Apelação/Remessa Necessária Nº 5044917-83.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANUQUIP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em face de v. acórdão que deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União para reconhecer a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos pela impetrante a título de terço constitucional de férias, férias gozadas e 13º salário proporcional ao aviso prévio (Evento 20).
2. Em suas razões recursais, a embargante afirma que o acórdão padece de obscuridade, ao reformar a sentença para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, utilizando-se como fundamento precedente firmado pelo STF no RE nº 1.072.485, o qual, porém, diz respeito apenas ao terço de férias gozadas, e não sobre as férias indenizadas (Evento 29).
3. Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 34).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
1. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
2. Razões da embargante
No caso em tela, a embargante não indica qualquer omissão ou obscuridade apta a justificar os aclaratórios, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes efeitos infringentes.
Verifica-se, desta forma, que a embargante manejou os aclaratórios, tão somente, com o intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada ao recurso, pretendendo a reforma do v. acórdão que concluiu pela manutenção da sentença de procedência da demanda.
Contudo, o v. acórdão analisou suficientemente a matéria recorrida, nos limites da lide proposta pela impetrante, que, em sua exordial, limitou sua pretensão a afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas (usufruídas), não havendo qualquer pedido relacionado às férias indenizadas (Evento 1, INIC1, fls. 11/13, dos autos originários).
Portanto, obviamente, o acórdão só poderia dizer respeito a essa verba, que foi o objeto da controvérsia submetida à apreciação do Juízo, não havendo que se falar em obscuridade.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração correspondem a recurso de fundamentação vinculada, não se admitindo que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada.
3. Impossibilidade de rediscussão do julgado
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante1" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não havendo, in casu, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pelo embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Assim, insatisfeita a embargante com as razões da decisão proferida, deve buscar a sua reforma através dos meios processuais adequados. Para isso, são inadmissíveis os embargos de declaração, pois sob o pretexto de contradição ou obscuridade, em verdade, busca rediscutir questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001346104v3 e do código CRC b4db1f2d.
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Data e Hora: 18/4/2023, às 14:26:20