Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003140-44.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por UNIÃO e ESPÓLIO DE J. G. E OUTRO, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 33.

As partes embargadas apresentaram contrarrazões (eventos 60 e 62)

É o relatório. 

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.

É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

Dos embargos declaratórios da UNIÃO, não assiste razão à embargante, porquanto restou expressamente consignado no acórdão do Evento 33:

"Quanto aos honorários advocatícios, inicialmente, cabe consignar que “a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação” (STJ-EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 1º/02/2019).

Como se vê, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tendo sido a sentença publicada após a entrada em vigor do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros ali estampados.

No caso, a sentença foi publicada em 04/12/2018, de modo que se aplica o CPC/15, devendo, portanto, ser afastada, desde logo, a pretensão de que seja aplicado, à espécie, o disposto no art. 20, §4º do CPC de 1973.

No entanto, merece prosperar, em parte, o apelo dos autores no que tange à aplicação do princípio da equidade, uma vez que, tendo em vista o elevado valor atribuído à causa (fixado em R$ 116.160.000,00, à época da propositura da ação, em 1997), a condenação sobre tal critério, ainda que no percentual mínimo, corresponderia a montante excessivo, em descompasso com a proporcionalidade e razoabilidade que também devem ser observadas quando da fixação da sucumbência.

O art. 85 do CPC/15 prevê que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o montante atualizado da causa, atendidos os critérios especificados em seu § 2º: o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, o qual determina que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.  

Nesse passo, ainda que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma, de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo, para permitir sua aplicação quando este montante se mostrar excessivo. 

Confira-se, ainda, julgado desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal: “(...) Ainda que o §8º do art. 85 do NCPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários” (AC 0062656-62.2016.4.02.5101, Data do julgamento: 19/09/2018). 

Desse modo, levando-se em consideração o disposto no §8º do art. 85, do CPC/15, que determina a apreciação equitativa, bem como a ausência de complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se prudente a fixação da verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pro rata."

Sobre o tema invocado pela parte nos embargos declaratórios opostos de ESPÓLIO DE J. G. E OUTRO, não houve qualquer vício no acórdão embargado. Confiram-se os trechos destacados abaixo:

"Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas na sentença, no parecer ministerial ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).

Destarte, adoto, como razões de decidir, quanto à prescrição e ao mérito propriante dito, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou as matérias sob análise:

“Inicialmente, cabe sublinhar que as alegações dos autores, acerca dos fatos jurídicos ocorridos, não se alinham com o que se evidencia nos autos e isso porque os requerentes tratam a matéria como Direito Real, denunciando a ocorrência de suposta desapropriação indireta do bem imóvel de sua propriedade. No entanto, o que se observa no caso ora examinado é que a demanda cuida de Direito Pessoal, pois a consequência jurídica dos atos dos réus em relação aos autores é a restrição da utilização de sua propriedade e não a tomada do bem (desapropriação). Ademais, as restrições impostas pelas normas jurídicas (Decretos-Lei números 68.172/1971 e 70.694/1972, e Decreto número 84.017/1979) são de caráter geral, tanto assim que todas as propriedades contidas no Parque Nacional da Serra da Bocaina, e não somente a fazenda indicada pelos autores (Fazenda Rincão do Funil), devem obediência àquelas restrições, pois o Parque é do interesse comum da sociedade, nos termos do Regulamento dos Decretos-Lei criadores do Parque, que assim dispõe: “Consideram-se Parques Nacionais, as áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de atributos nacionais e excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas a condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.” (Decreto 84.017/1979). Como se constata, as restrições impostas, repita-se, são de caráter geral, em razão de toda a área ser de preservação permanente, cabendo ressaltar que tais restrições não modificam a natureza do bem, de privado para público, malgrado limitarem a sua utilização econômica, não sendo o caso, portanto, de desapropriação indireta. Por outro turno, os réus alegam que houve a ocorrência da prescrição do fundo de direito, o que não pode ser desconsiderado. Não se tratando de desapropriação indireta, visto não ter havido o apossamento de imóvel dos autores pelos réus, mas limitação administrativa decorrente da criação da área de proteção ambiental do Parque, a matéria tratada deve submissão ao Decreto número 20.910 de 1932. O ajuizamento da presente ação ocorreu no ano de 1998 e o seu objetivo é a demonstração do suposto dano causado pela conduta dos réus, que datam dos anos de 1971 e 1972 ou 1979, se considerada a Regulamentação daqueles Decretos-Lei de regência. Razão deve ser dada à parte ré, pois segundo as alegações e peças dos autos, os autores deixaram transcorrer 19 anos para só então se proporem a discutir aquelas condutas praticadas em 1971, 1972 e 1979. Dessa forma, não há como a tese dos réus, acerca da prescrição do fundo de direito, ser desprezada e isso porque o Decreto número 20.910 de 1932 preconiza que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. A matéria ora examinada não trata, bem entendido, de direito de trato sucessivo, mas sim de ato único da Administração Pública, que instituiu nova situação jurídica entre as partes, qual seja, os limites da utilização da propriedade privada em área de conservação ambiental (limitação administrativa). Os autores entendem que deveriam ser indenizados por tal limitação, por conta de uma suposta afronta ao seu direito de disponibilizar o bem imóvel da forma que melhor lhes conviesse, sendo-lhes facultado, então, lançar mão do seu direito de ação e apresentar a sua pretensão à Justiça. Todavia, os jurisdicionados não podem exercer o seu direito de ação intempestivamente, devendo obediência aos prazos prescricionais previstos no ordenamento jurídico. Nessa direção, os autores poderiam pleitear em juízo a referida pretensão somente até 1984, ou seja, no quinquênio que se seguiu ao termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando-se, aqui, o Decreto número 84.017/1979, que regulamentou os Decretos-Lei números 68.172/1971 e 70.694/1972. O instituto da prescrição é um dos mais consagrados na ciência do Direito, porque serve para preservar a segurança das relações jurídicas. Nessa trilha, o titular de um direito subjetivo que não vier a exercê-lo no momento oportuno, quando o reivindica, obtém como resposta do ordenamento jurídico o afastamento dessa possibilidade, haja vista o Direito repudiar o arbítrio, estabelecendo regras precisas para o seu exercício. A legislação estabeleceu o prazo de cinco anos para os titulares de direito provocarem o Judiciário e apresentarem suas pretensões relativas aos entes da federação, a partir da omissão ou do ato lesivo praticado pela Administração. Portanto, o direito de os autores pleitearem judicialmente a indenização pretendida, por conta da limitação administrativa já foi irremediavelmente atingido pela prescrição. (...) Merece nota, nem mesmo os processos administrativos mencionados na petição inicial terem o atributo de comprometer a contagem do prazo prescricional considerado acima, uma vez que, apesar de os referidos procedimentos não terem sido encontrados nos autos, segundo informam os próprios autores, o procedimento número 405/1981 ou 495/1981 (foi registrado das duas formas à folha 19) cuidou de pedido de “regularização fundiária”, enquanto o procedimento IBDF/AC/6859/1986 tratou do interesse dos autores em “vender” o bem imóvel. Tais pretensões, portanto, não se confundem com a pretensão apresentada pelos autores na presente demanda judicial, onde os autores postulam a “condenação do Réu ao pagamento de indenização pela Desapropriação Indireta, acrescida de juros (...), desde o ato espoliativo, e por igual a imposição ao pagamento de Perdas e Danos, traduzido nos Lucros cessantes, pela impossibilidade de utilização da rei” (fls. 23). Nessa trilha, o reconhecimento da prejudicial de mérito é de rigor.”

Ademais, conforme asseverou o ilustre Representante do Ministério Público Federal, cuja fundamentação ora se incorpora, também, como razões de decidir, in verbis:

“De início, cumpre consignar que não resta caracterizada a violação ao princípio da não surpresa aduzida pelos apelantes, a configurar a nulidade da sentença. Ao contrário do que sustentam os apelantes, embora a prescrição não tenha sido arguida em contestação (fls. 107/111), em análise dos autos, verifica-se que tanto a União, às fls. 640/684, quanto o ICMBIO, às fls. 823/828, arguiram o decurso do prazo prescricional, tendo sido determinada pela decisão de fls. 829 a intimação dos recorrentes para “(…) ciência das razões apresentadas pelo Réu e, eventualmente, requerem o que for de sua conveniência”. No mais, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes em seu apelo, o Parque Nacional da Serra do Bocaina foi criado pelo Decreto-Lei nº 68.172/71, alterado pelo Decreto-Lei Nº 70.694/72 e regulamentado pelo Decreto nº 84.017/79. Embora o artigo 11, § 1º, da Lei nº 9985/2000 atualmente estabeleça que os Parques Nacionais sejam unidades de conservação de proteção integral, de posse e domínios públicos, correto o Juízo de primeiro grau, ao asseverar que, na época da criação do Parque Nacional da Serra do Bocaina, o Decreto nº 68.172/71, alterado pelo Decreto-Lei Nº 70.694/72, estabeleceu restrições “(…) de caráter geral, em razão de toda a área ser de preservação permanente, cabendo ressaltar que tais restrições não modificam a natureza do bem, de privado para público, malgrado limitarem a sua utilização econômica, não sendo o caso, portanto, de desapropriação indireta.” (fls. 846). De fato, o Decreto nº 68.172/71 nada dispõe sobre transferência de domínio privado para público, apenas estabelece em seu artigo 3º que: “Art. 3º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da região abrangida pelo Parque ficam sujeitas ao regime especial do Código Florestal em vigor e outras leis específicas, concernentes à matéria.” Sobre a questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem manifestando o entendimento, no caso de criação de áreas de preservação permanente, no sentido de considerar caracterizada a desapropriação indireta apenas quando o Estado assuma a posse efetiva de determinado bem, destinando-se à utilização pública. (...) Assim, tendo sido adquirido o imóvel pelos autores, em 1977, quando já presente a limitação administrativa (escritura de fl. 97), não sendo o caso de desapropriação indireta, mas de limitação administrativa, é aplicável à hipótese o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (...). Portanto, diante disso, não merece amparo o apelo dos recorrentes, devendo ser mantida a sentença que, ao reconhecer a prescrição, extinguiu o processo na forma do inciso II, do art. 487 do CPC.”

Cabe ressaltar a natureza de direito pessoal e não de direito real da pretensão em tela, pois não houve desapropriação indireta, tendo em vista que o Poder Público não praticou esbulho possessório, modificando a propriedade ou promovendo construções ou outras instalações. A desapropriação indireta consiste em ato de intervenção estatal na propriedade privada perpetrada pelo Poder Público ao arrepio das disposições legais pertinentes, o que não ocorreu no caso dos autos, mas, sim, restrição de uso por ser área de preservação ambiental.

Nesse sentido, por ser ação que visa resguardar direito pessoal (indenização), correta a sentença que fixou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32."

Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que os Embargantes não apontaram efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretendem a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.

Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios opostos por UNIÃO e por ESPÓLIO DE J. G. E OUTRO.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346253v6 e do código CRC 8e58c880.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 28/4/2023, às 19:36:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:57:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001346254
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003140-44.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação rescisória. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por UNIÃO e ESPÓLIO DE J. G. E OUTRO, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 33.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

3. Dos embargos declaratórios da UNIÃO, não assiste razão à embargante, porquanto restou expressamente consignado no acórdão do Evento 33: "Quanto aos honorários advocatícios, inicialmente, cabe consignar que “a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação” (STJ-EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 1º/02/2019).  Como se vê, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tendo sido a sentença publicada após a entrada em vigor do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros ali estampados.  No caso, a sentença foi publicada em 04/12/2018, de modo que se aplica o CPC/15, devendo, portanto, ser afastada, desde logo, a pretensão de que seja aplicado, à espécie, o disposto no art. 20, §4º do CPC de 1973.  No entanto, merece prosperar, em parte, o apelo dos autores no que tange à aplicação do princípio da equidade, uma vez que, tendo em vista o elevado valor atribuído à causa (fixado em R$ 116.160.000,00, à época da propositura da ação, em 1997), a condenação sobre tal critério, ainda que no percentual mínimo, corresponderia a montante excessivo, em descompasso com a proporcionalidade e razoabilidade que também devem ser observadas quando da fixação da sucumbência.  O art. 85 do CPC/15 prevê que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o montante atualizado da causa, atendidos os critérios especificados em seu § 2º: o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  Em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, o qual determina que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.   Nesse passo, ainda que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma, de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo, para permitir sua aplicação quando este montante se mostrar excessivo.  Confira-se, ainda, julgado desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal: “(...) Ainda que o §8º do art. 85 do NCPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários” (AC 0062656-62.2016.4.02.5101, Data do julgamento: 19/09/2018).   Desse modo, levando-se em consideração o disposto no §8º do art. 85, do CPC/15, que determina a apreciação equitativa, bem como a ausência de complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se prudente a fixação da verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pro rata."

4. Sobre o tema invocado pela parte nos embargos declaratórios opostos de ESPÓLIO DE J. G. E OUTRO, não houve qualquer vício no acórdão embargado. Confiram-se os trechos destacados abaixo:  "Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas na sentença, no parecer ministerial ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).  Destarte, adoto, como razões de decidir, quanto à prescrição e ao mérito propriante dito, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou as matérias sob análise:  “Inicialmente, cabe sublinhar que as alegações dos autores, acerca dos fatos jurídicos ocorridos, não se alinham com o que se evidencia nos autos e isso porque os requerentes tratam a matéria como Direito Real, denunciando a ocorrência de suposta desapropriação indireta do bem imóvel de sua propriedade. No entanto, o que se observa no caso ora examinado é que a demanda cuida de Direito Pessoal, pois a consequência jurídica dos atos dos réus em relação aos autores é a restrição da utilização de sua propriedade e não a tomada do bem (desapropriação). Ademais, as restrições impostas pelas normas jurídicas (Decretos-Lei números 68.172/1971 e 70.694/1972, e Decreto número 84.017/1979) são de caráter geral, tanto assim que todas as propriedades contidas no Parque Nacional da Serra da Bocaina, e não somente a fazenda indicada pelos autores (Fazenda Rincão do Funil), devem obediência àquelas restrições, pois o Parque é do interesse comum da sociedade, nos termos do Regulamento dos Decretos-Lei criadores do Parque, que assim dispõe: “Consideram-se Parques Nacionais, as áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de atributos nacionais e excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas a condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.” (Decreto 84.017/1979). Como se constata, as restrições impostas, repita-se, são de caráter geral, em razão de toda a área ser de preservação permanente, cabendo ressaltar que tais restrições não modificam a natureza do bem, de privado para público, malgrado limitarem a sua utilização econômica, não sendo o caso, portanto, de desapropriação indireta. Por outro turno, os réus alegam que houve a ocorrência da prescrição do fundo de direito, o que não pode ser desconsiderado. Não se tratando de desapropriação indireta, visto não ter havido o apossamento de imóvel dos autores pelos réus, mas limitação administrativa decorrente da criação da área de proteção ambiental do Parque, a matéria tratada deve submissão ao Decreto número 20.910 de 1932. O ajuizamento da presente ação ocorreu no ano de 1998 e o seu objetivo é a demonstração do suposto dano causado pela conduta dos réus, que datam dos anos de 1971 e 1972 ou 1979, se considerada a Regulamentação daqueles Decretos-Lei de regência. Razão deve ser dada à parte ré, pois segundo as alegações e peças dos autos, os autores deixaram transcorrer 19 anos para só então se proporem a discutir aquelas condutas praticadas em 1971, 1972 e 1979. Dessa forma, não há como a tese dos réus, acerca da prescrição do fundo de direito, ser desprezada e isso porque o Decreto número 20.910 de 1932 preconiza que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. A matéria ora examinada não trata, bem entendido, de direito de trato sucessivo, mas sim de ato único da Administração Pública, que instituiu nova situação jurídica entre as partes, qual seja, os limites da utilização da propriedade privada em área de conservação ambiental (limitação administrativa). Os autores entendem que deveriam ser indenizados por tal limitação, por conta de uma suposta afronta ao seu direito de disponibilizar o bem imóvel da forma que melhor lhes conviesse, sendo-lhes facultado, então, lançar mão do seu direito de ação e apresentar a sua pretensão à Justiça. Todavia, os jurisdicionados não podem exercer o seu direito de ação intempestivamente, devendo obediência aos prazos prescricionais previstos no ordenamento jurídico. Nessa direção, os autores poderiam pleitear em juízo a referida pretensão somente até 1984, ou seja, no quinquênio que se seguiu ao termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando-se, aqui, o Decreto número 84.017/1979, que regulamentou os Decretos-Lei números 68.172/1971 e 70.694/1972. O instituto da prescrição é um dos mais consagrados na ciência do Direito, porque serve para preservar a segurança das relações jurídicas. Nessa trilha, o titular de um direito subjetivo que não vier a exercê-lo no momento oportuno, quando o reivindica, obtém como resposta do ordenamento jurídico o afastamento dessa possibilidade, haja vista o Direito repudiar o arbítrio, estabelecendo regras precisas para o seu exercício. A legislação estabeleceu o prazo de cinco anos para os titulares de direito provocarem o Judiciário e apresentarem suas pretensões relativas aos entes da federação, a partir da omissão ou do ato lesivo praticado pela Administração. Portanto, o direito de os autores pleitearem judicialmente a indenização pretendida, por conta da limitação administrativa já foi irremediavelmente atingido pela prescrição. (...) Merece nota, nem mesmo os processos administrativos mencionados na petição inicial terem o atributo de comprometer a contagem do prazo prescricional considerado acima, uma vez que, apesar de os referidos procedimentos não terem sido encontrados nos autos, segundo informam os próprios autores, o procedimento número 405/1981 ou 495/1981 (foi registrado das duas formas à folha 19) cuidou de pedido de “regularização fundiária”, enquanto o procedimento IBDF/AC/6859/1986 tratou do interesse dos autores em “vender” o bem imóvel. Tais pretensões, portanto, não se confundem com a pretensão apresentada pelos autores na presente demanda judicial, onde os autores postulam a “condenação do Réu ao pagamento de indenização pela Desapropriação Indireta, acrescida de juros (...), desde o ato espoliativo, e por igual a imposição ao pagamento de Perdas e Danos, traduzido nos Lucros cessantes, pela impossibilidade de utilização da rei” (fls. 23). Nessa trilha, o reconhecimento da prejudicial de mérito é de rigor.”  Ademais, conforme asseverou o ilustre Representante do Ministério Público Federal, cuja fundamentação ora se incorpora, também, como razões de decidir, in verbis:  “De início, cumpre consignar que não resta caracterizada a violação ao princípio da não surpresa aduzida pelos apelantes, a configurar a nulidade da sentença. Ao contrário do que sustentam os apelantes, embora a prescrição não tenha sido arguida em contestação (fls. 107/111), em análise dos autos, verifica-se que tanto a União, às fls. 640/684, quanto o ICMBIO, às fls. 823/828, arguiram o decurso do prazo prescricional, tendo sido determinada pela decisão de fls. 829 a intimação dos recorrentes para “(…) ciência das razões apresentadas pelo Réu e, eventualmente, requerem o que for de sua conveniência”. No mais, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes em seu apelo, o Parque Nacional da Serra do Bocaina foi criado pelo Decreto-Lei nº 68.172/71, alterado pelo Decreto-Lei Nº 70.694/72 e regulamentado pelo Decreto nº 84.017/79. Embora o artigo 11, § 1º, da Lei nº 9985/2000 atualmente estabeleça que os Parques Nacionais sejam unidades de conservação de proteção integral, de posse e domínios públicos, correto o Juízo de primeiro grau, ao asseverar que, na época da criação do Parque Nacional da Serra do Bocaina, o Decreto nº 68.172/71, alterado pelo Decreto-Lei Nº 70.694/72, estabeleceu restrições “(…) de caráter geral, em razão de toda a área ser de preservação permanente, cabendo ressaltar que tais restrições não modificam a natureza do bem, de privado para público, malgrado limitarem a sua utilização econômica, não sendo o caso, portanto, de desapropriação indireta.” (fls. 846). De fato, o Decreto nº 68.172/71 nada dispõe sobre transferência de domínio privado para público, apenas estabelece em seu artigo 3º que: “Art. 3º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da região abrangida pelo Parque ficam sujeitas ao regime especial do Código Florestal em vigor e outras leis específicas, concernentes à matéria.” Sobre a questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem manifestando o entendimento, no caso de criação de áreas de preservação permanente, no sentido de considerar caracterizada a desapropriação indireta apenas quando o Estado assuma a posse efetiva de determinado bem, destinando-se à utilização pública. (...) Assim, tendo sido adquirido o imóvel pelos autores, em 1977, quando já presente a limitação administrativa (escritura de fl. 97), não sendo o caso de desapropriação indireta, mas de limitação administrativa, é aplicável à hipótese o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (...). Portanto, diante disso, não merece amparo o apelo dos recorrentes, devendo ser mantida a sentença que, ao reconhecer a prescrição, extinguiu o processo na forma do inciso II, do art. 487 do CPC.”  Cabe ressaltar a natureza de direito pessoal e não de direito real da pretensão em tela, pois não houve desapropriação indireta, tendo em vista que o Poder Público não praticou esbulho possessório, modificando a propriedade ou promovendo construções ou outras instalações. A desapropriação indireta consiste em ato de intervenção estatal na propriedade privada perpetrada pelo Poder Público ao arrepio das disposições legais pertinentes, o que não ocorreu no caso dos autos, mas, sim, restrição de uso por ser área de preservação ambiental.  Nesse sentido, por ser ação que visa resguardar direito pessoal (indenização), correta a sentença que fixou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32."

5. Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que os Embargantes não apontaram efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretendem a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.  Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:  “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

6. Embargos de declaração rejeitados opostos por UNIÃO e por ESPÓLIO DE J. G. E OUTRO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos por UNIÃO e por ESPÓLIO DE J. G. E OUTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346254v4 e do código CRC 7d1bca15.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 28/4/2023, às 19:36:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:57:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

Apelação Cível Nº 0003140-44.1998.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 170, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR UNIÃO E POR ESPÓLIO DE J. G. E OUTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:57:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas