forma para tanto, não sendo exigível imputar culpa a ela por não ter conseguido realizar manobra essencialmente heroica, qual seja, saltar durante a queda para escapar do fatídico esmagamento.

Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à obrigação de ressarcimento.

 

 

Limitação temporal do pagamento

Em relação ao limitador temporal aplicado à condenação de ressarcimento, qual seja, a data em que a segurada falecida completaria a idade mínima para se aposentar por idade, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido da possibilidade da fixação do termo final da obrigação de pagar, independentemente da imposição de recolhimento de contribuições previdenciárias até o implemento da idade mínima.

A limitação visa evitar cenário indefinido e demasiadamente oneroso para a empresa, considerando a razoabilidade da estimativa quanto à aposentadoria futura, caso a vítima ainda estivesse viva. Nesse sentido, o inteiro teor da Apelação nº 0000824-44.2010.4.02.5002 de Relatoria do Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes:

“(...)

Com efeito, a limitação imposta à indenização pretendida é uma estimativa futura razoável, do que normalmente ocorre, evitando que a sociedade ré tenha de arcar com os custos do benefício previdenciário por período muito superior ao que normalmente teria com o empregado regularmente inscrito em seus quadros, e sem desconsiderar todas as contribuições já efetivamente recolhidas tanto pelo empregado, como pelo empregador, durante sua vida profissional ativa.

Assim sendo, os argumentos aduzidos pelo INSS, no sentido de que a trabalhadora poderia perder sua qualidade de segurada, ou nem sequer se aposentar na época, não merecem prosperar. Isto porque, conforme questionado pela própria Autarquia, seria mero exercício especulativo. Em verdade, em juízo de probabilidade, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, o mais provável é que a trabalhadora seguisse contribuindo regularmente e se aposentasse quando completasse os requisitos exigidos, inexistindo, pois, ofensa ao disposto pelo art.944 do Código Civil.

(...)

Ressalte-se que, tampouco há de se falar em indenização de valores que deveriam ser contribuídos pela segurada e pela parte ré até a instituição do benefício de aposentadoria, eis que não se pode admitir, mormente quando considerado o princípio de diversidade da base de financiamento, inerente ao Direito Previdenciário, que a sociedade ré suporte o ônus gerado pelo acidente de trabalho por tempo superior ao que teria a segurada no seu quadro de empregados, ainda mais se consideradas as contribuições que já foram pagas à Previdência Social sem qualquer contraprestação por parte do INSS.

Não se trata, pois, ao contrário do defendido pelo INSS, de transformar aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, mas sim de obstar uma condenação demasiadamente onerosa para a sociedade ré o que, em última análise, poderia impactar até mesmo na continuidade de suas atividades. (...)”

(AC 0000824-44.2010.4.02.5002, Quinta Turma Especializada, Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 16/05/2019 – sem grifos no original)

 

Dessa maneira, nada a modificar na sentença quanto ao ponto.

 

O Réu pretende, ainda, compensar os valores devidos ao INSS com o montante pago aos familiares da vítima em acordo firmado perante a Justiça do Trabalho. Ocorre, porém, que a compensação somente é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, nos termos do art. 368 do Código Civil. No caso, o acordo trabalhista foi firmado entre os sucessores da falecida e o empregador, a título de danos morais (evento 65, ACORDO4), e a pretensão de ressarcimento se dá entre o INSS e o empregador. Assim, como não há identidade de partes, não é possível a compensação.

Já quanto à previsão, na sentença recorrida, de que o ressarcimento deve abranger benefícios previdenciários eventualmente concedidos, pelo mesmo fato, até a liquidação final do julgado, o ponto também não merece reparos. Não há falar em sentença condicional ou incerta, pois há certeza quanto ao direito de ressarcimento. A condição atinge apenas a eficácia do título e não a sua validade. Ademais, a sentença limitou a comprovação até a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 491 do CPC/2015. Além disso, a rigor, por se tratar de óbito ocorrido antes da EC 103/2019, eventual futura habilitação de codependente na pensão por morte acidentária não impacta o valor global do benefício, que permanece o mesmo.

 

Honorários advocatícios

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 09/09/2021, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 10% (de 10 para 11%) do valor equivalente ao seu total.

Ante o exposto, voto no sentido de (i) negar provimento à remessa necessária e às apelações; (ii) majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346408v2 e do código CRC 01089513.

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Apelação Cível Nº 5007300-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA CONTRIBUIÇÃO SAT. MORTE DE TRABALHADORA RURAL. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. TRABALHO EM ALTURA SOB CONDIÇÕES PRECÁRIAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. LIMITADOR TEMPORAL DO PAGAMENTO. IMPLEMENTO DA IDADE PARA APOSENTADORIA.

1. Nas ações de regresso ajuizadas pelo INSS envolvendo benefícios concedidos por acidente de trabalho, é desnecessária a juntada dos processos administrativos concessórios dos benefícios previdenciários por serem relações jurídicas distintas. A responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho não envolve nenhum dos requisitos analisados para fins de concessão de benefício previdenciário.

2. Segundo o art. 120, I, da Lei 8.213/91, os empregadores ficam obrigados a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social os valores dos benefícios pagos em decorrência de acidente de trabalho, sempre que caracterizada a negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.

3. O direito de regresso do INSS contra os responsáveis pelo acidente de trabalho decorrente de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho não é afastado pelo recolhimento da contribuição SAT – Seguro Acidente de Trabalho, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

4.  Nos termos do art. 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem assim instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

5. O ônus de comprovar que não atuou com negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho compete à empresa. Quando houver culpa concorrente, por ter o empregado praticado ou deixado de praticar algum ato necessário para a própria segurança, o valor a ser ressarcido pela empresa deve ser reduzido, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a da vítima (art. 945 do Código Civil). No mesmo sentido: TRF2, AC 20153348-44.2015.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, DJe de 25/02/2021.

6. No caso, a empregada rural realizava atividade em altura, posicionada em plataforma improvisada acoplada a um trator, sem ter recebido equipamentos de segurança e treinamento específicos, quando foi projetada ao chão após o veículo, conduzido por outro empregado não qualificado, tombar ao passar em terreno irregular, vindo a empregada a óbito em decorrência da queda e esmagamento. O empregador não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de culpa e afastar as conclusões dos auditores fiscais do trabalho.

7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de ser aplicável a limitação temporal do ressarcimento até a data em que a falecida completaria a idade mínima para se aposentar, considerando a razoabilidade da estimativa. A propósito: AC 0000824-44.2010.4.02.5002, Quinta Turma Especializada, Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 16/05/2019.

8. Honorários advocatícios majorados.

9. Remessa necessária e apelações às quais se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à remessa necessária e às apelações; (ii) majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/03/2023

Apelação Cível Nº 5007300-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO por J. M. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/03/2023, na sequência 129, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES; (II) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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