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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5056766-18.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056766-18.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 29, APELAÇÃO1) interposta por E. E. D. S. em ataque à Sentença (evento 15, SENT1), integrada pela Sentença de Embargos de Declaração (evento 25, SENT1), proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedentes estes Embargos de Terceiro opostos em face da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP por meio do qual o ora Apelante persegue a desconstituição da medida constritiva incidente sobre o veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano de fabricação 2016, modelo 2017, placa PCN-2017, Chassi 8AJBA3CD4H1587264, determinada na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial autos do Processo nº 0018734-6.1995.4.02.5101.

A Sentença apelada determinou a desconstituição da medida constritiva incidente sobre aquele veículo automotor, todavia, ao fundamento do princípio da causalidade, condenou o ora Apelante a pagar honorários de advogado de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa à FINEP.

Em seu apelo, E. E. D. S. relata que adquirira o veículo Toyota Hilux CDRXA4FD, 2017 (placa PCN2017) adquirido de RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES (Executado nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial Processo nº 0018734-06.1995.4.02.5101) pelo valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). Aduz que, em razão dos protocolos de proteção à saúde em decorrência da pandemia de COVID19, não pôde realizar a transferência do veículo perante o DETRAN-PE, cujo atendimento fora suspenso pela Portaria DP Nº 2277 de 10/06/2020. Alegara, bem assim, que não havia registro de restrições ao veículo quando da aquisição, fato que demonstra a boa-fé do adquirente. O pedido de levantamento das restrições não foi resistido pela FINEP, o que afasta, ademais de todo contexto dos autos, a aplicação do princípio da causalidade. Pede, assim, a reforma da Sentença para que seja afastada a condenação a honorários.

Em suas contrarrazões (evento 36, DESPADEC1), a FINEP pede o provimento do apelo para que seja afastada a condenação das partes aos honorários sucumbenciais.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346198v2 e do código CRC e27b29b9.

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Documento:20001346199
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5056766-18.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056766-18.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de Apelação de E. E. D. S. em ataque à Sentença, integrada por Embargos de Declaração, proferidas pelo MM Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedentes os Embargos de Terceiro por meio dos quais o ora Apelante perseguira, em face da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS FINEP, o levantamento da restrição imposta ao veículo adquirido pelo Apelante.

A Sentença deve ser reformada.

O pedido formulado neste recurso é pelo afastamento da condenação do Apelante a honorários de advogado, e não a inversão do ônus da sucumbência.

O Apelante se insurgira contra restrições impostas a veículo que adquirira de boa-fé e que adotara todas as medidas para se prevenir de eventuais responsabilidades. Diligenciara, bem assim, para realizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito, o que, a propósito, é formalidade administrativa que não frustra ou condiciona a aquisição da propriedade de bem móvel, esta disciplinada no art. 1.226 do Código Civil, como, a propósito, positivado na Sentença. Aludido dispositivo prescreve que a transferência da propriedade de bem móvel se aperfeiçoa com a tradição.

RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, Executado nos autos do Processo nº 0018734-06.1995.4.02.5101, alienara o veículo automotor Toyota Hilux CDSRXA4FD ao Apelante que, em razão de restrições no funcionamento do DETRAN-PE, não realizou o competente registro de transferência de propriedade, como determinado no inciso I do art. 123 do CTB.

Adveio, então, a restrição, realizada por meio do RENAJUD (evento 252, RENAJUD1) nos autos da Execução de Título Extrajudicial Processo nº 0018734-06.1995.4.02.5101.

Ainda do que se observa destes autos, a FINEP não ofereceu resistência aos Embargos de Terceiro (evento 7, RESPOSTA1) e, em suas contrarrazões, pede a reforma da Sentença para que seja afastada a condenação das partes a honorários, a Sentença impõe a reforma para que seja afastada a condenação do Apelante a honorários de advogado.

É conveniente a transcrição parcial da Petição da FINEP:

A Embargante não teve culpa do lançamento da restrição de transferência em veículo que foi alienado a terceiro, pois desde o requerimento de busca de veículos por meio do Sistema Renajud em 20/04/2017 até a data da inclusão da restrição em 22/04/2020, não havia registro nem notícia nos autos de que o veículo havia sido alienado.

A inclusão da restrição de transferência dos veículos foi incluída pelo juízo no Sistema Renajud em 22/04/2020, posterior à alienação, que ocorreu em 01/04/2020, entretanto a ausência de registro da alienação causou o lançamento indevido da restrição.

A Embargada não se opõe ao cancelamento da restrição de transferência

Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a condenação do Apelante aos honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346199v3 e do código CRC 573dac35.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5056766-18.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056766-18.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ.

- O registro de transferência de propriedade de veículo junto ao órgão de trânsito é formalidade administrativa que não condiciona a aquisição da propriedade de bem móvel, disciplinada no art. 1.226 do Código Civil.

- A boa-fé de terceiro na aquisição de veículo automotor sobre o qual, após a transferência, há determinação de restrição é circunstância que deve ser sopesada na decisão judicial.

- Nos embargos de terceiro, quando combinadas (a) a boa-fé do adquirente, (b) a restrição, na execução, póstuma sobre o veículo já transferido e (c) a inocorrência de óbice do credor ao levantamento da restrição, não deve haver honorários de advogado, mormente se o próprio credor se manifestar contra a fixação.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar a condenação do Apelante aos honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346200v3 e do código CRC 7d3d6348.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056766-18.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2023, na sequência 45, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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