Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5001284-57.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face da Decisão Monocrática () que indeferiu o pedido liminar requerido no Mandado de Segurança ajuizado por A. D. contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia – ES, proferido nos autos do processo 50015128220218080038 (Justiça Estadual), que já se encontra na fase executiva, e após os cálculos definitivos das diferenças devidas.
No pedido liminar, o impetrante alegou haver evidências da presença de “fundamento relevante”. E assim considerando, requereu a determinação para que o Juízo de 1º grau:
a) Se abstivesse de dar prosseguimento a qualquer alteração no requisitório quitado constando o impetrante como beneficiário, bem como sustasse quaisquer atos a serem praticados por parte do impetrado no sentido de alteração do valor do requisitório”
b) Não fizesse o destaque dos honorários contratuais e expedisse o alvará judicial à parte autora com a devida urgência”.
Na decisão que indeferiu o pedido liminar foi fundamentado que a juntada de decisões contidas em processos semelhantes não são suficientes para a concessão da medida, visto que, além da fragilidade da suposição, há no presente caso, a probabilidade de irreversibilidade dos eventuais efeitos da decisão ora impugnada, o que contrariaria o regramento processual contido no art. 300, § 2º do CPC. E na sequência, foi determinado a notificação à autoridade coatora para que a mesma prestasse as informações necessárias ao julgamento da questão.
No presente recurso () o agravante reitera o que já havia sido alegado no pedido liminar, que “há sim a existência de justo receio de violação do direito do impetrante, bem como a RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E O RISCO DE INEFICÁCIA EM CASO DE DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 1/3/2023, às 15:19:53