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Apelação/Remessa Necessária Nº 5056766-18.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056766-18.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação () interposta por E. E. D. S. em ataque à Sentença (), integrada pela Sentença de Embargos de Declaração (), proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedentes estes Embargos de Terceiro opostos em face da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP por meio do qual o ora Apelante persegue a desconstituição da medida constritiva incidente sobre o veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano de fabricação 2016, modelo 2017, placa PCN-2017, Chassi 8AJBA3CD4H1587264, determinada na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial autos do Processo nº 0018734-6.1995.4.02.5101.
A Sentença apelada determinou a desconstituição da medida constritiva incidente sobre aquele veículo automotor, todavia, ao fundamento do princípio da causalidade, condenou o ora Apelante a pagar honorários de advogado de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa à FINEP.
Em seu apelo, E. E. D. S. relata que adquirira o veículo Toyota Hilux CDRXA4FD, 2017 (placa PCN2017) adquirido de RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES (Executado nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial Processo nº 0018734-06.1995.4.02.5101) pelo valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). Aduz que, em razão dos protocolos de proteção à saúde em decorrência da pandemia de COVID19, não pôde realizar a transferência do veículo perante o DETRAN-PE, cujo atendimento fora suspenso pela Portaria DP Nº 2277 de 10/06/2020. Alegara, bem assim, que não havia registro de restrições ao veículo quando da aquisição, fato que demonstra a boa-fé do adquirente. O pedido de levantamento das restrições não foi resistido pela FINEP, o que afasta, ademais de todo contexto dos autos, a aplicação do princípio da causalidade. Pede, assim, a reforma da Sentença para que seja afastada a condenação a honorários.
Em suas contrarrazões (), a FINEP pede o provimento do apelo para que seja afastada a condenação das partes aos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346198v2 e do código CRC e27b29b9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/3/2023, às 3:15:11