Agravo de Instrumento Nº 5000080-75.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº5016780-37.2018.4.02.5001, indeferiu a renovação de penhora via sistema SISBAJUD, considerando que a medida já foi efetivada sem sucesso, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la.
Em suas razões, sustenta o agravante que “Nos termos da jurisprudência firmada, tem-se que a nova funcionalidade da ferramenta permite ao juízo que reitere a ordem de penhora online não mais limitada ao prazo de trinta dias, mas sim a um número ilimitado e duradouro até o adimplemento total da obrigação. Nesse sentido, não há mais necessidade de se proferir uma nova decisão a cada requerimento do credor, em casos de tentativa frustrada ou insuficiente de valores bloqueados.”
Sem contrarrazões (v. evento 7).
Manifestação do Ministério Público Federal, no evento 10, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES a reforma da decisão que indeferiu a renovação de penhora via sistema SISBAJUD, considerando que a medida já foi efetivada sem sucesso, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la, nos seguintes termos (evento 42 dos autos originários):
“Primeiramente, indefiro os pedidos do exequente quanto à utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários – CVM e à Junta Comercial do Estado Espírito Santo. A meu ver, cabe ao exequente diligenciar a busca de bens do executado. A facilidade criada pela instituição de sistemas como o SREI não substitui a obrigação dos exequentes de indicar bens do devedor, inclusive arcando com os valores devidos às serventias do foro extrajudicial.
Só se justifica transferir essa obrigação ao Judiciário nos casos em que o exequente não tem acesso ao respectivo banco de dados, como o SISBAJUD, ou nos casos em que é conveniente ao processo o uso do sistema eletrônico em substituição aos meios físicos, como no RENAJUD.
No caso da mera consulta aos cartórios de registro de imóveis, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM e à Junta Comercial do Estado Espírito Santo não é justificada essa tentativa de transferência de tarefas às secretarias dos juízos, posto que as partes exequentes não têm nenhuma dificuldade em implementá-las por meios próprios, não sendo necessária ordem judicial prévia para sua perfectibilização.
Indefiro também o pedido de nova aplicação do convênio SISBAJUD, tendo em vista a diligência já ter sido efetuada, sem sucesso, não cabendo reiteração ante a inocorrência de fato novo a justificá-la. Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador desse sistema de constrição, ante o volumoso número de feitos a se requerer tal medida, e o processo infindável.
Por fim, defiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) no SERASA, via convênio SERASAJUD.
Destaco que o referido convênio não contribui para com a execução fiscal porque não busca bens do executado, somente se prestando a incluir o nome da parte no cadastro de devedores.
Não havendo notícia de bens, a presente execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão arquivados sem baixa, pelo prazo forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.
À secretaria para:
1) incluir o nome do executado no SERASAJUD.”
O art. 854 do CPC, combinado com o art. 829 do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz determinará o bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD quando o devedor (1) não pagar, (2) nem apresentar bens à penhora no prazo legal e (3) não forem encontrados bens penhoráveis. Confira-se:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Com efeito, os Programas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário ao Banco Central, Detran e à Receita Federal, o que resulta na solução de litígios de maneira mais eficaz ao proporcionar maior efetividade das decisões. Tais sistemas permitem a localização do usuário bem como de eventuais bens passíveis de constrição, mas devem ser utilizados de maneira excepcional.
No tocante à renovação da pesquisa junto ao SISBAJUD, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial a do Col. Superior Tribunal de Justiça, esposou o entendimento no sentido de que seu deferimento deve obedecer ao princípio da razoabilidade, diante de um pleito bem fundamentado por parte do exequente, ou pelo decurso de tempo suficiente desde a última consulta.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.
2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE
1. Nos termos da jurisprudência do STJe, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) <grifo nosso>
Compulsando os autos originários, verifica-se que em 08/04/2021, evento 25, há certidão, lavrada pela 2ª VF de Execução Fiscal de Vitória, na qual foi realizada pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, não tendo sido encontrado nenhum valor em nome da parte executada. Posteriormente, houve consulta ao sistema Renajud, porém não houve constrição, já que o veículo indicado no extrato possui restrição (evento 27 dos autos originários).
Com efeito, a recente jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o STJ, tem firmado entendimento que, considerando transcurso significativo de tempo (1 ano e 3 meses, in casu), afigura-se razoável inferir que poderia ter ocorrido alteração da situação econômica da parte executada, renovando-se a utilidade prática da consulta ao sistema SISBAJUD para a correlata execução.
Sobre o tema, merecem transcrição os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. BACENJUD. ARTIGOS 835, 854, CAPUT, §3º, I DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da utilização do convênio BACENJUD para garantia do Juízo.
2. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro. Requerendo o exequente, o juiz requisitará à autoridade supervisora do sistema financeiro informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, podendo efetivar a penhora, via BACENJUD, até o limite da dívida do executado (art. 655, I e 655-A, CPC/73 (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 374.329, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 4.2.2014).
3. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via BACENJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável. No caso dos autos, entre a primeira tentativa de penhora eletrônica de valores, 9.12.2009, e o seu pedido de reiteração, 19.12.2017, transcorreram-se cerca de oito anos, intervalo de tempo no qual pode ter havido alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001096-28.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014162-12.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.3.2018.
4. Agravo de instrumento provido, para que se determine a renovação da penhora eletrônica de valores, via BACENJUD, no limite suficiente à satisfação do crédito do agravante.
(TRF2. AG 5012005-10.2019.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 05/05/2020)
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de renovação de penhora online, através do sistema BACENJUD, de ativos financeiros mantidos pela executada, ora agravada, junto a instituições financeiras.
2. De acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a renovação do pedido de penhora online, mediante a utilização do sistema BACENJUD, depende de observância ao princípio da razoabilidade e de motivação adequada, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado ou do transcurso de lapso temporal razoável desde a última diligência.
3. A primeira tentativa de penhora online de ativos financeiros mantidos pela parte executada, ora agravada, junto a instituições financeiras, através do sistema BACENJUD, ocorreu em 02/08/2018, não tendo sido obtida a satisfação da pretensão executória. Em 05/11/2019, a parte exequente, ora agravante, requereu a renovação da medida, porém o pedido foi indeferido pelo juízo a quo.
4. Tendo em vista que o novo pedido de penhora online, através do sistema BACENJUD, foi efetuado após transcorrido mais de um ano desde a primeira diligência, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica da executada, ora agravada, afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à parte exequente a busca do adimplemento de seu crédito.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF2. AG 5010483-45.2019.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Aluisio Mendes. Dje: 13/03/2020)
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a renovação da penhora via SISBAJUD.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346255v2 e do código CRC d3b21cf0.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 14/03/2023, às 17:23:18